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Lei 2107, de 5 de Abril

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Sumário

Promulga as bases para a execução do Plano de construções para o ensino primário no continente e ilhas adjacentes.

Texto do documento

Lei 2107
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
CAPÍTULO I
Generalidades
BASE I
1. O Governo assegurará, em conformidade com esta lei e no menor prazo possível, a execução do Plano de construções para o ensino primário no continente e ilhas adjacentes, constante do mapa anexo e que substituirá, na parte ainda por executar, o Plano dos Centenários aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1941.

2. O plano aprovado pela presente lei será designado abreviadamente no seguimento deste diploma por «Plano».

Quando se não disponha expressamente por outra forma, a designação «construções escolares» abrangerá as escolas e as cantinas, incluindo mobiliário e apetrechamento.

3. As disposições desta lei são aplicáveis às construções escolares que se encontrem em execução ao abrigo do Plano dos Centenários.

BASE II
1. O Governo poderá aprovar, por simples decreto, os ajustamentos que for necessário introduzir no Plano, para atender à evolução das condições que presidiram à sua elaboração.

2. A distribuição dos edifícios e salas de aula pelos concelhos, freguesias e lugares será publicada pelo Governo no prazo de um mês, a partir da data da presente lei, em correspondência com o inquérito do Ministério da Educação Nacional para actualização do plano da rede escolar.

Este prazo poderá ser ampliado até seis meses para as ilhas adjacentes.
3. Poderão ser aprovados por portaria dos Ministros das Obras Públicas e da Educação Nacional os futuros ajustamentos, relativos à localização dos edifícios escolares ou à forma de agrupamento das salas de aula previstas, que não afectem a economia do Plano.

BASE III
As construções escolares executadas ao abrigo desta lei constituirão propriedade dos corpos administrativos, em cujo património serão integradas.

CAPÍTULO II
Financiamento do Plano
BASE IV
1. Os encargos da realização do plano aprovado pela presente lei, excluídos os da aquisição ou expropriação dos terrenos, serão suportados pelas dotações que o Ministério das Finanças fará inscrever anualmente para este fim no orçamento da despesa extraordinária do Ministério das Obras Públicas.

2. Os saldos das dotações orçamentais referidas no número anterior poderão adicionar-se às dotações do ano seguinte.

BASE V
1. As câmaras municipais suportarão directamente os encargos provenientes da aquisição ou expropriação dos terrenos necessários, salvo o disposto no n.º 3 da base XI, e participarão nas demais despesas resultantes da execução do Plano com 50 por cento do respectivo montante.

2. O reembolso ao Tesouro das comparticipações devidas pelas câmaras municipais nos termos do número anterior, será efectuado mediante o pagamento de anuidades que não excedam para cada obra 1/20 da respectiva comparticipação, Estas anuidades serão fixadas de modo que as despesas municipais provenientes da execução do Plano dos Centenários e do novo plano, para reembolso do Estado, não excedam em cada ano 10 por cento das receitas ordinárias, excluídas as consignadas e deduzidos os encargos de empréstimos não caucionados por receitas especiais e os de vencimentos e salários do pessoal dos quadros.

3. Os donativos, subsídios ou outras importâncias com que as entidades privadas concorram para o financiamento das construções escolares executadas ao abrigo da presente lei deverão ser entregues nos cofres do Estado e abatidos às comparticipações dos corpos administrativos a que respeitem.

BASE VI
1. A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais remeterá à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no 1.º trimestre de cada ano, os elementos relativos ao ano anterior necessários para a actualização da conta corrente com cada um dos corpos administrativos devedores. Esta Direcção-Geral comunicará às câmaras municipais, até 30 de Junho, quais as importâncias que terão de liquidar no ano seguinte.

2. As guias de receita serão emitidas até 31 de Janeiro e pagas até 31 de Março.

Se o pagamento se não fizer dentro deste prazo, as competentes secções de finanças deduzirão as importâncias devidas na primeira entrega dos adicionais sobre as contribuições gerais do Estado liquidados a favor dos corpos administrativos devedores.

CAPÍTULO III
Execução do Plano
BASE VII
Salvo o disposto nas bases VIII e X, compete à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, pela Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias:

1.º Promover a construção nos terrenos para o efeito adquiridos, ou por empreitada ou por outra forma mais adequada às circunstâncias e de acordo com os projectos-tipo aprovados pelo Governo, das escolas primárias abrangidas por esta lei;

2.º Promover, nos mesmos termos, a construção das cantinas escolares, satisfeitas as condições estabelecidas na legislação especial aplicável.

