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Decreto 43425, de 23 de Dezembro

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Sumário

Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1961.

Texto do documento

Decreto 43425

INTRODUÇÃO

1. O orçamento para 1961 - elaborado no quadro de novas e acrescidas preocupações - mantém-se, em todos os seus aspectos, dentro das constantes que, desde o início da obra de regeneração financeira, inflexìvelmente têm norteado a sua apresentação como plano fundamental da actividade financeira do Estado.

Projecta-se no presente orçamento um substancial acréscimo de encargos, que reflecte, por um lado, as determinantes irremovíveis da conjuntura actual e, por outro, as sempre crescentes responsabilidades do Estado na vida da Nação. Mas para este vultoso aumento de despesas foi possível mais uma vez encontrar cobertura nos recursos normais, o que é afirmação segura da eficiência dos princípios e da permanência e fidelidade na sua execução, que, sem perder de vista a indispensável ascensão da grei, têm agora objectivos ainda mais altos de defesa e consolidação da própria unidade nacional.

A expressão numérica final dos valores globais com que se encerra este orçamento, e a que adiante se fará referência, se não deixou de ter presente aqueles fins, procura, no entanto, ser o reflexo seguro da marcha previsível dos indicadores gerais da economia nacional, das incidências de ordem externa que nela se repercutirão, do grau de utilização das suas potencialidades e do esforço de progresso em que o País está decididamente empenhado.

Mas os superiores interesses da Nação e o significado dos valores sagrados que se pretende pôr em causa nesta hora impõem que se não desperdicem meios e se não malbaratem recursos em aplicações que se situem fora do vasto âmbito em que se enquadram aqueles objectivos.

Por isso, se o êxito da execução orçamental depende, até certo ponto, do modo como evoluírem aquelas variáveis, não depende menos também da firme disciplina e da activa e constante vigilância com que se acompanharem os gastos, evitando despesas supérfluas, encargos dispensáveis, ou que não figurem na primeira linha da ordem de prioridades.

2. No relatório da proposta da lei de autorização das receitas e despesas para 1961 - hoje convertida na Lei 2106, de 21 de Dezembro -, fez-se uma apreciação tão desenvolvida quanto possível e adequada da evolução recente verificada na actividade económica internacional e nacional e, bem assim, das principais linhas do seu comportamento que se espera venham a condicionar a gestão financeira de 1961. Por isso, e neste lugar, sòmente haverá que produzir agora breve comentário de actualização aos indicadores então utilizados, atendendo-se, em especial, às alterações que possam ter-se registado nas tendências que no relatório da proposta se esboçaram.

3. Segundo os últimos elementos disponíveis, a evolução económica do conjunto dos países da Europa Ocidental continuou a processar-se de forma satisfatória, embora se tenha verificado ligeiro decréscimo da taxa de expansão da produção industrial, motivado, em alguns casos, pelo facto de os sistemas se terem aproximado dos limites de capacidade de produção e, noutros, devido a medidas tomadas pelos Poderes Públicos destinadas a refrear as pressões da procura, a fim de evitar o aparecimento de tensões inflacionistas. Acresce ainda, por outro lado, que as exportações deixaram de ser, para a maior parte dos países europeus, um factor de expansão, dado que se registou um decréscimo generalizado nas vendas aos Estados Unidos (particularmente sensível no caso dos automóveis), enquanto as trocas intereuropeias aumentaram a um ritmo menos rápido que em 1959 e as exportações para terceiros países não sofreram alterações dignas de nota.

Em parte devido à quase estabilidade geral dos preços, verificou-se na maioria dos países da Europa Ocidental um certo abrandamento na procura de mercadorias para formação de stocks, a qual tinha sido no princípio do ano o principal factor de intensificação da produção. No entanto, a procura de bens de consumo, apoiada no aumento persistente do rendimento dos particulares, continuou a expandir-se.

No domínio da política monetária as medidas restritivas tomadas por vários países da Europa Ocidental foram, na generalidade, mantidas ou agravadas, se bem que não tenham perdido a sua característica de moderação. Devem, no entanto, salientar-se os recentes reajustamentos das taxas de juro praticados em alguns países europeus, nomeadamente na França, na Inglaterra e na Alemanha, e a que não foram estranhas as dificuldades a que tem estado submetida a economia norte-americana.

4. A recente evolução da actividade económica dos Estados Unidos da América parece vir confirmar, de um modo geral, a previsão feita no último relatório da proposta da Lei de Meios. Efectivamente, como consequência em grande parte da insuficiência da procura, a actividade produtiva tem vindo a diminuir, ainda que de forma moderada, verificando-se mesmo em algumas indústrias, nomeadamente na siderurgia e ainda na construção civil, taxas de utilização da capacidade produtiva ou de ocupação particularmente baixas.

Apesar da expansão verificada nas exportações e das medidas de ordem monetária adoptadas para estimular a actividade económica, a procura tem vindo a acusar menor dinamismo, não só no que se refere ao consumo privado, mas também, e principalmente, no que respeita à formação e reconstituição de stocks.

A este comportamento da procura não deve ser estranha a quase estabilidade que se tem registado, por um lado, nos níveis de salários e de emprego - motivada pela estagnação da produção - e, por outro, nos índices de preços.

Por seu turno, a formação bruta de capital fixo das empresas mantém-se também estacionária, tendo-se mesmo verificado a intervenção dos Poderes Públicos para pôr termo ao acentuado decréscimo do ritmo de construção de habitações.

Um factor positivo a considerar parece dever ser, no entanto, a circunstância de ter diminuído, ou mesmo cessado, a drenagem de ouro de que desde há alguns anos a economia norte-americana vinha sofrendo, e que fez reduzir as suas reservas a valores inferiores a 18000 milhões de dólares. Os dados publicados, e referentes às últimas semanas, dão conta, pela primeira vez, de saldos favoráveis, que, embora reduzidos, podem querer traduzir uma viragem naquela tendência desfavorável.

5. No que se refere à recente evolução da conjuntura metropolitana, afigura-se que os elementos de informação neste momento disponíveis confirmam de igual modo as principais conclusões e perspectivas apontadas no relatório da proposta da Lei de Meios.

Efectivamente, as últimas estimativas da produção agrícola não se afastam de forma significativa das anteriormente apresentadas, que bem enunciam os desfavoráveis resultados da actividade agro-pecuária em 1960.

O índice da produção industrial portuguesa para o mês de Julho do corrente ano registou um acréscimo de cerca de 5 por cento em relação ao seu homólogo de 1959, inferior, no entanto, ao ritmo da expansão alcançado no 1.º semestre - 7 por cento.

Este ritmo foi, contudo, retomado no mês de Agosto, cujo índice de produção acusou menor incidência dos factores estacionais do que no ano anterior. A expansão da produção industrial nestes dois meses ficou a dever-se exclusivamente às indústrias transformadoras, já que as indústrias extractivas registaram, em ambos os meses, produções inferiores às de 1959.

No que se refere ao sector terciário, os últimos elementos disponíveis parecem vir, de um modo geral, confirmar o comportamento favorável já observado nos indicadores deste sector durante os primeiros meses de 1960, excepção feita à tonelada-quilómetro de mercadorias transportadas por caminho de ferro e aos passageiros-quilómetro dos transportes por camionagem.

6. Os apuramentos, embora provisórios, dos resultados alcançados na execução do II Plano de Fomento durante os três primeiros trimestres do ano em curso denotam avanço, não só em relação aos dados relativos ao 1.º semestre, publicados no relatório da proposta de lei, como também quando comparados com os do período homólogo do ano anterior. Com efeito, até 30 de Setembro os financiamentos atingiam cerca de 2329000 contos, contra 1510000 contos no final do 1.º semestre.

Posteriormente àquela data, intensificou-se o ritmo dos financiamentos devido à realização de importantes operações, que razões de ordem técnica fizeram avolumar no 4.º trimestre.

7. O índice geral de preços por grosso, calculado pelo Instituto Nacional de Estatística para a cidade de Lisboa, que nos dois primeiros trimestres de 1960 tinha atingido em média 119 pontos, baixou no 3.º trimestre para 117 pontos, devendo atribuir-se aos produtos metropolitanos a contracção verificada. Os preços no consumidor, por sua vez, não se afastaram significativamente do comportamento já anteriormente registado. Importa também referir que os últimos elementos disponíveis sobre os índices ponderados de salários continuam a evidenciar acréscimos sobre os valores verificados no ano anterior, pelo que, como se disse no citado relatório, as variações sofridas pelos preços no consumidor não devem ter prejudicado o poder de compra da população trabalhadora.

8. Também, no que se refere ao comportamento do sistema bancário, os últimos elementos disponíveis não vêm afectar significativamente as conclusões enunciadas no relatório da proposta da Lei de Meios, continuando a não evidenciar quaisquer tensões dignas de relevo.

Por outro lado, a balança de pagamentos da zona escudo apresentava no final do 1.º semestre do ano em curso um saldo negativo de 629000 contos, em contraste com o verificado em igual data de 1959, que ascendia a mais de 244000 contos. Muito embora as transacções correntes e as operações não identificáveis tenham acusado saldos ligeiramente inferiores aos observados em período homólogo do ano anterior, foram principalmente as operações de capital, em especial as operações a longo prazo do sector público e bancário, que, pelo facto de o seu saldo ter passado de mais 503000 contos em 1959 para menos 329000 contos no ano corrente, determinaram a contracção do saldo geral. Convém, no entanto, notar que esta alteração do resultado final das referidas operações se deve fundamentalmente ao processo de liquidação das dívidas bilaterais apuradas aquando da extinção da U. E. P. em relação à maioria dos países da O. E. C. E. Assim, a diferença em causa situa-se quase integralmente nos países membros desta organização, porquanto os movimentos das zonas «Estados Unidos da América e Canadá» e «resto do Mundo» não se afastaram significativamente dos observados em 1959.

Os números provisórios da balança de pagamentos referentes a 30 de Novembro permitem, no entanto, concluir que o saldo negativo atrás indicado estava já consideràvelmente reduzido, embora seja duvidoso que até final do ano se dê a sua reabsorção total.

