Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 45459, de 23 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1964 (Orçamento Geral do Estado).

Texto do documento

Decreto 45459

INTRODUÇÃO

1. À coordenação do Orçamento Geral do Estado para 1964 presidiu, nas suas linhas gerais, a orientação já definida nos dois últimos anos, em que a prioridade dos encargos com a defesa - que continuam a satisfazer-se inteiramente com recursos internos - exigiu revisão cuidadosa e pormenorizada de todas as dotações, com a preocupação de determinar um escalonamento das necessidades, em ordem a satisfazê-las, na medida da sua natureza, volume e grau de urgência.

É que, depois de garantidos os meios requeridos pelas forças militares extraordinárias destacadas no ultramar, interessa ao Governo assegurar a continuidade e intensificação do esforço de desenvolvimento económico e social, em particular, através da execução dos Planos de Fomento.

Prioridade das despesas militares não representa, necessàriamente, como já em anteriores relatórios se afirmou, compressão drástica do consumo nacional, nem sacrifício total do investimento. Nas actuais circunstâncias, e no pensamento do Governo, prioridade das despesas militares significa simplesmente que parte dos recursos que poderiam ser orientados para incrementar o bem-estar das gerações presentes, e sobretudo futuras, é destinada a assegurar a integridade da Nação.

O caminho seguido é ditado pela dignidade e pela honra, na defesa de superiores interesses nacionais. E, nestas circunstâncias, as dificuldades que nos foram impostas estimulam o espírito de luta e de sacrifício, sempre presentes nos momentos difíceis da vida da Nação.

O esforço realizado no último triénio continuará a ser determinado por duas grandes coordenadas - defesa e fomento. Para tanto, importa manter os princípios de austeridade nos dispêndios públicos que têm caracterizado a vida financeira dos últimos anos.

E, no quadro dominado pela orientação que atrás ficou esboçada, compreende-se que não seja fácil o trabalho de coordenação orçamental - se noutras circunstâncias ou em qualquer país alguma vez o foi -, pois há que, por um lado, dotar os serviços por forma a não tolher a sua acção, e, por outro, suprimir gastos que, pela sua natureza, podem ser adiados, quando não simplesmente eliminados, por injustificáveis na especial conjuntura que se atravessa.

2. O orçamento para 1964 foi organizado e revisto segundo esta orientação, o que levou a que fossem minuciosamente analisadas todas as verbas propostas e que, por excederem sensìvelmente o limite das possibilidades de financiamento, tiveram de ser submetidas, uma por uma, a criteriosa ponderação.

Ocorre, todavia, que a coordenação do orçamento é feita nos últimos meses de cada ano. E este facto, nas actuais circunstâncias, torna mais árduo ainda o trabalho de revisão, considerando que às preocupações desta tarefa se adicionam as do encerramento do ano económico em curso, com iguais problemas financeiros e, ùltimamente, com os acrescidos cuidados no que toca à cobertura dos encargos da defesa nacional, estes sobrelevando os demais.

Não se tem o propósito de avolumar dificuldades nem de evidenciar preocupações que pesam sobre o Ministério das Finanças. Interessa, sim, sublinhar a necessidade, que se tem por indispensável, de congregar esforços de todos quantos, ainda que por forma indirecta, possam coadjuvar o combate em que a Nação se encontra empenhada. Por outras palavras: parece convir que em todas as consciências se radique a ideia de que é a Nação que está em causa, e não um mero programa de acção departamental. São todos os serviços do Estado que administram dotações orçamentais. São todos aqueles que podem e devem sacrificar algumas das suas actividades ou interesses em ordem ao bem comum, cuja salvaguarda não é compatível com o alheamento do condicionalismo financeiro existente.

3. O presente orçamento foi encerrado com aquela insatisfação que resulta do reconhecimento de não se ter podido atender boa parte das propostas apresentadas, apesar de se ter distribuído, segundo uma escala de prioridades, tudo o que havia para distribuir. A não aceitação dessas propostas poderá ser interpretada como simples medida impeditiva de se alcançarem melhorias ou satisfazerem justas aspirações.

Certo é, porém, que, dentro das actuais coordenadas financeiras, não foi possível ir mais além, e importa assinalar o facto para, desde já, se esclarecer da dificuldade que o Ministério das Finanças terá em autorizar, durante a execução orçamental, alterações às dotações agora fixadas.

4. Como de princípio se fez notar, houve o maior cuidado, nesta primeira fase de previsão, em dotar o orçamento com as verbas destinadas à defesa nacional, dando-lhes inteira prioridade, aliás, em obediência às disposições legais em que se apoia o plano financeiro do Estado para 1964. Ainda por imperativo das mesmas disposições, dotaram-se convenientemente os empreendimentos previstos no II Plano de Fomento, cuja execução, não obstante as dificuldades já apontadas, tem prosseguido em ritmo satisfatório, visto se reconhecer que, para além do esforço da defesa, se torna imprescindível não deixar diminuir, mas até intensificar, o surto de desenvolvimento económico nacional.

Quer pela sua relevância, quer pela sua expressão quantitativa, estão os dois sectores assinalados - defesa e fomento - dotados no orçamento das despesas extraordinárias, embora o primeiro com cobertura parcial no excesso das receitas ordinárias que foi possível reservar-lhe.

5. Apesar do rigor de apreciação a que foram submetidas as verbas propostas, não deixaram de ser melhoradas algumas dotações da despesa ordinária, designadamente as relacionadas com os problemas da educação e da saúde e assistência. Pena foi que não se tivesse podido ir mais além. A realidade, porém, é que houve de atender a outras despesas ordinárias, propostas pelos departamentos militares, estreitamente relacionadas com a defesa nacional.

No orçamento do Ministério das Obras Públicas também se procurou não diminuir a cadência das obras e empreendimentos a seu cargo. Para tanto, assegurou-se a continuidade de execução no ritmo previsto das grandes obras financiadas pelo Orçamento Geral do Estado e confirmaram-se as dotações relativas a trabalhos que o Ministério poderá executar através de outras fontes de financiamento.

6. Pelo que se deixa dito, conclui-se que, nas suas linhas gerais, se respeitou a orientação já anteriormente definida na organização do Orçamento Geral do Estado para 1964. Todavia, o que de certo modo virá a agravar as dificuldades de execução orçamental, para além das preocupações que caracterizaram a gestão financeira nos três últimos anos e que certamente hão-de persistir em 1964, é a necessidade de, conforme ficou expresso na Lei de Meios que acaba de ser promulgada, reservar e orientar uma parte cada vez mais substancial de recursos para o desenvolvimento da produção, sem prejuízo da estabilidade financeira.

Este objectivo virá certamente a exigir redobrada acção de vigilância e sacrifícios adicionais durante a execução orçamental. Espera-se, no entanto, que estejam reunidas as condições indispensáveis para empreender, com êxito, o novo esforço que se vai despender. É que se fomos postos à prova no plano militar, não menos o somos, nesta momento, no plano económico e financeiro.

7. Encerrado o orçamento, depois de se ter procedido aos necessários ajustamentos, o resultado final pode ser expresso através dos seguintes valores globais:

(Milhares de contos) (ver documento original) 8. Quando o caminho a percorrer é difícil, a análise dos indicadores requer maior serenidade e redobrada atenção.

No relatório que acompanhou a proposta da Lei de Meios para 1964, descreveu-se, com suficiente desenvolvimento, o quadro da actividade económica nacional nos últimos anos e a sua recente evolução.

Medeia um curto período de tempo entre a elaboração daquele e a do presente relatório. Não deixaram, todavia, de ser considerados os elementos de informação posteriormente conhecidos. A eles se passa a fazer referência, embora sucinta.

9. De acordo com os elementos de informação neste momento disponíveis, a expansão da actividade económica na Europa ocidental prosseguiu nos primeiros meses do 2.º semestre de 1963 a ritmo idêntico ao observado na primeira parte do ano. Desta evolução geral deve excluir-se, todavia, o Reino Unido, cuja cadência de desenvolvimento da actividade produtiva se elevou sensìvelmente nos últimos meses, em especial sob o impulso da expansão do consumo privado, das despesas públicas e das exportações, prevendo-se ainda apreciável recuperação dos investimentos fixos das empresas inglesas na parte final do ano e em 1964. De um modo geral, nos restantes países, a relativa expansão da actividade económica no decurso do 3.º trimestre deve-se fundamentalmente ao acréscimo das despesas do sector público e do consumo privado, uma vez que as despesas das empresas em bens de equipamento se mantiveram estacionárias, a traduzir subutilização da capacidade de produção industrial observada no decurso do corrente ano.

Por outro lado, prosseguiu nos últimos meses o abrandamento das tensões inflacionistas na maioria dos países europeus, paralelamente à evolução dos salários, que continuaram a aumentar a ritmo mais moderado que em 1962. Aliás, a disparidade anteriormente observada entre os acréscimos de salários e da produtividade tem vindo a atenuar-se sensìvelmente.

Elevou-se ainda, no 3.º trimestre, o deficit global das balanças comerciais dos países da Europa ocidental, em resultado de o acréscimo das importações ter excedido a expansão das exportações. Todavia, as reservas de ouro e divisas dos países europeus continuaram a aumentar no mesmo período, elevando-se o respectivo acréscimo ao fim dos nove primeiros meses de 1963 a cerca de 1500 milhões de dólares.

10. A expansão do produto nacional bruto dos Estados Unidos da América prosseguiu no 3.º trimestre deste ano à taxa média anual idêntica à observada nos dois primeiros trimestres - 1,5 por cento. Para esta evolução contribuíram, de um modo geral, os acréscimos observados nos diversos componentes da procura interna, em especial as despesas do sector público. Manteve-se ainda a tendência evidenciada na primeira metade de 1963 para relativa expansão das despesas de investimento privado, especialmente no que se refere à construção.

Por outro lado, o investimento em equipamento tem continuado igualmente a aumentar, prevendo-se para 1964 evolução favorável desta componente da despesa na maioria das principais indústrias transformadoras, nomeadamente na siderurgia.

Ainda, os salários médios horários nas indústrias transformadoras mantiveram-se no 3.º trimestre ao nível observado em idêntico período de 1962, pelo que é de admitir que se tenha interrompido a tendência expansionista anteriormente verificada.

Este comportamento deve ter sido influenciado pela existência de elevado número de desempregados, cuja proporção do total da mão-de-obra civil no 3.º trimestre deste ano não experimentou variação relativamente ao período homólogo de 1962 - 5,2 por cento.

Por sua vez, no período considerado, o nível de preços por grosso apresentou-se pràticamente estacionário, como na primeira metade do ano, enquanto os preços no consumidor se elevaram ligeiramente.