BASE VIII
1. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar as câmaras municipais interessadas que disponham de serviços técnicos satisfatórios a assumirem a incumbência da execução de construções escolares incluídas nos programas estabelecidos ou de trabalhos complementares da obra executada pelo Estado, tais como arranjos exteriores e vedações, desde que razões de economia e a rapidez de execução o recomendem e não resultem inconvenientes para a boa realização dos mesmos programas.

2. Nos casos previstos no número anterior, as câmaras municipais terão de respeitar os projectos-tipo e orçamentos aprovados pelo Governo e, bem assim, os cadernos de encargos elaborados pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, com as eventuais alterações que, para cada caso, forem prèviamente autorizadas mediante proposta da câmara municipal interessada.

A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais fiscalizará a execução dos trabalhos por intermédio da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias.

3. São aplicáveis às construções escolares e aos trabalhos complementares executados pelas câmaras municipais ao abrigo do preceituado nesta base as disposições da presente lei relativas ao financiamento do Plano. Será efectuada mensalmente a favor das câmaras municipais, mediante auto de medição, a liquidação dos trabalhos executados.

4. Se as câmaras municipais não concluírem os trabalhos que se propuseram executar dentro do prazo fixado no caderno de encargos e não se verificar caso de força maior reconhecido por despacho do Ministro das Obras Públicas, compete ao Ministério das Obras Públicas promover a sua conclusão.

As câmaras municipais suportarão integralmente a diferença entre o custo real da obra e o valor inicialmente fixado para a sua execução. A cobrança do excesso será feita nas condições expressas no n.º 2 da base seguinte.

BASE IX
1. O Ministério das Obras Públicas é autorizado a conceder às câmaras municipais que aproveitem das disposições da base anterior adiantamentos por conta das dotações do Plano até ao limite de 25 por cento da importância dos orçamentos aprovados para as obras que se proponham executar.

2. Se as obras não forem iniciadas no prazo de 90 dias após a concessão do adiantamento, salvo caso de força maior reconhecido por despacho do Ministro das Obras Públicas, proceder-se-á ao seu reembolso pelo Estado.

Para este efeito, a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais promoverá o processamento das guias de receita pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, devendo estas ser pagas no prazo de 30 dias. Findo este prazo, proceder-se-á de harmonia com o disposto no n.º 2 da base VI.

BASE X
1. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, quando o julgar justificado, que nos centros urbanos mais importantes sejam executadas pelas câmaras municipais respectivas, conforme o regime geral de financiamento estabelecido nesta lei, construções escolares do Plano obedecendo a projectos especiais a aprovar pelo Ministro, desde que as mesmas câmaras se responsabilizem pelo aumento de custo.

2. Nos casos previstos nesta base, a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais porá à disposição do município interessado, depois de aprovado o projecto da construção escolar a realizar e autorizada a sua execução, a importância do orçamento fixado para o projecto-tipo correspondente.

BASE XI
1. As câmaras municipais devem submeter à aprovação do Ministério das Obras Públicas, no prazo de 90 dias a contar da data da comunicação pelo Ministério da Educação Nacional dos programas parciais fixados para a realização do Plano, a localização para as construções escolares abrangidas por esses programas.

2. Os terrenos para as construções escolares a executar pelo Ministério das Obras Públicas devem ser postos à disposição da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias no prazo máximo de 180 dias a partir da data em que for comunicada a aprovação a que se refere o número anterior.

3. Findo o prazo fixado no n.º 2, o Ministro das Obras Públicas poderá determinar que a Delegação adquira ou exproprie terrenos pelas dotações orçamentais consignadas às obras do Plano, debitando às câmaras municipais as importâncias que tiver despendido.

O reembolso far-se-á por uma só vez e na forma estabelecida pela base VI, sem dependência do limite da importância da anuidade a que se refere o n.º 2 da base V.

CAPÍTULO IV
Aproveitamento das construções escolares existentes
BASE XII
1. O regime definido na presente lei para as construções escolares do Plano é aplicável às obras de reparação e adaptação das escolas e cantinas que hajam sido construídas à margem do Plano dos Centenários, desde que o seu aproveitamento tenha sido previsto pelo Governo.

Tais escolas e cantinas poderão beneficiar ulteriormente do regime de conservação estabelecido nesta lei para as construções escolares do Plano.

