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Decreto 46091, de 22 de Dezembro

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Sumário

Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1965 (Orçamento Geral do Estado).

Texto do documento

Decreto 46091

INTRODUÇÃO

1. Na elaboração do Orçamento Geral do Estado para 1965 respeitou-se nas suas linhas gerais, a orientação anteriormente definida: previsão de receitas, tendo especialmente em conta a conjuntura da defesa e o ainda incompleto conhecimento dos efeitos da reforma fiscal; fixação das dotações dos serviços com observância dos princípios da austeridade que tem caracterizado a vida financeira dos últimos anos.

Não foi portanto fácil, nem isento de preocupação, o trabalho de coordenação orçamental para 1965.

Houve, por um lado, no que respeita à despesa ordinária, que proceder a alguns ajustamentos e que ocorrer a aumentos substanciais, em especial na parte respeitante à educação nacional, saúde e assistência, forças armadas e negócios estrangeiros; por outro lado, quanto às despesas extraordinárias, depois de acauteladas as despesas prioritárias com a defesa nacional, houve que atender aos investimentos considerados na parte prioritária do Plano Intercalar de Fomento, cujo financiamento deveria ser assegurado pelo Orçamento Geral do Estado, e, bem assim, a outros investimentos extraordinários de significado especial para o desenvolvimento económico e social do País.

Depois de distribuídos cuidadosamente todos os recursos que se prevêem para 1965, o resultado final a que se chegou tem a seguinte expressão global:

(ver documento original) 2. No relatório que acompanhou a proposta da Lei de Meios para 1963 houve oportunidade de descrever amplamente a evolução recente e as perspectivas da conjuntura económica internacional e nacional, em especial naqueles aspectos que podem condicionar a gestão financeira no próximo ano ou determinar e justificar a adopção de determinadas medidas de política financeira. Assim, sòmente haverá neste momento que sintetizar as conclusões a que aquele relatório conduz, assinalando uma ou outra nota que se possa extrair dos últimos elementos disponíveis.

3. A conjuntura económica na Europa ocidental manteve, nos primeiros meses do 2.º semestre de 1964, a tendência para abrandamento do ritmo de expansão da actividade produtiva evidenciada durante a primeira metade do ano. Em especial, a avaliar pelos respectivos índices corrigidos das variações sazonais, a produção industrial do conjunto da Europa ocidental experimentou ligeira contracção até final de Agosto.

Esta evolução deve imputar-se aos países da Comunidade Económica Europeia, uma vez que para o conjunto da Associação Europeia de Comércio Livre não se observou variação significativa da produção industrial ao longo do ano.

Por outro lado, ainda que a ritmo mais moderado que na primeira metade do ano, prosseguiu no 3.º trimestre de 1964 a elevação dos salários em numerosos países, em especial na Itália e na França, não obstante a sensível expansão do número de desempregados (corrigido das variações sazonais).

Por seu turno, continuaram a notar-se, em geral, tensões inflacionistas de maior ou menor amplitude, embora alguns países tenham podido manter relativa estabilidade dos preços por grosso, nomeadamente a França, a Itália e a Suíça.

Quanto à balança comercial para o conjunto da Europa ocidental, a média mensal do seu deficit não sofreu alteração em relação ao 1.º semestre do ano, uma vez que, quer as exportações, quer as importações, se mantiveram pràticamente estacionárias.

Todavia, as reservas de ouro e divisas dos países europeus aumentaram de 2,2 por cento no decurso do 3.º trimestre de 1964, quando no fim do 1.º semestre se situavam a nível idêntico ao observado em 31 de Dezembro de 1963.

4. A expansão da economia norte-americana prosseguiu a ritmo acelerado nos últimos meses. Com efeito, a produção e a procura mantêm-se a nível elevado, tendo as despesas dos consumidores constituído o principal factor desta evolução.

Em particular, os investimentos das empresas privadas, em consequência, principalmente, do autofinanciamento, continuaram a revelar nítida tendência expansionista.

Por outro lado, os salários médios horários continuaram a aumentar. Na verdade, o nível atingido no 3.º trimestre foi superior em 3,7 por cento ao registado no período homólogo do ano precedente. Nesta evolução tem desempenhado papel relevante a diminuição do número de desempregados, que no final de Setembro se situou no valor mais baixo dos últimos anos - 4,5 por cento do total da mão-de-obra civil.

Contudo, não obstante a progressão da actividade económica nos Estados Unidos, o índice de preços por grosso manteve-se relativamente estável, como na primeira metade do ano, e os preços no consumidor elevaram-se ligeiramente, nomeadamente os dos produtos alimentares.

A avaliar pelos elementos actualmente disponíveis, o saldo negativo da balança de pagamentos dos Estados Unidos deve ter-se agravado nos últimos meses. Com efeito, até final de Outubro observou-se nítida contracção das reservas de ouro e divisas norte-americanas. Para esta evolução concorreu nomeadamente a contracção que se registou nas exportações, enquanto as importações continuaram a aumentar a ritmo elevado.

5. Após a publicação do relatório que acompanhou a proposta de Lei de Meios para 1965, e tendo em consideração os elementos de informação mais actualizados de que se dispõe sobre a evolução da economia metropolitana, parece lícito concluir que não se registaram, nos últimos meses, sensíveis alterações das grandes linhas de tendência e das previsões que então se apontaram acerca da actividade económica nacional.

Assim, no que se refere à formação do produto nacional bruto, as estimativas mais recentes sobre o comportamento do sector primário confirmam as perspectivas que então se delinearam. Na verdade, o valor acrescentado pela produção agro-pecuária - de importância preponderante no conjunto do sector - deve ter experimentado contracção em 1964 quando comparado com o do ano anterior.

