de 9 de Novembro
A execução do Plano de construções para o ensino primário, aprovado pela Lei 2107, de 5 de Abril de 1961, tem sido consideràvelmente dificultada pelo regime de financiamento da aquisição dos terrenos.Nos termos da lei, cabe às câmaras municipais suportar directamente os encargos provenientes da aquisição ou expropriação dos terrenos necessários, enquanto nas demais despesas resultantes da execução do Plano participam sòmente com 50 por cento do respectivo montante. Daqui têm resultado apreciáveis atrasos e frequente desrespeito da ordem de prioridade da construção dos edifícios, pois os serviços não dispõem de poder de decisão numa das fases fundamentais do empreendimento e são forçados a construir onde há terrenos disponíveis, e estes obtêm-se mais fàcilmente em pequenas localidades com reduzida população do que em aglomerados em franco desenvolvimento e por vezes totalmente destituídos de qualquer equipamento escolar.
É certo que a Lei 2107 estabelece prazos para os terrenos escolhidos serem postos à disposição do Ministério das Obras Públicas, mas a falta de recursos financeiros dos municípios tem motivado que esses prazos não sejam cumpridos.
O problema só poderá ter adequada solução mediante a participação financeira do Estado, sem embargo de este poder adiantar aos municípios a parte do encargo que lhes caiba, atendendo às eventuais dificuldades que eles possam ter em suportá-lo de uma só vez, no acto da transacção. Isto equivale a tornar extensivo à aquisição dos terrenos o regime de financiamento fixado na referida Lei 2107 para a execução dos edifícios, solução que, além de reduzir o encargo das câmaras municipais a 50 por cento, suaviza o pagamento do adiantamento feito pelo Estado, visto este vir a ser amortizado em prestações cujo número nunca será inferior a vinte.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 das bases IV e V e a base XI da Lei 2107, de 5 de Abril de 1961, passam a ter a seguinte redacção:
BASE IV
1. Os encargos da realização do Plano aprovado pela presente lei serão suportados pelas dotações que o Ministério das Finanças fará inscrever anualmente para este fim no orçamento da despesa extraordinária do Ministério das Obras Públicas.................................................................................
BASE V
1. As câmaras municipais participarão nas despesas resultantes da execução do Plano com 50 por cento do respectivo montante.................................................................................
BASE XI
1. As câmaras municipais devem submeter à aprovação do Ministério das Obras Públicas, no prazo de noventa dias, a contar da data da comunicação dos programas parciais fixados para a realização do Plano, a localização para as construções escolares abrangidas por esses programas.2. Os terrenos para as construções escolares a executar pelo Ministério das Obras Públicas serão adquiridos ou expropriados pelas câmaras municipais, que para o efeito deverão ser habilitadas pela Direcção-Geral das Construções Escolares com a totalidade das quantias necessárias.
3. Os terrenos deverão ser postos à disposição da Direcção-Geral das Construção Escolares no prazo máximo de cento e oitenta dias, a partir da data em que for comunicada a aprovação a que se refere o n.º 1.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 27 de Outubro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.