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Decreto-lei 43384, de 7 de Dezembro

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Sumário

Promulga a orgânica dos tribunais do contencioso das contribuições e impostos.

Texto do documento

Decreto-Lei 43384

Reconhecida já, noutro diploma, a necessidade de introduzir algumas simplificações no processo do contencioso das contribuições e impostos e de atribuir a competência para julgamento em 1.ª instância a órgãos ou entidades diferentes daquelas a quem incumbe por lei a função de lançamento e liquidação dos impostos, importa prover, em diploma adequado, à orgânica dos tribunais privativos de 1.ª instância - por ora criados ùnicamente em Lisboa e Porto.

A circunstância de já existirem nestas duas cidades tribunais especiais de longa experiência em matéria de contribuições e impostos - limitada embora ao aspecto executivo do crédito do Estado - impunha, necessàriamente, o seu aproveitamento para a realização do desejado propósito de se imputar a órgãos judiciais a função de julgar todo o objecto da relação jurídica fiscal. Ligada, assim, através de um órgão judicial comum, a fase executiva dos pleitos fiscais à fase declaratória da legalidade da tributação e à fase condenatória do processo de infracção, fica dado já um passo de larga amplitude para uma futura e mais profunda revisão da orgânica judicial contenciosa que possa porventura cobrir toda a actividade dos órgãos fiscais e da defesa e eficácia de todos os direitos dela consequentes.

Prevê-se, com sério fundamento, que o efeito da integração dos tribunais das execuções fiscais nos órgãos judiciais contenciosos de 1.ª instância tenha uma projecção mais reflectida nos quadros do pessoal de secretaria do que nos da magistratura, que, por agora, parecem suficientes. Por isso se faz acrescer ao quadro desses mesmos tribunais um número de funcionários executores julgado indispensável para manter em regularidade um serviço que, só no sector das execuções fiscais, se tem agravado fortemente nos últimos anos.

São introduzidas também na orgânica do tribunal de 2.ª instância algumas alterações destinadas sobretudo a dotar o mesmo órgão de meios suficientes e especializados, nos quadros da magistratura e do funcionalismo de secretária, para garantir um regular funcionamento e impedir que as acumulações ùltimamente verificadas inutilizem um dos principais objectivos em que se estruturou o contencioso das contribuições e impostos, a prontidão e segurança das soluções, com vista a garantir, para o Tesouro, a produtividade justa e oportuna das receitas fiscais, e, para o contribuinte, o esclarecimento certo, preciso e breve da situação obrigacional em que possa encontrar-se.

Aproveita-se a oportunidade para reunir num só diploma a numerosa legislação avulsa que neste sector vigora actualmente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

a) Tribunal de 2.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos Artigo 1.º O Tribunal de 2.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos terá, no máximo, oito juízes, nomeados pelo Ministro das Finanças, que, de entre eles, escolherá o presidente.

§ 1.º O número de juízes será estabelecido em portaria do Ministro das Finanças, dentro do limite previsto no corpo deste artigo.

§ 2.º Na fixação do número de juízes deverá o Ministro das Finanças ter em conta o movimento dos processos no ano anterior e o saldo por julgar.

Art. 2.º O quadro privativo do pessoal da secretaria é constituído pelas seguintes unidades: 1 chefe de secretaria, 1 escrivão, 2 escrivães ajudantes, 1 oficial de diligências, 1 dactilógrafo e 1 contínuo.

Art. 3.º Os juízes do Tribunal de 2.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos serão nomeados nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 36396, de 4 de Julho de 1947, com a redacção do artigo 9.º do Decreto-Lei 41267, de 14 de Setembro de 1957, podendo também a nomeação recair em juízes dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso e adjuntos e chefes de repartição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quando licenciados em Direito, todos com dez anos de serviço e com classificação não inferior a Bom.

§ 1.º O tempo de serviço a que se refere o corpo deste artigo é reduzido a cinco anos para os juízes de direito e para os adjuntos e chefes de repartição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos licenciados com distinção ou diplomados com o curso complementar de Ciências Jurídicas ou Político-Económicas com a classificação mínima de 16 valores.

§ 2.º O provimento é feito nos termos do § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 36396, de 4 de Julho de 1947, com a redacção do artigo 9.º do Decreto-Lei 41267, de 14 de Setembro de 1957.

