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Decreto-lei 43763, de 30 de Junho

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Sumário

Fixa os adicionais a incidir sobre o imposto complementar referente ao ano de 1961, não liquidado, e cria um adicional de 20 por cento sobre a sisa a liquidar em relação à transmissão de prédios urbanos ou terrenos para construção, por actos de compra, venda e outros, quando o valor que lhes tiver servido de base exceder 800000$00 e a taxa aplicável for qualquer das estabelecidas nos artigos 33.º a 35.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Eleva o imposto de fabricação e consumo sobre a cerveja, e cria um imposto sobre o consumo de refrigerantes no continente e ilhas adjacentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 43763

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Sobre o imposto complementar referente ao corrente ano, ainda não liquidado à data da promulgação deste diploma, incidirão os seguintes adicionais:

a) Nas colectas a liquidar segundo as taxas estabelecidas na alínea a) da tabela anexa ao Decreto 42101, de 15 de Janeiro de 1959, incluindo as respectivas taxas de acumulação, excedentes a 2000$00 e não ultrapassando 20000$00, 10 por cento;

Pela parte compreendida entre 20000$00 e 100000$00, 12 por cento;

Sobre o excedente a 100000$00, 15 por cento.

b) Nas colectas a liquidar segundo as taxas estabelecidas nas alíneas b), d) e e) da mesma tabela, quando excedentes a 1000$00, 20 por cento.

§ único. Estes adicionais constarão dos conhecimentos de cobrança em verba separada, mas o se seu produto será contabilizado conjuntamente com o imposto.

Art. 2.º É criado um adicional de 20 por cento sobre a sisa liquidada a partir da promulgação do presente diploma em relação à transmissão de prédios urbanos ou terrenos para construção, por actos de compra e venda, promessa, troca, adjudicação por acordo ou decisão judicial ou por qualquer das formas compreendidas nos n.os 13.º a 16.º do artigo 8.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, quando o valor que lhe tiver servido de base exceder 800000$00 e a taxa aplicável for qualquer das estabelecidas nos artigos 33.º a 35.º do mesmo código.

§ único. Quando a transmissão compreender simultâneamente prédios abrangidos pelo corpo deste artigo e bens de outra natureza, o adicional recairá apenas sobre a parte da sisa que corresponder àqueles bens, recorrendo-se, se necessário, a uma proporção estabelecida com base no valor matricial de todos os bens transmitidos.

Art. 3.º Relativamente aos prédios urbanos cuja construção seja iniciada depois da publicação do presente decreto-lei, é elevado a 40 por cento o adicional a que se refere o artigo anterior se neles existirem habitações cuja renda ou valor locativo excedam 2500$00 mensais.

Art. 4.º É elevado a 1$40 por litro o imposto de fabricação e consumo sobre a cerveja, criado pelo artigo 1.º do Decreto 17258, de 22 de Agosto de 1929, sem prejuízo do preceituado no n.º 1.º do artigo 5.º do Decreto 43425, de 23 de Dezembro de 1960.

§ único. A nova taxa só terá efeito a partir de 1 de Julho do corrente ano.

Art. 5.º É criado um imposto sobre o consumo de refrigerantes no continente e ilhas adjacentes, cuja taxa é de $50 por cada recipiente de venda ao público.

§ 1.º Consideram-se refrigerantes as bebidas como tais classificadas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42159, de 25 de Fevereiro de 1959.

§ 2.º O imposto será cobrado dos fabricantes, quanto aos refrigerantes preparados no País, antes de lançados no mercado, e dos importadores no acto do despacho alfandegário. Relativamente aos refrigerantes existentes nos estabelecimentos dos retalhistas e armazenistas em 1 de Julho do ano corrente, o imposto será pago pelos respectivos proprietários.

Art. 6.º As transgressões do disposto no artigo 5.º serão punidas nos termos dos artigos 21.º e 23.º a 27.º do Decreto-Lei 36607, de 24 de Novembro de 1947.

Art. 7.º O Ministro das Finanças publicará o regulamento para a cobrança do imposto a que se refere o artigo 5.º, a qual terá início, em 1 de Julho do corrente ano.

Art. 8.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/06/30/plain-238929.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-08-22 - Decreto 17258 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Promulga várias disposições sobre o fabrico e consumo de cerveja no continente da República e nas ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto-Lei 36607 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuições e Impostos

    Reduz a taxa do imposto do selo a que estão sujeitas as especialidades farmacêuticas nacionais e estrangeiras e as águas mínero-medicinais estrangeiras. Determina que fiquem sujeitos ao imposto do selo, com a taxa de 10% sobre o preço de venda ao público, os produtos de perfumaria e toucador, nacionais ou estrangeiros, destinados a venda no continente da República e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1959-01-15 - Decreto 42101 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Regulamento do Imposto Complementar, aprovado pelo Decreto nº 40788, de 28 de Setembro de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1959-02-25 - Decreto-Lei 42159 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Fixa as características a que deve obedecer o fabrico dos refrigerantes engarrafados.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-23 - Decreto 43425 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1961.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-12 - Decreto 43788 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento da Cobrança do Imposto sobre o Consumo de Refrigerantes.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-14 - Decreto-Lei 43791 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Sujeita a cerveja importada do estrangeiro ao mesmo imposto de consumo estabelecido para a cerveja fabricada no território do continente e ilhas adjacentes. Isenta do imposto sobre o consumo de refrigerantes os produtos de tipo popular, compreendidos na denominação corrente de gasosas ou de qualidade inferior a estas, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43763, de 30 de Junho de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-21 - Lei 2111 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1962 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-23 - Decreto 44115 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-16 - Decreto-Lei 44510 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Substitui o imposto sobre o consumo de refrigerantes no continente e ilhas adjacentes, criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43763, de 30 de Junho de 1961, por um imposto sobre o consumo de bebidas engarrafadas e de gelados no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1962-09-12 - Decreto-Lei 44569 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Decreto-Lei n.º 43791, de 14 de Julho de 1961, sujeitando a cerveja importada das províncias ultramarinas e do estrangeiro ao mesmo imposto de consumo estabelecido para a cerveja fabricada no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-19 - Lei 2117 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1963 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recurso do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento de despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-21 - Decreto 44808 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-23 - Decreto 45459 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1964 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1964-12-22 - Decreto 46091 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1965 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1965-12-20 - Decreto 46773 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1966 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1966-12-30 - Decreto 47447 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1967 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1967-12-26 - Decreto 48164 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1968 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1968-12-30 - Decreto 48811 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1969 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1969-12-30 - Decreto 49489 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1970 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Lei 8-A/80 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-09 - Decreto-Lei 183-H/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Dá nova redacção a vários artigos do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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