Os inconvenientes mais largamente apontados e verificados em relação ao regime actual localizam-se sobretudo no campo das isenções ou da não tributação, por se reconhecer que uma acentuada deslocação das preferências do público consumidor para produtos isentos cria, no campo da concorrência económica, situações injustas que a lei fiscal não pode naturalmente ignorar e muito menos estimular.
Para os produtos a que até agora era concedida isenção por virtude do fim especial da sua utilização - e nesses se destacam as águas mineromedicinais - mantém-se ainda um regime favorável para os casos em que os mesmos são utilizados em mais larga escala para os fins que, no critério legal, possam merecer alguma protecção; a unidade de taxa e a sua independência em relação à quantidade do produto adquirido atenua neste caso grandemente o efeito do imposto quando se trate de consumo em recipientes de capacidade superior à dos produtos utilizados exclusivamente como refrigerantes.
A simplicidade do método de cobrança na origem, adoptado desde o início em relação aos refrigerantes, recomenda ainda, tanto quanto possível, a sua extensão a outros produtos já sujeitos a imposto de consumo, designadamente quando se verifique, em relação a cada produto, mais avultar a quantidade do que o valor das unidades consumidas.
Pensa o Governo ser possível adoptar este sistema muito em breve em relação à quase totalidade dos produtos actualmente sujeitos a imposto. Se o não faz desde já, isso se deve à circunstância de se tratar não ùnicamente de uma modificação formal do método de cobrança, mas antes de uma reforma substancial do próprio regime e natureza do imposto, que deixa de incidir naturalmente sobre a efectividade do valor consumido para se reportar apenas a valores médios de consumo, inferiores sempre aos valores reais, nunca determináveis por outros critérios que não sejam os da normalidade ou presunção do preço exigível ao consumidor.
Enquanto não for estruturado o imposto geral sobre as transacções e fixado para todos os produtos o estádio de incidência mais justo e mais conveniente à nossa economia, o único método que se julga possível no momento actual para o aperfeiçoamento de um regime tributário gerado na premência de necessidades da Nação vitais e inadiáveis é o da transposição sucessiva para um regime mais simples de cada uma das classes genéricas de produtos sujeitos ao regime geral do imposto de consumo quando se verifique segura possibilidade de o fazer sem perturbação da vida económica nem quebra de princípios fundamentais que justificam o imposto.
Transitam, pois, desde já para este sistema de maior simplicidade de tributação na origem todas as bebidas normalmente consumidas em pequenas unidades engarrafadas, que actualmente são sujeitas a imposto cobrado no estádio do retalhista. Assim se alivia de um encargo naturalmente pesado e declaradamente incómodo uma classe muito mais numerosa do que aquela sobre que vai agora recair.
Verdade seja que a classe dos produtores, fabricantes e armazenistas de bebidas, representada pelos respectivos organismos corporativos e de coordenação económica, deu franca e patriótica adesão a esta ideia e prestou a mais leal e frutuosa colaboração ao estudo do sistema. Se o Governo não pode, por agora, dar satisfação à totalidade das suas sugestões - e poucas são as que não foram atendidas - é porque tem no momento de obedecer a imperativos irredutíveis de ordem nacional.
As taxas que por este diploma se estabelecem para a generalidade das bebidas que não sejam equiparadas a meros refrigerantes correspondem sensìvelmente ou são mesmo, em alguns casos, inferiores à taxa vigente mais reduzida, considerada a sua incidência actual sobre o preço efectivamente pago pelo consumidor. Os valores adoptados para limites dos escalões são, como é evidente, os valores representativos do preço dos produtos na origem e, portanto, bastante mais baixos do que aqueles por que os produtos são normalmente adquiridos pelos consumidores. Grande foi, todavia, a parcimónia usada para um imposto que vai ser incorporado no preço de venda, estabelecendo-se até larga margem de lucro não computado no valor tributável, a fim de não agravar o custo final de produtos sujeitos na generalidade a transacções intermédias.
O estabelecimento de um limite de 70 por cento para a diferença entre o preço de origem e o preço de venda ao consumidor cobre, em justa medida, todos os casos em que a sujeição a encargos excepcionais ou a presença de intermediários no circuito económico dos produtos possa encarecer os preços sem constituir, todavia, especulação condenável, como acontece, designadamente, nos casos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 24978, de 28 de Janeiro de 1935, para os estabelecimentos de hotelaria. De resto, nos casos de lucros não justificáveis, a condenação dos preços especulativos nunca deixará de fazer-se pelos meios competentes, em nada podendo influir naturalmente a margem de agravamento de custo não sujeita a tributação específica.