A avaliar pelos últimos elementos disponíveis, o comportamento da balança comercial dos Estados Unidos no 3.º trimestre terá sido menos favorável que no 1.º semestre, devido principalmente à estagnação das exportações. Ainda, a julgar pela contracção observada uma vez mais nas reservas de ouro norte-americano - 366 milhões de dólares no decurso do 3.º trimestre -, o deficit da balança de pagamentos dos Estados Unidos ter-se-ia ainda agravado sensìvelmente no mesmo período.

11. A avaliar pelos elementos de informação mais recentes, e após a publicação do relatório da proposta da Lei de Meios para 1964, parece não se ter verificado alteração significativa das principais linhas de tendência da evolução da actividade económica do País, nem das perspectivas que então se apontaram.

Com efeito, no que se refere à formação do produto nacional bruto, os últimos indicadores sobre o comportamento do sector primário parecem confirmar a previsão enunciada no referido relatório. Assim, a produção agrícola, que tem importância preponderante no conjunto do valor acrescentado pelo sector, foi afectada no decurso do ano por condições climáticas desfavoráveis, estimando-se ligeira diminuição do respectivo valor global em relação a 1962, que foi, aliás, um ano agrícola que no seu conjunto se pode considerar favorável.

Para o comportamento previsto para o ano em curso, deverão contribuir em especial as produções de trigo e vinho, que, segundo as estimativas mais recentes, devem ser inferiores em 22 e 21 por cento, respectivamente, às registadas no ano precedente.

Todavia, prevê-se que a produção da batata se eleve de 20 por cento.

Por sua vez, tendo por base a evolução dos respectivos índices mensais (corrigidos das variações sazonais), e após a sensível recuperação observada em Abril e Maio, a produção industrial veio a situar-se nos três meses seguintes a nível sensìvelmente idêntico ao registado no 1.º trimestre do ano.

No entanto, a evolução mensal traduz ligeiro crescimento da actividade industrial em Julho e Agosto. A interrupção da recuperação deve-se a todas as indústrias que constituem o grupo das transformadoras, com excepção dos sectores dos têxteis, vestuário e calçado e dos produtos minerais não metálicos, cujos índices, aliás, têm revelado apreciável expansão desde o início do ano.

Finalmente, de acordo com os dados mais actualizados de que se dispõe sobre algumas actividades compreendidas no sector terciário, é de prever para 1963 expansão do produto nele formado a ritmo superior ao verificado no ano transacto, conforme se referiu no relatório que acompanhou a proposta da Lei de Meios para o próximo ano.

12. A estabilidade do índice geral de preços por grosso em Lisboa, observada no decurso do 1.º semestre, manteve-se nos três meses seguintes. Deste modo, o índice médio relativo ao período de Janeiro a Setembro do corrente ano - 119,6 pontos - não experimentou variação significativa quando comparado com o respeitante a idêntico período de 1962.

Todavia, deve notar-se que o índice médio dos preços dos produtos alimentares experimentou sensível contracção no período em apreciação, pelo que no conjunto dos nove primeiros meses do ano se observou acréscimo de 3,9 por cento em comparação com o período homólogo de 1962, contra 4,8 por cento no 1.º semestre.

De igual modo, a evolução do índice de preços no consumidor, nos últimos meses, vem confirmar as perspectivas já formuladas no relatório da proposta da Lei de Meios para 1964, no sentido de relativa estabilidade dos preços de retalho durante a parte final do ano. De facto, e em relação ao 1.º semestre, apenas em Évora se observou reduzido acréscimo do índice no decurso dos primeiros meses do 2.º semestre, enquanto nas restantes cidades que são objecto de observação estatística se registou relativa contracção, particularmente nítida em Coimbra e Viseu.

13. No decurso dos últimos meses as liquidações cambiais do Banco de Portugal tiveram evolução bastante favorável.

De facto, o respectivo saldo negativo passou de 922000 contos durante o 1.º semestre para apenas 285000 contos no conjunto dos dez primeiros meses do ano. Este comportamento foi principalmente determinado pela expansão do superavit nas liquidações cambiais em dólares - que atingiu até ao fim de Outubro cerca de 3170000 contos -, compensando assim a elevação do deficit das liquidações com os países participantes do Acordo Monetário Europeu.

Relativamente às trocas comerciais entre a metrópole e o estrangeiro, o deficit observado no 1.º semestre experimentou acréscimo de 2238000 contos nos quatro meses seguintes, elevando-se a 5703000 contos para o conjunto dos dez primeiros meses do ano. Assim, a média mensal do deficit comercial diminuiu ligeiramente no período considerado.

Por outro lado, em consequência de a expansão das exportações se ter processado, relativamente ao 1.º semestre, em ritmo mais elevado do que a das importações, o coeficiente de cobertura das importações pelas exportações passou de 52,6 para 54,7 pontos no mesmo período.

14. A expansão dos meios de pagamento totais observada no período de Janeiro a Agosto do corrente ano - 5274000 contos - prosseguiu nos dois meses seguintes, ainda que em ritmo sensìvelmente mais moderado. Este comportamento foi determinado pelo aumento verificado, quer nos depósitos a prazo, quer nas disponibilidades à vista - 408000 e 236000 contos, respectivamente. Por outro lado, contràriamente à evolução observada até final de Agosto, a moeda legal em circulação experimentou ligeira contracção no mesmo período, em virtude do aumento verificado no dinheiro em cofre das instituições de crédito. De facto, a emissão fiduciária elevou-se ainda sensìvelmente nos dois meses em observação - 276000 contos -, o que traduz, no entanto, abrandamento da expansão observada em Julho e Agosto.

Deste modo, a emissão fiduciária tem tido evolução inversa da experimentada durante o 1.º semestre, em que experimentou contracção de 200000 contos. Nesta evolução desempenhou papel preponderante o favorável comportamento das relações económicas externas, de que resultou acréscimo de 334000 contos nas reservas do ouro e divisas do Banco de Portugal e, ainda, a tomada de títulos de obrigação do Fundo Monetário da Zona do Escudo. Por outro lado, actuou principalmente como factor contraccionista no mesmo período a diminuição do redesconto no banco emissor.

Assim, até final de Outubro, a emissão fiduciária experimentou acréscimo de 585000 contos, relativamente a 31 de Dezembro do ano transacto, o que representa evolução contrária à verificada em igual período de 1962 - contracção de 80000 contos.

15. Nos últimos meses prosseguiu a expansão do crédito distribuído pelo conjunto do sistema bancário, o qual registou no fim dos dez primeiros meses do ano aumento de cerca de 2800000 contos. À semelhança da evolução verificada durante os oito primeiros meses de 1963, o sensível acréscimo do crédito concedido pelo conjunto do sistema em Setembro e Outubro deve-se, fundamentalmente, ao incremento das operações de desconto nos bancos comerciais e, ainda, à expansão dos empréstimos caucionados concedidos pelo Banco de Portugal. A este comportamento não foi estranho o aumento dos depósitos na banca comercial, em especial no que se refere aos depósitos à ordem, que se elevaram de 583000 contos durante os meses de Setembro e Outubro, contra 395000 contos nos oito primeiros meses do ano. Por sua vez, os depósitos a prazo nos bancos comerciais aumentaram a ritmo sensìvelmente idêntico ao observado até ao final de Agosto. Assim, em face desta melhoria na formação de depósitos junto da banca comercial, a expansão do crédito pôde processar-se sem afectar sensìvelmente o respectivo grau de liquidez.

Evolução da situação bancária entre 31 de Agosto e 31 de Outubro de 1963 (ver documento original) Finalmente, no que respeita às restantes instituições de crédito, manteve-se pràticamente inalterada a tendência observada até final de Agosto para a contracção do crédito outorgado através do redesconto pelo Banco de Portugal, tendo, por outro lado, os empréstimos concedidos pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência experimentado ligeira contracção.

16. De harmonia com as perspectivas enunciadas no relatório da última proposta da Lei de Meios, o ritmo de execução do II Plano de Fomento teve, nos primeiros meses do 2.º semestre de 1963, evolução sensìvelmente mais favorável que até ao fim de Junho.

Com efeito, a avaliar pelos elementos de que se dispõe, o montante das despesas efectuadas representou, para o conjunto dos dez primeiros meses do ano, cerca de 65 por cento do volume total dos financiamentos previstos para o corrente ano. Neste comportamento desempenhou papel preponderante o nível de realização particularmente activo em alguns empreendimentos constantes do Plano no período considerado, nomeadamente os incluídos nos sectores «Produção de energia eléctrica» e «Indústrias-base» e ainda a construção da ponte sobre o Tejo e as obras de hidráulica agrícola.

Saliente-se, contudo, que o total das verbas despendidas de Janeiro a Outubro do corrente ano ultrapassou em 1023000 contos o valor global dos financiamentos realizados, o que deve atribuir-se à recuperação de alguns atrasos verificados em anos precedentes.

I

Previsão da receita ordinária

1. Prevê-se que em 1964 o conjunto das receitas ordinárias do Estado não seja inferior a 10300000 contos, verificando-se deste modo uma progressão que se deve considerar normal.

As referidas receitas foram inicialmente calculadas em 9700000 contos no plano orçamental para 1963, pelo que a melhoria com que em princípio agora se conta é da ordem do meio milhão de contos e corresponde a 5,6 por cento daquela estimativa.

Este acréscimo, se bem que superior àquele que nas mesmas circunstâncias foi apurado no período financeiro anterior, está muito aquém da maior diferença registada entre duas gerências sucessivas, conforme se pode ver pelo quadro que a seguir se insere:

Receitas ordinárias orçamentadas

(Milhares de contos) (ver documento original) A subida das previsões, constantemente observada desde 1933-1934, atingiu o ponto mais elevado de 1961 para 1962, em virtude das medidas financeiras tomadas no decurso do primeiro dos referidos anos. E se a marcha ascensional dos rendimentos ainda se verifica, se bem que em nível bastante mais reduzido, isso se deve, por um lado, ao facto de ainda se manterem os fundamentos que determinaram a importante melhoria de 1962, e, por outro, a uma maior vigilância nos processos de liquidação, a par dos aperfeiçoamentos introduzidos na forma de aplicação de algumas das providências legislativas então promulgadas para avolumar os recursos tidos como indispensáveis para ocorrer às despesas, cada vez maiores, com a defesa e segurança das províncias ultramarinas.

A conclusão da reforma fiscal, com a publicação dos novos códigos, poderá contribuir também para influenciar o cômputo orçamental de 1964. Mais importante, porém, é o reajustamento de muitas das previsões, agora menos afastadas das cobranças efectivas, onde se foi buscar a parcela mais vultosa da já referida melhoria global de 546900 contos.

2. Apesar de a subida das estimativas alcançada nestas últimas condições não corresponder pròpriamente a um aumento efectivo dos rendimentos que virão a afluir aos cofres do Tesouro, conta-se que as previsões venham a ser confirmadas na execução orçamental. De facto, não havendo interrupção no desenvolvimento natural das actividades económicas, a evolução em 1964 deverá ser de molde a garantir a cobertura dos cálculos, até porque os números das contas encerradas e os que já se conhecem da actual gerência constituem indicação suficientemente segura de que é razoável confiar nos resultados finais.