Para esta evolução devem ter contribuído, de um modo geral, as principais produções agrícolas, com excepção do arroz e do milho, em que se observaram colheitas satisfatórias. Por seu turno, a avaliar pela tonelagem de gado abatido, atenuou-se de modo sensível, a partir de Julho, a diminuição verificada na produção de carne no decurso do 1.º semestre.

Por outro lado, prosseguiu a elevado ritmo a expansão das actividades piscatórias. De facto, de Janeiro a Setembro do ano corrente, o volume da pesca desembarcada nos portos do continente elevou-se de 30 por cento em relação ao período homólogo de 1963, e o valor correspondente acusou, de igual modo, apreciável aumento - cerca de 21 por cento.

De harmonia com a evolução dos respectivos índices mensais de produção, a actividade industrial, que registara no 2.º trimestre do ano nítida recuperação, sofreu nos dois meses seguintes ligeiro abrandamento. Para este comportamento, que se deve essencialmente ao grupo das indústrias transformadoras, contribuíram em particular as indústrias «Metalúrgicas, metalomecânicas e de material eléctrico» e as de «Alimentação e bebidas».

Contudo, ao comparar a média dos referidos índices para o período de Janeiro a Agosto de 1964 com o valor correspondente do ano precedente, verifica-se que a produção industrial se expandiu a ritmo elevado no decurso do ano, devendo constituir, juntamente com algumas actividades incluídas no sector da «Energia eléctrica e serviços», um dos principais elementos motores da expansão da actividade económica em 1964.

Prevê-se ainda que o produto originado no sector dos serviços apresente acréscimo mais acentuado que em 1963. De facto, os indicadores mais recentes sobre a actividade comercial e os transportes revelam que prosseguiu no 3.º trimestre do ano o seu comportamento favorável. Note-se ainda que o turismo manteve nítida tendência expansionista: de Janeiro a Outubro do ano corrente o número de estrangeiros entrados na metrópole ascendeu a cerca de 900000, o que traduz acréscimo de 91 por cento em relação a igual período de 1963.

6. O valor assumido pelo índice geral de preços por grosso em Lisboa, que no decurso da primeira metade do ano se manteve constante, não registou variação significativa nos três meses seguintes.

No que se refere aos índices de preços no consumidor, a sua evolução revelou, ao longo do 3.º trimestre, aumento mais acentuado no Porto, Faro e Viseu, enquanto nas restantes cidades que são objecto de observação estatística o acréscimo se processou a ritmo mais moderado que na primeira metade do ano.

Importa ainda referir que, de harmonia com o comportamento do índice ponderado de salários dos trabalhadores agrícolas, prosseguiu no período considerado a melhoria dos seus rendimentos reais.

7. No decurso dos últimos meses as liquidações cambiais do Banco de Portugal apresentaram evolução nìtidamente favorável. Com efeito, o respectivo saldo positivo, que em Junho ascendia a 290000 contos, elevou-se a 2009 milhares de contos para o conjunto dos dez primeiros meses do ano.

Este comportamento deve-se essencialmente à acentuada expansão do superavit das liquidações cambiais em dólares, que atingiu 3753 milhares de contos no final de Outubro, contra 1763 milhares de contos durante o 1.º semestre. Ainda, o saldo negativo, já tradicional, com os países do Acordo Monetário Europeu experimentou ligeiro agravamento relativamente à primeira metade do ano, uma vez que a elevação do deficit, nomeadamente com a Alemanha Ocidental e a França, foi em parte compensado com o sensível superavit com o Reino Unido.

Por outro lado, o saldo negativo das trocas comerciais da metrópole com o estrangeiro elevou-se, para o conjunto dos dez primeiros meses do ano, a 5982 milhares de contos, o que traduz sensível agravamento em relação ao valor observado no decurso do 1.º semestre. Todavia, note-se que, em relação ao período homólogo do ano anterior, o agravamento do saldo negativo da balança comercial não ultrapassou 280 milhares de contos.

8. A expansão dos meios de pagamento observada no 1.º semestre do ano corrente - 3009000 contos - prosseguiu nos quatro meses seguintes a ritmo sensìvelmente mais elevado. Este comportamento foi determinado principalmente pelo aumento verificado nos meios imediatos de pagamento - 3174000 contos -, uma vez que a variação experimentada pelos depósitos a prazo - 888000 contos - traduz ligeira quebra no ritmo de crescimento.

Por seu turno, o acréscimo das duas componentes dos meios imediatos de pagamento pode explicar-se pela favorável evolução das relações económicas externas com os reflexos consequentes nos depósitos à ordem e na emissão monetária do banco central.

De facto a emissão fiduciária experimentou de Julho a Outubro expansão de 707000 contos, particularmente significativa quando comparada com a ligeira variação registada na primeira metade do ano.

Embora este comportamento apresente características sazonais, a evolução referida deve-se fundamentalmente ao acréscimo de cerca de 2 milhões de contos registado nas disponibilidades em ouro e divisas estrangeiras, dado que as restantes rubricas, normalmente consideradas na determinação da variação da emissão fiduciária, determinaram forte efeito contraccionista.

Com efeito, no período considerado observou-se nova redução no crédito concedido pelo Banco de Portugal - 150000 contos - paralelamente ao aumento dos depósitos do «Tesouro e Junta do Crédito Público» - 655000 contos - e de «Bancos e banqueiros» - 351000 contos.

9. Prosseguiu nos últimos meses a expansão do crédito distribuído pelo conjunto do sistema bancário. De facto, para o conjunto dos dez primeiros meses do ano o respectivo acréscimo situou-se em 3329000 contos relativamente a 31 de Dezembro de 1963.