2. As obras de reparação e adaptação serão realizadas de harmonia com projectos, orçamentos e cadernos de encargos aprovados para cada caso pelo Ministério das Obras Públicas, por conta das dotações inscritas para esse fim no seu orçamento.

3. As importâncias das comparticipações das câmaras municipais nos encargos assumidos pelo Estado com a execução das obras a que se refere esta base serão adicionadas, para os efeitos da aplicação do disposto na base V quanto ao regime do reembolso ao Tesouro, às devidas pela execução das novas construções escolares.

CAPÍTULO V
Conservação das construção escolares
BASE XIII
1. Ficam sujeitos às disposições especiais constantes das bases seguintes os trabalhos de conservação das construções escolares executadas ao abrigo do Plano dos Centenários e do novo plano, incluídos nas modalidades:

a) Conservação corrente - abrangendo as pequenas reparações de carácter eventual e urgente;

b) Conservação periódica - abrangendo as reparações gerais, exigidas pelo desgaste normal das construções, a realizar de cinco em cinco anos.

2. Compete às câmaras municipais a execução oportuna de quaisquer trabalhos de reparação não compreendidos nas modalidades definidas no número anterior que se tornem necessários para manter sempre em bom estado as construções escolares e seus logradouros. As dúvidas na interpretação deste preceito serão esclarecidas por despacho do Ministro das Obras Públicas.

BASE XIV
1. A conservação corrente das construções escolares e o tratamento dos seus logradouros incumbem às câmaras municipais e constituem encargo destas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Os directores das escolas e os delegados do Ministério da Educação Nacional junto das comissões administrativas das cantinas são competentes para promover, sob fiscalização dos directores dos distritos escolares ou dos seus delegados, a execução de pequenas reparações de carácter eventual e urgente nas escolas ou cantinas, respectivamente.

Será inscrita anualmente no orçamento da despesa ordinária da Direcção-Geral do Ensino Primário a verba necessária para este efeito, calculada a partir do índice de custo médio de 200$00 por cada sala de aula ou de cantina em funcionamento.

BASE XV
1. Salvo o disposto no número seguinte, a conservação periódica das construções escolares abrangidas pelo n.º 1 da base XIII pertencerá normalmente à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, por intermédio da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias, quando os edifícios hajam sido construídos pelo Estado, e às câmaras municipais, nos demais casos.

2. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, quando o julgue conveniente, que a conservação periódica das escolas e cantinas construídas pelo Estado passe a ser assegurada, a partir do segundo período da conservação, inclusive, pelas câmaras municipais que assim o requeiram.

3. Será inscrita anualmente no orçamento da despesa ordinária da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a verba necessária para o cumprimento do disposto no n.º 1, calculada a partir dos seguintes índices do custo médio estabelecido independentemente do disposto nos números anteriores quanto à incumbência da execução das obras:

Primeira conservação periódica - 2400$00 por sala;
Seguintes conservações periódicas - 4300$00 por sala.
4. Não serão contadas na aplicação do n.º 3 desta base as escolas e cantinas construídas ao abrigo da faculdade concedida pela base X, cuja conservação constituirá encargo directo das câmaras municipais.

BASE XVI
Poderão ser alterados por simples despacho do Ministro das Finanças, sob proposta fundamentada do Ministro das Obras Públicas, os índices de custo médio estabelecidos no n.º 2 da base XIV e no n.º 3 da base XV.

BASE XVII
1. As câmaras municipais que executarem obras de conservação periódica ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 da base XV, com a excepção prevista no n.º 4 da mesma base, terão de respeitar, para poderem beneficiar do financiamento do Estado, os orçamentos e cadernos de encargos aprovados pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, que exercerá a fiscalização por intermédio da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias.

2. A liquidação da importância do custo real das obras será efectuada a favor da câmara municipal interessada, até ao limite do orçamento aprovado, mediante auto de verificação final dos trabalhos executados.

3. Se os trabalhos não estiverem terminados dentro do prazo fixado no caderno de encargos, salvo caso de força maior reconhecido pelo Ministério das Obras Públicas, poderá este chamar a si a sua conclusão.

Neste caso, a importância a liquidar a favor da câmara municipal não poderá exceder a diferença entre o montante do orçamento aprovado e o das despesas realizadas pelo Ministério das Obras Públicas.