Cabe ainda acrescentar que se usou da maior prudência e meticulosidade na avaliação de todas as receitas, o que permite antever, como habitualmente, uma margem de segurança entre os 10300000 contos orçamentados e os valores a cobrar, mas, dadas as condições existentes para se obter essa mais-valia, terá também de se contar com uma menor elasticidade e, consequentemente, terão de ser redobrados os esforços no sentido de uma constante vigilância durante a execução orçamental, de forma a garantir-se o indispensável equilíbrio entre o valor efectivo dos réditos e o dos encargos fixados nos vários orçamentos.

3. No quadro seguinte apresenta-se a distribuição das importâncias avaliadas por cada um dos capítulos de receita, mencionando-se, também, para uma melhor apreciação, as diferenças verificadas em relação aos correspondentes valores de 1963:

Receitas ordinárias por capítulos

(Milhares de contos) (ver documento original) Vê-se que todos os capítulos, com excepção do V, apresentam acréscimos, evidenciando-se, por ordem decrescente, o dos impostos indirectos, dos reembolsos e reposições e dos impostos directos, continuando também aquele primeiro a ser o de mais elevado valor absoluto.

As duas mais importantes classes de receitas são constituídas pelos impostos - directos e indirectos -, que somam 6630000 contos, ou sejam 64,3 por cento do total dos rendimentos ordinários, percentagem pràticamente igual à do ano de 1963 - 64,4 por cento.

Se àquela verba de 6630000 contos se adicionarem, primeiro, as previsões do capítulo III e, depois, as do capítulo IV, para se obterem os valores correspondentes, respectivamente, ao somatório dos impostos e ao conjunto da actividade fiscal do Estado, obtêm-se os seguintes números, que interessa comparar com os do referido ano de 1963:

(ver documento original) Verifica-se, deste modo, que em qualquer dos casos o valor percentual se mantém pràticamente inalterado.

São, efectivamente, muito ligeiras as modificações observadas na composição das previsões do ano que finda para o que vai iniciar-se, como pode ver-se alinhando as respectivas percentagens.

Receita ordinária, por capítulos

Percentagens

(ver documento original) A alteração mais acentuada refere-se à elevação dos reembolsos e reposições, mas o facto carece de significado, dada a natureza destas receitas, visto esse aumento se traduzir tão-sòmente na necessidade de efectuar mais importantes adiantamentos para satisfação de despesas cujo quantitativo em regra volta aos cofres do Estado dentro da própria gerência.

Por outro lado, o valor relativo do «Domínio privado» baixou um pouco, explicando-se tal comportamento por motivos a que adiante se fará especial referência.

Os impostos indirectos e os rendimentos de capitais mantiveram as suas posições relativas e os restantes capítulos apresentam variações tão diminutas que não merecem anotação.

4. A valorização dos «Impostos directos» foi de 155600 contos e resultou não só da evolução natural da matéria colectável, como também das alterações introduzidas no regime jurídico das contribuições industrial e predial, que são duas fontes de receita com marcada influência neste capítulo orçamental. Os respectivos códigos, recentemente publicados, fixando uma diferente forma de liquidação, virão decerto a determinar alterações durante a gestão de 1964.

Em face do preceito contido no artigo 4.º do Decreto-Lei 45103, de 1 de Julho de 1963, que aprovou o referido Código da Contribuição Industrial, extingue-se a taxa de soberania, eliminando-se as correspondentes receitas, que em 1963 se avaliaram em 400 contos.

Outra diferença negativa, calculada em 60000 contos, regista-se no imposto sobre as sucessões e doações. A diminuição desta receita, sendo motivada pela entrada em vigor dos códigos já referidos, está compensada em aumento nas contribuições que lhe serviam de base.

O imposto complementar também foi agora objecto de reforma e é natural que continue a registar o mesmo ritmo de cobranças.

5. Os «Impostos indirectos», que se dividem, pràticamente, em três grandes agrupamentos, estão avaliados em cerca de 3475750 contos, com uma diferença positiva de 192350 contos sobre o ano anterior.

A maior contribuição para esta melhoria pertence ao grupo do selo e estampilha, com mais 94500 contos, e será de atribuir, como vem sucedendo há vários anos, à evolução favorável das várias actividades económicas.

Em segundo lugar prevê-se elevação de receita proveniente de direitos cobrados nas alfândegas, assim como da taxa de salvação nacional. Convém, porém, esclarecer-se que a melhoria prevista - cerca de 68000 contos - se deve, não a um aumento real na cobrança desta receita, mas sim a um reajustamento do critério de avaliação usado em anos anteriores. Com efeito, pensa-se que as reduções resultantes da aplicação dos preceitos definidos na Convenção de Estocolmo, da entrada do nosso país no G.

A. T. T. e, por último, das medidas tomadas com a integração do espaço económico português virão a determinar nova e acentuada perda de receita, que só não tem expressão na previsão orçamental em virtude da adopção do reajustamento acima referido.

O terceiro grupo é constituído apenas pelos impostos sobre as bebidas, gelados e consumos supérfluos e admitiu-se que venha a produzir um aumento que poderia ser superior a 30000 contos, em face dos reflexos da promulgação do Decreto-Lei 44510, de 16 de Agosto de 1962, e do sistema de fiscalização que se organizou.

Todavia, é neste ano particularmente difícil formular uma previsão segura sobre esta categoria de impostos, uma vez que virão a ser substituídos nos termos enunciados pelo imposto sobre o valor das transacções, que está em estudo e deverá em breve ser publicado.

6. O conjunto das «Indústrias em regime tributário especial» não sofre, pràticamente, alteração. Apenas mais 2250 contos.

Parcelarmente, há a registar uma diminuição de 6250 contos no imposto sobre minas, em correspondência com a nova forma de tributação prescrita no Código da Contribuição Industrial, que extinguiu os impostos proporcionais relativos a águas minerais e a minas, substituindo-os pela contribuição industrial incidente sobre os lucros imputáveis aos concessionários.

Em contrapartida, o aumento mais pronunciado foi de 5000 contos no imposto de circulação, camionagem e taxa de compensação, também há pouco objecto de remodelação, devendo ainda aludir-se aos impostos sobre os prémios de seguro e do pescado, cada um com mais 2000 contos.

7. No capítulo das «Taxas - Rendimentos de diversos serviços», constituído por numerosas rubricas, registam-se naturalmente bastantes diferenças, umas em sentido positivo, outras negativo. Todavia, apenas duas ultrapassam um milhar de contos, sendo uma delas nos adicionais sobre as taxas de licença cobradas nas câmaras municipais (+2500 contos) e outra nos emolumentos das alfândegas e da Guarda Fiscal (+2000 contos).

Na totalidade da classe a elevação prevista é de 12115 contos, distribuída por todos os grupos em que se subdivide. De entre estes, o que representa maior significado é o dos serviços administrativos, com mais 6070 contos, incluindo os 2500 contos da taxa de licença já referida, 1000 contos da compensação pelo serviço de cobranças efectuadas por conta de diversas entidades e igual quantia de multas.

A evolução positiva dos serviços alfandegários atingiu 2600 contos, para a qual contribuiu muito especialmente a melhoria de 2000 contos nos emolumentos a que antes também se aludiu.

Seguiu-se o grupo dos serviços judiciais e de registo, com mais 1700 contos repartidos pelo imposto de justiça cível, imposto de justiça e multas criminais e serviços do Arquivo de Identificação.

O desenvolvimento do grupo dos serviços de fomento (+1090 contos) quase se deve apenas à diferença de taxa sobre a venda de automóveis.

Restam 655 contos dos grupos serviços de instrução (+320 contos), serviços militares (+310 contos) e serviços sanitários (+25 contos).

8. A redução de 47540 contos apurada no capítulo «Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros» cifra-se em 54650 contos se se adicionarem no grupo das «Indústrias» 7110 contos relativos ao aeroporto de Lisboa (5000 contos) e aos portos do Douro e Leixões (2110 contos), por se tratar de aumentos de receita em compensação de despesas. A distribuição passa a ser a seguinte:

... Contos Domínio privado ... +8700 Indústrias - Receitas brutas ... -2200 Participação de lucros ... -61150 ... -54650 O produto da venda e amortização de títulos de crédito na posse da Fazenda é a rubrica que mais contribui para a valorização deste capítulo (+8400 contos).

De igual modo, nas «Indústrias do Estado - Receitas brutas» prevê-se um aumento de 3000 contos nos serviços florestais e aquícolas, a que se junta um outro de 550 contos das receitas globais da Imprensa Nacional.

Por outro lado, verifica-se uma quebra de 5750 contos no conjunto dos rendimentos dos aeroportos de Santa Maria (-6000 contos), do Sal (-350 contos) e da Madeira (+600 contos).

Todavia, a redução global verificada neste capítulo é fundamentalmente determinada pelo facto de não estar prevista desde já afectação de recursos provenientes da exploração do «Caminho de ferro da Beira» a qualquer despesa inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1964, uma vez que foram, entretanto, integralmente executadas as obras de construção dos novos cais no porto da Beira e realizados na totalidade os financiamentos de empreendimentos do II Plano de Fomento na província de Moçambique, com origem naqueles recursos. Cumpridos estes programas, admite-se a possibilidade de continuar a orientar as disponibilidades do «Caminho de ferro da Beira«, não só para sua própria valorização, mas também para o financiamento de investimentos de real interesse económico para a província.

As restantes oscilações superiores a um milhar de contos resumem-se a um aumento de 3000 contos nas verbas a entregar pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e a uma redução de 13800 contos que se prevê em relação à participação do Estado nos lucros das lotarias.

9. O acréscimo de 4264 contos que se prevê nos «Rendimentos de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias» deve-se em especial à receita estimada nos dividendos e nos juros.

10. Os dois últimos capítulos da receita ordinária - «Reembolsos e reposições» e «Consignações de receita» - pouca influência têm no equilíbrio orçamental, visto corresponderem, na sua maior parte, a rendimentos de montante igual ao dos encargos descritos nos orçamentos de despesa. Todavia, as diferenças que neles se verificam, bem como todas as outras das demais classes, a que antes se fez mais desenvolvida referência, podem ser apreciadas nos mapas comparativos que se publicam em anexo.

II

Despesa ordinária

1. A fixação da despesa ordinária no orçamento para o ano económico de 1964 teve de obedecer, nas suas linhas gerais, ao condicionalismo já observado aquando da elaboração do orçamento para o ano em curso, visto que se mantêm com igual premência as necessidades de defesa das províncias ultramarinas.

Houve que proceder, portanto, a uma revisão meticulosa de todos os projectos de orçamento dos diferentes serviços, a fim de que, sem deixar de atender aos novos encargos que se tivessem por essenciais, não se excedesse o montante de mais-valias de receitas que era de prever.