O agravamento do saldo negativo da balança comercial, que nos oito primeiros meses era de cerca de 11 por cento, decresceu para 8,8 por cento no final de Outubro, melhoria determinada ùnicamente por um crescimento das exportações mais intenso que o registado nas importações. Ainda em comparação com igual período do ano transacto, verificou-se, por outro lado, que o decréscimo do saldo positivo do comércio com o ultramar era sensìvelmente menos acentuado nos dez primeiros meses deste ano do que no período Janeiro-Agosto, ao passo que o deficit das transacções comerciais com o estrangeiro não acusou qualquer alteração em relação à evolução evidenciada nos oito primeiros meses de 1960.

Em resumo, parece poder concluir-se que a expansão da actividade económica prosseguiu, sem sobressaltos, de acordo com as determinantes já referidas no relatório da proposta da Lei de Meios.

9. Assinalam-se como factos merecedores de relevo e posteriores ao relatório da proposta da Lei de Meios a concretização dos actos legais e jurídicos necessários à admissão de Portugal nos organismos decorrentes dos acordos de Brettom Woods, a que já se fizera alusão no citado relatório, e o lançamento da 1.ª emissão de promissórias do fomento nacional, no regime instituído pelo Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, no montante de 500000 contos, e cujo produto se destina, na íntegra, a aplicações de carácter reprodutivo nas províncias de Angola e Moçambique.

10. A conta provisória do mês de Outubro confirma, pelos seus resultados, recentemente publicados, a regularidade e a segurança com que se tem processado a actividade financeira do Estado, não só quanto à evolução das previsões iniciais, como ainda pelo que evidencia de activa gestão dos dinheiros públicos.

11. Foi na presença dos indicadores sobre a conjuntura económica interna e externa que se elaborou a proposta da Lei de Meios, que se apuraram os recursos em estimativa ponderada, mas realista, e se somaram os encargos para o ano de 1961.

Tarefa esta dura e ingente, pois exigiu longo e pormenorizado exame de todas as propostas apresentadas - quantas vezes reveladoras de aspirações legítimas -, mas, perante a intransponível limitação dos recursos e no imperativo de não cercear meios para aquilo que era de urgência imediata e prioritário, houve que sacrificar algumas pretensões sobre cujos méritos nenhuma dúvida se suscitava.

Assim, o Orçamento Geral do Estado para 1961 revela um acréscimo de encargos de 1292800 contos sobre o de 1960.

É o mais elevado que se tem registado.

O seu desdobramento, pelos sectores ordinário e extraordinário, consta do seguinte quadro:

(ver documento original) A despesa ordinária teve um crescimento que se pode considerar regular - 390100 contos -, ao passo que à despesa extraordinária cabe a responsabilidade do vultoso agravamento de 902700 contos, do qual se destinam mais 857000 contos a despesas de defesa.

12. São grandes as responsabilidades que se tomam no que respeita a recursos extraordinários, pois, apesar de imperiosas despesas de defesa nacional e segurança, não se travou o progresso das dotações para a educação e assistência, nem se afectou o ritmo normal da execução do Plano de Fomento e ainda se assumiu o encargo de 89600 contos com o resgate do porto e caminho de ferro de Mormugão.

É o desenvolvimento económico e social do País - que proporcionará mais empregos e melhoria das condições de vida - que o exige, e, por isso, este orçamento reflecte com singular nitidez o esforço que se fez no sentido de que os avultados gastos de defesa não comprometessem o nosso labor, sereno mas persistente, na consecução daqueles objectivos.

I

Previsão da receita ordinária

1. Ultrapassam, pela primeira vez, a ordem dos 8 milhões de contos as receitas ordinárias para 1961. É o mais elevado total de previsões até agora alcançado.

Efectivamente, atingindo 8238377 contos, as receitas ordinárias acusam um progresso de 418871 contos, correspondente a 5,4 por cento sobre as receitas orçamentadas inicialmente no plano que está prestes a chegar ao termo da sua execução.

Mantém-se, assim, a evolução ascensional das estimativas, ininterruptamente verificada depois de 1933-1934, podendo, no quadro que a seguir se insere, observar-se a amplitude e variações registadas nos últimos dez anos:

Receitas ordinárias orçamentadas

(Milhares de contos) (ver documento original) A soma das diferenças entre os valores orçamentados nas sucessivas gerências de 1951 a 1961 ascende a 3538100 contos, mas foi no segundo quinquénio que a expansão das receitas mais se acentuou, visto pertencerem-lhe cerca de dois terços daquela importância ou, mais exactamente, 2352900 contos. A média anual que se apura neste período é de 470600 contos, ligeiramente superior, portanto, aos 418900 contos que se previram no orçamento de 1961.

De pouco serviria este contínuo aumento das estimativas se as cobranças não viessem posteriormente confirmá-lo.

Salvo factos imprevisíveis, espera-se que em 1961 esteja garantida a cobertura das estimativas. Os números das contas já encerradas constituem, por si só, indicação segura de que é razoável confiar nos resultados finais.

Entre os 8238400 contos previstos e as cobranças que estes elementos permitem antever teremos, como habitualmente, uma indispensável margem de garantia para segurança da execução orçamental que difìcilmente se poderá considerar exagerada.

2. No quadro seguinte apresenta-se a distribuição das importâncias avaliadas por cada capítulo de receita e indicam-se para maior facilidade de apreciação as diferenças em relação aos correspondentes valores de 1960:

Receitas ordinárias por capítulos

(Milhares de contos) (ver documento original) Os impostos - directos, indirectos e especiais - somam 5842300 contos, correspondentes a 71 por cento do total dos rendimentos ordinários orçamentados, passando aquela importância para 6211900 contos e a percentagem para 75,4 se se juntarem as previsões das taxas, para assim se obter o valor que traduz o conjunto da actividade fiscal do Estado.

Os 418900 contos que a mais se apuram sobre o ano anterior estão repartidos pelas oito classes, visto que todas elas se apresentam valorizadas, embora sejam os impostos directos e indirectos aqueles que, como de costume, proporcionaram mais substanciais aumentos.

Os rendimentos de capitais e as indústrias em regime tributário especial subiram 14 e 8,6 por cento, respectivamente, pertencendo-lhes as maiores percentagens no progresso verificado.

Dado que nenhum dos outros capítulos se desenvolveu especialmente, a composição dos réditos também quase nada se alterou, como se pode ver pelo seguinte quadro, onde as receitas se apresentam expressas em percentagens apuradas com base no valor total das previsões:

Receita ordinária por capítulos

(Percentagens) (ver documento original) Nota-se, portanto, que em cinco classes não houve qualquer modificação, sendo os impostos directos que compensaram a ligeira melhoria na posição relativa dos dois referidos capítulos de «Rendimentos» e «Indústrias ...».

3. Não se prevêem rendimentos inferiores aos de 1960 em qualquer das rubricas abrangidas nos «Impostos directos». Todas aquelas que têm marcada influência no volume das receitas apresentam aumentos.

O maior deles pertence aos direitos de transmissão, que subiram 45000 contos, cabendo dois terços desta importância ao imposto sobre as sucessões e doações e um terço à sisa. A subida é ainda uma consequência da publicação do código aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958.

Foi ainda possível prever um acréscimo de 20000 contos à contribuição industrial e 10000 contos ao imposto complementar, em ambos os casos tão-sòmente por a evolução das cobranças se mostrar nìtidamente favorável.

Tem de acentuar-se que, tal como no ano anterior, também agora se não contou com quaisquer aumentos efectivos de receita que poderão advir da promulgação das anunciadas reformas do regime de liquidação e cobrança das contribuições e alguns impostos. O que a mais se espera cobrar não resulta, portanto, de agravamentos tributários mas sim de um movimento natural da matéria colectável.

4. A melhoria dos «Impostos indirectos» está assim distribuída pelos dois grandes agrupamentos em que se decompõem:

Receitas cobradas pelas alfândegas:

... Contos Exportação ... -4700 Importação ... +90000 ... +85300 Selos e estampilhas:

Estampilhas fiscais ... +20000 Imposto do selo ... +30000 Selo especial ... +1300 ... +51300 ... 136600 Na parte das receitas provenientes da importação, se se excluírem 30000 contos, que dizem respeito à taxa de salvação nacional, ficam 60000 contos para os restantes, nestes se compreendendo 10000 contos do tabaco estrangeiro e 50000 contos de vários «géneros e mercadorias».

Perante os acordos internacionais de cooperação e desarmamento aduaneiro a que Portugal recentemente aderiu, escusado será salientar que este acréscimo não se reveste de qualquer significado particular.

O selo e a estampilha continuam a progredir em correspondência com o desenvolvimento da actividade económica, o que permitiu novo ajustamento das previsões.

5. Reflectindo na sua generalidade movimentos ligados à evolução favorável da actividade industrial, houve um acréscimo em todos os impostos que incidem sobre as «Indústrias em regime tributário especial». O mais pronunciado foi de 20000 contos, no fabrico de tabacos, seguindo-se o de 8000 contos, na camionagem.

Merecem ainda ser referidos o imposto de fabricação e consumo sobre a cerveja, com mais 3000 contos, o imposto sobre a indústria da pesca, que subiu 2300 contos, e os impostos sobre prémios de seguro, minas e espectáculos e divertimentos públicos, cada um com mais 1000 contos.

6. São de pequeno valor, e desta vez em menor número, as alterações que se introduziram no capítulo das «Taxas - Rendimentos de diversos serviços».

A mais importante foi de 5640 contos e teve lugar na rubrica dos emolumentos das alfândegas e da Guarda Fiscal, integrada nos «Serviços alfandegários», cujo grupo é também o que acusa a maior subida - 6240 contos.

Nesta classe acresceram-se ainda, nos «Serviços administrativos» 2000 contos ao produto dos adicionais sobre as taxas de licença cobradas nas câmaras municipais e, nos «Serviços judiciais e de registo», 1500 contos ao imposto de justiça crime e multas criminais.