Julga-se que o melhoramento agora introduzido no sistema constitui um importante passo para o seu aperfeiçoamento. Tudo depende, aliás, do espírito com que seja interpretada e seguida a sua intenção.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O imposto criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 43763, de 30 de Junho de 1961, é substituído por um imposto sobre o consumo de bebidas engarrafadas e de gelados no continente e ilhas adjacentes, que incidirá sobre os seguintes produtos:
a) Bebidas classificadas como refrigerantes pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42159, de 25 de Fevereiro de 1959;
b) Sumos, concentrados, xaropes, essências naturais, extractos de frutos ou quaisquer outros de origem vegetal usualmente consumidos como refrigerantes ou empregados na sua preparação para consumo imediato;
c) Águas minerais e de mesa;
d) Vinhos, aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, com exclusão de cerveja;
e) Produtos compreendidos na denominação de sorvetes, gelados ou de cremes gelados.
§ 1.º Consideram-se produtos engarrafados, para efeitos da incidência deste imposto, os que sejam vendidos ou postos à venda em garrafas, garrafões, botijas, frascos ou outros recipientes análogos.
§ 2.º A cerveja continua sujeita ao regime estabelecido no Decreto 17528, de 22 de Agosto de 1929, e nos Decretos-Leis n.os 43763, de 30 de Junho de 1961, com aplicação do n.º 1.º do artigo 5.º do Decreto 43425, de 23 de Dezembro de 1960, e 43791, de 14 de Julho de 1961.
§ 3.º O regime estabelecido por este diploma não se aplica às bebidas importadas ao abrigo do Decreto 17224, de 14 de Agosto de 1929.
Art. 2.º O imposto a que se refere o presente decreto-lei será liquidado pela aplicação das taxas constantes da tabela anexa.
Art. 3.º Este imposto será exigido dos preparadores, engarrafadores, fabricantes, importadores ou arrematantes no acto da saída dos produtos para serem lançados no mercado ou directamente no consumo.
§ único. Os serviços aduaneiros e os restantes serviços públicos em que se efectuem arrematações são obrigados a fornecer à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos os elementos relativos às importações e arrematações de produtos referidos na tabela anexa, quando não tenham pago ainda o imposto a que estão sujeitos.
Art. 4.º Nos casos em que o imposto tiver de ser liquidado com base no preço dos produtos, será considerado o preço do preparador, engarrafador, fabricante, importador ou arrematante que conste das guias de remessa, facturas, notas de débito ou de outros elementos de escrita, salvo o que se dispõe no § 2.º deste artigo.
§ 1.º O custo dos recipientes recuperáveis não será considerado no preço dos produtos quando estiver discriminado nos documentos referidos no corpo deste artigo e destes constar que o fornecedor se obriga a aceitar a sua devolução.
§ 2.º Para efeitos deste imposto, o preço dos produtos importados ou arrematados para consumo próprio ou para venda directa ao consumidor será o que resultar do seu valor à saída da alfândega ou do lugar da arrematação, acrescido de 20 por cento.
Art. 5.º Independentemente do imposto já pago nos termos dos artigos anteriores, ficam sujeitos à taxa adicional de 10 por cento sobre o preço de venda ao consumidor todos os produtos que forem vendidos ou se destinarem a venda ou fornecimento por valor que venha a ultrapassar em mais de 70 por cento o preço do preparador, engarrafador, fabricante, importador ou arrematante.
§ único. A taxa a que se refere o corpo deste artigo será paga pelo vendedor por meio de estampilhas fiscais com a sobrecarga «Imposto de consumo», apostas nos rótulos dos respectivos recipientes ou nas cápsulas, quando os rótulos não existam.
Art. 6.º O pagamento do imposto relativamente aos produtos abrangidos por este diploma pode efectuar-se por qualquer das seguintes modalidades:
1.ª Pela colagem, nos respectivos recipientes ou invólucros, de cintas especiais seladas, de modelo oficial, fornecidas pela Casa da Moeda, apostas por forma que se proceda à sua inutilização no momento da abertura.
2.ª Por guia processada pelos organismos corporativos ou de coordenação económica que superintendam nas correspondentes actividades, com a obrigação de colagem, nos recipientes, de selos de garantia de modelos oficiais aprovados, por eles fornecidos e controlados, com a indicação «Imposto de consumo» e respectiva importância.