Deste modo, seria possível, como de facto foi, apurar economias em receita ordinária que totalizassem quantia aproximadamente igual à que em 1963 se destinou à cobertura de despesa extraordinária.

2. A despesa ordinária para o novo ano económico eleva-se a 9596200 contos, o que representa um acréscimo de 561300 contos sobre a orçamentada para 1963. Este aumento não se afasta muito do verificado nas previsões da receita ordinária, que foi, como se referiu, de 546900 contos.

Nestas condições, só ligeiramente teve de se reduzir, em relação ao ano corrente, a parte de receita ordinária consignada à cobertura de despesa extraordinária.

Na comparação com anos anteriores, o aumento da despesa ordinária é inferior ao assinalado para 1963, como se vê do mapa inserto a seguir:

Aumentos de despesa ordinária nos seguintes anos económicos

(ver documento original) O agravamento da despesa ordinária, em relação ao total orçamentado para o ano em curso, excede ligeiramente os 5 por cento. A moderação desta percentagem encontra a sua explicação na política definida na Lei de Meios para 1964 - defesa da integridade territorial e intensificação do esforço de desenvolvimento económico.

3. Teve-se a preocupação de distribuir o aumento de receitas por todos os Ministérios, em função da ordem preferencial definida na Lei de Meios, e não considerando apenas a influência que pudessem exercer no incremento a dar à economia nacional, que não se esquece, mas que as circunstâncias não permitem neste momento, infelizmente, encarar em toda a sua plenitude.

Nestas condições, os orçamentos militares, mercê das suas características próprias e das responsabilidades que pesam sobre os respectivos serviços, elevam-se de uma importância quase igual à que a mais se divide pelos Ministérios das Finanças, Educação Nacional e Saúde e Assistência.

Quanto a outros investimentos, na impossibilidade de ocorrer a maiores despesas por conta das receitas gerais do Estado, proporcionaram-se aos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações os meios indispensáveis à continuação da sua acção, através das verbas com compensação em receita, atenuando-se, assim, sem quebra daquela, os encargos a cobrir pela receita ordinária.

4. Todavia, a rigorosa revisão a que foram submetidos todos os projectos do orçamento não impediu que se verificassem aumentos de despesa em todos os sectores, como se pode comprovar no mapa seguinte, no qual se mantêm separadas, para mais fácil apreciação, as despesas com compensação em receita das de outros encargos:

Despesa ordinária

(Milhares de contos)

(ver documento original) Revela o referido mapa que, mesmo tomando apenas as importâncias discriminadas na coluna «Outros encargos», não têm significado, em virtude do seu limitado montante, as diminuições registadas nos Ministérios da Justiça e do Ultramar, como o não tem também a redução anotada na rubrica «Dívida pública», na qual, na verdade, houve aumento, conforme adiante se fará especial referência.

O exposto permite tirar a conclusão de que se procurou atender ao essencial e que os serviços ficam habilitados a cumprir as suas obrigações, sem se prejudicar a sua actividade.

5. Embora as diferenças não sejam de expressão muito pronunciada, deixa-se um apontamento sobre as de maior volume, para seu esclarecimento.

A dívida pública acusa, no total, uma subida de encargos no valor de 137100 contos, sendo 207100 contos para mais nas despesas com compensação em receita e 70000 contos para menos nos encargos a cobrir pelas receitas gerais do Estado.

A importância de 207100 contos é constituída por novos encargos de juros e amortizações.

Nos primeiros, compreendem-se 7500 contos de juros de empréstimos concedidos às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique destinados à realização de obras de fomento e 3800 contos de empréstimos com aval do Estado e consignados ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria da pesca, consideradas já as deduções relativas a amortizações efectuadas.

Nas segundas, destacam-se os encargos relativos ao empréstimo de 20 milhões de dólares (Decreto-Lei 44360), no montante de 191100 contos, também considerada já a dedução de 5400 contos de diferença de juros por amortizações a efectuar no decurso de 1964.

Anotam-se ainda mais 6200 contos da primeira amortização do empréstimo de renovação e apetrechamento da indústria da pesca (4.ª série).

Ao aumento de juros e amortizações referidos, há que deduzir 1400 contos, que correspondem à diminuição de encargos de juros dos empréstimos do Plano Marshall e dos concedidos às províncias ultramarinas de Moçambique e S. Tomé e Príncipe.

Na determinação do montante anteriormente referido de 70000 contos, que se verifica para menos no grupo «Outros encargos», tem a maior relevância a importância de 225000 contos, que se havia inscrito em 1963, para amortização do empréstimo de 150 milhões de marcos (Decreto-Lei 44250), a qual deixa de figurar no orçamento em virtude de o empréstimo a médio prazo ter sido substituído, por acordo com a Kreditanstalt für Wiederaufbau, por um empréstimo a longo prazo, que melhor corresponde às condições de aplicação deste financiamento.

Nos termos do Decreto-Lei 44693, de 16 de Novembro de 1962, a primeira amortização efectuar-se-á só a partir de 31 de Dezembro de 1965.

Assim, excluída esta última alteração, verifica-se um aumento efectivo de encargos no total de 155000 contos.

Para o mesmo concorrem: um acréscimo de juros de 63900 contos e de amortizações no valor de 91100 contos.

No acréscimo de juros contam-se 20000 contos dos novos certificados de 4 por cento, emitidos para utilização de capitais disponíveis das instituições de previdência; 42000 contos da dívida amortizável interna (empréstimos de 3 1/2 por cento de 1962 e 1963), e 22300 contos da dívida amortizável externa [empréstimo de 150000000 de marcos e empréstimo para despesas em escudos, relativas à construção da ponte sobre o Tejo (Decreto-Lei 45044)].

Os aumentos apontados, que somam 84300 contos, sofrem uma redução de 20400 contos, sendo 5000 contos de juros dos consolidados transformados em rendas ou integrados no Fundo de regularização e de títulos amortizados da dívida amortizável interna, e 15400 contos de juros da dívida amortizável externa.

No que respeita às amortizações, anotam-se diversas oscilações, devendo considerar-se, especialmente, com sinal positivo, a de 90000 contos do empréstimo para despesas em escudos já anteriormente referido; 1100 contos de certificados de aforro, e 2200 contos de encargos de capitais pertencentes ao Fundo de regularização da dívida. E, com sinal negativo, a de 2500 contos de amortização da dívida amortizável interna, que é a diferença de maior vulto.

A evolução da dívida pública e dos correspondentes encargos tem a sua explicação no paralelo aumento dos investimentos públicos e dos privados que constam do Plano de Fomento, pois, como se sabe, a quase totalidade da dívida contraída nos últimos anos destinou-se ao financiamento do crescimento económico nacional.

6. No grupo das despesas subordinadas ao título «Encargos Gerais da Nação», o agravamento de maior significado situa-se também nas despesas compensadas e provém de se orçamentarem 20000 contos mais a favor do Fundo de Turismo.

A diferença de 15200 contos para mais nos outros encargos, atribuída aos serviços civis e verbas comuns, está muito repartida, sendo mais salientes os acréscimos de 5000 contos para a Junta de Energia Nuclear, de conformidade com os planos elaborados para a sua acção, e 4200 contos em consequência da criação do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, aliás, em parte, compensado com a redução de pessoal no quadro da Secretaria-Geral do aludido departamento.

Poderá ainda referir-se o aumento de 1100 contos na verba global de abono de família aos funcionários.

A Secretaria de Estado da Aeronáutica acompanha o progresso da despesa nos outros ramos das Forças Armadas, subindo os seus encargos de 18700 contos, dos quais 10000 contos destinam-se a sobresselentes de aviões, o que coloca a verba no elevado montante de 40000 contos, e o restante tem por fim ocorrer a maior volume de despesas com o pessoal e sua preparação.

O aumento de 13000 contos registado na última divisão deste agrupamento de despesas insere-se quase totalmente no capítulo «Pensões e reformas», cuja descrição já pertence ao orçamento do Ministério das Finanças. Em consequência dos acontecimentos do ultramar, dota-se a verba de pensões de preço de sangue com mais 8000 contos, tributo devido pela Nação às famílias dos militares que caem na defesa da integridade nacional; inscrevem-se 4500 contos para pessoal desempregado dos tabacos, em manutenção da política social que oportunamente se definiu neste campo, e aumenta-se de 1000 contos o subsídio ao Montepio dos Servidores do Estado, dada a sua situação financeira.

7. Quanto aos encargos próprios dos Ministérios, as alterações mais significativas, no sector referente a despesas com compensação em receita, verificam-se nos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações.

No primeiro, o aumento deriva de 13000 contos mais para construção e reparação de edifícios dos correios, telégrafos e telefones; 4200 contos para edifícios de escolas primárias e cantinas, e 30000 contos para construção de casas económicas, da responsabilidade das instituições de previdência.

Relativamente ao Ministério das Comunicações, anota-se progressão de encargos, no total de 29500 contos, resultante de mais-valias de receitas próprias, no Fundo Especial de Transportes Terrestres, Portos e Aeroporto de Lisboa, sendo mais significativos os aumentos de 18000 contos no Fundo Especial e 5000 contos no aeroporto de Lisboa.

Ainda se pode fazer referência aos 12900 contos de que se elevam as despesas compensadas do Ministério da Marinha e que respeitam aos encargos de 4900 contos, computados para 1964, com a transferência dos serviços de desmagnetização existentes no Ginjal, dos quais, conforme o acordo celebrado, o Estado será indemnizado; 4000 contos para géneros alimentícios e artigos de fardamento, na Direcção do Serviço de Abastecimentos, e outros 4000 contos de que acrescem as despesas inscritas por contrapartida de receitas do Arsenal do Alfeite.

O que falta analisar, quer pelos reduzidos quantitativos, quer pela sua dispersão nos respectivos orçamentos, não tem interesse referir especialmente.

8. Continuando a apreciação das diferenças anotadas na coluna «Outros encargos», as de maior expressão, na parte relativa aos Ministérios, encontram-se, como já se disse, nos Ministérios das Finanças, da Educação Nacional, da Saúde e Assistência e departamentos militares.

Em qualquer das tabelas orçamentais relativas àquelas Secretarias de Estado há numerosas alterações, positivas umas, negativas outras, num ajustamento normal das dotações às necessidades dos serviços, caracterizando-se a expansão de encargos através de poucas verbas.

Com efeito, no Ministério das Finanças aparece a rubrica de subsídio para a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, com mais 20000 contos, para se ir gradualmente incrementando a prestação de assistência em todas as formas de doença aos serventuários civis do Estado; o restante acréscimo está quase totalmente absorvido pelo serviço de contribuições, em virtude da remodelação ùltimamente levada a efeito e que se tornava absolutamente necessária.