BASE XVIII
As importâncias despendidas por conta do Orçamento Geral do Estado com a conservação periódica das construções escolares, nos termos da presente lei, serão reembolsadas pela seguinte forma:

a) O Comissariado do Desemprego entrará anualmente nos cofres do Estado com 50 por cento das importâncias efectivamente despendidas no ano anterior, por conta da dotação a inscrever para este efeito no orçamento do Fundo de Desemprego;

b) Os outros 50 por cento serão adicionados aos débitos das câmaras municipais ao Estado provenientes das obras de construções escolares, para serem liquidados conforme o regime estabelecido nas bases V e VI desta lei.

CAPÍTULO VI
Casas para professores
BASE XIX
O Ministério das Obras Públicas é autorizado a comparticipar na construção, promovida pelas autarquias locais ou pelos organismos corporativos, de casas destinadas aos professores do ensino primário nas localidades rurais em que se reconheça a necessidade de providências especiais para assegurar o seu alojamento.

As casas a construir subordinar-se-ão a projectos aprovados pelo Ministério das Obras Públicas que assegurará a fiscalização necessária.

BASE XX
A construção das casas a que se refere a base anterior poderá beneficiar de subsídios do Estado, não reembolsáveis, até ao máximo de 18000$00 por habitação, incluindo mobiliário essencial. Estes subsídios serão satisfeitos pelas dotações a inscrever para tal fim no orçamento da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.

BASE XXI
Às casas construídas ao abrigo da presente lei não poderá ser dada, sem autorização expressa do Governo, aplicação diferente daquela para que foram construídas.

A sua ocupação será concedida nas condições que forem estabelecidas em regulamento a publicar pelo Ministro da Educação Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças quanto ao regime de fixação das rendas.

BASE XXII
As casas para professores do ensino primário gozam de isenção da contribuição predial.

CAPÍTULO VII
Disposição diversas
BASE XXIII
As expropriações necessárias para a execução da presente lei são declaradas de utilidade pública urgente.

BASE XXIV
São isentas do pagamento de sisa e de imposto sobre as sucessões e doações as aquisições ou expropriações de terrenos e edifícios para os fins deste diploma.

BASE XXV
1. O Ministério das Obras Públicas é autorizado a promover concursos de projectos-tipo de construções escolares, a aquisição ou a construção de protótipos para estudos experimentais e a execução de ensaios laboratoriais destinados ao aperfeiçoamento das soluções construtivas adoptadas na realização do Plano.

2. Os encargos provenientes da aplicação do disposto no número anterior serão contados nas despesas gerais da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias, sem prejuízo do limite máximo legal da percentagem para estas despesas.

Publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.


ANEXO I
Estimativa das despesas para a conclusão do Plano
... Contos
A) Novas construções escolares:
1) Escolas primárias:
a) Construção dos edifícios - 15000 salas de aula, a 63.000$00 ... 945000
b) Mobiliário e apetrechamento - 15000 salas de aula, a 10000$00 ... 150000
c) Arranjo dos logradouros, vedações, abastecimento de água, esgotos e outras despesas complementares - 15000 salas de aula, a 14.000$00 ... 210000

2) Cantinas escolares ... 40000
B) Conclusão das construções escolares em execução ao abrigo do Plano dos Centenários ... 40000

C) Aproveitamento de construções escolares existentes ... 50000
D) Casas para professores - Subsídio de 18.000$00 por casa, para 1000 casas ... 18000

E) Estudos, projectos e fiscalização (5 por cento) ... 72650
F) Imprevistos ... 154350
Total ... 1680000

ANEXO II
Escolas a construir
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33066.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-05-08 - Decreto 43674 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Aprova a distribuição dos edifícios e salas de aula abrangidos pelo plano de construções escolares primárias.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-12 - Decreto 43729 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de encargos gerais da Nação e dos Ministérios das Finanças, da Justiça, da Marinha, do Ultramar, da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos de encargos gerais da Nação e dos Ministérios da Justiça, das Obras Públicas e da Educação Nacional e no orçam (...)

  • Tem documento Em vigor 1961-12-23 - Decreto 44115 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-21 - Decreto 44808 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1963-03-20 - Portaria 19769 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz ajustamentos no Plano de construções escolares para o ensino primário, aprovado pelo Decreto 43674, de 8 de Maio de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-23 - Decreto 44994 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz ajustamentos no Plano de construções escolares para o ensino primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-23 - Decreto 45459 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1964 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1964-01-20 - Decreto 45535 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Introduz ajustamentos no Plano de construções escolares para o ensino primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674.