À semelhança do observado no ano anterior e durante o 1.º semestre do ano corrente, o sensível aumento do crédito concedido pelo sistema bancário, no período de Julho a Outubro, deve-se essencialmente ao incremento das operações de desconto realizadas pela banca comercial. Saliente-se, ainda, que a este comportamento não foi estranho o constante acréscimo dos depósitos nos bancos comerciais, cuja expansão, para o período em análise, foi superior a 2 milhões de contos.

Por outro lado, o efeito da evolução favorável das relações económicas externas sobre os depósitos da banca comercial permitiu a este sector satisfazer a crescente procura de crédito, com menor recurso ao redesconto.

No que se refere às restantes instituições de crédito, manteve-se a tendência para a contracção do crédito outorgado através do redesconto pelo Banco de Portugal, já observada no 1.º semestre, atenuando-se de igual modo a expansão do crédito concedido pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

I

Previsão da receita ordinária

1. A previsão das receitas ordinárias ultrapassa pela primeira vez, em 1965, os 11 milhões de contos - o mais elevado montante até agora estimado.

Efectivamente, tendo sido orçamentado para 1964 um total de 10305300 contos, as estimativas elevam-se, para o próximo ano, a 11624200 contos. O aumento de 1318900 contos afasta-se sensìvelmente dos maiores acréscimos registados:

Receitas ordinárias orçamentadas

(ver documento original) Importa salientar que a evolução prevista neste orçamento revela variação superior à verificada em 1962, altura em que houve necessidade de ocorrer a um agravamento das despesas, designadamente daquelas que respeitam à segurança e fomento das províncias ultramarinas.

A referida melhoria de 1318900 contos com que se conta para o orçamento de 1965 corresponde a um acréscimo de 12,8 por cento em comparação com as previsões iniciais relativas à presente gestão financeira.

Como é do conhecimento geral, o maior movimento ascensional das receitas ordinárias continuou a dever-se mais ao desenvolvimento do País e ao aperfeiçoamento dos processos de liquidação do que ao agravamento da carga tributária.

2. Mais uma vez se espera que na execução orçamental venham a ser integralmente confirmadas as previsões para o ano de 1965, pois de pouco serviria este aumento constante das estimativas orçamentais se as cobranças efectivas não viessem, mais tarde, a corresponder aos cálculos. A previsão anteriormente formulada sobre o comportamento da actividade económica e a experiência já colhida na execução da reforma tributária conferem suficiente grau de segurança às estimativas feitas.

Não poderá, todavia, dispensar-se uma permanente e eficaz vigilância durante a execução orçamental, para se garantir não apenas o equilíbrio entre o valor efectivo das cobranças e os dispêndios dos diferentes Ministérios, mas também o necessário provimento da Tesouraria.

No próximo ano impõe-se que a evolução das receitas orçamentais seja objecto de cuidada e muito rigorosa atenção, dada a necessidade de seguir de perto o comportamento de determinados rendimentos mais recentemente abrangidos por providências legislativas, cujo crescimento se tem como indispensável para satisfazer maiores encargos com a defesa e certos empreendimentos previstos em despesa orçamental.

3. A comparação das receitas nos vários capítulos dos orçamentos de 1965 e 1964 pode fàcilmente observar-se no mapa seguinte:

Receitas ordinárias por capítulos

(ver documento original) Todas as classes da receita ordinária revelam acréscimos nas previsões, salientando-se, pelo seu volume, a maior valia dos impostos directos gerais, superior à apurada nos impostos indirectos.

Assim, os impostos directos e indirectos somam, no seu conjunto, 7647300 contos, ou seja aproximadamente 65,8 por cento do total das receitas ordinárias do Estado, percentagem que muito se aproxima da registada em 1964 (64,3 por cento).

Os quatro primeiros capítulos dos réditos ordinários, que representam o movimento do conjunto da actividade fiscal do Estado, atingem 8960600 contos, ou seja 77,1 por cento, o que pouco difere da percentagem verificada em 1964 (76,4 por cento). Em qualquer das hipóteses, o valor percentual teve reduzida oscilação, como se verifica do mapa seguinte:

(ver documento original) 4. A distribuição por capítulos das receitas para 1965 não sofreu alterações muito profundas. À subida verificada na posição relativa dos impostos directos gerais (+2,2 por cento) corresponderam ligeiros movimentos de sentido oposto em quase todas as restantes classes.

Os números são os seguintes:

Receita ordinária por capítulos

(ver documento original) Merece, por isso, referência especial a melhoria de posição dos impostos directos gerais, devida em parte à promulgação dos novos códigos.

5. No capítulo dos «Impostos directos gerais» a diferença global é de +650500 contos, prevendo-se, na sua grande maioria, réditos superiores aos de 1964. Quase todas as rubricas apresentam valores mais elevados, o que se deve fundamentalmente à expansão prevista para a actividade económica no próximo ano, a qual virá a reflectir-se mais acentuadamente nas receitas gerais do Estado, em virtude dos novos princípios informadores do sistema tributário.

No conjunto dos impostos directos, a contribuição industrial e a predial documentam com maior nitidez a orientação adoptada (+310000 contos).

Previram-se, ainda, aumentos, respectivamente, de 80000 e 85000 contos, nos impostos profissional e de capitais, dada a evolução favorável destas receitas.

O imposto sobre as sucessões e doações e a sisa acusam acréscimos calculados em 65000 e 45000 contos, respectivamente, mas em qualquer dos casos os aumentos exprimem a evolução normal destes rendimentos.

Quanto ao imposto complementar, cujo regime jurídico foi mais recentemente revisto, não há ainda elementos seguros para se fazer uma avaliação que se aproxime da realidade, motivo por que se julgou prudente não alterar a previsão de 1964.

6. Nos «Impostos indirectos» as diferenças estão calculadas em +366800 contos.

Para este resultado contribuíram os seus três grandes agrupamentos: receitas cobradas pelas alfândegas, selo e estampilha e impostos especiais.