9. Aos Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência procurou-se dar, como tem acontecido há anos, a maior parcela possível dos meios disponíveis, depois de atendida a prioridade das despesas de defesa e de segurança, a fim de poderem alargar o seu campo de acção e exercer mais amplamente a sua actividade.

Se se somarem os aumentos nos orçamentos desses dois departamentos, no período de 1960-1964, verifica-se que eles representam acréscimos de 36 e 35 por cento, respectivamente, posto que os orçamentos passaram de 886700 para 1209300 contos e de 547400 para 738800 contos.

O aumento em 1964, no primeiro dos Ministérios citados, reparte-se principalmente pelo pessoal dos vários ramos de ensino, num total de mais de 44000 contos, do qual pertencem 7300 contos a professores e demais pessoal do ensino liceal e 26000 contos ao do ensino técnico. Também se dotaram melhor as verbas destinadas à actividade das instituições académicas e circum-escolares, com a atribuição de 3000 contos mais, devendo igualmente salientar-se inscrições novas para se ensaiar o novo campo pedagógico audio-visual e o acréscimo de 1500 contos na verba do abono de família.

O resto encontra-se muito dividido pelas diferentes dotações, designadamente as concernentes a bolsas de estudo, material para laboratórios, difusão escolar, caixas e cantinas escolares e outras.

Quanto ao Ministério da Saúde e Assistência, teve-se em conta a ordem preferencial conferida pela Lei de Meios à luta contra a tuberculose e assistência a alienados, pelo que se fixaram subsídios acrescidos de, respectivamente, 2000 e 4500 contos para essas duas modalidades de assistência. E 13700 contos atribuíram-se aos diferentes estabelecimentos hospitalares. Cumpre esclarecer ainda que o reequipamento hospitalar passou a ser financiado por dotações do orçamento extraordinário, tal como vem sucedendo com o reapetrechamento em material das escolas superiores e secundárias.

10. Nesta lista de encargos, só têm ainda significado, pelo seu volume, as novas despesas nos Ministérios do Exército e da Marinha, que, com a Secretaria de Estado da Aeronáutica, partilham mais de 40 por cento do total dos aumentos registados na coluna «Outros encargos».

Os 70800 contos a mais anotados para o Ministério do Exército compõem-se especialmente de 21000 contos para cursos de oficiais e sargentos milicianos (vencimentos e alimentação), por se prever maior número de efectivos a incorporar, e 17500 contos com as escolas de recrutas, pelo mesmo motivo; além disto, faz-se uma nova inscrição de 20000 contos para munições, a fim de se prover às permanentes necessidades da instrução do Exército na metrópole, e conta-se com 11800 contos mais para ocorrer a despesas com número mais elevado de sargentos e praças de regresso da sua missão de soberania no ultramar, consoante a metódica rendição planeada, os quais terão de permanecer aquartelados até o licenciamento.

No Ministério da Marinha apontam-se 11000 contos de agravamento nos quadros do pessoal militar; 4100 contos em rações e subsídios para alimentação; 4800 contos a pessoal das reservas, e 8500 contos em reparação e sobresselentes de navios.

Também neste Ministério se reforça a dotação do abono de família com 1000 contos mais.

11. Nos outros Ministérios, como aliás também nos precedentes, ocorreram diversos aumentos de despesa, que foram compensados com variadas reduções, na adaptação habitual das verbas aos planos que os serviços têm em vista executar.

Ao proceder-se ao balanço de números, as diferenças finais estão todas afectadas de sinal positivo, excepto as dos Ministérios da Justiça e do Ultramar. Tão pouco expressivas elas são, porém, que não se justifica um exame mais pormenorizado neste lugar.

Regista-se, no entanto, que os 700 contos de que aparece reduzido o orçamento do Ministério do Ultramar respeitam a encargos de rendas de casa que, com a transferência dos serviços para o novo edifício, se podem poupar, tendo-se aproveitado outras diminuições para dotar com mais 1000 contos o artigo orçamental destinado a despesas com o povoamento do ultramar e com 1500 contos a dotação de subsídios a missões católicas portuguesas.

12. A conjuntura que nos foi imposta mantém as suas características iniciais e não se pode, portanto, afrouxar nos cuidados e vigilância a dispensar à sua evolução.

Distribuiu-se a maior soma possível dos réditos previstos e de forma a atender ao que se tem por mais essencial, esperando-se da cooperação dos serviços que não sofra qualquer prejuízo a acção que a cada um cumpre desempenhar.

Olhando ao esforço que muitos despendem no ultramar, inclusivamente com sacrifício da própria vida, não será de modo nenhum exigência demasiada proceder a uma revisão dos planos apresentados, no sentido de se alcançarem os mesmos objectivos dentro das dotações agora orçamentadas.

III

Despesa extraordinária

1. O total das despesas extraordinárias previstas no orçamento para 1964 pouco excede o que foi inicialmente inscrito no orçamento em vigor.

O facto confirma a orientação definida na introdução do presente relatório: prioridade ao sector «Defesa e segurança»; manutenção ou valorização das dotações consignadas ao sector «Plano de Fomento»; flexibilidade de nível no sector «Outros investimentos».

A situação que nos foi imposta exigiu maior esforço financeiro para a defesa a partir do fim do 1.º trimestre de 1961. Os valores que a seguir se apresentam bem demonstram a orientação atrás registada e mantida com segurança:

... Milhares de contos 1959 ... 2286,2 1960 ... 2751,3 1961 ... 3654 1962 ... 4222,1 1963 ... 5115,2 1964 ... 5186,9 Desta forma, o total das despesas extraordinárias inscritas nos dois orçamentos de 1963 e 1964 -, se bem que aproximados, regista ligeiro aumento, de que beneficiam o sector da defesa nacional e segurança pública e as actividades relacionadas com o crescimento económico da Nação, como adiante se verá.

2. Antes, porém, de se fazer a análise mais pormenorizada, convirá ver como se distribui a despesa extraordinária pelos diferentes Ministérios:

(Milhares de contos) (ver documento original) Pelo quadro que antecede, vê-se que entre as diferenças para mais apenas sobressaem as dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, ambas relacionadas com a execução do II Plano de Fomento programada para 1964. Nas diferenças para menos, apenas se salienta a do Ministério das Finanças, que é devida à eliminação da verba que, no ano de 1963, se destinou à concessão, à província de Moçambique, do subsídio reembolsável previsto no Decreto-Lei 43701, de 19 de Maio de 1961.

3. O quadro que se publica a seguir é suficientemente esclarecedor para bem se apreender a política seguida na previsão das despesas extraordinárias:

(Milhares de contos) (ver documento original) Transparece claramente a manutenção da orientação no sentido de incrementar o esforço para o desenvolvimento económico do País, não obstante os pesados encargos com a defesa nacional. Na verdade, verifica-se que a maior percentagem do aumento pertence às verbas destinadas à execução do II Plano de Fomento.

Com maior desenvolvimento se analisará, seguidamente, a razão das diferenças apontadas no que respeita a cada um dos grandes agrupamentos, seguindo-se, para tanto, a sua ordem prioritária.

4. A distribuição das verbas do grupo «Defesa nacional e segurança pública» é a seguinte:

(Milhares de contos) (ver documento original) Neste quadro sobressai a verba destinada às forças militares extraordinárias no ultramar, que, sendo do mesmo quantitativo inicialmente inscrito no orçamento de 1963, revela continuidade de encargos que bem se desejaria ver atenuada. A inscrição que se faz obedeceu ao mesmo critério de previsão seguido no início do ano que está a findar, visto que qualquer crédito adicional a conceder no decurso do ano de 1964 terá de aguardar possibilidades financeiras decorrentes da execução orçamental. Para reduzir quanto possível a despesa anual que se está a fazer com o material, encara-se a possibilidade de escalonamento desta despesa por vários anos.

Para que se fique a conhecer o esforço financeiro que se tem feito desde o aparecimento destes vultosos encargos, elaborou-se o seguinte quadro:

(Milhares de contos) (ver documento original) As outras dotações inscritas no orçamento dos Encargos Gerais da Nação permanecem pràticamente com os quantitativos do orçamento anterior, pelo que não se lhes faz especial referência.

Apenas se anota a inscrição, pela primeira vez, de uma verba destinada à execução do plano de obras de interesse militar na península de Tróia.

Nos Ministérios das Finanças e do Interior mantiveram-se as dotações respectivamente consignadas ao reapetrechamento da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana.

5. O montante global respeitante ao grupo de despesas do II Plano de Fomento tem a seguinte distribuição, por Ministérios:

(Milhares de contos) (ver documento original) A diferença para mais no Ministério das Obras Públicas resulta, além de pequenos ajustamentos às verbas do orçamento anterior, da maior dotação atribuída à construção da ponte sobre o Tejo, agora em plena fase de desenvolvimento, e da menor verba destinada a escolas técnicas, uma vez que, antecipado o levantamento do total previsto no II Plano de Fomento para estes investimentos, inscreveu-se apenas o remanescente.

Mantiveram-se quase inalteráveis as dotações para obras de hidráulica agrícola, entre as quais se destacam as do plano de rega do Alentejo (209600 contos); para obras de interesse para a viação rural (105000 contos); abastecimento de água das povoações rurais (30000 contos); obras nos portos marítimos (67600 contos), e investigação aplicada na construção civil (6000 contos).

No Ministério das Comunicações o aumento resulta, principalmente, das obras de construção do aeroporto do Sal (Cabo Verde). As outras dotações destinam-se a melhoramentos nos portos marítimos (50300 contos) e noutros aeródromos (98000 contos).

No Ministério das Finanças mantém-se a dotação de 135000 contos destinada à aquisição de acções e obrigações de empresas destinadas à execução dos empreendimentos previstos no II Plano de Fomento.

A diferença para menos no Ministério do Ultramar resulta de ajustamentos feitos aos montantes que, a título de subsídios e empréstimos, têm sido concedidos às províncias da Guiné, Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, todos destinados à execução do II Plano de Fomento nessas províncias.

A dotação inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional destina-se, como no ano de 1962, à efectivação de estudos e inquéritos de interesse para a investigação científica e ensino técnico.

No Ministério da Economia a diferença é muito pequena, não obstante terem tido novo ajustamento as dotações deste grupo de despesas. Assim, para o povoamento florestal foi elevada a verba para 136000 contos, mantendo-se quase todas as restantes dotações, das quais se apontam as mais salientes: para a reorganização agrária (50000 contos), para a defesa sanitária das plantas e dos animais (28000 contos), para melhoramentos agrícolas e pecuários (29000 contos), para o fomento mineiro (16750 contos), para distribuição de electricidade (30000 contos) e para fomento agrícola e industrial (18874 contos).

6. No que se refere ao grupo de «Outros investimentos», a distribuição, por Ministérios, é a seguinte:

(Milhares de contos) (ver documento original) No Ministério das Finanças a diferença provém da já assinalada eliminação da verba que, em 1963, se destinou à concessão de um subsídio à província de Moçambique;

foi, porém, elevada para 25100 contos a dotação que, em 1964, se destina à intensificação dos trabalhos com o cadastro geométrico da propriedade rústica.