Art. 4.º Os juízes do tribunal de 2.ª instância serão substituídos nos seus impedimentos pelos dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso e, quando estes não possam intervir por estarem igualmente impedidos, pelos auditores fiscais dos tribunais aduaneiros.

Art. 5.º Os cargos de chefe de secretaria, escrivão, escrivães ajudantes e oficial de diligências do mesmo tribunal serão providos, respectivamente, por um primeiro-oficial, um segundo-oficial, dois terceiros-oficiais e um informador fiscal ou, na falta deste, um contínuo do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com boas informações, mediante concurso documental, por espaço de quinze dias, a contar do seguinte ao da publicação do competente anúncio no Diário do Governo.

§ único. As nomeações para os cargos referidos no corpo deste artigo serão feitas em comissão, por tempo indeterminado, podendo esta, em qualquer altura, ser dada por finda pelo Ministro das Finanças.

Art. 6.º O provimento dos lugares de dactilógrafo e de contínuo do mesmo tribunal segue as regras estabelecidas para os demais funcionários de igual categoria da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 7.º Compete ao juiz presidente:

1.º Dirigir os trabalhos do tribunal e julgar os feitos com os outros juízes;

2.º Designar dia para julgamento dos processos, mandando afixar à porta do tribunal a lista dos que tiverem de ser julgados em cada sessão;

3.º Administrar as verbas destinadas ao tribunal;

4.º Resolver as dúvidas que se levantem nos serviços do tribunal, para cuja regularidade fará as propostas que julgar convenientes;

5.º Participar ao Ministro das Finanças, por intermédio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quaisquer faltas ou irregularidades cometidas pelos juízes que compõem o tribunal e enviar à mesma Direcção-Geral, até 31 de Outubro, um relatório do estado dos serviços com referência ao ano judicial anterior;

6.º Verificar, sempre que os processos lhe forem conclusos, se o processado está regular, devendo enviar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nota das faltas ou omissões neles praticadas pelos funcionários de finanças.

Art. 8.º Compete ao director de Finanças do distrito de Lisboa, como representante da Fazenda Nacional junto do tribunal de 2.ª instância:

1.º Representar a Fazenda Nacional perante o tribunal e recorrer, quando o julgar conveniente aos interesses da Fazenda, de todas as decisões proferidas contra esta;

2.º Promover a aplicação das leis e fiscalizar o seu cumprimento, propondo ainda as medidas que julgar necessárias para a boa regularidade dos serviços;

3.º Promover a aplicação de multa e indemnização aos que litigarem de má fé;

4.º Assistir à discussão de todos os processos, dando verbalmente sobre eles o seu parecer fundamentado;

5.º Responder por escrito nos assuntos sobre que for mandado ouvir pelas instâncias superiores e que respeitem ao tribunal, informando a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos das irregularidades que encontre na administração da justiça e no cumprimento da lei;

6.º Desempenhar as demais atribuições que estiverem consignadas na lei.

§ único. A competência prevista no corpo deste artigo pode ser delegada, pelo director de Finanças de Lisboa, no seu ajudante.

Art. 9.º Compete ao chefe da secretaria:

1.º Dirigir os trabalhos da secretaria;

2.º Abrir a correspondência oficial sem carácter confidencial e redigir a que for relativa ao movimento dos processos;

3.º Apresentar a despacho do presidente todo o expediente do serviço e mais papéis;

4.º Fazer os necessários registos nos competentes livros, conservando a correspondência e papéis convenientemente catalogados;

5.º Registar com a devida regularidade as ordens de execução permanente, circulares e mapas e, por extracto, a correspondência recebida, sendo o registo da correspondência expedida feito nos termos do artigo 9.º do Decreto 9966, de 4 de Agosto de 1924;

6.º Organizar as folhas de despesa, que escriturará em livro especial;

7.º Passar guias para pagamento, na respectiva tesouraria da Fazenda Pública, da importância das multas e quaisquer emolumentos avulsos, que registará discriminadamente em livro próprio;

8.º Passar com prontidão todas as certidões a que, por despacho ou lei, seja obrigado;

9.º Permanecer na secretaria durante as horas regulamentares, ou além destas, sendo necessário à boa ordem dos serviços, e designadamente nos dias marcados para as sessões;

10.º Não dar seguimento a nenhum papel ou ofício na secretaria sem a competente nota do registo de entrada, a qual será imediatamente tomada;

11.º Registar por teor todos os acórdãos do tribunal e exercer as demais atribuições prescritas na lei, cumprir tudo o que pelo presidente lhe for ordenado e satisfazer o que pelo representante da Fazenda Nacional lhe for requisitado.