Quanto às receitas cobradas pelas alfândegas, prevê-se uma variação de cerca de 160000 contos, devida exclusivamente à intensificação das relações económicas com o exterior, porquanto se continua a suportar as reduções de receita decorrentes dos compromissos assumidos internacionalmente e da integração do espaço económico português.

Por outro lado, relativamente às receitas provenientes do selo e da estampilha, observa-se um acréscimo de cerca de 170000 contos, devido fundamentalmente à acentuada expansão das várias actividades económicas.

No último dos citados agrupamentos, que abrange apenas os impostos sobre bebidas e gelados e consumos supérfluos ou de luxo, o acréscimo com que se conta não vai além de 35000 contos.

Julga-se que com mais esta verba se atingirá a previsão correspondente à produtividade normal destes impostos que, aliás, nos termos enunciados no artigo 15.º da Lei 2124, de 19 de Dezembro de 1964, se destinam a ser substituídos em breve pelo novo imposto sobre o valor das transacções.

7. Na classe das «Indústrias em regime tributário especial» houve ligeira evolução positiva, avaliada, no seu conjunto, em 39300 contos, para o que contribui principalmente o fabrico de tabacos, com +20000 contos.

Merecem ainda ser referidos os acréscimos do imposto de camionagem, com +5000 contos, a taxa de compensação, que melhorou em 10000 contos, além dos impostos sobre a cerveja e prémios de seguro, cada um com +3000 e +2000 contos, respectivamente.

As diminuições são poucas, avultando, no entanto, a quebra de 1000 contos do imposto sobre os espectáculos e divertimentos públicos.

8. Nas «Taxas - Rendimentos de diversos serviços» registou-se uma progressão de 32385 contos em relação ao ano anterior, tendo subido todos os grupos, excepto os da instrução.

Os serviços alfandegários acusam a maior diferença (+11150 contos), para a qual contribui, muito especialmente, o maior volume dos emolumentos cobrados.

Os serviços administrativos, com mais 9450 contos, progrediram devido principalmente à valorização das receitas a cobrar nos termos do Código da Estrada, das multas e da portagem.

Nos serviços de fomento há um aumento na previsão resultante da diferença de taxa, criada em Junho de 1961, sobre a venda de automóveis (+5000 contos).

O acréscimo que se nota nos serviços judiciais e de registo deriva, na sua grande maioria, da maior cobrança verificada no imposto de justiça e multas criminais, depois da promulgação do novo Código das Custas Judiciais.

As restantes diferenças nos demais grupos não atingem números elevados.

9. Os rendimentos da classe «Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros» têm em 1965 um acréscimo global, em relação ao ano anterior, calculado em 51880 contos.

Se se abater, porém, a soma das importâncias que se aumentaram às previsões do ano de 1964 respeitantes ao aeroporto de Lisboa (+17000 contos) e aos portos de Lisboa (+9100 contos) e do Douro e Leixões (+8600 contos), por corresponderem a ajustamentos da mesma equivalência na parte das despesas orçamentais, obtém-se a quantia de 17180 contos, assim discriminada:

... Contos Domínio privado ... +12850 Indústrias - Receitas brutas ... +2750 Participação de lucros ... +1580 ... +17180 No grupo do «Domínio privado do Estado» sobressai o aumento previsto de 10000 contos no produto da venda e amortização de títulos de crédito na posse da Fazenda, além do acréscimo de 2000 contos na exploração dos bens afectos à Junta de Colonização Interna.

Na rubrica «Indústrias - Receitas brutas» orçamentaram-se +2000 contos nos serviços florestais e aquícolas, havendo também uma melhoria de 500 contos nos rendimentos da Imprensa Nacional.

Nas participações de lucros, continua a não se orçamentar para 1965 qualquer rendimento no «Caminho de Ferro da Beira», porque se mantém a orientação de se canalizarem para a sua própria valorização as disponibilidades apuradas no final de cada gerência, ainda que estas possam vir a ser afectadas pelos novos encargos com a defesa da província de Moçambique.

O aumento global nas estimativas respeitantes aos lucros a entregar em 1965 depende, em parte, da participação atribuída à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (+5000 contos).

10. A subida verificada no capítulo dos «Rendimentos de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias» é devida à previsão de +6000 contos nos dividendos e +3000 em juros. Baixaram, porém, os juros de antecipação de meios concedidos ao Fundo de Fomento Nacional (-1720 contos).

11. Na sua grande maioria, as alterações nos dois últimos capítulos da receita ordinária - «Reembolsos e reposições» e «Consignações de receita» - correspondem a encargos que exprimem movimentos iguais na despesa. São poucas as disponibilidades que se prevêem para serem aplicadas em novas despesas.

Contudo, todas as diferenças verificadas nestes dois capítulos, bem como nos outros seis, podem ser pormenorizadamente apreciadas nos mapas comparativos que se publicam em anexo.

II

Despesa ordinária

1. Apesar da previsão de receita ordinária para 1965, comparativamente à de 1964, revelar comportamento favorável, não foram livres de preocupação e cuidados os trabalhos preparatórios do orçamento da despesa ordinária para o próximo ano.

Com efeito, os encargos provenientes de forças militares extraordinárias no ultramar não deverão afrouxar em 1965, além de que, na revisão a que se procedeu dos orçamentos dos diferentes serviços, houve que ocorrer a agravamentos de despesa tidos por essenciais, não só da dívida pública, mas também da execução de novos empreendimentos ou da própria expansão da actividade normal dos serviços.

Deste modo, as mais-valias da previsão de receitas de 1965 foram quase inteiramente absorvidas por estes novos encargos da despesa ordinária, pelo que as economias destinadas à cobertura de despesa extraordinária permaneceram em valor aproximado ao do ano corrente.