No Ministério do Interior a redução operou-se na verba destinada a satisfazer as despesas com os indivíduos nacionais que residiam na nossa província da Índia, em virtude da sua progressiva colocação.

Por estar já resolvido o problema, foi eliminada, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, a dotação que especialmente se destinava à manutenção daqueles portugueses que se encontravam refugiados em Karachi.

No Ministério das Obras Públicas poucas alterações se introduziram nas dotações em vigor, ficando assim as principais verbas: para edifícios dos liceus (35000 contos);

para escolas primárias (80000 contos); rede de estradas do continente (267500 contos); Cidades Universitárias (20000 contos); plano de melhoramentos na cidade do Porto (14000 contos); construções hospitalares no País (10000 contos), e novas instalações para as forças armadas (12000 contos).

No Ministério da Educação Nacional continua a figurar uma dotação (14000 contos) especialmente destinada ao reapetrechamento em material didáctico e laboratorial das escolas técnicas, institutos, liceus e Universidades.

No Ministério da Economia inscreveu-se uma nova dotação (2244 contos) para a aquisição de propriedades de interesse para o prosseguimento da colonização interna.

Anota-se, finalmente, que o aumento verificado no Ministério da Saúde e Assistência, na dotação consignada ao reapetrechamento dos estabelecimentos hospitalares, significa que, não obstante contar a comissão com os recursos em depósito resultantes de não ter sido possível executar integralmente o plano estabelecido em 1963, se entendeu conveniente reforçar a dotação com mais 2000 contos, considerando o interesse que há em incentivar o reapetrechamento em curso.

7. As coberturas da despesa extraordinária foram pormenorizadamente estudadas.

Em primeiro lugar encarou-se a dotação mais importante, que é a destinada às forças extraordinárias destacadas no ultramar. Reservou-se-lhe cerca de 663000 contos do excesso da receita ordinária sobre as despesas da mesma natureza.

Consignou-se-lhe de seguida, o produto provável do imposto para defesa e valorização do ultramar, avaliado em 120000 contos. O restante, 966800 contos, teve de se cobrir com o produto da venda de títulos ou de empréstimos - tudo de origem interna.

As despesas resultantes de compromissos tomados internacionalmente serão realizadas à custa da receita da amoedação (60000 contos) e de saldos de contas de anos findos (200000 contos).

Quer isto dizer: as despesas com a defesa da nossa responsabilidade serão inteiramente suportadas com o esforço nacional.

Só para o sector económico, por as respectivas despesas serem directamente reprodutivas, se prevê o recurso ao produto de empréstimos externos, na sua maioria já negociados.

8. Em síntese, para a despesa extraordinária em 1964, somando 5186989 contos, previram-se as seguintes contrapartidas:

... Contos Receita de amoedação ... 68500 Saldos de anos findos ... 200000 Imposto de defesa e valorização do ultramar ... 120000 Empréstimos e produto da venda de títulos (mercado interno) ... 1349944 Promissórias de fomento nacional (mercado interno) ... 348400 Crédito externo ... 1726721 Reembolsos especiais:

Despesas com infra-estruturas comuns N. A. T. O. ... 250000 Participação referida no Decreto-Lei 43398, de 15 de Dezembro de 1960 ... 100000 Valor de autofinanciamentos ... 72900 Fundação Gulbenkian e Fundo de Desemprego ... 2700 Outros recursos extraordinários ... 240829 ... 4479994 Receitas ordinárias ... 706995 ... 5186989 9. Recorre-se, portanto, ao excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza para cobrir cerca de 14 por cento da despesa extraordinária, mas esta percentagem poderá vir a ser efectivamente ultrapassada se, como normalmente tem acontecido, os resultados da execução orçamental assim o proporcionarem.

10. Ficaram claramente explicadas as diferenças de maior significado que se notam no orçamento para 1964 quando comparado com o de 1963.

Pode formar-se uma visão de conjunto da despesa total, apreciando o seguinte quadro por grande categoria de despesas:

Administração Central

(Milhares de contos) (ver documento original) Confirma-se que, apesar do aumento que sofreram os encargos com a dívida pública e da preferência concedida às despesas de defesa militar e segurança, são as despesas ligadas à execução de investimentos que, no total, receberam o maior impulso.

NOTA FINAL

1. A evolução recente dos factores de ordem interna e externa de influência preponderante no processamento da actividade económica e financeira, analisada no relatório que precedeu a última proposta da Lei de Meios e actualizada na introdução ao presente diploma, permite prever comportamento favorável das principais determinantes da economia nacional no próximo ano.

Com efeito, no plano internacional, espera-se que prossigam os movimentos de unificação do espaço económico europeu e que se verifique significativo incremento do nível de liberalização do comércio mundial, em consequência, designadamente, da amplitude de que se espera venham a revestir as negociações que se deverão iniciar no quadro do G. A. T. T. em 1964, o que, conjugado com a execução do processo de unificação económica nacional em curso, virá certamente reforçar a posição assumida recentemente pela procura externa como elemento de expansão do produto nacional.

Quanto ao comportamento da procura interna, as informações neste momento disponíveis permitem antever sensível recuperação do consumo interno e da formação bruta de capital fixo, o que, ligado ao acréscimo previsto das exportações, permitirá retomar a tendência expansionista da actividade económica. Esta evolução, que foi possível alcançar em termos de estabilidade financeira interna e externa, e que foi acompanhada de sensível elevação no nível de salários, permite encarar confiadamente o comportamento da economia nacional no próximo ano.

2. À semelhança do que se verificou nos anos anteriores, foi possível em 1963, não obstante os pesados encargos que nos foram impostos pela defesa da integridade territorial, prosseguir na acção de desenvolvimento económico do País. E não se prevê alteração desta política no próximo período financeiro. Pelo contrário, não só se entra no último ano da execução do II Plano de Fomento, que apresenta amplitude sensìvelmente superior à da precedente, como se encara decididamente um esforço adicional não só nos investimentos produtivos, mas também nos de natureza infra-estrutural, em especial nos ligados à educação, saúde e assistência.

Todavia, tal esforço virá a exigir do Governo redobrada atenção à evolução dos factores susceptíveis de afectar a estabilidade financeira interna e o equilíbrio das relações económicas internacionais - condições fundamentais do próprio processo de desenvolvimento económico -, o que se revestirá de particular delicadeza no próximo período financeiro. É que, para além da incidência dos factores anteriormente referidos, importa não esquecer as dificuldades com que se depara ao avaliar o comportamento das receitas, em consequência de se entrar, em 1964, no primeiro ano de execução da reforma fiscal.

3. A intensificação que se prevê do esforço de desenvolvimento do País suscita novas e salutares aspirações que têm por vértice o ensino e a saúde e assistência.

Mais verbas, para além daquelas que, com prioridade, lhes vêm sendo já atribuídas nos últimos orçamentos - é invariàvelmente a tradução prática dessas aspirações.

Admitindo como boa - o que nem sempre sucederá -, a redução de todas elas a uma questão puramente financeira, o Governo só pode dar o que tem e para isso há que fazer respeitar normas e limites, sem o que tudo poderia ficar comprometido: o crescimento económico, a elevação do nível de vida e a própria independência da política nacional.

Assegurar a realização de equilíbrios essenciais nas finanças, no emprego, no investimento e nos pagamentos externos poderá ser apenas um programa político.

Nas presentes circunstâncias da nossa vida económica e financeira constitui verdadeiro imperativo da sobrevivência e progresso da Nação.

4. Diante da nova gestão financeira, aprontamo-nos com planos e dispositivos julgados necessários para continuar a acção e enfrentar previsíveis dificuldades.

Mas mais do que esses planos e dispositivos, hão-de, sobretudo, contar a confiança e a firme determinação que soubermos manter e de que já demos suficientes provas de capacidade, porque «nem o Governo nem o País estão empenhados nesta luta para desanimar, mas para vencer».

O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

(ver documento original) Em execução da Lei 2121, de 21 de Dezembro de 1963;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Equilíbrio financeiro

Artigo 1.º Os impostos directos e indirectos e os mais rendimentos e recursos do Estado no ano de 1964 são avaliados em 14785250297$00, sendo 10305256297$00 de receitas ordinárias e 4479994000$00 de receitas extraordinárias, conforme o mapa 1 que faz parte do presente decreto.

Art. 2.º São fixadas as despesas ordinárias e extraordinárias do Estado na metrópole para o ano de 1964 na quantia de 14783199731$60, sendo as ordinárias de 9596210731$60 e as extraordinárias de 5186989000$00, conforme o mapa 2 que faz parte do presente decreto.

Art. 3.º As receitas dos serviços autónomos, constantes do mapa 3 que faz parte do presente decreto, são avaliadas no ano de 1964 na quantia total de 3297916412$00 e em igual importância são fixadas as despesas dos mesmos serviços.

II

Réditos fiscais

Art. 4.º Continua suspensa no ano económico de 1964, e enquanto as condições do Tesouro o permitirem, a cobrança do imposto de salvação pública, criado pelo Decreto 15466, de 14 de Maio de 1928, e que era arrecadado em harmonia com o disposto no Decreto 30255, de 6 de Janeiro de 1940.

Art. 5.º Serão cobrados durante o ano económico de 1964, até à adopção dos respectivos regimes tributários especiais, os seguintes adicionais:

1.º 50 por cento à taxa do imposto de fabricação e consumo sobre a cerveja fabricada no continente da República e nas ilhas adjacentes destinada ao consumo do País.

Este adicional é devido mesmo que as fábricas já tenham pago anteriormente o imposto por avença, ou parte dele, em relação ao 1.º semestre do ano de 1964; $70 por litro sobre a cerveja proveniente das províncias ultramarinas ou do estrangeiro para consumo do País, além da importância de 1$40 referida no artigo 4.º do Decreto-Lei 43763, de 30 de Junho de 1961, em que se considera incluída a de $40 arrecadada como direitos de importação, devendo a liquidação e cobrança deste adicional efectuar-se também no acto do despacho de importação;

2.º 25 por cento à taxa do imposto sobre espectáculos cinematográficos a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto 14396, de 10 de Outubro de 1927, e 10 por cento à taxa do imposto sobre espectáculos referidos na alínea a) do artigo 2.º do citado decreto.

Art. 6.º Para os efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei 33128, de 12 de Outubro de 1943, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 33418, de 23 de Dezembro de 1943, as taxas do artigo 2.º da tabela geral do imposto do selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, e, bem assim, o emolumento a que se refere o artigo 29.º do Regulamento do Serviço e Operações das Bolsas de Fundos Públicos e Particulares e Outros Papéis de Crédito, de 10 de Outubro de 1901, a cobrar sobre os títulos cujo valor seja modificado por virtude de aumento do capital, incidem apenas sobre a importância do aumento realizado.