  • Tem documento Em vigor 1964-01-20 - Portaria 20330 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz ajustamentos no Plano de construções escolares para o ensino primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674, relativos à localização e agrupamento dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-29 - Portaria 20703 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz ajustamentos no Plano de construções escolares para o ensino primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674, relativos à localização e agrupamento dos edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-29 - Decreto 45837 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Introduz ajustamentos no Plano de construções escolares para o ensino primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674, tornados necessários em consequência da evolução das condições que presidiram à elaboração daquele Plano posteriormente à sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-22 - Decreto 46091 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1965 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1965-10-13 - Portaria 21569 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz vários ajustamentos no Plano de construções escolares para o ensino primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674, relativos à localização e agrupamento dos edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-13 - Decreto 46588 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz vários ajustamentos no Plano de construções escolares para o ensino primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-20 - Decreto 46773 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1966 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1966-10-18 - Decreto 47262 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz vários ajustamentos no Plano de construções escolares para o ensino primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-18 - Portaria 22257 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz vários ajustamentos no Plano de construções escolares para o ensino primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674, relativos à localização e agrupamento dos edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-30 - Decreto 47447 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1967 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1967-11-09 - Decreto 48030 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz vários ajustamentos no plano de construções escolares para o ensino primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-09 - Portaria 23005 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz vários ajustamentos relativos à localização e agrupamento dos edifícios escolares no plano de construções escolares para o ensino primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-26 - Decreto 48164 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1968 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1968-01-23 - Portaria 23163 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz no Plano de Construções Escolares para o Ensino Primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674, os ajustamentos relativos à localização e agrupamento dos edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-23 - Decreto 48217 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz no Plano de Construções Escolares para o Ensino Primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674, os ajustamentos tornados necessários em consequência da evolução das condições que presidiram à elaboração do referido Plano.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto 48596 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz no Plano de Construções Escolares para o Ensino Primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674, os ajustamentos tornados necessários em consequência da evolução das condições que presidiram à elaboração do referido Plano.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Portaria 23629 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz no Plano de Construções para o Ensino Primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674, os ajustamentos relativos à localização e agrupamento dos edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-30 - Decreto 48811 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1969 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1969-04-16 - Portaria 24031 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz ajustamentos no Plano de Construções Escolares para o Ensino Primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674, relativos à localização e agrupamento dos edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-16 - Decreto 48969 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz ajustamentos no Plano de Construções Escolares para o Ensino Primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-20 - Decreto-Lei 49070 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Estabelece o regime em que fica competindo ao Ministério das Obras Públicas promover, por empreitada ou por outra forma mais adequada, inclusive a prevista na base VIII da Lei n.º 2107, a construção de casas destinadas aos professores do ensino primário nas localidades em que se reconheça a necessidade de assegurar o seu alojamento.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-25 - Decreto 49261 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz reajustamentos no Plano de Construções Escolares para o Ensino Primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-25 - Portaria 24310 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz ajustamentos relativos à localização e agrupamento dos edifícios escolares no Plano de Construções Escolares para o Ensino Primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-26 - Decreto 49269 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere uma quantia dentro do orçamento do Ministério da Educação Nacional e abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor daquele Ministério, para a respectiva importância ser adicionada à verba descrita no n.º 1) do artigo 990.º, capítulo 13.º, do orçamento respeitante ao corrente ano económico do referido Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-22 - Decreto 49312 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz ajustamentos no Plano de Construções Escolares para o Ensino Primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-22 - Portaria 24384 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz ajustamentos relativos à localização e agrupamento dos edifícios escolares no Plano de Construções Escolares para o Ensino Primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-26 - Decreto 49460 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz alterações no Plano de Construções Escolares para o Ensino Primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-26 - Portaria 24484 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz no Plano de Construções Escolares para o Ensino Primário vários reajustamentos relativos a localização e agrupamento dos edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-30 - Decreto 49489 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1970 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1970-02-04 - Portaria 89/70 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz no Plano de Construções para o Ensino Primário vários ajustamentos relativos à localização e agrupamento dos edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-09 - Decreto 145/70 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz diversos ajustamentos no Plano de Construções Escolares para o Ensino Primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-30 - Portaria 262/70 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz no Plano de Construções Escolares para o Ensino Primário vários reajustamentos relativos a localização e agrupamento dos edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-30 - Decreto 246/70 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz diversos ajustamentos no Plano de Construções Escolares para o Ensino Primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-27 - Decreto-Lei 299/70 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Determina que o Ministro das Obras Públicas possa autorizar que os edifícios previstos de acordo com o Plano de Construções para o Ensino Primário, aprovado pela Lei n.º 2107, de 5 de Abril de 1961, sejam substituídos por pavilhões pré-fabricados e recuperáveis, sempre que tal se justifique pela urgência de satisfazer necessidades do ensino ou pela instabilidade da população escolar a servir.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-12 - Portaria 395/70 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz no Plano de Construções Escolares para o Ensino Primário vários ajustamentos relativos à localização e agrupamento dos edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-12 - Decreto 374/70 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz diversos ajustamentos no Plano de Construções Escolares para o Ensino Primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-10 - Decreto 610/70 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz diversos ajustamentos no Plano de Construções Escolares para o Ensino Primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-26 - Decreto 647/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentas de Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios das Finanças, do Interior e das Obras Públicas e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Altera uma rubrica do orçamento de Encargos Gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-30 - Decreto 659/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1971 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1971-04-13 - Portaria 188/71 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz no Plano de Construções Escolares para o Ensino Primário vários ajustamentos relativos a localização e agrupamento dos edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-13 - Decreto 140/71 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz diversos ajustamentos no Plano de Construções Escolares para o Ensino Primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-07 - Portaria 364/71 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz no Plano de Construções Escolares para o Ensino Primário vários ajustamentos relativos à localização e agrupamento dos edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-07 - Decreto 291/71 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz diversos ajustamentos no Plano de Construções Escolares para o Ensino Primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Decreto-Lei 487/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao n.º 1 das bases IV e V e à base XI da Lei n.º 2107 (Plano de construções para o ensino primário no continente e ilhas adjacentes).