Nenhuma outra diferença atingiu importância superior a um milhar de contos, ficando pràticamente na mesma o somatório dos grupos onde se enquadram as receitas de fomento, instrução, militares e sanitárias.

7. A diferença positiva no capítulo do «Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros» conta-se que venha a atingir um valor global de 25800 contos, assim apurado:

... Contos Domínio privado ... +2420 Indústrias do Estado - Receitas brutas ... +14390 Participação de lucros ... +8990 Para a valorização do primeiro destes grupos contribuem em medida equivalente as receitas calculadas com base nos planos de exploração das propriedades e terrenos sob administração da Junta de Colonização Interna e os que se espera arrecadar pela rubrica de «Censos, foros, pensões, juros, laudémios e rendas».

Nas «Indústrias do Estado - Receitas brutas» orçamentaram-se mais 6000 e 6720 contos, respectivamente no porto de Lisboa e nos portos do Douro e Leixões. Como, porém, em relação a estes organismos com autonomia se faz corresponder igual aumento na despesa, deve a soma das referidas importâncias ser abatida ao valor da melhoria do grupo, que dessa maneira passa a ser de 1670 contos, dos quais à maior parte - 1000 contos - diz respeito aos «Serviços florestais e aquícolas».

Em resultado desta correcção o progresso que efectivamente se espera alcançar neste capítulo terá de considerar-se reduzido para 13080 contos.

8. A subida registada no grupo das «Participações de lucros» deve-se sobretudo ao desenvolvimento das lotarias, cujos rendimentos se acresceram de 10000 contos, aumento este mínimo em relação ao esforço que se fez para melhorar as dotações consignadas à assistência, e que já teve em conta a perda de receitas a favor da assistência pública nalgumas províncias ultramarinas dos lucros resultantes da venda local de lotaria.

Está também prevista a entrega de mais 2000 contos a efectuar pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, mas, por outro lado, abatem-se importâncias que somam aproximadamente 3000 contos, entre elas a de 2000 contos em virtude de uma possível menor expansão dos resultados favoráveis da actual gerência dos correios, telégrafos e telefones.

9. A previsão dos «Rendimentos de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias» retomou o sentido ascensional que tinha interrompido no ano em curso.

Com a subida de 15000 contos atinge o valor de 122230 contos, que passa a ser o maior até agora calculado.

Esta progressividade resulta fundamentalmente do robustecimento da posição do Estado como accionista e obrigacionista para satisfação de despesas previstas no II Plano de Fomento.

10. Dos aumentos registados nos «Reembolsos e reposições» e nas «Consignações de receita» só uma pequena parte dos primeiros pode considerar-se disponibilidade para novos encargos, porquanto quase sempre se trata de alterações que exprimem movimentos semelhantes na despesa.

Não parece haver interesse em fazer qualquer referência a diferenças com directa compensação, que podem ser apreciadas com minúcia nos mapas I e II publicados em anexo, onde se comparam as receitas dos oito capítulos.

II

Despesa ordinária

1. Dentro de um quadro financeiro de particulares e inadiáveis exigências, pôde destinar-se ao natural aumento da despesa ordinária uma parcela considerável das mais-valias apuradas na receita.

Assim, prevê-se um aumento de despesa ordinária em quase todos os sectores da Administração:

(Milhares de contos) (ver documento original) 2. Na sua totalidade, a despesa ordinária de 1961 atinge mais 390100 contos do que em 1960. Ultrapassa-se assim a cifra dos 8 milhões: 8126900 contos.

Todos os grupos de despesa do quadro anterior acusam aumentos, excepto as duas primeiras alíneas dos encargos gerais da Nação e os encargos próprios do Ministério das Finanças.

Para melhor apreciação do modo como são repartidos os aumentos de despesa e verificação dos que, na realidade, afectam directamente os rendimentos do Estado convém individualizar as despesas que têm contrapartida em receitas próprias dos serviços.

É o que se faz no quadro seguinte, no qual se isolam as despesas com compensação em receita dos outros encargos. Aquelas não suscitam problemas sérios de tesouraria, dado que só se podem realizar na medida em que se arrecadam as respectivas receitas. Os outros encargos, pelo contrário, são novos meios financeiros cedidos aos serviços e constituem ónus efectivo do Tesouro.

Diferenças na despesa ordinária

(Milhares de contos) (ver documento original) 3. Esta melhor discriminação dos aumentos de encargos, constante do quadro anterior, permite uma mais perfeita apreciação dos sectores onde se processa um efectivo acréscimo de despesa.

Nestes salienta-se, em especial, o Ministério da Educação Nacional, cujo orçamento ordinário, com o aumento agora concedido, ultrapassa pela primeira vez a cifra de 1 milhão de contos, e segue-se-lhe logo o Ministério da Saúde e Assistência, como, aliás, já vem sucedendo nos últimos anos, o que confirma o cuidado e o interesse que o Governo está dedicando à solução dos problemas destes sectores essenciais.

Nos parágrafos seguintes far-se-á uma pormenorização mais completa das variações positivas e negativas que afectam todas as rubricas do quadro.

4. Na dívida pública a subida total de encargos é da ordem dos 62400 contos, dos quais quase 15000 contos têm contrapartida em receita.

Esta última importância provém, fundamentalmente, de juros correspondentes: aos novos empréstimos realizados em execução do II Plano de Fomento destinados ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria da pesca, em parte compensados com diminuições relativas a amortizações efectuadas em emissões anteriores (4400 contos); ao primeiro pagamento de juros da dívida em dólares e primeira amortização do empréstimo de 3,4 milhões de dólares, contraído ao abrigo do Plano Marshall (6150 contos); ao início da amortização do empréstimo de renovação e apetrechamento da pesca, de 1958 (4200 contos), e, finalmente, amortização de parte do empréstimo concedido ao porto de Lisboa, que, nos termos legais, reverte a favor do Fundo de amortização da dívida pública (2000 contos). A diminuição de 1600 contos proveniente de ter terminado a amortização, em florins, do empréstimo realizado ao abrigo do Plano Marshall coloca a diferença positiva na ordem dos 15000 contos já referidos.

Quanto aos outros encargos, a diferença encontra justificação nos juros a que dão lugar os novos certificados de dívida pública, de 4 por cento, emitidos para utilização de capitais disponíveis das caixas de previdência (20000 contos); nos juros do novo empréstimo lançado por ocasião do 5.º centenário da morte do infante D. Henrique (17500 contos), e nos encargos resultantes do maior montante de títulos apresentados à conversão em rendas vitalícias e que se julgou conveniente aceitar (15900 contos).

Da transformação em rendas e integração de títulos no Fundo de amortização resulta uma redução nos juros da dívida consolidada de 2200 contos, e nos juros da dívida amortizável nota-se o decréscimo de 4400 contos, em consequência da anulação de títulos, realizada segundo os respectivos planos de amortização. Assim se explica, com outras pequenas oscilações, o aumento verificado, de 47700 contos.

5. O primeiro agrupamento de despesas, subordinado ao título «Encargos gerais da Nação», apresenta uma redução em «Outros encargos» da ordem dos 14500 contos.

Com efeito, considerando-se encerradas, em 1960, as comemorações relativas ao 5.º centenário da morte do infante D. Henrique, é possível abater a quantia de 20000 contos, posto que apenas estão por liquidar algumas despesas. Esta diminuição compensa vários aumentos, entre os quais têm maior expressão o de 700 contos para subsídios aos Deputados à Assembleia Nacional e Procuradores à Câmara Corporativa e o de 3100 contos destinado a ampliar a actividade das Casas de Portugal no estrangeiro, em sequência da orientação que se tem seguido, no sentido de tornar melhor conhecidos os produtos de origem nacional e as possibilidades turísticas do País.

Em resultado do fomento do turismo também nas despesas com compensação em receita se inscrevem mais 2000 contos para o respectivo Fundo.

6. Deixando para apreciar em conjunto com os restantes serviços militares os departamentos da mesma natureza integrados nos «Encargos gerais da Nação», deve salientar-se ainda neste agrupamento o acréscimo de 16000 contos no capítulo das «Pensões e reformas», no qual está incluído o montante necessário para fazer face aos encargos que vão surgir com a melhoria a conceder nas pensões de preço de sangue e outras, em conformidade com a Lei de Meios.

7. Os principais aumentos registados nas despesas militares têm origem especialmente na criação de serviços, ampliação de quadros, imposta pelas circunstâncias, e completamento de outros quadros já fixados em lei anterior.

Abrangem-se aqui o Departamento da Defesa, o Subsecretariado de Estado da Aeronáutica, os Ministérios do Exército e da Marinha e ainda as forças enquadradas no Ministério do Interior.

Como natural consequência, houve que reforçar, na medida necessária, as dotações destinadas a gratificações, alimentação, fardamento, abono de família e outras afins.

Entretanto, podem ser especificadas algumas verbas cuja fixação não obedece àqueles requisitos.

Assim, no Departamento da Defesa incluem-se mais 8200 contos, a título de subsídio aos Serviços Sociais das Forças Armadas, e no Subsecretariado de Estado da Aeronáutica há um agravamento de 5500 contos, por maior dispêndio em sobresselentes e combustível.

Fora da linha geral já definida, merecerão referência, no Ministério da Marinha, as melhorias de 9000 e 3500 contos, respectivamente para pensões de reserva e reparação de navios.

Por último, no Ministério do Interior, poderão evidenciar-se mais 1050 contos concedidos à Polícia de Segurança Pública para ocorrer aos encargos dos seus serviços de saúde, com a nova estrutura que recente diploma lhe conferiu. E, embora não ligado exclusivamente às forças de segurança deste Ministério, salienta-se o encargo de mais 5500 contos com o abono de família.

8. O aumento mais importante no Ministério das Obras Públicas localiza-se no campo das despesas com compensação em receita.

Os correios, telégrafos e telefones, prosseguindo no seu programa de expansão das redes telefónicas e postais, acrescentam 5000 contos à construção de novos edifícios, e o porto de Lisboa 2000 contos para o mesmo efeito, tendo em conta a estação fluvial da Trafaria e a ampliação da estação marítima de Alcântara. Por seu turno, a Misericórdia de Lisboa dota a sua verba de edifícios, com vista à construção do Centro de Medicina Física e de Reabilitação, em Alcoitão, com uma quantia superior em 12000 contos à deste ano.

