Decreto-lei 43738, de 19 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
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Fonte: Diário do Governo n.º 140/1961, Série I de 1961-06-19.
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Data:
1961-06-19
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Altera o Decreto-Lei n.º 36396, de 4 de Julho de 1947, relativamente ao preenchimento de vagas de juízes do Tribunal de 2.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos.
Decreto-Lei 43738
Ocorrendo dúvidas sobre a interpretação do preceito do § 2.º do artigo 1.º do
Decreto-Lei 36396, de 4 de Julho de 1947, com a redacção do artigo 9.º do
Decreto-Lei 41267, de 14 de Setembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 36396, de 4 de Julho de 1947, alterado pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 41267, de 14 de Setembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
§ 2.º O provimento é feito em comissão, por três anos, decorridos os quais será dada por finda, convertida em comissão de carácter permanente ou tornada definitiva a nomeação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/06/19/plain-273492.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/273492.dre.pdf .
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1962-09-18 -
Decreto-Lei
44577 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Torna aplicável aos magistrados judiciais dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos o disposto no § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43384, de 7 de Dezembro de 1960, e equipara, para todos os efeitos, a efectivo serviço judicial as funções desempenhadas pelos juízes do quadro da magistratura comum nos tribunais de 2.ª e 1.ª instâncias do contencioso das contribuições e impostos.
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