III

Garantias do equilíbrio

Art. 7.º Durante o ano de 1964 não serão utilizadas em mais de 90 por cento as dotações dos orçamentos dos Ministérios para o mesmo ano consignadas às despesas mencionadas nas alíneas A), B), C) e D) do artigo 1.º do Decreto 19286, de 30 de Janeiro de 1931.

§ 1.º São excluídas da aplicação do disposto neste artigo:

1.º As verbas para satisfação das despesas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1), 2), 3) e 4) do § 1.º e da alínea d) do § 2.º do artigo 1.º do Decreto 19286, e ainda a inscrita no capítulo 1.º, artigo 9.º, n.º 1), do orçamento do Ministério do Interior;

2.º As verbas destinadas:

a) À aquisição, conservação e reparação do material de defesa e segurança pública;

b) À compra, alimentação, ferragem, curativo e medicamento de animais para o Exército, Aeronáutica, Guarda Nacional Republicana e serviços pecuários;

c) À compra de combustíveis e lubrificantes para veículos do Exército, da Armada, da Aeronáutica, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Viação e Trânsito, bem como às reparações, sobresselentes e despesas de idêntica natureza dos referidos veículos;

d) Às missões e comissões de serviço no estrangeiro, nos orçamentos dos Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios do Exército e da Marinha;

e) Ao Arsenal do Alfeite, no orçamento do Ministério da Marinha;

f) Nas Direcções-Gerais de Saúde, da Assistência e dos Hospitais, a subsídios a estabelecimentos ou à satisfação de encargos da mesma natureza;

g) A subsídios de quantia certa com especialização da entidade a que se destinam.

§ 2.º Além das exclusões abrangidas pelo parágrafo anterior, o Ministro das Finanças pode autorizar a utilização total de verbas quando estas tenham aplicação expressamente concretizada e delimitada quanto ao fim especial a que se destinam.

Art. 8.º Os serviços públicos, incluindo os que tenham autonomia administrativa, não poderão exceder, durante o ano de 1964, sem autorização do Ministro das Finanças, os duodécimos das dotações orçamentais inscritas em despesa extraordinária, ficando suspensas as autorizações gerais e especiais em contrário.

Art. 9.º No ano de 1964 ficam sujeitos ao regime de duodécimos as transferências e créditos especiais não destinados a despesas certas com o pessoal.

Art. 10.º Em despacho conjunto do Ministro das Finanças e de cada um dos titulares dos três ramos das forças armadas será definido o montante máximo que mensalmente se poderá requisitar para despesas não obrigatórias por conta das dotações consignadas a «Forças militares extraordinárias no ultramar», a «Despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente» e a «Construção de navios escoltas oceânicos».

Art. 11.º São mantidas no ano económico de 1964 as autorizações concedidas pelo Decreto-Lei 32980, de 20 de Agosto de 1943, reduzindo-se a três o número de duodécimos a adiantar.

Art. 12.º As propostas para quaisquer alterações aos orçamentos dos Ministérios serão presentes a despacho do Ministro da pasta por intermédio do chefe da respectiva repartição da contabilidade pública.

Art. 13.º Os responsáveis pelas requisições de fundos processadas pelos serviços públicos com autonomia administrativa por conta de verbas orçamentais por importâncias superiores às suas necessidades mensais, embora dentro dos respectivos duodécimos, ficam incursos, independentemente de procedimento disciplinar a que possa haver lugar, na penalidade prevista no § único do artigo 2.º do Decreto com força de lei 14908, de 18 de Janeiro de 1928.

Art. 14.º As sobras das dotações da classe «Despesas com o pessoal» não podem ser utilizadas para transferências de verbas sem confirmação do Ministro das Finanças.

Art. 15.º Pelas disponibilidades das verbas de pessoal, na parte excedente a 60 por cento, é vedado aos estabelecimentos de ensino superior contratar pessoal docente ou outro.

IV

Disposições especiais

Art. 16.º Continua suspensa a execução dos seguintes decretos:

N.º 12600, de 1 de Novembro de 1926;

N.º 15086, de 15 de Fevereiro de 1928;

N.º 17062, de 3 de Junho de 1929;

N.º 22002, de 19 de Dezembro de 1932.

Art. 17.º É mantido em 6000$00 mensais o limite a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 41671, de 11 de Junho de 1958.

Art. 18.º Para efeitos de abono de família, a determinação dos proventos resultantes do exercício de profissão liberal, a que se refere o § único do artigo 10.º do Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, passa a fazer-se em função dos rendimentos que, nos termos do Decreto-Lei 44305, de 27 de Abril de 1962, servem de base à fixação do imposto profissional.

Art. 19.º Os juros do empréstimo consolidado dos Centenários de 4 por cento, 1940, correspondentes aos 1.º e 2.º semestres de 1964 e relativos aos capitais da dívida externa, já convertidos ou a converter, que excederem a quantia de 1385777550$00 serão pagos em conta das dotações inscritas no orçamento de 1964 para pagamento da dívida externa.

Art. 20.º A dotação global inscrita na despesa extraordinária do orçamento dos Encargos Gerais da Nação para «Forças militares extraordinárias no ultramar» será distribuída pelo Ministro da Defesa Nacional aos departamentos das forças armadas, nos termos do n.º 3 da base XI da Lei 2084, de 16 de Agosto de 1956.

§ 1.º As respectivas despesas realizar-se-ão no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 31286, de 28 de Maio de 1941, e estão sujeitas, na parte aplicável, às disposições da Portaria 13816, de 24 de Janeiro de 1952.

§ 2.º A classificação e a realização das despesas não carecem, porém, do visto do Ministro das Finanças, quando, relativas a obras ou aquisições, tenham lugar segundo os preceitos normais estabelecidos pelo Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.

Art. 21.º Os funcionários do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas contratados, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 37185, de 24 de Novembro de 1948, para o desempenho de funções em categoria superior manterão os seus anteriores direitos e regalias.

§ único. Na satisfação dos encargos resultantes dos contratos a que se refere este artigo poderão ser utilizadas, além da dotação especialmente inscrita para tal fim, as disponibilidades da verba orçamental destinada ao pagamento do pessoal do quadro.

Art. 22.º Enquanto não for publicado diploma regulando a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças como serviço administrativo independente, as despesas atribuídas desde já ao mesmo serviço serão satisfeitas por conta das dotações inscritas no capítulo 6.º do orçamento do Ministério das Finanças.

Art. 23.º À Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, aproveitando os seus técnicos e as suas oficinas da especialidade, serão atribuídas, enquanto não se publicar regulamento pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, sob a superintendência desta, as funções previstas no artigo 14.º da Lei 2067, de 28 de Dezembro de 1953.

Art. 24.º A dotação global para aplicação em artigos de expediente das repartições de finanças, descrita na alínea 1) do n.º 3) do artigo 132.º, do capítulo 10.º, do orçamento do Ministério das Finanças para 1964 terá a distribuição, para os efeitos do artigo 1.º do Decreto-Lei 36733, de 23 de Janeiro de 1948, que lhe for dada em plano aprovado pelo Ministro das Finanças.

Art. 25.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer, de conta da verba de «Despesas de anos económicos findos», descrita no orçamento do Ministério das Finanças para o ano de 1964, os encargos respeitantes a anos económicos findos, provenientes de pensões de classes inactivas, de comissões pela venda de valores selados e de emolumentos pela cobrança do imposto sucessório e da sisa.

Art. 26.º No ano económico de 1964, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, serão as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras custeadas pela dotação inscrita no capítulo 4.º, artigo 186.º, n.º 1), do orçamento do Ministério da Justiça, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto 7378, de 4 de Março de 1921.

Art. 27.º É mantido em vigor no ano económico de 1964 o Decreto-Lei 32933, de 28 de Julho de 1943, abonando-se as compensações nele previstas por conta das disponibilidades existentes nas dotações das verbas de representação e residência e das verbas de previsão inscritas no orçamento para o mesmo fim.

Art. 28.º Continua suspenso no ano económico de 1964 o subsídio que se concedia à Companhia Nacional de Navegação, nos termos do Decreto 12438, de 7 de Outubro de 1926.

Art. 29.º Na utilização da verba inscrita no n.º 4) do artigo 9.º, do capítulo 1.º, do orçamento do Ministério do Ultramar são aplicáveis as normas contidas nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei 39642, de 10 de Maio de 1954.

Art. 30.º A comparticipação da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa nas despesas do Hospital de Santa Maria só se pode efectivar em face de plano de encargos aprovado pelos Ministros da Saúde e Assistência, das Finanças e da Educação Nacional.

Art. 31.º Para ocorrer às despesas com a pequena conservação eventual e urgente dos edifícios das escolas e cantinas construídas ao abrigo do Plano dos Centenários e do plano de construções estabelecido pela Lei 2107, de 5 de Abril de 1961, poderão ser autorizados fundos permanentes por importâncias superiores às do duodécimo da respectiva dotação inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional.

Art. 32.º No ano de 1964 poderá o Ministro das Finanças conceder à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e à Comissão dos Explosivos, por conta das verbas consignadas no n.º 1) do artigo 59.º, do capítulo 5.º, e no n.º 1) do artigo 303.º, do capítulo 17.º, do orçamento do Ministério da Economia, créditos permanentes, até à importância de dois duodécimos.

Art. 33.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer de conta da verba de «Combate à peste suína (estirpe L), incluindo indemnizações», descrita no capítulo 5.º, artigo 62.º, n.º 7), alínea 1), do orçamento do Ministério da Economia para 1964, os encargos respeitantes a anos económicos findos provenientes de indemnizações resultantes do combate à peste suína.

Art. 34.º Mediante despacho do Ministro das Comunicações, e com acordo do Ministro das Finanças, poderá ser entregue, de uma só vez, ao aeroporto de Santa Maria a importância descrita na alínea 1) do n.º 2) do artigo 96.º, do capítulo 4.º, do orçamento do Ministério das Comunicações, e que se destina a constituir um fundo permanente para as despesas a que a respectiva rubrica alude.

Art. 35.º As dotações globais consignadas aos tribunais do trabalho do continente e descritas na respectiva divisão, no orçamento da despesa ordinária do Ministério das Corporações e Previdência Social, serão, no ano de 1964, distribuídas mediante plano aprovado pelos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social e aplicadas por cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930.