Em novas instalações para os serviços públicos abatem-se 10000 contos nas despesas a cargo do Porto de Lisboa e 3000 contos nas relativas ao Palácio do Ultramar, a cargo das províncias ultramarinas, de conformidade com os planos estudados. Estas deduções contrabalançam em parte acréscimos de 4000 contos para o Museu do Ultramar e 2750 contos para o edifício do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, também a cargo das províncias ultramarinas. Há ainda subida de encargos, com contrapartida em receita, no valor de 4000 contos, para as novas instalações da Estação Agronómica Nacional e 3200 contos, com a Escola Náutica Infante D. Henrique, cuja construção será suportada pela Junta Nacional da Marinha Mercante, em comparticipação com o Tesouro, nos termos do Decreto-Lei 43245, de 18 de Outubro de 1960.

O restante encontra-se muito dividido.

Nos «Outros encargos», ou seja na parte que constitui efectivo dispêndio para o Tesouro, apontam-se como mais expressivos os seguintes aumentos: 2000 contos para construção de sanatórios e outros estabelecimentos, para alargamento dos meios de combate à tuberculose; 1500 contos no Estádio Nacional, para obras nas instalações desportivas, e 4500 contos, para início de diversas construções e prosseguimento de outras, a realizar no País.

As verbas de conservação de edifícios foram também acrescidas, anotando-se 3500 contos na ampliação e conservação de liceus e 5000 contos para diversos edifícios, e outras de menor importância.

9. No Ministério da Educação Nacional o aumento global, só em dotações de pessoal, cifra-se em 48000 contos. Destes, perto de 7000 contos projectam-se no novo orçamento por efeito de disposições legais já existentes, como seja o caso de diuturnidades a professores dos diversos graus de ensino ou de providências recentemente adoptadas, como seja a integração do Museu José Malhoa no Ministério e a criação da Escola Prática de Agricultura de Mirandela, bem como da Escola Prática da Régua, ou ainda devido a aumento no número de unidades em exercício, que é o caso dos serviços docentes do ensino primário, cuja verba de pessoal dos quadros se reforçou com 5000 contos.

Os restantes 41000 contos repartem-se por quase todas as dotações de pessoal contratado não pertencente aos quadros, facultando-se assim ao Ministério meios financeiros que lhe permitirão ampliar a sua acção no desenvolvimento do ensino em todos os seus graus. Para este montante contribui a verba referente aos liceus, com 7500 contos, e a relativa às escolas técnicas elementares, comerciais e industriais, com 25000 contos.

Espera-se assim ter contribuído de modo eficaz para a resolução de alguns dos problemas instantes do Ministério da Educação Nacional.

Aliás, nas outras zonas de despesa melhoraram-se também, o mais possível, as respectivas dotações, podendo citar-se 2000 contos mais ainda em pessoal, para auxiliares de limpeza das escolas primárias, 1400 contos para subsídios à investigação científica e às relações culturais, outros 1400 contos para cursos complementares, de aprendizagem e aperfeiçoamento agrícola, e a contribuição de mais 1300 contos para caixas e cantinas escolares.

Como é lógico em grupo de despesa tão vasto, muitos outros ajustamentos se encontram dispersos por todo o orçamento.

10. Para instalação de novos centros de informações no estrangeiro, desenvolvimento da acção de propaganda comercial e estudo e prospecção de mercados externos eleva-se de 10000 contos a dotação referente ao Fundo de Fomento de Exportação inscrita no Ministério da Economia. Como, nos termos legais, ao Fundo pertencem as receitas arrecadadas por efeito da sua acção, aquele excesso reflecte-se nas despesas com compensação em receita do Ministério. Na mesma coluna se regista mais um aumento de 400 contos, destinado ao Instituto Nacional de Investigação Industrial, para o desenvolvimento da actividade do organismo.

Nos «Outros encargos» a subida é também, no final, da ordem dos 10000 contos, parte dos quais são repercussão no novo orçamento do preenchimento de lugares de pessoal já autorizados anteriormente, consoante reformas dos serviços agrícolas, pecuários e florestais e aquícolas, ao que acresce neste último o alargamento de quadros, devido à criação das Circunscrições Florestais da Horta e de Angra do Heroísmo. Conta-se igualmente com mais 2500 contos para incrementar as obras das novas instalações da Estação Agronómica Nacional, cujo quantitativo, portanto, se transferirá oportunamente para o Ministério das Obras Públicas, e eleva-se em 2000 contos a verba atribuída à Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa, pela necessidade de intensificar a participação portuguesa em várias organizações internacionais de carácter económico.

11. No Ministério das Comunicações são ainda as verbas com contrapartida em receita que acusam maior volume de despesa.

Quanto aos encargos dessa natureza, dividem-se eles pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres, Administração-Geral do Porto de Lisboa e Administração dos Portos do Douro e Leixões, em importâncias quase iguais de 6000 contos cada, e devem-se, em qualquer caso, a mais-valia das receitas desses organismos.

Nas outras despesas os principais acréscimos repartiram-se pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e pela da Aeronáutica Civil e serviços seus dependentes.

Na primeira, com o fim de intensificar a sua eficiência, foram concedidas maiores dotações para pessoal, compreendendo uma ampliação do quadro da Polícia de Viação e Trânsito com 40 agentes, o que se traduziu num encargo superior a 900 contos, além de outros 900 contos para ajudas de custo e 400 contos para aquisição de viaturas com motor, a fim de permitir maior mobilidade e eficiência àquela Polícia.

Na segunda há que considerar, em especial, 7500 contos mais para cobrir, mediante subsídio, nos termos legais, o deficit de exploração dos Transportes Aéreos Portugueses.

Em contrapartida, verifica-se a diferença para menos de 4000 contos, proveniente da eliminação da verba da aquisição de um avião, que compensa outros encargos, entre os quais se evidencia o de 2000 contos destinada ao novo aeroporto da Madeira (Porto Santo) para início da sua exploração regular.

12. A política de saúde e assistência que o Governo tem prosseguido avoluma ano após ano as dotações que se incluem neste sector da despesa. Não há desvio desta tendência no ano de 1961, apesar das pressões financeiras já atrás referidas.

Com efeito, ao Ministério da Saúde e Assistência é atribuída uma das maiores parcelas na repartição das mais-valias previstas nas receitas gerais do Estado. São mais de 38000 contos que se acrescentam aos já quantiosos meios financeiros de que dispõe aquele Ministério.

Quase todas as rubricas foram beneficiadas, sendo especialmente de realçar os acréscimos de 6650 contos para estabelecimentos hospitalares, 7000 contos para assistência à maternidade e na primeira infância, 13500 contos para a luta contra a tuberculose, 3000 contos para assistência a alienados e, entre outras, as melhorias nas dotações destinadas a assistência na idade escolar e na juventude, na invalidez, aos leprosos e nas doenças reumatismais e cardiovasculares.

13. Nos restantes Ministérios processaram-se, evidentemente, várias alterações nas respectivas verbas, no desejo de estabelecer o correcto ajustamento às necessidades dos serviços e dos programas que terão de executar, mas as diferenças positivas e negativas não são de molde a justificar um comentário especial para cada caso. A expressão final das diferenças traduz-se geralmente num aumento, que particularmente se concentra em verbas de pessoal em consequência de reformas recém-promulgadas, como o Decreto-Lei 43384, de 7 de Dezembro corrente, relativo aos tribunais do contencioso das contribuições e impostos, no Ministério das Finanças, e a reorganização dos tribunais do trabalho, no Ministério das Corporações e Previdência Social.

14. Distribuiu-se por todos os Ministérios, e do modo que no presente momento melhor parece servir os interesses gerais do País, o máximo que se pôde avaliar. O plano financeiro delineado terá de ser seguido no próximo ano com redobrada atenção, em virtude do grande volume que atinge a despesa extraordinária.

Insiste-se, por consequência, em que os serviços, compenetrados da gravidade do momento que se atravessa, se adaptem na sua actividade às possibilidades que se lhes faculta e se enquadrem quanto às suas despesas nos quantitativos fixados, esforçando-se por colherem deles o máximo rendimento. A austeridade na vida do Estado não será apenas condição da política financeira em 1961, mas verdadeiro imperativo nacional; porém, é condição indispensável para que a austeridade se não converta em pesado sacrifício aceita-la compreensiva e resolutamente.

III

Despesa extraordinária

1. Comparando os valores atingidos pela despesa extraordinária nos últimos cinco anos, verifica-se, salvo no que se refere ao ano de 1957, um crescimento anual apreciável, como a seguir se mostra:

... Milhares de contos 1956 ... 1854 1957 ... 1799,4 1958 ... 2046,5 1959 ... 2286,2 1960 ... 2751,3 1961 ... 3654 Os números anteriores evidenciam também, por um lado, que a despesa extraordinária alcança, como já se acentuou, no ano que se avizinha a mais alta expressão e, por outro, que o acréscimo em relação ao ano que está prestes a findar é o mais elevado: 902700 contos.

2. O total orçamentado para 1961 distribui-se pelos diferentes Ministérios, como a seguir se indica:

(Milhares de contos) (ver documento original) 3. Considerando os grandes agrupamentos da despesa extraordinária, o respectivo total apresenta a seguinte discriminação:

(Milhares de contos) (ver documento original) Deste quadro ressalta a pesada incidência que, por força das circunstâncias, as despesas com a defesa nacional vão ter no orçamento para 1961. Todavia, nem por isso será afectado o ritmo de execução dos empreendimentos, designadamente os que o Plano de Fomento abrange, posto que a reduzida diferença para menos que se observa neste grupo não assume significado especial, uma vez que resulta do programa de investimentos, tal como foi aprovado pelo Conselho Económico para o próximo ano e que é consequência do escalonamento inicial pelos seis anos de vigência do Plano e dos ajustamentos que entretanto se mostraram convenientes. É de salientar o aumento de 56500 contos verificado no grupo «Outros investimentos», não obstante o esforço financeiro exigido pela atribuição de mais de 1 milhão e meio de contos à rubrica «Defesa nacional e segurança pública».