A execução do orçamento do próximo ano terá, portanto, de ser cuidadosamente acompanhada, como foi a do presente orçamento, devendo os Serviços ajustar os seus planos às verbas agora fixadas, pois não será de contar com a sua alteração durante essa mesma execução.

2. Em números absolutos, a despesa ordinária para 1965 foi fixada em 10712100 contos, o que representa mais 1115900 contos do que em 1964, ou seja um agravamento de 11,6 por cento.

Na comparação com anos anteriores, este acréscimo é o maior dos últimos anos, como se anota no quadro seguinte:

Aumentos de despesa ordinária nos seguintes anos económicos

(ver documento original) No acréscimo da despesa ordinária há que distinguir dois grupos de encargos:

despesas que têm contrapartida em receita e despesas a satisfazer por conta dos réditos gerais do Estado.

Se se analisar apenas o agrupamento «Outros encargos», notar-se-á que cerca de metade do acréscimo de despesa se localiza no sector da dívida pública, que é também aquele que contribui para o resultado negativo nas despesas com compensação.

Desta circunstância adveio a preocupação de rever com certo rigor a restante despesa, a fim de se procurar uma distribuição equitativa para o remanescente das mais-valias previstas.

Julga-se ter alcançado, pelo menos em parte, o objectivo em vista, pois são entre si muito próximas as percentagens de aumento das despesas previstas nos orçamentos militares, como o são também as dos orçamentos da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, sectores de despesa a que o Governo vem conferindo especial atenção.

3. Para se poder formar uma ideia mais clara dos números orçamentais de 1965, confrontados com os de 1964, interessa observar o quadro seguinte:

Comparação entre a despesa ordinária fixada em 1964 e 1965

(ver documento original) O referido quadro permite tirar a conclusão de que, apesar da rigorosa revisão a que foram sujeitos os projectos de orçamento, houve aumentos em todas as classes de despesa, pois as únicas diferenças negativas registadas na dívida pública e no Ministério das Obras Públicas derivam de reduções nas despesas com compensação em receita.

4. O capítulo da dívida pública acusa, no total, um acréscimo de 298200 contos, que se desdobra, por um lado, na elevação de 505400 contos, fundamentalmente atribuídos a juros e amortizações, e, por outro, na diminuição de 207200 contos de encargos com compensação em receita.

Esta última redução deve-se principalmente à operação financeira oportunamente realizada relativamente ao empréstimo de 35 milhões de dólares - promissórias.

Assim, o aumento dos 505400 contos concretiza-se em juros de certificados de 4 por cento e de empréstimos, bem como em amortização de empréstimos e de certificados de aforro.

Em muitas outras rubricas do capítulo se registaram alterações, embora de menor significado.

5. Das diferenças nos «Encargos Gerais da Nação» as mais salientes são o aumento de 10000 contos nas despesas com contrapartida em receita, atribuído ao Fundo de Turismo, e os de 5000 contos e 4000 contos em «Outros encargos», respectivamente, na Junta de Energia Nuclear e na Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa, ambos derivados do desenvolvimento da sua actividade.

Quanto à Secretaria de Estado da Aeronáutica, o agravamento de encargos, que em percentagem acompanha de perto a verificada nos outros Ministérios militares, distribui-se pelas diversas dotações, salientando-se especialmente as de conservação de aviões e helicópteros e de sobresselentes, em parte tendo em vista as despesas autorizadas pelo Decreto-Lei 45844, de 1 de Agosto de 1964.

6. Em relação às alterações no agrupamento «Encargos próprios dos Ministérios» convirá evidenciar as variações observadas nos Ministérios das Finanças, Negócios Estrangeiros, Educação Nacional, Comunicações e Saúde e Assistência, que são aqueles em que se verificam maiores diferenças.

No Ministério das Finanças o aumento deve-se, por um lado, aos novos encargos (+40000 contos) para a fase de arranque com a assistência na doença aos servidores civis do Estado e, por outro, à provisão de 260000 contos reservada a operações de financiamento. As restantes diferenças são de reduzido significado, Podem citar-se:

5000 contos para pensões de preço de sangue; 2500 contos para aquisição de máquinas para a Casa da Moeda; cerca de 16000 contos para melhoramento e maior eficiência dos serviços fiscais, e 3000 contos para abono de família aos funcionários.

Em relação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, quase todos os ajustamentos foram positivos e, por isso, a despesa progrediu sensìvelmente. O aumento com maior expressão é o de 10550 contos com os encargos das comemorações do 4.º centenário da cidade do Rio de Janeiro, a realizar no decurso do próximo ano.

Por outro lado, procurou-se dotar o Ministério da Educação Nacional com meios que lhe permitam alargar e intensificar a sua acção, donde resulta que é o Ministério com mais substancial aumento efectivo: +100400 contos. Entre outros, salientam-se os seguintes acréscimos: meios áudio-visuais de ensino (+3000 contos); subsídios para a investigação científica (+3300 contos); professores dos diversos graus e ramos de ensino (+76100 contos); Instituto Português de Oncologia (+2000 contos); subsídios a caixas e cantinas escolares (+700 contos); abono de família aos funcionários (+1500 contos).

Como é natural em orçamento tão extenso, há inúmeras outras verbas que beneficiaram de ajustamentos, em função das necessidades dos serviços, por elas se repartindo o resto que não vai referido.

Nas despesas com compensação regista-se um aumento de 10000 contos, que se destina a fomento da educação física e dos desportos.

Observa-se do quadro anteriormente inserto que a principal alteração no orçamento do Ministério das Comunicações se localiza nas despesas com contrapartida em receita.