  • Tem documento Em vigor 1971-12-30 - Decreto 612/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1972 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1972-02-19 - Decreto 59/72 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz diversos ajustamentos no Plano de Construções Escolares para o Ensino Primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-19 - Portaria 99/72 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz no Plano de Construções Escolares para o Ensino Primário determinado ajustamento relativo à localização e agrupamento dos edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-26 - Portaria 557/72 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz um ajustamento no plano de construções escolares para o ensino primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674, da 8 de Maio do 1961, relativo à localização e agrupamento de edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-26 - Decreto 363/72 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz ajustamentos no plano de construções escolares para o ensino primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674, de 8 de Maio de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-07 - Decreto 496/72 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz ajustamentos no plano de construções escolares para o ensino primário aprovado pelo Decreto n.º 43674, de 8 de Maio de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-07 - Portaria 707/72 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz um ajustamento no plano de construções escolares para o ensino primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674, de 8 de Maio de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto 595/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1973.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-09 - Decreto 298/73 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz ajustamentos no Plano de Construções Escolares para o Ensino Primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674, de 8 de Maio de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-09 - Portaria 409/73 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz um ajustamento no Plano de Construções Escolares para o Ensino Primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674, de 8 de Maio de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-20 - Decreto-Lei 675/73 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Adopta medidas destinadas a assegurar a conservação, pelas câmaras municipais, dos edifícios destinados à instalação das escolas do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-21 - Decreto 68/74 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz ajustamentos no Plano de Construções Escolares para o Ensino Primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674, de 8 de Maio de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-21 - Portaria 136/74 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Introduz um ajustamento no Plano das Construções Escolares para o Ensino Primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674, de 8 de Maio de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-28 - Decreto 167/75 - Ministérios das Finanças, do Equipamento Social e do Ambiente e da Educação e Cultura

    Introduz ajustamentos no Plano de Construções Escolares para o Ensino Primário.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-28 - Portaria 213/75 - Ministérios das Finanças, do Equipamento Social e do Ambiente e da Educação e Cultura

    Introduz um ajustamento no Plano de Construções Escolares para o Ensino Primário.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-01 - Acórdão 415/2005 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade dos artigos 19.º, 50.º, n.º 1, 51.º, n.º 2, 52.º, 53.º e 57.º do Regime Jurídico do Planeamento, Protecção e Segurança das Construções Escolares, aprovado pelo Decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2005, na medida em que excluem a competência das autarquias locais açorianas para realização de investimentos na construção, apetrechamento e manutenção, e a consequente titularidade de património, de estabelecimentos de educação dos 2.º e 3 (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-11-10 - Decreto Legislativo Regional 27/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta as competências de planeamento, projecto, construção e manutenção de infra-estruturas escolares na Região Autónoma dos Açores, bem como as normas de segurança e de protecção ambiental a que devem obedecer.

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