4. Os encargos previstos no II Plano de Fomento respeitam aos Ministérios adiante indicados e atingem em cada um deles as importâncias seguintes:

(Milhares de contos) (ver documento original) Como se esclareceu nos dois relatórios anteriores, o orçamento é, na parte que respeita ao Plano de Fomento, a simples concretização da linha de rumo prèviamente traçada e, portanto, já conhecida. Por isso mesmo, parece que bastará agora salientar as verbas mais significativas e, simultâneamente, indicar as principais variações que o quadro anterior reflecte.

No Ministério das Finanças avulta a dotação de 200000 contos (mais 40000 contos que em 1960) para a tomada de acções e obrigações, cujo produto se destina à execução de empreendimentos previstos com essa cobertura no Plano de Fomento.

No Ministério das Obras Públicas estão incluídos: 143600 contos para o plano de rega do Alentejo; 105000 contos para construção e reparação de estradas rurais; 40000 contos para abastecimento de água às populações; 89200 contos para melhoramentos em portos marítimos; 30000 contos para a ponte sobre o Tejo, e 112300 contos para a construção de escolas técnicas.

O aumento verificado neste Ministério é resultante de várias oscilações para mais e para menos, das quais a mais expressiva é o acréscimo de 65000 contos na dotação destinada às obras de rega do Alentejo.

Quanto ao Ministério do Ultramar, há a referir a verba de 115000 contos destinada a subsídios para desenvolvimento económico das províncias ultramarinas de Cabo Verde, Macau e Timor.

O Ministério da Economia inclui: 97150 contos para o povoamento florestal do continente e ilhas adjacentes; 35000 contos para reorganização agrária; 24820 contos para defesa sanitária das plantas e dos animais; 25000 contos para melhoramentos agrícolas, e 30000 contos para a distribuição de electricidade.

Finalmente, o Ministério das Comunicações fica a dispor de 76450 contos para aeroportos.

5. Os encargos do grupo «Outros investimentos» apresentam o seguinte desdobramento:

(Milhares de contos) (ver documento original) Este quadro revela a orientação que se teve no sentido de obter algumas reduções em investimentos menos urgentes para compensar, em parte, posições preferenciais.

Estas últimas localizam-se nos Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência.

No primeiro há a assinalar a inclusão de uma nova verba de 89600 contos para resgate do porto e caminho de ferro de Mormugão, visto que está previsto para Março do próximo ano o termo do contrato da concessão da respectiva exploração.

No Ministério da Saúde e Assistência aparece a primeira inscrição de uma verba de 20000 contos para iniciar a execução do que foi proposto pelo Governo e autorizado pela Lei de Meios: o plano de reapetrechamento dos hospitais, destinado a dar-lhes novas possibilidades para o cumprimento eficiente da sua missão assistencial.

A diminuição de 24000 contos verificada no Ministério das Obras Públicas é o resultado último de diversas alterações, positivas umas, negativas outras.

Salienta-se, entre elas, as reduções de 9600 contos na verba destinada às comemorações henriquinas, de 5500 contos na dotação para a construção de «Pousadas» e as melhorias de 5000 contos em cada uma das rubricas destinadas a liceus e a escolas primárias e na verba atribuída ao abastecimento de água aos aglomerados urbanos.

A redução de 10000 contos registada no Ministério da Educação Nacional respeita à verba destinada ao reapetrechamento dos estabelecimentos de ensino técnico secundário e superior. Todavia, o reapetrechamento não diminuirá de ritmo, porquanto o respectivo conselho administrativo disporá, no início de 1961, de meios não utilizados que, somados aos 5000 contos inscritos, totalizarão uma importância superior à inscrita em 1960.

Quanto ao Ministério da Economia, a diferença para menos é consequente de ajustamentos parcelares de menor significado.

As restantes oscilações que o quadro acusa não merecem alusão especial.

6. Por último, o núcleo das despesas com a «Defesa nacional e segurança pública» apresenta a discriminação que o quadro abaixo patenteia:

(Milhares de contos) (ver documento original) Como já se referiu, é este o conjunto de despesas que apresenta variação de maior amplitude - cerca de 860000 contos de agravamento. Deste total, 37600 contos não têm qualquer reflexo no equilíbrio orçamental, em virtude de a correspondente dotação, destinada a infra-estruturas comuns da N. A. T. O., ser, nos termos legais, compensada por receita equivalente.

O aumento mais importante é o de 670000 contos que nos é imposto pela presente conjuntura, seguindo-se-lhe os novos encargos de 100000 e 50000 contos para a construção de navios escoltas oceânicos e para a base aérea n.º 11, respectivamente.

Os acréscimos relativos ao Ministério do Interior e a redução no das Finanças referem-se, respectivamente, ao rearmamento e equipamento da Guarda Nacional Republicana e ao reapetrechamento da Guarda Fiscal.

A finalizar, acentua-se que a manutenção da verba de 260000 contos para «Despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente» corresponde à concretização da autorização inserta na lei de autorização das receitas e despesas para o próximo ano.

7. Em presença do volume que no ano de 1961 atingem as despesas extraordinárias e da natureza destas, estaria indicado recorrer substancialmente aos recursos ordinários para cobertura de encargos extraordinários, nomeadamente no que diz respeito a despesas desta natureza não reprodutivas.

As solicitações da despesa ordinária, como se viu, não permitem destinar mais do que 104500 contos à cobertura dos encargos extraordinários, e isto mesmo em rigorosa observância de disposições legais que determinam tal procedimento.

Este total é distribuído do seguinte modo:

... Contos Novos cais do porto da Beira ... 28000 Instituto Calouste Gulbenkian ... 6500 Plano de melhoramentos à cidade do Porto ... 10000 Viação rural (Plano de Fomento) ... 35000 Reapetrechamento dos estabelecimentos de ensino ... 5000 Reapetrechamento hospitalar ... 20000 ... 104500 8. Na escolha de coberturas das restantes despesas extraordinárias o critério que se seguiu foi o seguinte: receita de amoedação e saldos de contas para encargos extraordinários não reprodutivos; empréstimos e produtos da venda de títulos para despesas extraordinárias reprodutivas.

Dentro desta linha de orientação, são as seguintes as contrapartidas que ficam previstas para o somatório das despesas extraordinárias:

... Milhares de contos Receitas de amoedação ... 109,3 Saldos de anos findos ... 280 Empréstimos e produto de venda de títulos ... 2356,8 Produto da emissão de títulos (Decreto-Lei 42946) ... 300 Reembolso dos adiantamentos e subsídios para execução de encomendas em regime de offshore ... 20 Reembolso das comparticipações para despesas com infra-estruturas comuns N. A.

T. O. ... 274,6 Reembolso do valor dos autofinanciamentos ... 56,3 Plano Marshall (fundo de contrapartida) ... 2,2 Produto da liquidação dos valores dos T. A. P. ... 0,3 Reembolsos em conta da participação referida no Decreto-Lei 43398, de 15 de Dezembro de 1960 ... 100 Outros recursos extraordinários ... 50 ... 3549,5 Receitas ordinárias ... 104,5 ... 3654 9. A ordem preferencial seguida na elaboração do orçamento para 1961 fica patente no seguinte agrupamento numérico:

Despesas públicas - Administração central

(Milhares de contos) (ver documento original) Verifica-se que a defesa militar e a segurança absorveram 73,42 por cento do aumento.

Ao funcionamento dos serviços coube 11,59 por cento e aos investimentos 10,35 por cento.

Parece ficar comprovado o esforço que se fez no sentido de acautelar a manutenção do ritmo dos investimentos e da eficiência dos serviços, apesar da substancial comparticipação para despesas de defesa e segurança.

NOTA FINAL

1. As premissas do desenvolvimento da actividade económica durante o próximo exercício financeiro foram as condições básicas em que assentou a estruturação do presente orçamento. A este respeito já na proposta da Lei de Meios se teve ocasião de evidenciar os factores de ordem interna e externa que se afiguram decisivos para a evolução da economia nacional nos tempos que se avizinham.

Mau grado o desfavorável ano agrícola e as consequências que dele advirão para os rendimentos disponíveis de parte apreciável da população portuguesa e para os seus níveis de consumo, prevê-se que em 1961 prossiga a expansão do produto nacional a taxa sensìvelmente idêntica à verificada no ano corrente, para o que decerto concorrerá o crescente desenvolvimento dos sectores secundários e terciários, impulsionados pelos investimentos a realizar no quadro do II Plano de Fomento e de que o orçamento é um suporte essencial.

Espera-se, além disso, que no decorrer do próximo ano alguns dos grandes empreendimentos industriais em montagem (siderurgia, petroquímica e adubos azotados) iniciem a sua marcha, e não serão decerto de desprezar os efeitos derivados que deles resultarão para o conjunto do circuito económico.

Também as perspectivas abertas no campo da utilização do crédito externo, quer no âmbito do Banco Mundial, quer em outros esquemas de financiamentos, criarão novas possibilidades de expansão da economia nacional, num plano de vasta articulação entre a metrópole e o ultramar.

Serão, pois, maiores as possibilidades de ocupação da mão-de-obra portuguesa, pela criação de um volume adicional de novos e mais regulares empregos, correspondentes a actividades que se desenvolverão no âmbito de recentes iniciativas.

Mas o Governo terá de permanecer atento à manutenção da estabilidade financeira interna, como condição fundamental do crescimento económico. A revisão de sistemas de preços e de níveis de remunerações não poderá assim perder de vista a sua adaptação às condições estruturais da produtividade e às reais e sãs possibilidades da economia, sob pena de se perderem os objectivos de mais justa distribuição da riqueza social.

Em 1961 teremos, pois, de contar com a incidência destas linhas de força na economia nacional, e delas decorrerão tensões particularmente delicadas para as finanças públicas, ampliadas pela exigência imperiosa da manutenção da integridade da Nação e da colaboração na defesa do Mundo Livre.

