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Decreto 43497, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Fixa as áreas das varas do Tribunal Privativo de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos de Lisboa.

Texto do documento

Decreto 43497

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 43384, de 7 de Dezembro de 1960, são assim fixadas as áreas das varas do Tribunal Privativo de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos de Lisboa:

A 1.ª vara abrange os 1.º, 2.º, 3.º e 7.º bairros fiscais de Lisboa e, no que respeita aos processos de reclamação e transgressão das leis e regulamentos tributários, os concelhos do Cadaval, Loures, Mafra, Oeiras, Sintra e Torres Vedras.

A 2.ª vara abrange os 4.º, 5.º e 6.º bairros fiscais de Lisboa e, no que respeita aos processos de reclamação e de transgressão, os restantes concelhos do distrito de Lisboa não abrangidos na 1.ª vara, nos termos deste artigo.

Art. 2.º Os processos de execução fiscal em que for feita a penhora em bens imóveis situados nas áreas da comarca de Lisboa, mas fora desta cidade, que tenham de ser remetidos ao Tribunal Privativo de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos de Lisboa, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 24882, de 9 de Janeiro de 1935, serão enviados ao agente do Ministério Público da vara a que pertence o concelho para efeitos de julgamento dos processos de reclamação e de transgressão, segundo a área fixada no artigo anterior.

Art. 3.º As execuções que não tenham por base certidão de relaxe passada pelos tesoureiros da Fazenda Pública dos bairros fiscais de Lisboa ou certidão passada pelos chefes das secções de finanças dos mesmos bairros são da competência das duas varas, a quem serão distribuídas com a possível igualdade.

§ 1.º Para efeitos do disposto no corpo deste artigo deverão os necessários elementos ser remetidos, devidamente relacionados, ao agente do Ministério Público da 2.ª vara, que efectuará a distribuição.

§ 2.º Das relações, que serão feitas em duplicado, organizadas por ordem das varas e, dentro destas, por ordem numérica dos bairros, conforme as áreas fixadas no artigo 1.º, e somadas na coluna da importância da dívida, deverão constar os elementos seguintes:

Número de ordem.

Nome do devedor.

Morada do devedor.

Bairro fiscal.

Proveniência da dívida.

Período a que respeita a dívida.

Número do documento da dívida, se o houver.

Importância da dívida.

Vara a que as certidões são atribuídas.

Referência aos processos executivos:

Número de ordem.

Data do pagamento ou declaração do estado em que encontra o processo.

3.º O duplicado da relação será devolvido ao serviço remetente, depois de anotada a distribuição com indicação dos números dos processos e de averbado com o recibo do original e das certidões relacionadas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Arnaldo Schulz - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/02/06/plain-272385.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-01-09 - Decreto-Lei 24882 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Substitui o sistema de contagem de custas nos processos de execuções fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-07 - Decreto-Lei 43384 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Promulga a orgânica dos tribunais do contencioso das contribuições e impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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