Cifra-se em 125900 contos. Como se sabe, neste Ministério enquadram-se diversos organismos que, segundo a orgânica por que se regem, utilizam receitas próprias, que, no entanto, transitam pelo Orçamento Geral do Estado. Assim, as mais-valias que prevêem cobrar reflectem-se, como contas de ordem, naquele documento, em receita e despesa, por quantitativos iguais. Estão em tais condições o Fundo Especial de Transportes Terrestres, com um aumento previsto de receitas próprias de 90000 contos; o aeroporto de Lisboa, com 17000 contos; o porto de Lisboa, com 9000 contos; e os portos do Douro e Leixões, com 8500 contos.

À parte estes movimentos, no referido Ministério há ainda um agravamento de despesa ordinária, de cerca de 7000 contos, dividido por muitas dotações, principalmente da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e do aeroporto de Faro. Ao Serviço Meteorológico Nacional atribuem-se mais 600 contos para material destinado a sondagens aerológicas.

Finalmente, no Ministério da Saúde e Assistência a elevação de encargos verifica-se especialmente, à semelhança dos orçamentos anteriores, nos subsídios à assistência e aos hospitais. Nas despesas com compensação são de referir os acréscimos de 7000 contos para assistência na tuberculose aos funcionários civis, 10000 contos para a assistência à família e 5000 contos para a de diminuídos físicos. Em conta das receitas gerais do Estado, o somatório dos novos encargos tem maior expressão, podendo citar-se a verba de +4650 contos para assistência à maternidade, a de +6000 contos para a promoção da saúde mental e a de +21800 contos para estabelecimentos hospitalares. Há ainda que registar +1600 contos para o Instituto Nacional de Sangue.

Deve referir-se que na despesa ordinária deste Ministério estão incluídos os seguintes investimentos do Plano Intercalar de Fomento:

Saúde mental:

... Em contos Para novos centros de saúde mental ... 5000 Para fomento da assistência a alienados pobres e indigentes ... 1000 ... 6000 Protecção materno-infantil:

Criação e remodelação dos dispensários materno-infantis ... 3500 ... 9500 Deste modo, a elevação de encargos neste Ministério atinge o total de 60500 contos, ou seja um aumento de 8,2 por cento, quase igual ao do Ministério da Educação Nacional - 9,2 por cento.

7. São muitas as verbas dos Ministérios do Exército e da Marinha que foram beneficiadas, pelo que se tornaria demasiado longo proceder a uma análise pormenorizada.

Os valores de maior significado encontram-se, quanto ao Ministério do Exército, na Academia Militar e cursos de oficiais e sargentos milicianos e escolas de recrutas (+20800 contos), por se contar com o aumento dos efectivos a incorporar, bem como, por motivos semelhantes, na alimentação e fardamento a praças de pré (+7500 contos). Para reconstituição de stocks e instrução de pessoal, de acordo com o plano recentemente elaborado, aumenta-se também a respectiva verba em mais 10000 contos, podendo ainda assinalar-se a subida de 5000 contos, na verba de conservação de prédios urbanos, para beneficiações urgentes em edifícios, +4000 contos para abono de família aos funcionários e +6000 contos para pagamento de despesas de anos anteriores, visto que o movimento extraordinário dos serviços tem originado atraso nalgumas liquidações. O resto está, como se disse, muito dividido.

No que respeita ao Ministério da Marinha, há que distinguir as despesas compensadas das de «Outros encargos».

O agravamento nas do primeiro grupo é de 12200 contos, pertencendo 7000 contos à Direcção do Serviço de Abastecimentos e 5000 contos ao Arsenal do Alfeite, na previsão de maior actividade.

Quanto aos 34500 contos de aumento verificado em «Outros encargos», repartem-se também principalmente por pessoal - sargentos e praças e pensões das reservas de marinha (cerca de 15000 contos) -, bem como por navios, que quase atinge a verba de 10000 contos, dos quais 5000 contos para início da construção de um navio balizador. Deve assinalar-se igualmente uma dotação de +1800 contos para se activar a instalação e funcionamento dos serviços de mecanografia e ainda a de +1500 contos para abono de família ao pessoal do Ministério.

8. Interessa ainda examinar a posição, no conjunto dos encargos, do Ministério das Obras Públicas.

A análise do mapa, desdobrando as diferenças, logo revela que a diminuição é aparente, pois situa-se na zona das despesas que têm contrapartida em receita.

Efectivamente, houve que ajustar os encargos com a construção de casas económicas aos quantitativos previstos no Plano Intercalar de Fomento, a construção e reparação de edifícios dos CTT reduz-se de 15000 contos e à verba para ocorrer às despesas com as novas instalações da Estação Agronómica Nacional abatem-se 3500 contos, de conformidade com as previsões do competente plano de trabalhos.

Porque se inscrevem mais 10000 contos para trabalhos de dragagens requeridos por conta de particulares ou serviços públicos e 4700 contos para obras no Instituto Português de Oncologia, em Lisboa, e nos centros regionais anticancerosos do Porto e Coimbra, além de outros pequenos ajustamentos, as despesas com compensação em receita ficaram reduzidas, no total, de 38400 contos.

Nos «Outros encargos» anota-se uma progressão de 7100 contos, necessàriamente muito parcelados, e tendo como mais significativo o aumento de 3000 contos, destinado a conservação e reparação de edifícios públicos.

Convirá também referir que o orçamento do Ministério das Obras Públicas inclui, apesar da redução apontada atrás, 39345 contos para «Habitações - Casas económicas» e 7000 contos para «Saúde - Instalações gerais em sanatórios», correspondentes a investimentos previstos na parte prioritária do Plano Intercalar de Fomento e que são, portanto, com as inscrições já citadas no Ministério da Saúde e Assistência, investimentos a acrescer aos que se descrevem em despesa extraordinária.

9. Nos restantes Ministérios são pouco significativos os agravamentos verificados.

Dos 10000 contos de aumento no Ministério do Interior, o de maior volume é o de 2500 contos na dotação do abono de família.