2. «O nosso conceito de comunidade internacional é alimentado de realidades, isto é, de possibilidades, e sobretudo inspirado no desejo de sermos o mais possível úteis, prestando o nosso concurso. Ora o primeiro dever que se nos impõe é precisamente constituirmos para esse efeito um factor construtivo, e não um elemento de mau contágio ou destruição. A ordem que estabelecemos, o equilíbrio da nossa vida, a nossa ânsia de progresso, o nosso desejo de paz connosco e com os outros, o nossa amor ao trabalho, as nossas realizações, embora modestas, até o nosso exemplo, são contribuição apreciável para o bem de todos. E só exigimos em troca que os que não podem ou não querem salvar-se se abstenham de tentar impor-nos as suas doutrinas de perdição».

Estas palavras, escritas há 23 anos, em documento oficial do Ministério das Finanças, guardam uma actualidade de tal modo flagrante que dispensam comentários e são de uma singular oportunidade na hora presente, já que as reflexões que possam agora determinar em cada um de nós talvez mereçam que nelas atentemos de novo, como se perscrutássemos o seu profundo sentido pela primeira vez.

O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Do n.º I ao n.º XXXIII

(ver documento original) Em execução da Lei 2106, de 21 de Dezembro de 1960;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Equilíbrio financeiro

Artigo 1.º Os impostos directos e indirectos e os mais rendimentos e recursos do Estado no ano de 1961 são avaliados em 11787912667$00, sendo 8238376667$00 de receitas ordinárias e 3549536000$00 de receitas extraordinárias, conforme o mapa 1 que faz parte do presente decreto.

Art. 2.º São fixadas as despesas ordinárias e extraordinárias do Estado na metrópole para o ano de 1961 na quantia de 11780941565$30, sendo as ordinárias de 8126905565$30 e as extraordinárias de 3654036000$00, conforme o mapa 2 que faz parte do presente decreto.

Art. 3.º As receitas dos serviços autónomos, constantes do mapa 3 que faz parte do presente decreto, são avaliadas no ano de 1961 na quantia total de 2704207000$00 e em igual importância são fixadas as despesas dos mesmos serviços.

II

Réditos fiscais

Art. 4.º Continua suspensa no ano económico de 1961, e enquanto as condições do Tesouro o permitirem, a cobrança do imposto de salvação pública, criado pelo Decreto 15466, de 14 de Maio de 1928, e que era arrecadado em harmonia com o disposto no Decreto 30255, de 6 de Janeiro de 1940.

Art. 5.º Serão cobrados durante o ano económico de 1961 os seguintes adicionais:

1.º 50 por cento à taxa do imposto de fabricação e consumo sobre a cerveja fabricada no continente da República e nas ilhas adjacentes destinada ao consumo do País.

Este adicional é devido mesmo que as fábricas já tenham pago anteriormente o imposto por avença, ou parte dele, em relação ao 1.º semestre do ano de 1961; $20 por litro sobre a cerveja importada do estrangeiro para consumo no País, devendo a liquidação e cobrança deste adicional efectuar-se no acto do despacho de importação;

2.º 15 por cento sobre as colectas da contribuição predial rústica e percentagens cobradas pelos corpos administrativos referentes a prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliações efectuadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1940;

3.º 25 por cento à taxa do imposto sobre espectáculos cinematográficos a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto 14396, de 10 de Outubro de 1927, e 10 por cento à taxa do imposto sobre espectáculos referidos na alínea a) do artigo 2.º do citado decreto.

Art. 6.º Para os efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei 33128, de 12 de Outubro de 1943, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 33418, de 23 de Dezembro de 1943, as taxas do artigo 2 da tabela geral do imposto do selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, e, bem assim, o emolumento a que se refere o artigo 29.º do Regulamento do Serviço e Operações das Bolsas de Fundos Públicos e Particulares e Outros Papéis de Crédito, de 10 de Outubro de 1901, a cobrar sobre os títulos cujo valor seja modificado por virtude de aumento do capital, incidem apenas sobre a importância do aumento realizado.

Art. 7.º Manter-se-á no ano de 1961 a elevação de 50 por cento das taxas constantes da tabela mencionada no n.º 2.º do artigo 61.º do Decreto 16731, de 13 de Abril de 1929, e legislação complementar.

§ 1.º São passíveis de imposto profissional de empregados por conta de outrem os vencimentos, salários, gratificações, percentagens ou remunerações de idêntica natureza que os contribuintes das profissões liberais aufiram de quaisquer entidades singulares ou colectivas a que normalmente prestem serviço não dependendo do diploma ou habilitação que condicione o exercício da profissão. Se nos serviços prestados se compreenderem actividades das duas naturezas e a ambas respeitar a remuneração, o imposto profissional de empregados por conta de outrem incidirá apenas sobre dois terços da remuneração recebida.

§ 2.º São igualmente passíveis de imposto profissional de empregados por conta de outrem as remunerações normais recebidas por serviços de consulta jurídica e económico-técnica prestados a quaisquer entidades singulares ou colectivas por indivíduos não sujeitos a imposto profissional das profissões liberais.

§ 3.º Para os efeitos do § 1.º deste artigo são diplomas ou documentos de habilitação que condicionam o exercício da profissão liberal, além dos exigidos pela legislação especial em vigor, as cédulas ou bilhetes de identidade passados pelas respectivas Ordens.

Art. 8.º São mantidos no ano de 1961 os limites de isenção do imposto profissional de empregados por conta de outrem estabelecidos no artigo 9.º do Decreto 40453, de 23 de Dezembro de 1955.

III

Garantias do equilíbrio

Art. 9.º Durante o ano de 1961 não serão utilizadas em mais de 90 por cento as dotações dos orçamentos dos Ministérios para o mesmo ano consignadas às despesas mencionadas nas alíneas A), B), C) e D) do artigo 1.º do Decreto 19286, de 30 de Janeiro de 1931.

§ 1.º São excluídas da aplicação do disposto neste artigo:

1.º As verbas para satisfação das despesas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1), 2), 3) e 4) do § 1.º e na alínea d) do § 2.º do artigo 1.º do Decreto 19286, e ainda a inscrita no capítulo 1.º, artigo 9.º, n.º 1), do orçamento do Ministério do Interior;

2.º As verbas destinadas:

a) À aquisição, conservação e reparação do material de defesa e segurança pública;

b) À compra de solípedes e a forragens, ferragem, curativo e medicamento de solípedes para o Exército, Aeronáutica, Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e serviços pecuários;

c) À compra de combustíveis e lubrificantes para veículos do Exército, da Armada, da Aeronáutica, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Viação e Trânsito, bem como às reparações, sobresselentes e despesas de idêntica natureza dos referidos veículos;

d) Às missões e comissões de serviço e de estudo no estrangeiro, nos orçamentos dos Ministérios do Exército e da Marinha e do Subsecretariado de Estado da Aeronáutica;

e) Ao Arsenal do Alfeite, no orçamento do Ministério da Marinha;

f) Nas Direcções-Gerais de Saúde e da Assistência, a subsídios a estabelecimentos ou à satisfação de encargos da mesma natureza;

g) A subsídios de quantia certa com especialização da entidade a que se destinam.

§ 2.º Além das execuções abrangidas pelo parágrafo anterior, o Ministro das Finanças pode autorizar a utilização total de verbas quando estas tenham aplicação expressamente concretizada e delimitada quanto ao fim especial a que se destinam.

Art. 10.º Os serviços públicos, incluindo os que tenham autonomia administrativa, não poderão exceder, durante o ano de 1961, sem autorização do Ministro das Finanças, os duodécimos das dotações orçamentais inscritas em despesa extraordinária, ficando suspensas as autorizações gerais e especiais em contrário.

Art. 11.º São mantidas no ano económico de 1961 as autorizações concedidas pelo Decreto-Lei 32980, de 20 de Agosto de 1943, reduzindo-se a três o número de duodécimos a adiantar.

Art. 12.º As propostas para quaisquer alterações aos orçamentos dos Ministérios serão presentes a despacho do Ministro da pasta por intermédio do chefe da respectiva repartição da contabilidade pública.

Art. 13.º Os responsáveis pelas requisições de fundos, processadas pelos serviços públicos com autonomia administrativa por conta de verbas orçamentais, por importâncias superiores às suas necessidades mensais, embora dentro dos respectivos duodécimos, ficam incursos, independentemente de procedimento disciplinar a que possa haver lugar, na penalidade prevista no § único do artigo 2.º do Decreto com força de lei 14908, de 18 de Janeiro de 1928.

Art. 14.º As sobras das dotações da classe «Despesas com o pessoal» não podem ser utilizadas para transferências de verbas sem confirmação do Ministro das Finanças.

Art. 15.º Pelas disponibilidades das verbas de pessoal, na parte excedente a 60 por cento, é vedado aos estabelecimentos de ensino superior contratar pessoal docente ou outro.

IV

Disposições especiais

Art. 16.º Continua suspensa a execução dos seguintes decretos:

N.º 12600, de 1 de Novembro de 1926;

N.º 15086, de 15 de Fevereiro de 1928;

N.º 17062, de 3 de Junho de 1929;

N.º 22002, de 19 de Dezembro de 1932.

Art. 17.º É mantido em 1100$00 mensais o limite a que se referem os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 1.º do Decreto 17335, de 10 de Setembro de 1929.

Art. 18.º É mantido em 6000$00 mensais o limite a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 41671, de 11 de Junho de 1958.

Art. 19.º Os juros do empréstimo consolidado dos Centenários de 4 por cento, 1940, correspondentes ao 1.º e 2.º semestres de 1961 e relativos aos capitais da dívida externa, já convertidos ou a converter, que excederem a quantia de 1409824000$00 serão pagos em conta das dotações inscritas no orçamento de 1961 para pagamento da dívida externa.

Art. 20.º No ano de 1961 continuam destacados do desenvolvimento das despesas do Ministério das Finanças, constituindo uma tabela orçamental independente, os encargos com a Presidência da República, Presidência do Conselho e Representação Nacional.