Art. 36.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1964.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

N.º 1

Mapa da receita ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano

económico de 1964, a que se refere o decreto desta data

(ver documento original) Ministério das Finanças, 23 de Dezembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

N.º 2

Mapa da despesa ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano

económico de 1964, a que se refere o decreto desta data

(ver documento original) Ministério das Finanças, 23 de Dezembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

N.º 3

Mapa da receita e despesa dos serviços autónomos para o ano económico de

1964, a que se refere o decreto desta data

Receita:

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Receitas diversas ... 166224000$00 Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:

Receitas diversas ... 502069000$00 Hospitais Civis de Lisboa:

Receitas diversas ... 209330000$00 Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Receitas diversas ... 806593412$00 Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones:

Receitas diversas ... 1613700000$00 ... 3297916412$00 Despesa:

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Despesa de administração, manutenção, equipamento, etc. ... 166224000$00 Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:

Despesa de administração, juros de capitais depositados, etc. ... 421032300$00 Lucros prováveis ... 81036700$00 ... 502069000$00 Hospitais Civis de Lisboa:

Despesa de administração e sustentação dos serviços hospitalares ... 209330000$00 Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Despesa de administração e assistência ... 806593412$00 Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones:

Despesa de exploração dos correios, telégrafos e telefones e encargos a custear pelos fundos de reserva e 1.° estabelecimento ... 1613700000$00 ... 3297916412$00 Ministério das Finanças, 23 de Dezembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/12/23/plain-234321.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-10-07 - Decreto 12438 - Ministério das Colónias - Secretaria Geral

    Concede um subsídio à Companhia Nacional de Navegação pelo restabelecimento das suas carreiras regulares de navegação para a África Oriental Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1928-05-14 - Decreto 15466 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Fixa o imposto de taxa progressiva, que se denominará de "Salvação Pública" a aplicar aos actuais vencimentos, prés e salários de funcionários, empregados e quaisquer servidores do Estado, civis e militares, ou dos corpos e corporações administrativas.

  • Tem documento Em vigor 1932-11-28 - Decreto 21916 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 1.ª Repartição Central

    Aprova a nova Tabela Geral do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24914 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Harmoniza alguns preceitos da contabilidade pública com princípios inscritos na Constituição Política sobre a aprovação do Orçamento Geral do Estado.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1940-06-06 - DECRETO 30255 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa as taxas do imposto de salvação pública.

  • Tem documento Em vigor 1941-05-28 - Decreto-Lei 31286 - Presidência do Conselho

    Insere disposições relativas à classificação e realização das despesas em conta das verbas de «Diversos encargos resultantes da guerra».

  • Tem documento Em vigor 1943-07-28 - Decreto-Lei 32933 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Permite que possam ser, por simples despacho ministerial, modificadas e tornadas extensivas a outros funcionários de carreira em serviço no estrangeiro as compensações atribuídas no orçamento do Ministério a alguns funcionários de carreira servindo em determinadas missões diplomáticas.

  • Tem documento Em vigor 1943-08-20 - Decreto-Lei 32980 - Ministério das Finanças - Direcções Gerais da Fazenda Pública e da Contabilidade Pública

    Autoriza, enquanto durar o actual estado de emergência, por virtude da anormalidade da situação internacional, a antecipação, até seis duodécimos, dos abonos certos e variáveis, pessoais e de material, aos postos diplomáticos e consulares portugueses, com prévio despacho ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1943-10-12 - Decreto-Lei 33128 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Insere várias disposições atinentes a tomar algumas medidas de ordem tributária em relação aos aumentos de capital nominal de sociedades anónimas e por cotas.

  • Tem documento Em vigor 1943-12-23 - Decreto-Lei 33418 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Dá nova redacção ao artigo 6.º do decreto-lei n.º 33128, que insere várias disposições de ordem tributária em relação aos aumentos de capital nominal de sociedades anónimas e por cotas

  • Tem documento Em vigor 1948-01-23 - Decreto-Lei 36733 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que os subsídios a abonar anualmente aos chefes de secções de finanças para despesas de expediente sejam os inscritos no orçamento - Eleva a remuneração mensal de cada servente das secções de finanças de 1.ª classe e determina que passe a ter direito a fardamento o pessoal menor das Direcções de Finanças e das Secções de Finanças dos bairros de Lisboa e Porto e dos Tribunais das Execuções Fiscais das mesmas cidades.

  • Tem documento Em vigor 1948-11-24 - Decreto-Lei 37185 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Altera o Decreto nº 22257 de 25 de Fevereiro de 1933, que aprovou a reorganização do Tribunal de Contas. Permite ao Ministro das Finanças, enquanto não se proceder à reforma de quadros do referido Tribunal, contratar dentro das categorias do actual quadro, o número de unidades indispensável ao bom andamento dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1953-12-28 - Lei 2067 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1954 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano - Mantém em vigor no citado ano os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038 e o artigo 8.º do Decreto n.º 38586, de 29 de Dezembro de 1951

  • Tem documento Em vigor 1954-05-10 - Decreto-Lei 39642 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito especial no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, destinado a constituir um novo número do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-07 - Decreto-Lei 39844 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Promulga um novo regime para a concessão do abono de família aos funcionários de Estado civil e militares.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-16 - Lei 2084 - Presidência da República

    Promulga a organização geral da Nação para o tempo de guerra - Mantém em vigor várias disposições da Lei 2051, de 15 de janeiro de 1958, que promulga as bases da organização da defesa nacional.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1958-06-11 - Decreto-Lei 41671 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Modifica alguns dos preceitos vigentes do regime para a concessão do abono de família aos funcionários do Estado, civis e militares, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 39844, de 7 de Outubro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-15 - Decreto-Lei 43398 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Autoriza o Governo, pelo Ministério da Marinha, a celebrar acordo com as autoridades designadas pelo Governo dos Estados Unidos da América para serem construídos, em estaleiros portugueses, três navios escoltas oceânicos destinados à armada nacional.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-05 - Lei 2107 - Presidência da República

    Promulga as bases para a execução do Plano de construções para o ensino primário no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-19 - Decreto-Lei 43701 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a conceder à província ultramarina de Moçambique, no triénio de 1961 a 1963, pelo Orçamento Geral do Estado, e com destino à execução de empreendimentos previstos no II Plano de Fomento, subsídios reembolsáveis até ao total de 300000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43763 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os adicionais a incidir sobre o imposto complementar referente ao ano de 1961, não liquidado, e cria um adicional de 20 por cento sobre a sisa a liquidar em relação à transmissão de prédios urbanos ou terrenos para construção, por actos de compra, venda e outros, quando o valor que lhes tiver servido de base exceder 800000$00 e a taxa aplicável for qualquer das estabelecidas nos artigos 33.º a 35.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Eleva o imposto de fabricação e consumo sobr (...)

  • Tem documento Em vigor 1962-03-24 - Decreto-Lei 44250 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão de um empréstimo externo amortizável até ao montante de 150000000 de marcos, junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau, no âmbito da cooperação económica luso-alemã, com vista ao financiamento das obras de execução do projecto de rega e valorização do Alentejo e dos projectos de obras nos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto-Lei 44305 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto Profissional - Manda abolir, a partir de 1 de Janeiro de 1963, o imposto de rendimento da classe B.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-23 - Decreto-Lei 44360 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a negociar com um grupo de bancos americanos um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 20000000 de dólares.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-16 - Decreto-Lei 44510 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Substitui o imposto sobre o consumo de refrigerantes no continente e ilhas adjacentes, criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43763, de 30 de Junho de 1961, por um imposto sobre o consumo de bebidas engarrafadas e de gelados no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-16 - Decreto-Lei 44693 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro das Finanças a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 150 milhões de marcos, denominado «Empréstimo externo - Obrigações do Tesouro, 3 1/4 por cento, 1962», nas condições estabelecidas no presente diploma, e a celebrar com a Kreditanstalt fur Wiederaufbau, com vista ao financiamento da execução dos planos de rega de Mira, Caia, Roxo e Divor e obras dos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal.

  • Tem documento Em vigor 1963-05-24 - Decreto-Lei 45044 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos destinados a assegurar o financiamento das despesas em escudos com a construção da ponte sobre o Tejo entre Lisboa e Almada.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45103 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Industrial, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-21 - Lei 2121 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1964 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-03 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1964-02-03 - DECLARAÇÃO DD12277 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-11 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1964-03-11 - DECLARAÇÃO DD12303 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-16 - DECLARAÇÃO DD12454 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-16 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1964-04-29 - Declaração - Ministério das Obras Públicas - 8.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1964-04-29 - DECLARAÇÃO DD12456 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1964-05-02 - DECLARAÇÃO DD12458 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1964-05-02 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1964-05-08 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1964-05-08 - DECLARAÇÃO DD12464 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1964-05-12 - DECLARAÇÃO DD12466 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1964-05-25 - DECLARAÇÃO DD12469 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1964-05-25 - Declaração - Ministério das Comunicações - 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1964-06-19 - Declaração - Ministério da Marinha - 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1964-06-19 - DECLARAÇÃO DD12476 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1964-06-20 - DECLARAÇÃO DD12477 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 5.º e 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1964-06-20 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 5.º e 6.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1964-06-20 - DECLARAÇÃO DD12478 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 5.º e 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-08 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1964-07-08 - DECLARAÇÃO DD11390 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-08 - DECLARAÇÃO DD11391 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-21 - DECLARAÇÃO DD11396 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 3.º e 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-13 - DECLARAÇÃO DD11380 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-13 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1964-09-01 - DECLARAÇÃO DD11351 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 8.º do orçamento dos Encargos Gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-11 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1964-09-11 - DECLARAÇÃO DD11357 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-12 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1964-09-12 - DECLARAÇÃO DD11358 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1964-09-25 - DECLARAÇÃO DD11368 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 2.º e 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-07 - DECLARAÇÃO DD11331 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 2.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-08 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1964-10-08 - DECLARAÇÃO DD11332 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-06 - DECLARAÇÃO DD11283 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1964-11-14 - DECLARAÇÃO DD11302 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 3.º, 4.º e 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-19 - DECLARAÇÃO DD11313 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-27 - Declaração - Ministério das Obras Públicas - 8.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 1.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1964-11-27 - DECLARAÇÃO DD11624 - MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 1.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-28 - DECLARAÇÃO DD11325 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 15.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-28 - Declaração - Ministério das Comunicações - 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 15.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1964-11-30 - Declaração - Ministério da Economia - 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 7.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1964-11-30 - DECLARAÇÃO DD11328 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 7.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-04 - DECLARAÇÃO DD11238 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-05 - DECLARAÇÃO DD11240 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do orçamento vigente do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-05 - Declaração - Ministério das Obras Públicas - 8.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do orçamento vigente do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1964-12-11 - DECLARAÇÃO DD11243 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-12 - DECLARAÇÃO DD11244 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 3.º e 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-12 - Declaração - Ministério da Marinha - 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 3.º e 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1964-12-19 - Lei 2124 - Presidência da República

    Orçamento Geral do Estado para 1965. Autoriza o Governo a arrecadar em 1965 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o seu produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).

  • Tem documento Em vigor 1964-12-22 - Declaração - Ministério da Marinha - 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1964-12-22 - DECLARAÇÃO DD11263 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-30 - DECLARAÇÃO DD11272 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 5.º e 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-31 - Declaração - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1964-12-31 - DECLARAÇÃO DD11274 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda