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Decreto-lei 43701, de 19 de Maio

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças a conceder à província ultramarina de Moçambique, no triénio de 1961 a 1963, pelo Orçamento Geral do Estado, e com destino à execução de empreendimentos previstos no II Plano de Fomento, subsídios reembolsáveis até ao total de 300000 contos.

Texto do documento

Decreto-Lei 43701

O Decreto-Lei 42155, de 24 de Fevereiro de 1959, autorizou o Ministro das Finanças a conceder à província de Moçambique o subsídio reembolsável de 150000 contos por conta dos saldos da exploração do caminho de ferro da Beira para a execução de melhoramentos do porto do mesmo nome não incluídos no Plano de Fomento.

A evolução dos resultados da exploração permite encarar a concessão de novo subsídio, agora destinado a financiar empreendimentos do II Plano de Fomento, com a consequente redução de mobilização de fundos para a realização do empréstimo autorizado pelo Decreto-Lei 42817, de 25 de Janeiro de 1960.

O novo subsídio, no montante de 300000 contos, será escalonado pelo corrente ano e pelos de 1962 e 1963 e reembolsado nas mesmas condições de taxa de juro e prazo do autorizado pelo citado Decreto-Lei 42155.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a conceder à província de Moçambique, no triénio de 1961 a 1963, pelo Orçamento Geral do Estado, e com destino à execução de empreendimentos previstos no II Plano de Fomento, subsídios reembolsáveis até ao total de 300000 contos.

§ 1.º Estes subsídios serão utilizados em fracções, que não poderão exceder anualmente as que a seguir se indicam:

... Contos 1961 ... 150000 1962 ... 100000 1963 ... 50000 § 2.º A importância dos subsídios a conceder em cada ano não excederá a que no mesmo ano for entregue nos cofres do Tesouro como lucros do caminho de ferro da Beira, acrescida dos saldos verificados nas entregas feitas nos anos anteriores.

§ 3.º O reembolso, que será escriturado em receita geral do Estado, far-se-á em 24 anuidades, com início de vencimento em 31 de Dezembro de 1965, mediante guias passadas pela Direcção-Geral da Fazenda Pública.

§ 4.º Sobre as importâncias levantadas ou em dívida recairá o juro de 3,5 por cento ao ano.

Art. 2.º No orçamento do Ministério das Finanças para cada um dos anos económicos de 1961 a 1963 será inscrita, em despesa extraordinária, a importância prevista para os subsídios a conceder anualmente nos termos do presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/19/plain-273269.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-02-24 - Decreto-Lei 42155 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a conceder à província ultramarina de Moçambique, no triénio de 1959 a 1962, subsídios reembolsáveis até ao total de 150000 contos, com destino à construção de dois novos cais no porto da Beira

  • Tem documento Em vigor 1960-01-25 - Decreto-Lei 42817 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Fixa as condições a que deve obedecer a concessão dos empréstimos às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique durante os anos de execução do II Plano de Fomento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-01 - Portaria 18563 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre créditos destinados a reforçar verbas consignadas ao programa de execução do II Plano de Fomento inscritas na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor na província ultramarina de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-18 - Decreto 43799 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de encargos gerais da Nação e dos Ministérios das Finanças, do Interior, da Justiça, da Marinha, da Educação Nacional e da Economia e abre créditos destinadas a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos de encargos gerais da Nação e dos Ministérios da Justiça, da Marinha e da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-23 - Decreto 44115 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-21 - Decreto 44808 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-14 - Portaria 19702 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Manda que o governador-geral de Moçambique abra um crédito destinado a reforçar a verba inscrita no artigo 10.º, capítulo 1.º, da tabela de despesa ordinária do orçamento geral daquela província para o ano de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-23 - Decreto 45459 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1964 (Orçamento Geral do Estado).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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