Art. 21.º A dotação global inscrita na despesa extraordinária do orçamento dos «Encargos Gerais da Nação» para «Forças militares extraordinárias no ultramar» será distribuída pelo Ministro da Defesa Nacional aos departamentos das forças armadas, nos termos do n.º 3 da base XI da Lei 2084, de 16 de Agosto de 1956.

§ único. A realização das respectivas despesas no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 31286, de 28 de Maio de 1941, está igualmente sujeita, na parte aplicável, às disposições da Portaria 13816, de 24 de Janeiro de 1952.

Art. 22.º Os funcionários do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas contratados, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 37185, de 24 de Novembro de 1948, para o desempenho de funções em categoria superior manterão os seus anteriores direitos e regalias.

§ único. Na satisfação dos encargos resultantes dos contratos a que se refere este artigo poderão ser utilizadas, além da dotação especialmente inscrita para tal fim, as disponibilidades da verba orçamental destinada ao pagamento do pessoal do quadro.

Art. 23.º À Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, aproveitando os seus técnicos e as suas oficinas da especialidade, serão atribuídas, enquanto não se publicar regulamento pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, sob a superintendência desta, as funções previstas no artigo 14.º da Lei 2067, de 28 de Dezembro de 1953.

Art. 24.º A dotação global para aplicação em artigos de expediente das secções de finanças, descrita sob o n.º 5) no artigo 130.º, do capítulo 9.º, do orçamento do Ministério das Finanças para 1961, terá a distribuição, para os efeitos do artigo 1.º do Decreto-Lei 36733, de 23 de Janeiro de 1948, que lhe for dada em plano aprovado pelo Ministro das Finanças.

Art. 25.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer, de conta da verba de «Despesas de anos económicos findos» descrita no orçamento do Ministério das Finanças para o ano de 1961, os encargos respeitantes a anos económicos findos, provenientes de emolumentos pela cobrança do imposto sucessório e da sisa, de abonos para perfazer os mínimos estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 29554, de 26 de Abril de 1939, e 34560, de 1 de Maio de 1945, para o pessoal das execuções fiscais e de pensões de classes inactivas.

Art. 26.º No ano económico de 1961, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos estabelecimentos prisionais, serão as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras custeadas pela dotação inscrita no capítulo 4.º, artigo 179.º, n.º 1), do orçamento do Ministério da Justiça, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto 7378, de 4 de Março de 1921.

Art. 27.º É mantido em vigor no ano económico de 1961 o Decreto-Lei 32933, de 28 de Julho de 1943, abonando-se as compensações nele previstas por conta das disponibilidades existentes nas dotações das verbas de representação e residência e das verbas de previsão inscritas no orçamento para o mesmo fim.

Art. 28.º Continua suspenso no ano económico de 1961 o subsídio que se concedia à Companhia Nacional de Navegação, nos termos do Decreto 12438, de 7 de Outubro de 1926.

Art. 29.º Na utilização da verba inscrita no n.º 4) do artigo 9.º, do capítulo 1.º, do orçamento do Ministério do Ultramar são aplicáveis as normas contidas nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei 39642, de 10 de Maio de 1954.

Art. 30.º A comparticipação da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa nas despesas do Hospital de Santa Maria só se pode efectivar em face de plano de encargos aprovado pelos Ministros da Saúde e Assistência, das Finanças e da Educação Nacional.

Art. 31.º Para ocorrer às despesas com a pequena conservação eventual e urgente dos edifícios das escolas e cantinas construídas ao abrigo do Plano dos Centenários poderão ser autorizados fundos permanentes por importâncias superiores às do duodécimo da respectiva dotação inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional.

Art. 32.º No ano de 1961 poderá o Ministro das Finanças conceder à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e à Comissão dos Explosivos, por conta das verbas consignadas no n.º 1) do artigo 53.º, do capítulo 5.º, e no n.º 1) do artigo 303.º, do capítulo 18.º, do orçamento do Ministério da Economia, créditos permanentes, até à importância de dois duodécimos.

Art. 33.º Mediante plano aprovado pelo Secretário de Estado da Indústria e pelo Ministro das Finanças, o Instituto Nacional de Investigação Industrial aplicará a verba global de 2500000$00 inscrita no n.º 2) do artigo 308.º, do capítulo 19.º, do orçamento do Ministério da Economia.

Art. 34.º Mediante despacho do Ministro das Comunicações, e com o acordo do Ministro das Finanças, poderá ser entregue, de uma só vez, ao aeroporto de Santa Maria a importância descrita na alínea a) do n.º 2) do artigo 96.º, do capítulo 4.º, do orçamento do Ministério das Comunicações, e que se destina a constituir um fundo permanente para as despesas a que a respectiva rubrica alude.

Art. 35.º As dotações globais consignadas aos tribunais do trabalho do continente, no orçamento da despesa ordinária do Ministério das Corporações e Previdência Social, serão, no ano de 1961, distribuídas mediante plano aprovado pelos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social e aplicadas por cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930.

Art. 36.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

N.º 1

Mapa da receita ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano

económico de 1961, a que se refere o decreto desta data

(ver documento original)

RESUMO

Receita ordinária:

Capítulo 1.º - Impostos directos gerais ... 2673500000$00 » 2.º - Impostos indirectos ... 2685745000$00 » 3.º - Indústrias em regime tributário especial ... 483100000$00 » 4.º - Taxas - Rendimentos de diversos serviços ... 369665000$00 » 5.º - Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros ...

581860500$ » 6.º - Rendimentos de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias ...

122230000$00 » 7.º - Reembolsos e reposições ... 837146367$00 » 8.º - Consignações de receita ... 485129800$00 ... 8238376667$00 Receita extraordinária:

Capítulo 9.º ... 3549536000$00 ... 11787912667$00 Ministério das Finanças, 23 de Dezembro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

N.º 2

Mapa da despesa ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano

económico de 1961, a que se refere o decreto desta data

(ver documento original) Ministério das Finanças, 23 de Dezembro de 1960. - O Ministro das Finanças, António

Manuel Pinto Barbosa.

N.º 3

Mapa da receita e despesa dos serviços autónomos para o ano económico de

1961, a que se refere o decreto desta data

Receita:

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Receitas diversas ... 97254000$00 Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:

Receitas diversas ... 403783000$00 Hospitais Civis de Lisboa:

Receitas diversas ... 137670000$00 Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Receitas diversas:

Misericórdia ... 121000000$00 Lotarias ... 687000000$00 ... (ver nota a) 808000000$00 Administração-Geral dos Correios, telégrafos e Telefones:

Receitas diversas ... 1257500000$00 ... 2704207000$00 Despesa:

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Despesa de administração, manutenção, equipamento, etc. ... 97254000$00 Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:

Despesa de administração, juros de capitais depositados, etc. ... 347200300$00 Lucros prováveis ... 56582700$00 ... 403783000$00 Hospitais Civis de Lisboa:

Despesa de administração e sustentação dos serviços hospitalares ... 137670000$00 Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Despesa de administração e assistência ... 121000000$00 Despesa em conta do orçamento das lotarias ... 687000000$00 ... 808000000$00 Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones:

Despesa de exploração dos correios, telégrafos e telefones e encargos a custear pelos fundos de reserva e 1.º estabelecimento ... 1257500000$00 ... 2704207000$00 (nota a) Incluído neste agrupamento, em virtude da comparticipação do Estado nas receitas das lotarias.

Ministério das Finanças, 23 de Dezembro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/12/23/plain-267870.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-10-07 - Decreto 12438 - Ministério das Colónias - Secretaria Geral

    Concede um subsídio à Companhia Nacional de Navegação pelo restabelecimento das suas carreiras regulares de navegação para a África Oriental Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1928-05-14 - Decreto 15466 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Fixa o imposto de taxa progressiva, que se denominará de "Salvação Pública" a aplicar aos actuais vencimentos, prés e salários de funcionários, empregados e quaisquer servidores do Estado, civis e militares, ou dos corpos e corporações administrativas.

  • Tem documento Em vigor 1929-04-13 - Decreto 16731 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Modifica o regime tributário.

  • Tem documento Em vigor 1929-09-13 - Decreto 17335 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Promulga o Código para a concessão de pensões.

  • Tem documento Em vigor 1932-11-28 - Decreto 21916 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 1.ª Repartição Central

    Aprova a nova Tabela Geral do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24914 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Harmoniza alguns preceitos da contabilidade pública com princípios inscritos na Constituição Política sobre a aprovação do Orçamento Geral do Estado.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1940-06-06 - DECRETO 30255 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa as taxas do imposto de salvação pública.

  • Tem documento Em vigor 1941-05-28 - Decreto-Lei 31286 - Presidência do Conselho

    Insere disposições relativas à classificação e realização das despesas em conta das verbas de «Diversos encargos resultantes da guerra».

  • Tem documento Em vigor 1943-07-28 - Decreto-Lei 32933 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Permite que possam ser, por simples despacho ministerial, modificadas e tornadas extensivas a outros funcionários de carreira em serviço no estrangeiro as compensações atribuídas no orçamento do Ministério a alguns funcionários de carreira servindo em determinadas missões diplomáticas.

  • Tem documento Em vigor 1943-08-20 - Decreto-Lei 32980 - Ministério das Finanças - Direcções Gerais da Fazenda Pública e da Contabilidade Pública

    Autoriza, enquanto durar o actual estado de emergência, por virtude da anormalidade da situação internacional, a antecipação, até seis duodécimos, dos abonos certos e variáveis, pessoais e de material, aos postos diplomáticos e consulares portugueses, com prévio despacho ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1943-10-12 - Decreto-Lei 33128 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Insere várias disposições atinentes a tomar algumas medidas de ordem tributária em relação aos aumentos de capital nominal de sociedades anónimas e por cotas.

  • Tem documento Em vigor 1943-12-23 - Decreto-Lei 33418 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Dá nova redacção ao artigo 6.º do decreto-lei n.º 33128, que insere várias disposições de ordem tributária em relação aos aumentos de capital nominal de sociedades anónimas e por cotas

  • Tem documento Em vigor 1948-01-23 - Decreto-Lei 36733 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que os subsídios a abonar anualmente aos chefes de secções de finanças para despesas de expediente sejam os inscritos no orçamento - Eleva a remuneração mensal de cada servente das secções de finanças de 1.ª classe e determina que passe a ter direito a fardamento o pessoal menor das Direcções de Finanças e das Secções de Finanças dos bairros de Lisboa e Porto e dos Tribunais das Execuções Fiscais das mesmas cidades.

  • Tem documento Em vigor 1948-11-24 - Decreto-Lei 37185 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Altera o Decreto nº 22257 de 25 de Fevereiro de 1933, que aprovou a reorganização do Tribunal de Contas. Permite ao Ministro das Finanças, enquanto não se proceder à reforma de quadros do referido Tribunal, contratar dentro das categorias do actual quadro, o número de unidades indispensável ao bom andamento dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1953-12-28 - Lei 2067 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1954 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano - Mantém em vigor no citado ano os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038 e o artigo 8.º do Decreto n.º 38586, de 29 de Dezembro de 1951

  • Tem documento Em vigor 1954-05-10 - Decreto-Lei 39642 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito especial no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, destinado a constituir um novo número do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-07 - Decreto-Lei 39844 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Promulga um novo regime para a concessão do abono de família aos funcionários de Estado civil e militares.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-16 - Lei 2084 - Presidência da República

    Promulga a organização geral da Nação para o tempo de guerra - Mantém em vigor várias disposições da Lei 2051, de 15 de janeiro de 1958, que promulga as bases da organização da defesa nacional.

  • Tem documento Em vigor 1958-06-11 - Decreto-Lei 41671 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Modifica alguns dos preceitos vigentes do regime para a concessão do abono de família aos funcionários do Estado, civis e militares, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 39844, de 7 de Outubro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-24 - Decreto-Lei 41969 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, publicado em anexo. Mantém-se em vigor a cobrança da taxa de compensação criada pelo artigo 10º da Lei nº 2022, de 22 de Maio de 1947.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42946 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula a emissão e a circulação das promissórias de fomento nacional (cujo modelo publica em anexo), títulos de obrigação criados pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 41403 de 27 de Novembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1960-10-18 - Decreto-Lei 43245 - Ministérios das Finanças, da Marinha e das Obras Públicas

    Autoriza o Governo a fixar, pelos Ministros das Finanças e da Marinha, a comparticipação do Tesouro e da Junta Nacional da Marinha Mercante no estudo e construção das instalações destinadas à Escola Náutica Infante D. Henrique, que englobará as actuais Escola Náutica e Escola de Marinheiros e de Mecânicos da Marinha Mercante, a executar pelo Ministério das Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-07 - Decreto-Lei 43384 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Promulga a orgânica dos tribunais do contencioso das contribuições e impostos.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-15 - Decreto-Lei 43398 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Autoriza o Governo, pelo Ministério da Marinha, a celebrar acordo com as autoridades designadas pelo Governo dos Estados Unidos da América para serem construídos, em estaleiros portugueses, três navios escoltas oceânicos destinados à armada nacional.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-21 - Lei 2106 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1961 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1961-03-09 - DECLARAÇÃO DD12378 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 1.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-09 - Declaração - Ministério da Marinha - 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 1.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1961-03-10 - Declaração - Ministério das Comunicações - 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1961-03-10 - DECLARAÇÃO DD12379 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1961-03-13 - DECLARAÇÃO DD12380 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamente do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-13 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamente do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1961-03-23 - DECLARAÇÃO DD12388 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Autoriza a transferência de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-28 - Declaração - Ministério das Comunicações - 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a transferência de uma verba dentro de capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1961-03-28 - DECLARAÇÃO DD12390 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Autoriza a transferência de uma verba dentro de capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1961-03-31 - DECLARAÇÃO DD12394 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 1.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-06 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a transferência de duas verbas dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1961-04-06 - DECLARAÇÃO DD12396 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Autoriza a transferência de duas verbas dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1961-04-14 - DECLARAÇÃO DD12397 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento de encargos gerais da Nação.

  • Não tem documento Em vigor 1961-04-14 - DECLARAÇÃO DD12398 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-14 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento de encargos gerais da Nação

  • Tem documento Em vigor 1961-05-02 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1961-05-02 - DECLARAÇÃO DD12411 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-03 - DECLARAÇÃO DD12412 - MINISTÉRIO DO INTERIOR

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 7.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-03 - Declaração - Ministério das Corporações e Previdência Social - 2.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 7.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1961-05-05 - DECLARAÇÃO DD12417 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-18 - DECLARAÇÃO DD12424 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 17.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-26 - Declaração - Ministério do Exército - 5.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1961-05-26 - DECLARAÇÃO DD12430 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1961-06-07 - DECLARAÇÃO DD12438 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1961-06-09 - DECLARAÇÃO DD12439 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-09 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1961-06-15 - DECLARAÇÃO DD12441 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1961-06-26 - DECLARAÇÃO DD12446 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1961-06-27 - DECLARAÇÃO DD12448 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-27 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1961-06-28 - Declaração - Ministério das Comunicações - 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1961-06-28 - DECLARAÇÃO DD12449 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43763 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os adicionais a incidir sobre o imposto complementar referente ao ano de 1961, não liquidado, e cria um adicional de 20 por cento sobre a sisa a liquidar em relação à transmissão de prédios urbanos ou terrenos para construção, por actos de compra, venda e outros, quando o valor que lhes tiver servido de base exceder 800000$00 e a taxa aplicável for qualquer das estabelecidas nos artigos 33.º a 35.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Eleva o imposto de fabricação e consumo sobr (...)

  • Tem documento Em vigor 1961-07-12 - DECLARAÇÃO DD11999 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-12 - DECLARAÇÃO DD11997 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    Autoriza a transferência de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-12 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a transferência de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1961-07-14 - Decreto-Lei 43791 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Sujeita a cerveja importada do estrangeiro ao mesmo imposto de consumo estabelecido para a cerveja fabricada no território do continente e ilhas adjacentes. Isenta do imposto sobre o consumo de refrigerantes os produtos de tipo popular, compreendidos na denominação corrente de gasosas ou de qualidade inferior a estas, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43763, de 30 de Junho de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-17 - DECLARAÇÃO DD1204 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-22 - DECLARAÇÃO DD12013 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-22 - DECLARAÇÃO DD12011 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Autoriza a transferência de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-22 - Declaração - Ministério das Comunicações - 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a transferência de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1961-08-09 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1961-08-09 - DECLARAÇÃO DD11981 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1961-08-18 - DECLARAÇÃO DD11984 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-18 - Declaração - Ministério das Comunicações - 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1961-09-01 - DECLARAÇÃO DD11959 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-01 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1961-09-20 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a transferência de verbas dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1961-09-20 - DECLARAÇÃO DD11966 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Autoriza a transferência de verbas dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-23 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1961-09-23 - DECLARAÇÃO DD11970 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1961-09-30 - DECLARAÇÃO DD11977 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    Autoriza a transferência de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-03 - DECLARAÇÃO DD11926 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-03 - Declaração - Ministério da Economia - 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1961-10-03 - DECLARAÇÃO DD11927 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-07 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1961-10-07 - DECLARAÇÃO DD11930 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-09 - DECLARAÇÃO DD11932 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-09 - Declaração - Ministério das Corporações e Previdência Social - 13.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1961-10-10 - DECLARAÇÃO DD11936 - MINISTÉRIO DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA

    Autoriza a transferência de verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-14 - Declaração - Presidência do Conselho - 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a transferência de verbas dentro do capítulo 7.º do orçamento dos encargos gerais da Nação

  • Tem documento Em vigor 1961-10-14 - DECLARAÇÃO DD11942 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Autoriza a transferência de verbas dentro do capítulo 7.º do orçamento dos encargos gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-03 - DECLARAÇÃO DD11882 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-15 - Declaração - Ministério da Economia - 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a transferência de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1961-11-15 - DECLARAÇÃO DD11898 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    Autoriza a transferência de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-16 - DECLARAÇÃO DD11900 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-16 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1961-11-17 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autorizam a transferência de verbas dentro dos capítulos 3.º e 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1961-11-17 - DECLARAÇÃO DD11901 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Autorizam a transferência de verbas dentro dos capítulos 3.º e 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-02 - DECLARAÇÃO DD11837 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    Autoriza a transferência de verbas dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-07 - DECLARAÇÃO DD11839 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-11 - Declaração - Ministério da Saúde e Assistência - 14.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a transferência de verbas dentro dos capítulos 3.º e 8.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1961-12-11 - DECLARAÇÃO DD11841 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    Autoriza a transferência de verbas dentro dos capítulos 3.º e 8.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-12 - DECLARAÇÃO DD11844 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Autoriza a transferência de verbas dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1961-12-14 - DECLARAÇÃO DD11846 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1961-12-15 - DECLARAÇÃO DD11848 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Autoriza a transferência de verbas dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1961-12-15 - DECLARAÇÃO DD11847 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 7.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-15 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 7.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1961-12-16 - DECLARAÇÃO DD11850 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1961-12-26 - DECLARAÇÃO DD11857 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Autorizam a transferência de verbas dentro do capítulo 7.º do orçamento dos encargos gerais da Nação.

  • Não tem documento Em vigor 1961-12-26 - DECLARAÇÃO DD11860 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    Autoriza a transferência de verbas dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1961-12-28 - DECLARAÇÃO DD11867 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-28 - Declaração - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1961-12-30 - DECLARAÇÃO DD11877 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    Autoriza a transferência de verbas dentro dos capítulos 3.º e 5.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1961-12-30 - DECLARAÇÃO DD11879 - MINISTÉRIO DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-16 - Decreto-Lei 44510 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Substitui o imposto sobre o consumo de refrigerantes no continente e ilhas adjacentes, criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43763, de 30 de Junho de 1961, por um imposto sobre o consumo de bebidas engarrafadas e de gelados no continente e ilhas adjacentes.

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