Art. 10.º Compete ao oficial de diligências:

1.º Desempenhar as atribuições determinadas na lei de processo;

2.º Cumprir todas as ordens que lhe forem dadas pelos juízes, representante da Fazenda Nacional e chefe da secretaria de que faz parte;

3.º Fazer a condução dos processos e de quaisquer documentos para casa dos juízes e do representante da Fazenda Nacional e destas para o tribunal;

4.º Auxiliar o serviço da secretaria.

§ único. O oficial de diligências poderá ser auxiliado pelo contínuo na condução dos processos ou nos serviços para casa dos juízes e do representante da Fazenda Nacional.

Art. 11.º Para o serviço do tribunal haverá na secretaria, sempre escriturados em dia, com letra bem legível e sem emendas ou razuras, os livros que o presidente julgar necessários e que por ele serão rubricados.

Art. 12.º Os processos entrados na secretaria do tribunal serão distribuídos, igualmente e por sorteio, entre todos os juízes, sob a responsabilidade do respectivo presidente.

§ único. O juiz a quem for distribuído qualquer processo, e na sua falta ou impedimento o juiz que o substituir, será o relator do mesmo processo.

Art. 13.º O julgamento dos processos far-se-á pela ordem de entrada destes na secretaria, a qual só poderá ser alterada, havendo justo motivo, por determinação do presidente, oficiosamente ou a requerimento das partes.

Art. 14.º O tribunal de 2.ª instância funciona em regime de julgamento em conferência e às suas sessões apenas assistirão os juízes e o representante da Fazenda Nacional.

Art. 15.º No julgamento das causas afectas ao referido tribunal intervêm apenas o relator e dois adjuntos, bastando dois votos conformes para haver vencimento.

Art. 16.º Haverá um livro de lembranças, no qual, além da indicação dos nomes dos juízes e representante da Fazenda Nacional presentes ao julgamento, se registará o resultado do que se decidir, que será datado e assinado pelos juízes e logo publicado.

O juiz relator, quando não tirar o acórdão na própria sessão, ficará com o processo e apresentará aquele na primeira sessão. O acórdão terá a data da sessão em que for lido e será assinado pelos juízes que intervieram e, se algum não estiver presente ou já não puder assinar, declarar-se-á o motivo por que não assina.

Art. 17.º Na primeira sessão do mês de Dezembro de cada ano formar-se-á uma tabela, que servirá no ano seguinte, atribuindo-se a cada juiz o número que, por sorteio, lhe couber.

Art. 18.º Cada juiz terá como adjuntos aqueles a quem couberem os dois números seguintes ao seu, sendo adjunto do n.º 7 os juízes a quem couberem os n.os 8 e 1 e do n.º 8 os n.os 1 e 2.

Art. 19.º No Tribunal de 2.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos haverá as mesmas férias e feriados dos tribunais judiciais, sem prejuízo do seu funcionamento obrigatório nesse período, sempre que o saldo de processos a julgar ultrapasse o limite que o Ministro das Finanças considere razoável.

b) Tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos Art. 20.º Nas cidades de Lisboa e Porto haverá tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos, sendo o de Lisboa dividido em duas varas.

§ 1.º A área da jurisdição de cada vara será fixada por decreto.

§ 2.º São integrados nos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso os actuais Tribunais das Execuções Fiscais de Lisboa e Porto.

Art. 21.º Cada tribunal ou vara será composto de um juiz, um agente do Ministério Público e uma secretaria.

Art. 22.º O pessoal das secretarias dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos constitui um quadro único, composto de 3 chefes de secretaria, 22 escrivães, 11 escrivães ajudantes, 6 dactilógrafos, 17 oficiais de diligências, 3 contínuos e 3 serventes.

§ 1.º O pessoal referido no corpo deste artigo será assim distribuído: 1 chefe de secretaria, 8 escrivães, 4 escrivães ajudantes, 2 dactilógrafos, 6 oficiais de diligências, 1 contínuo e 1 servente em cada uma das varas do tribunal de Lisboa e 1 chefe de secretaria, 6 escrivães, 3 escrivães ajudantes, 2 dactilógrafos, 5 oficiais de diligências, 1 contínuo e 1 servente no tribunal do Porto.

§ 2.º O Ministro das Finanças poderá, em qualquer altura, ajustar às necessidades e conveniência dos serviços, por simples despacho, a distribuição dos funcionários feita no parágrafo anterior.

Art. 23.º Aos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso de Lisboa e Porto compete, além das funções que estão a cargo dos actuais tribunais das execuções fiscais das mesmas cidades, o julgamento dos processos de reclamação e dos processos de transgressão das leis e regulamentos tributários instaurados nas secções de finanças dos concelhos e bairros dos respectivos distritos, exceptuando os mencionados no artigo 28.º do Decreto 16733, de 13 de Abril de 1929.

§ único. As reclamações em que se verifiquem as condições previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei 24784, de 17 de Dezembro de 1934, continuam a ser resolvidas, no caso de deferimento, por simples despacho do chefe da secção de finanças.

Art. 24.º A instrução far-se-á na secção de finanças e, concluída ela, o processo transitará para o competente tribunal de 1.ª instância para julgamento e ulteriores termos.

Art. 25.º Resolvido o processo definitivamente, será o mesmo devolvido à secção de finanças onde tiver sido instaurado para, cumprida a decisão, aí ficar arquivado.

Art. 26.º Compete ao juiz:

1.º Julgar os feitos e orientar todos os serviços do tribunal;

2.º Administrar as verbas destinadas ao tribunal;

3.º Resolver as dúvidas que se levantem nos serviços do tribunal, para cuja regularidade fará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos as propostas que julgar convenientes;

4.º Participar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos quaisquer faltas ou irregularidades cometidas pelos funcionários que compõem a secretaria e enviar à mesma Direcção-Geral, até 30 de Abril, um relatório do estado dos serviços com referência ao ano anterior;

5.º Verificar, sempre que os processos lhe sejam conclusos, se o processado está regular, devendo enviar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nota das faltas ou omissões neles praticadas pelos funcionários de finanças.

§ único. O juiz pode delegar no chefe de secretaria respectivo a presidência da arrematação de bens móveis ou direitos mobiliários.

Art. 27.º Aos agentes do Ministério Público junto dos referidos tribunais, além das funções conferidas no artigo 9.º do Código das Execuções Fiscais, compete também representar a Fazenda Nacional nos processos de reclamação e de transgressão a julgar pelos respectivos juízes, bem como interpor recursos das decisões proferidas quando não sejam obrigatórios, sempre que o julguem necessário aos interesses da Fazenda Nacional ou dos contribuintes.

§ único. Os agentes do Ministério Público podem delegar num escrivão a competência para intervirem nas arrematações de bens móveis ou direitos mobiliários sempre que o juiz respectivo delegue a presidência desses actos no chefe da secretaria.

Art. 28.º Compete ao chefe da secretaria:

1.º Dirigir o serviço da secretaria de harmonia com as instruções superiores;

2.º Fazer observar e cumprir pelos funcionários respectivos os deveres que as leis lhes impõem e as ordens recebidas;

3.º Apresentar diàriamente a despacho do respectivo juiz todo o expediente;

4.º Presidir às arrematações de bens móveis ou direitos mobiliários, sempre que o juiz nele delegue, por despacho na execução, essas atribuições;

5.º Informar os magistrados respectivos de tudo quanto diga respeito ao serviço da secretaria.

§ único. No tribunal privativo de 1.ª instância do contencioso do Porto e na 2.ª vara do de Lisboa compete ainda aos respectivos chefes de secretaria todo o serviço de contabilidade dos mesmos tribunais e o desempenho junto das tesourarias privativas das mesmas funções que aos chefes das secções de finanças se encontram atribuídas junto das respectivas tesourarias.

Art. 29.º Os juízes dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso em Lisboa e Porto serão nomeados por livre escolha do Ministro das Finanças entre os magistrados a que se refere o § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 36396, de 4 de Julho de 1947, e agentes do Ministério Público junto dos referidos tribunais do contencioso, ambos com boa classificação de serviço e os últimos com, pelo menos, seis anos de serviço efectivo no cargo.

§ único. O tempo de serviço estabelecido no corpo deste artigo é reduzido para três anos tratando-se de agentes do Ministério Público licenciados com distinção ou diplomados com o curso complementar de ciências jurídicas ou político-económicas com a classificação mínima de 14 valores.

Art. 30.º Os juízes dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso em Lisboa substituir-se-ão recìprocamente, e no impedimento de ambos substituí-los-á um auditor fiscal designado pelo Ministro das Finanças. No Porto o substituto do juiz será o auditor fiscal da mesma cidade.

Art. 31.º Os agentes do Ministério Público junto dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso em Lisboa e Porto serão nomeados pelo Ministro das Finanças, mediante concurso documental, entre diplomados com o curso complementar de ciências jurídicas ou político-económicas, licenciados em direito aprovados em concurso para a magistratura do Ministério Público e delegados do procurador da República do quadro comum dessa magistratura.

§ 1.º Salvo tratando-se de delegados do procurador da República, os candidatos deverão satisfazer ao requisito do n.º 2.º do artigo 348.º do Estatuto Judiciário, devendo ainda os diplomados com o curso complementar ter obtido classificação mínima de 14 valores no referido curso.

§ 2.º Os delegados do Procurador da República exercerão o cargo em comissão, por três anos, sucessivamente renovável.

Art. 32.º Os agentes do Ministério Público dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso em Lisboa substituir-se-ão recìprocamente; e no impedimento de ambos caberá a substituição ao chefe da respectiva secretaria. No Porto o substituto do agente do Ministério Público será o chefe da secretaria.

Art. 33.º Os cargos de chefe de secretaria serão providos por escrivães com, pelo menos, três anos de serviço no cargo e classificação não inferior a Bom ou por secretários de finanças de 1.ª classe de reconhecido mérito, de livre escolha do Ministro das Finanças.

Art. 34.º Os chefes das secretarias dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos legais por um dos escrivães a designar pelo director-geral das Contribuições e Impostos, mediante proposta dos respectivos juízes.

Art. 35.º Os cargos de escrivão serão providos por concurso documental entre os escrivães ajudantes com, pelo menos, três anos de serviço e classificação não inferior a Bom.

§ 1.º Na falta de escrivães ajudantes nas condições exigidas no corpo deste artigo poderá ser dispensado o tempo de serviço àqueles que, antes do ingresso no tribunal, obtiveram aprovação em concursos para secretários de finanças de 3.ª classe e terceiros-oficiais.

§ 2.º Não havendo escrivães ajudantes com a habilitação referida no parágrafo anterior poderão ser nomeados secretários de finanças de 3.ª classe em comissão, durante seis anos.

Art. 36.º Os cargos de escrivães ajudantes serão providos por concurso documental entre os aspirantes de finanças com, pelo menos, três anos de serviço e classificação não inferior à de Bom.

Art. 37.º Os cargos de oficiais de diligências serão providos por concurso documental entre informadores fiscais.

§ único. Poderão também ser providos nestes lugares os dactilógrafos do sexo masculino e os contínuos que nos mesmos tribunais prestam serviço, respectivamente, há mais de três e cinco anos, com classificação não inferior a Bom.

Art. 38.º O provimento dos lugares de dactilógrafos, contínuos e serventes segue as mesmas regras estabelecidas para os demais funcionários de igual categoria da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 39.º Todas as vagas que ocorrerem no quadro geral das secretarias dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso em Lisboa e Porto serão anunciadas no Diário do Governo, para serem requeridas pelos interessados no prazo de quinze dias.

Art. 40.º Os funcionários da secretaria dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso em Lisboa e Porto podem ser transferidos de uma para outra vara ou para outro tribunal, mas só por motivo disciplinar podem ser mandados regressar ao quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e com a categoria que tinham quando ingressaram no quadro dos tribunais estabelecido por este decreto.

§ único. Quando algum funcionário solicite a sua transferência para outra vara ou tribunal, fará entrega do requerimento ao juiz do tribunal onde exerce as suas funções, que o remeterá, devidamente informado, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 41.º Os magistrados dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso em Lisboa e Porto não têm direito a participar na importância total das taxas e percentagens cobradas nos processos de execução fiscal, continuando, porém, a receber os emolumentos a que se refere o artigo 5.º do Decreto 9966, de 4 de Agosto de 1924.

Aos funcionários é mantido o direito de participação nas taxas, percentagens e emolumentos, nos termos da legislação em vigor.

Art. 42.º O montante dos emolumentos a que se refere o artigo anterior será dividido em duas partes, sendo 15 por cento para os magistrados e 85 por cento para os restantes funcionários.

§ único. Da parte dos magistrados competirá 20 por cento ao juiz e 80 por cento ao delegado; a quota dos funcionários será distribuída por forma que fique competindo uma parte a cada oficial de diligências, uma a cada escrivão ajudante, uma e meia a cada escrivão e duas e meia ao chefe da secretaria.

Art. 43.º Só têm direito aos emolumentos e custas os funcionários que estiverem ao serviço do próprio tribunal no mês a que respeitem, salvo o caso de licença graciosa ou de outro impedimento legal até 30 dias em cada ano, não se considerando para o efeito as faltas dadas por motivo de nojo.

Art. 44.º Os chefes das secretarias dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso em Lisboa e Porto ficarão subordinados ao mesmo limite de remunerações dos secretários de finanças de 1.ª classe em serviço nas secções de finanças dos bairros fiscais das mesmas cidades, os escrivães aos dos secretários de finanças de 3.ª classe, os escrivães ajudantes aos dos aspirantes e os oficiais de diligências aos dos escrivães ajudantes, deduzido de 5 por cento.

Art. 45.º As custas cobradas em processos de execução fiscal serão registadas, diàriamente, no livro de registo em uso e, no fim de cada mês, será feita a distribuição do total.

§ único. As custas que pertencerem a outros juízos ser-lhes-ão remetidas na totalidade, sendo a sua distribuição feita conjuntamente com as do próprio juízo no final do mês em que foram efectuados os respectivos registos.

c) Disposições gerais Art. 46.º Aos juízes do contencioso das contribuições e impostos cumpre administrar justiça e julgar os feitos de harmonia com a lei, com prontidão, independência, irresponsabilidade e sem preocupação quanto aos efeitos das suas decisões em relação às receitas do Estado e à economia dos particulares.

Art. 47.º Os magistrados e o pessoal de secretaria dos tribunais do contencioso das contribuições e impostos terão direito aos vencimentos e gratificações constantes do mapa anexo a este diploma Art. 48.º Os escrivães, escrivães ajudantes e os oficiais de diligências dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso em Lisboa e Porto e o oficial de diligências do tribunal de 2.ª instância do contencioso terão direito a bilhete de livre trânsito nos transportes colectivos daquelas cidades, a pagar por conta da competente dotação orçamental.

Art. 49.º A classificação de serviço das juízes e agentes do Ministério Público dos tribunais do contencioso das contribuições e impostos que não sejam magistrados judiciais compete a um conselho de disciplina, que será constituído pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo e por dois juízes da 2.ª secção do mesmo tribunal, designados pelo Ministro das Finanças, a que pode assistir o director-geral das Contribuições e Impostos.

§ único. À classificação dos magistrados judiciais é aplicável a legislação em vigor.

Art. 50.º Os juízes e os agentes do Ministério Público dos tribunais do contencioso das contribuições e impostos ficam sujeitos às normas disciplinares do Estatuto Judiciário e legislação complementar.

§ 1.º A jurisdição disciplinar compete ao Conselho Superior Judiciário ou ao conselho de disciplina a que se refere o artigo 49.º, conforme se trate ou não de magistrados judiciais.

§ 2.º Cabe ao Ministro das Finanças comunicar ao conselho competente as faltas cometidas pelos mencionados juízes e agentes do Ministério Público de que tenham conhecimento por qualquer meio e, designadamente, pelas participações e relatórios a que alude o n.º 5.º do artigo 7.º Art. 51.º Os juízes e os agentes do Ministério Público dos tribunais do contencioso das contribuições e impostos podem, qualquer que seja a situação em que se encontrem, exercer outras comissões de serviço público, desde que estas sejam autorizadas pelo Ministro das Finanças.

§ único. Enquanto durarem as comissões referidas no corpo deste artigo podem os cargos dos comissionados ser desempenhados, interinamente, por escolha, nos termos dos artigos 3.º, 29.º ou 31.º deste diploma, conforme o caso.

Art. 52.º É criado o lugar de ajudante do director de Finanças de Lisboa, o qual será desempenhado por um director de finanças em comissão, por tempo indeterminado, a todo o tempo revogável.