3.ª Por guia, com a indicação aposta nos rótulos, cápsulas ou embalagens de origem de que o imposto é pago por este meio, no caso em que a escrita dos preparadores, engarrafadores, fabricantes, importadores ou arrematantes ofereça suficientes garantias à fiscalização que venha a ser exercida.
4.ª Pela colagem e inutilização, nos termos legais, de estampilhas fiscais com a sobrecarga «Imposto de consumo», fornecidas pela Casa da Moeda, nas facturas, guias de remessa ou notas de débito respeitantes aos fornecimentos ou transacções dos produtos sujeitos ao imposto, quando se verifiquem as garantias referidas no número anterior.
§ 1.º A adopção de qualquer das modalidades 2.ª, 3.ª e 4.ª depende de autorização do Ministro das Finanças, que estabelecerá as condições que deverão ser observadas em cada caso. A falta de cumprimento das condições estabelecidas implica a caducidade da respectiva autorização.
§ 2.º Sempre que os organismos corporativos ou de coordenação económica requeiram e obtenham autorização para utilizar a segunda modalidade estabelecida neste artigo, a ela ficam obrigados todos os associados ou agremiados sujeitos à sua disciplina.
Art. 7.º A entrega do imposto nos cofres do Estado, nos casos em que sejam autorizadas as formas de pagamento estabelecidas em qualquer das modalidades 2.ª e 3.ª do artigo anterior, será efectuada até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que os produtos forem lançados no mercado ou directamente no consumo.
§ único. Se os organismos corporativos ou de coordenação económica procederem à cobrança dos selos de garantia e correspondente imposto antes de os produtos serem lançados no mercado ou directamente no consumo, a entrega do imposto será efectuada até ao dia 15 do mês seguinte ao da sua efectiva arrecadação.
Art. 8.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos das alíneas seguintes, devendo graduar-se as penas, quando a isso houver lugar, de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.
a) A recusa de exibição dos arquivos ou da escrita e a de apresentação de quaisquer elementos com eles relacionados, assim como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação, será punida com multa de 2500$00 a 100000$00, na qual incorrerão, solidàriamente entre si, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber;
b) A falta de entrega nos cofres do Estado da importância do imposto cobrado ou a entrega de quantia inferior a esta será punida com multa igual ao dobro do quantitativo em falta, no mínimo de 200$00, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 453.º do Código Penal, se houver abuso de confiança;
c) A entrega nos cofres do Estado fora do prazo legal da importância do imposto cobrado será punida com multa igual a essa importância, no mínimo de 100$00, nos casos em que a retenção não exceda um período de 60 dias, e com multa igual ao dobro do imposto nos demais casos, com o mínimo de 200$00;
d) A introdução dos produtos no mercado ou directamente no consumo sem a observância dos preceitos do artigo 6.º deste diploma e as infracções ao disposto no artigo 5.º e seu § único serão punidas com multa variável entre os limites de 100$00 e 50000$00.
§ único. As multas de que tratam as diferentes alíneas deste artigo serão elevadas ao dobro, ao quádruplo e ao décuplo nos casos, respectivamente, da primeira, segunda e posteriores repetições das faltas da mesma natureza verificadas nos últimos cinco anos.
Art. 9.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida no artigo anterior será aplicada multa de 100$00 a 10000$00.
Art. 10.º Pelo pagamento das multas e do imposto correspondente são solidàriamente responsáveis os originários transgressores e os depositários ou vendedores dos produtos encontrados em transgressão, com excepção dos casos em que os recipientes ou invólucros contenham qualquer das indicações exigidas no artigo 6.º Art. 11.º Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidàriamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida ao tempo em que foi cometida a infracção.
Art. 12.º Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procurador, ou gestor de negócios, e lhe couber a responsabilidade da inexactidão ou omissão, contra ele correrá o procedimento para aplicação das multas.
Art. 13.º As multas serão impostas mediante auto de transgressão levantada e julgado nos termos estabelecidos na legislação que regula o contencioso das contribuições e impostos.
Art. 14.º Quando qualquer infractor se apresente voluntàriamente a pedir o pagamento da multa antes de lhe ser notificado o auto de transgressão, será aquela reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.
§ 1.º Se o auto de transgressão ainda não tiver sido levantado, sê-lo-á no caso de multa variável entre limites.
§ 2.º Não se considerará voluntário o pedido de pagamento da multa, feito posteriormente ao início de qualquer fiscalização mediante verificação ou exame à escrita do infractor.
Art. 15.º Se a transgressão for praticada com dolo e o quantitativo da multa for igual ou superior a 50000$00, será dada publicidade à condenação do infractor, mediante a inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença, nos oito dias seguintes ao do seu trânsito em julgado.
§ 1.º O extracto será organizado pela entidade que tiver aplicado a multa e publicado, a expensas do infractor, num dos diários ou, não os havendo, num dos periódicos do concelho onde o infractor residir e, além disso, na segunda ou terceira página de dois diários de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, entrando as despesas da publicação em regra de custas.
§ 2.º Do extracto deverá constar a identificação do infractor, a natureza da transgressão, as circunstâncias mais reprováveis em que foi cometida e a importância do imposto em falta.
Art. 16.º Os produtos encontrados em transgressão dos preceitos deste diploma serão imediatamente apreendidos, nomeando-se um depositário, que poderá ser o seu próprio detentor.
§ único. A apreensão será levantada logo que se mostrem cumpridas as obrigações legais, tenha sido prestada caução ou tenha transitado em julgado a decisão considerando insubsistente o respectivo auto de transgressão.
Art. 17.º As dúvidas devidamente fundamentadas sobre a qualificação de produtos para efeitos deste imposto e a sua correspondência com os termos da tabela anexa serão resolvidas por uma comissão arbitral constituída peio director-geral das Contribuições e Impostos, ou um seu delegado, e por eles presidida, e por dois vogais, sendo um nomeado pelo interessado e outro indicado pelo organismo competente do Ministério da Economia.
§ único. Das deliberações desta comissão cabe ùnicamente recurso para o Ministro das Finanças.
Art. 18.º Poderá o Ministro das Finanças dispensar, a requerimento dos organismos corporativos ou de coordenação económica, o pagamento do imposto correspondente aos produtos destinados a ofertas a título de propaganda feita directamente pelos mesmos organismos.
Art. 19.º O Ministro das Finanças publicará o regulamento para a execução deste diploma.
Art. 20.º Em relação aos produtos abrangidos por este diploma existentes à data da sua entrada em vigor em estabelecimentos que não sejam o do preparador, engarrafador, fabricante, importador ou arrematante, observar-se-á o seguinte:
1.º Se os produtos não estavam sujeitos a qualquer imposto de consumo, deverão os respectivos detentores efectuar o pagamento do que seja devido por força deste decreto-lei, nos termos da primeira modalidade estabelecida no artigo 6.º, considerando-se para o efeito o preço de venda ou exposição ao público, com a dedução de 20 por cento, salvo se optarem, por acordo com o fornecedor, na sua troca, no prazo de 15 dias, por outros devidamente legalizados.
2.º Se os produtos estavam incluídos em qualquer das tabelas A e B anexas ao Decreto-Lei 44235, de 14 de Março de 1962, podem, durante o período de 30 dias, ser vendidos ao público sob o regime aí estabelecido, sem embargo de os seus detentores poderem adoptar qualquer das modalidades estabelecidas no número anterior.
§ único. Decorridos os prazos estabelecidos no corpo deste artigo, consideram-se introduzidos no mercado sem pagamento de imposto os produtos em relação aos quais se não tenha cumprido o que nele se dispõe.
Art. 21.º Efectuada a tributação, nos termos deste diploma ou decorridos que sejam os prazos estabelecidos no artigo anterior, são excluídas das tabelas A e B anexas ao Decreto-Lei 44235, de 14 de Março de 1962, as bebidas alcoólicas engarrafadas delas constantes sob os n.os 11 e 19, respectivamente.
Art. 22.º Ficam revogados os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 43763, de 30 de Junho de 1961, e os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 43791, de 14 de Julho do mesmo ano.
Art. 23.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Tabela dos produtos sujeitos ao imposto sobre o consumo de bebidas
engarrafadas e de gelados
I. Refrigerantes a) Por cada recipiente de capacidade não superior a 4 dl ... $50 b) Por cada recipiente de capacidade superior a 4 dl ... 1$00 II. Sumos, concentrados, xaropes, essências naturais, extractos de frutos ou quaisquer outros de origem vegetal:a) Por cada recipiente de capacidade não superior a 1,5 dl ... $50 b) Por cada recipiente de capacidade superior a 1,5 dl e que não exceda a de 5 dl ...
2$00 c) Por cada recipiente de capacidade superior a 5 dl, por cada litro ou fracção ... 4$00 III. Águas minerais e de mesa:
a) Por cada recipiente de capacidade até 1 l ... $50 b) Por cada recipiente de capacidade superior a 1 l ... 1$00 IV. Vinhos de mesa, de consumo ou de pasto:
De preço superior a 8$00 por litro:
a) Por cada recipiente de capacidade não superior a 5 dl ... $50 b) Por cada recipiente de capacidade superior a 5 dl, por cada litro ou fracção ... 1$00 V. Vinhos licorosos:
1. Por cada recipiente de capacidade até 1,5 dl ... $50 2. De preço superior a 12$00 até 20$00 por litro:
a) Por cada recipiente de capacidade superior a 1,5 dl e que não exceda a de 5 dl ...
1$00 b) Por cada recipiente de capacidade superior a 5 dl, por cada litro ou fracção ... 2$50 3. De preço superior a 20$00 por litro:
a) Por cada recipiente de capacidade superior a 1,5 dl e que não exceda a de 5 dl ...
2$00 b) Por cada recipiente de capacidade superior a 5 dl por cada litro ou fracção ... 5$00 VI. Vinhos generosos:
1. Por cada recipiente de capacidade até 1,5 dl ... $50 2. De preço superior a 30$00 até 50$00 por litro:
a) Por cada recipiente de capacidade superior a 1,5 dl e que não exceda a de 5 dl ...
3$00 b) Por cada recipiente de capacidade superior a 5 dl por cada litro ou fracção ... 6$00 3. De preço superior a 50$00 até 80$00 por litro:
a) Por cada recipiente de capacidade superior a 1,5 dl e que não exceda a de 5 dl ...
5$00 b) Por cada recipiente de capacidade superior a 5 dl, por cada litro ou fracção ... 12$00 4. De preço superior a 80$00 por litro:
a) Por cada recipiente de capacidade superior a 1,5 dl e que não exceda a de 5 dl ...
10$00 b) Por cada recipiente de capacidade superior a 5 dl, por cada litro ou fracção ... 20$00 VII. Espumantes naturais e gasificados:
1. Por cada recipiente de capacidade até 2,5 dl ... $50 2. De preço superior a 25$00 até 40$00 por litro:
a) Por cada recipiente de capacidade superior a 2,5 dl e que não exceda a de 5 dl ...
2$00 b) Por cada recipiente de capacidade superior a 5 dl por cada litro ou fracção ... 1$00 3. De preço superior a 40$00 até 60$00 por litro:
a) Por cada recipiente de capacidade superior a 2,5 dl e que não exceda a de 5 dl ...
3$00 b) Por cada recipiente de capacidade superior a 5 dl por cada litro ou fracção ... 7$00 4. De preço superior a 60$00 por litro:
a) Por cada recipiente de capacidade superior a 2,5 dl e que não exceda a de 5 dl ...
7$00 b) Por cada recipiente de capacidade superior a 5 dl por cada litro ou fracção ... 15$00 VIII. Aperitivos e vermutes:
1. Por cada recipiente de capacidade até 1,5 dl ... $50 2. De preço até 20$00 por litro:
a) Por cada recipiente de capacidade superior a 1,5 dl e que não exceda a de 5 dl ...
2$00 b) Por cada recipiente de capacidade superior a 5 dl, por cada litro ou fracção ... 4$00 3. De preço superior a 20$00 por litro:
a) Por cada recipiente de capacidade superior a 1,5 dl e que não exceda a de 5 dl ...
3$00 b) Por cada recipiente de capacidade superior a 5 dl, por cada litro ou fracção ... 6$00 IX. Licores, bebidas espirituosas e outras não especificadas:
1. Por cada recipiente de capacidade até 1 dl ... $50 2. De preço superior a 20$00 até 30$00 por litro:
a) Por cada recipiente de capacidade superior a 1 dl e que não exceda a de 5 dl ...
3$00 b) Por cada recipiente de capacidade superior a 5 dl, por cada litro ou fracção ... 6$00 3. De preço superior a 30$00 até 50$00 por litro:
a) Por cada recipiente de capacidade superior a 1 dl e que não exceda a de 5 dl ...
6$00 b) Por cada recipiente de capacidade superior a 5 dl, por cada litro ou fracção ... 15$00 4. De preço superior a 50$00 por litro:
a) Por cada recipiente de capacidade superior a 1 dl e que não exceda a de 5 dl ...
15$00 b) Por cada recipiente de capacidade superior a 5 dl, por cada litro ou fracção ... 30$00 X. Sorvetes, gelados ou cremes gelados:
Em embalagens de origem ou para venda avulso, por cada 50 g ou fracção ... $50 Ministério das Finanças, 16 de Agosto de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.