No Ministério da economia há inúmeras verbas melhoradas, de conformidade com as necessidades mais instantes dos serviços, resultando, em consequência de algumas diminuições, um aumento total de cerca de 8500 contos. Como mais vultoso, deixa-se anotado o acréscimo de 3300 contos para intensificar a instalação e manutenção das estações agrárias, cuja actividade se considera de interesse para o País.

10. Dado o esforço financeiro que representa a melhoria das dotações dos diferentes sectores anteriormente referidos, não foi possível atender à totalidade dos planos propostos.

Espera-se, todavia, compreensão para as razões pelas quais não se pôde ir mais além, em virtude da aturada vigilância que nos cumpre manter perante novos condicionalismos financeiros, cuja evolução não pode deixar de ser cuidadosamente acompanhada e prontamente corrigida, confiando-se ainda no espírito de colaboração dos diferentes serviços, com vista a obter-se o maior rendimento das verbas concedidas através de um criterioso ajustamento dos seus planos de trabalho.

III

Despesa extraordinária

1. No orçamento para 1965 encontra-se inscrita a importância total de 6027,2 milhares de contos, correspondente às despesas extraordinárias previstas para o referido ano, o que representa um aumento de 840,3 milhares de contos sobre a totalidade das mesmas despesas no orçamento anterior, isto é, cerca de mais 16 por cento.

Na origem desta evolução pode dizer-se que se encontra a firme orientação de, não obstante a prioridade concedida às despesas com a defesa nacional e segurança, se prosseguir no esforço empreendido a bem do crescimento económico, e social do País, crescimento que se tem assegurado quer pelo financiamento indispensável à execução dos planos de fomento, quer pela aplicação de vultosas somas a outros investimentos não previstos naqueles planos.

Desta orientação dão conta os seguintes totais das despesas extraordinárias:

... Milhares de contos 1960 ... 2751,3 1961 ... 3654 1962 ... 4222,1 1963 ... 5115,2 1964 ... 5186,9 1965 ... 6027,2 Mais adiante se fará a análise da distribuição do referido montante total pelos três sectores considerados nas despesas extraordinárias.

2. Para se avaliar da contribuição do Orçamento Geral do Estado, na parte que respeita às despesas de investimento relacionadas com as metas a atingir no desenvolvimento económico e social previsto no Plano Intercalar, convirá referir, mais uma vez, que na despesa ordinária se encontram inscritas algumas verbas relativas a investimentos incluídos na parte prioritária daquele Plano e que deverão ser adicionadas àquelas que, na despesa extraordinária, dizem respeito à execução de investimentos de igual natureza considerados no mesmo Plano.

A totalidade das despesas extraordinárias é assim distribuída pelas diferentes Ministérios:

(ver documento original) Quanto aos acréscimos observados, sobressai o respeitante aos «Encargos Gerais da Nação», pelos motivos que adiante serão expostos. Nas reduções nota-se, em primeiro lugar, o Ministério das Obras Públicas, mas desde já se esclarece que tal variação resulta, fundamentalmente, de o esforço programada para 1965, no que respeita à construção da ponte sobre o Tejo, ser bastante inferior (-340000 contos) ao realizado no corrente ano, uma vez que a obra se aproxima do seu termo.

3. O que anteriormente se referiu acerca da evolução das despesas extraordinárias, particularmente no que se refere à nova estruturação das despesas em virtude do Plano Intercalar, encontra-se documentado no seguinte quadro:

(ver documento original) Efectivamente, se se atender a que grande parte do aumento das despesas com a defesa e segurança resulta do movimento orçamental de receitas expressamente destinadas a empreendimentos previstos em acordos internacionais (cerca de 600000 contos), tem-se que o acréscimo mais volumoso se localiza no grupo respeitante ao «Plano Intercalar de Fomento».

4. No grupo «Defesa nacional e segurança pública» a distribuição das verbas pelos Ministérios e principais empreendimentos é a seguinte:

(ver documento original) Pode dizer-se que a diferença total se localiza exclusivamente nos «Encargos Gerais da Nação» - «Defesa nacional» - e resulta fundamentalmente do seguinte:

Ainda que se desejasse ver diminuída a dotação destinada às forças militares extraordinárias no ultramar, certo é que, nas presentes circunstâncias, em que temos de continuar numa luta que nos foi imposta do exterior, se torna indispensável inscrever uma verba que mais se aproxime das despesas efectuadas em anos anteriores, uma vez que tem havido necessidade de a reforçar durante a execução orçamental.

Desde 1961 que estas despesas pesam no orçamento, reflectindo um esforço financeiro que convirá sublinhar para bem se ajuizar de quão árdua e firme tem sido a execução orçamental desde aquele ano.

O quadro seguinte bem o demonstra:

(ver documento original) A verba de 25000 contos descrita na alínea c) corresponde aos encargos, com projecção em 1965, resultantes do acordo firmado para a compra dos referidos navios para a Armada portuguesa.

As dotações correspondentes às alíneas g) e h) referem-se à base aérea n.º 11 e têm receita própria que lhes é consignada. Em iguais circunstâncias se encontram as verbas descritas sob as alíneas i), k) e l).

Finalmente, a dotação de 35000 contos da alínea m) destina-se aos trabalhos em curso numa das ilhas do arquipélago dos Açores resultante do acordo luso-francês para a utilização, pela França, de facilidades no mesmo arquipélago.

5. No grupo das despesas respeitantes à execução do Plano Intercalar de Fomento a distribuição, por Ministérios, é a seguinte:

(ver documento original) Em quase todos os Ministérios se nota acréscimo das verbas anteriormente consignadas à execução do II Plano de Fomento, acréscimo que - como se disse - resulta não só dos empreendimentos programados no Plano Intercalar, como de nova estruturação dada a determinadas despesas em 1964 afectas ao grupo de «Outros investimentos».