§ único. Compete ao ajudante substituir o director de finanças nas suas faltas e impedimentos, e bem assim desempenhar todas as funções que o mesmo nele delegue.

Art. 53.º O preceituado no artigo 45.º e seu § único deste diploma é também de observar nos juízes fiscais concelhios.

Art. 54.º As dúvidas que se suscitem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral das Contribuições e Impostos.

d) Disposições transitórias Art. 55.º Os funcionários que actualmente exercem as funções de chefe de secretaria e de oficial de diligências do Tribunal de 2.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos são mantidos nesses cargos, nos termos do artigo 5.º e seu § único deste diploma, abrindo vaga no quadro a que pertencem.

§ único. É igualmente mantido no seu cargo o actual escrivão ajudante, mas apenas até à colocação numa vaga da sua categoria em qualquer secção de finanças.

Art. 56.º São mantidos nos cargos respectivos dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso os magistrados e funcionários que actualmente prestam serviço nos tribunais das execuções fiscais.

§ único. Aos actuais funcionários dos tribunais das execuções fiscais é garantido, durante 30 dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, o direito de requererem o regresso ao quadro de origem na categoria que tinham quando foram nomeados para os tribunais.

Art. 57.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a contratar, além do quadro, para os tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso em Lisboa e Porto, o pessoal necessário à normalização dos processos, bem como a fixar as suas atribuições e competência para todos os efeitos legais.

§ único. O pessoal a contratar poderá ser dispensado das condições de idade e de habilitações literárias e os contratos serão válidos por um ano, sucessivamente renováveis, com dispensa de visto do Tribunal de Contas e posse, podendo ser rescindidos a todo o tempo.

Art. 58.º Os indivíduos contratados nos termos do disposto no artigo anterior terão apenas direito a:

1.º Uma remuneração mensal fixada pelo Ministro das Finanças;

2.º Abono para despesas de transporte, quando em serviço externo.

§ único. As faltas ao serviço por motivo justificado não envolvem perda da remuneração, salvo se excederem 30 dias em cada ano.

Art. 59.º Até 31 de Dezembro do corrente ano será estabelecida, nos termos do § 1.º do artigo 20.º, a jurisdição de cada uma das varas do tribunal de Lisboa, mantendo-se até essa data a actualmente fixada para os distritos fiscais da mesma cidade.

Art. 60.º Este diploma entra imediatamente em vigor, mas as normas sobre competência para o julgamento dos processos de reclamação e de transgressão só serão de observar a partir de 1 de Janeiro de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Mapa a que se refere o artigo 47.º

(ver documento original) Ministério das Finanças, 7 de Dezembro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/12/07/plain-267705.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-13 - Decreto 16733 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Reforma o contencioso das contribuições e impostos.

  • Tem documento Em vigor 1947-07-04 - Decreto-Lei 36396 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuições e Impostos

    Insere disposições destinadas a adaptar à magistratura dos tribunais das execuções fiscais e de 2ª instância do contencioso das contribuições e impostos os preceitos que orientaram a alteração da lei orgânica das Faculdades de Direito, expressos no Decreto-Lei nº 34850 de 21 de Agosto de 1945.

  • Tem documento Em vigor 1957-09-14 - Decreto-Lei 41267 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Retorna ao regime de julgamento em conferência de todos os processos o Tribunal de 2ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos, e insere disposições relativas ao seu funcionamento. Altera o Decreto-Lei nº 36396 de 4 de Julho de 1947, relativo ao recrutamento e provimento de juízes para o referido tribunal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-23 - Decreto 43425 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1961-01-31 - Portaria 18242 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - 3.ª Repartição

    Fixa em oito o número de juízes do Tribunal de 2.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1961-02-06 - Decreto 43497 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa as áreas das varas do Tribunal Privativo de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1962-09-18 - Decreto-Lei 44577 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Torna aplicável aos magistrados judiciais dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos o disposto no § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43384, de 7 de Dezembro de 1960, e equipara, para todos os efeitos, a efectivo serviço judicial as funções desempenhadas pelos juízes do quadro da magistratura comum nos tribunais de 2.ª e 1.ª instâncias do contencioso das contribuições e impostos.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45006 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova a organização dos Serviços de Justiça Fiscal

Aviso

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