Tratava-se de uma experiência cujo desenvolvimento o Governo se dispõs a seguir atentamente, preparando-se para retomar a consideração do assunto na medida em que tal viesse a verificar-se necessário. Assim o faz com o presente diploma, pois verificou-se que o regime estatuído não conduziu a resultados significativos, mercê de várias circunstâncias, entre as quais avulta a insuficiência do subsídio a conceder pelo Estado às autarquias locais e aos organismos corporativos para a construção de casas
para professores.
Conquanto se entenda que, à semelhança do estabelecido para as construções escolares, deverá continuar a caber às autarquias locais o fornecimento dos terrenos destinados à edificação das moradias, até porque estas ficam integradas nos seus patrimónios, reconheceu-se a necessidade de cometer integralmente ao Estado encargo da realizaçãodas obras.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Compete ao Ministério das Obras Públicas promover, por empreitada ou por outra forma mais adequada, inclusive a prevista na base VIII da Lei 2107, de 5 de Abril de 1961, a construção de casas destinadas aos professores do ensino primário nas localidades em que se reconheça a necessidade de assegurar o seu alojamento.
Art. 2.º - 1. O disposto na base XI da Lei 2107 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos terrenos destinados à construção das casas referidas no artigo anterior.
2. Os encargos resultantes da aquisição ou expropriação dos aludidos terrenos serão suportados directamente pelas respectivas câmaras municipais, salvo o disposto no n.º 3
da base XI da referida Lei 2107.
Art. 3.º Os edifícios escolares abatidos ao serviço do ensino poderão ser adaptados a habitações de professores, desde que ofereçam condições satisfatórias e as obras de adaptação e reparação não conduzam a maior encargo do que o da construção de umedifício novo para o mesmo fim.
Art. 4.º A execução das obras referidas nos artigos anteriores abrange também ofornecimento do mobiliário essencial.
Art. 5.º As casas construídas ao abrigo deste diploma ficarão sendo propriedade das câmaras municipais, em cujo património serão integradas, e a quem competirá a respectiva conservação, bem como o tratamento dos logradouros.Art. 6.º Os encargos com as obras referidas no presente decreto-lei serão suportados pelas verbas atribuídas pelo Governo à execução do plano de construções escolares
estabelecido pela Lei 2107.
Art. 7.º Ficam revogadas as bases XIX e XX da Lei 2107.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 4 de Junho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 20 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.