Deste modo, não é possível fazer a comparação de verba por verba, parecendo, por outro lado, mais vantajoso fazer referência aos principais empreendimentos a financiar pelo Orçamento Geral do Estado no ano de 1965.

Assim:

Nos «Encargos Gerais da Nação» a verba de 32000 contos destina-se a subsidiar o «Fundo de Turismo». Com afectação directa a este importante sector da actividade nacional, inscreveram-se no Ministério das Obras Públicas, 8000 contos para «Pousadas» e 10000 contos para «Abastecimento de água com distribuição domiciliária».

No Ministério das Finanças reforçou-se a verba destinada à aquisição de acções e obrigações de empresas destinadas à execução de empreendimentos previstos no Plano, sobretudo nos sectores da pesca e transportes marítimos.

No que respeita ao Ministério das Obras Públicas, os empreendimentos a financiar respeitam à hidráulica agrícola (213000 contos), viação rural e abastecimento de água às populações rurais (135000 contos), estradas (276928 contos), ponte sobre o Tejo (409211 contos), portos (52700 contos), obras de interesse para o ensino e investigação (204300 contos), construção de habitações (15000 contos) e obras de interesse para os estabelecimentos hospitalares (53800 contos). A estes empreendimentos há a acrescer os que no Plano Intercalar de Fomento estão previstos para instalações gerais em sanatórios (7000 contos) e casas económicas (39345 contos), embora se encontrem incluídos em dotações da despesa ordinária.

No Ministério do Ultramar reforça-se a dotação que se tem destinado à concessão de empréstimos e subsídios a Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor, com vista à execução do Plano Intercalar de Fomento nessas províncias.

A verba que se inscreve no Ministério da Educação Nacional destina-se ao fomento extraordinário de actividades pedagógicas, culturais e científicas (35000 contos) e apetrechamento das escolas (25000 contos, +11000 contos do que em 1964).

No Ministério da Economia as verbas inscritas no capítulo do «Plano Intercalar de Fomento» destinam-se a diversos empreendimentos de interesse para a agricultura, silvicultura e pecuária (325370 contos), para as indústrias extractivas e transformadoras (16916 contos) e para o ensino e investigação (33000 contos).

Quanto ao Ministério das Comunicações, as verbas inscritas estão consignadas aos portos (66000 contos) e aeroportos (118000 contos).

No Ministério da Saúde e Assistência a dotação de 20000 contos (+3000 contos do que em 1964) está consignada à continuação do reapetrechamento dos hospitais.

Quanto a este Ministério, é de notar que na despesa ordinária se incluem dotações igualmente previstas no Plano Intercalar de Fomento, que se destinam a centros de saúde mental e ao fomento da assistência a alienados pobres e indigentes (+6000 contos) e à criação e remodelação dos dispensários materno-infantis (+3500 contos).

Finalmente, importa acentuar que os investimentos atrás referidos representam um esforço adicional no sentido de intensificar e alargar o apoio do Estado ao desenvolvimento económico e social, nomeadamente nos domínios do ensino, investigação, saúde e assistência.

6. No que respeita ao grupo de «Outros investimentos», é a seguinte a distribuição por Ministérios:

(ver documento original) No Ministério das Finanças mantém-se a verba destinada aos trabalhos relacionados com o cadastro geométrico da propriedade rústica.

No Ministério do Interior também é mantida a dotação destinada a suportar as despesas com a recepção, manutenção e colocação dos indivíduos nacionais que residiam na Índia Portuguesa.

No que respeita ao Ministério das Obras Públicas, não obstante terem passado a figurar no Plano Intercalar de Fomento alguns empreendimentos anteriormente classificados em «Outros investimentos», continuam a avultar diversas dotações de interesse para o crescimento económico e social do País, como sejam: obras em edifícios públicos (21500 contos), melhoramentos rurais (8000 contos), construções prisionais (5000 contos), obras de interesse para os distritos insulares (8500 contos) e novas instalações para as forças armadas (12000 contos).

No Ministério da Economia as dotações inscritas destinam-se à colonização interna (6244 contos) e outros.

7. O maior acréscimo da despesa extraordinária incidiu, como atrás se indicou, sobre o sector da defesa militar e segurança pública, particularmente no que se refere aos encargos com a defesa, a satisfazer mediante determinados recursos extraordinários, que ascendem a 1230 milhares de contos e têm aplicação especial nos termos de acordos estabelecidos internacionalmente.

As outras despesas do mesmo sector atingem 2297 milhares de contos e continuam a ser na sua totalidade suportadas com o esforço nacional, uma vez que a sua cobertura se fez aproveitando, primeiro, no máximo possível, o excesso previsto das receitas sobre as despesas ordinárias (795000 contos), depois, o produto da cobrança provável do imposto para a defesa e valorização do ultramar (100000 contos) e as receitas de amoedação (37000 contos) e, finalmente, naquilo que ainda faltava (1365000 contos), o crédito no mercado financeiro interno, representado pelo produto da venda de títulos ou empréstimos.

Quanto às restantes despesas seguiu-se o critério dos anos anteriores.

O crédito externo de que se dispunha cobriu tão sòmente despesas integradas no Plano Intercalar de Fomento e distribuiu-se pelas várias despesas, levando em conta o condicionalismo legal da sua aplicação, critério este que, necessàriamente, também foi seguido no que respeita às verbas provenientes de autofinanciamentos.

Por último, a contrapartida ainda de uma parcela dos encargos previstos no aludido Plano, bem como de alguns outros investimentos, é obtida em promissórias e títulos no excesso da receita ordinária e na amoedação, reservando-se, todavia, estas duas últimas fontes para as despesas tidas como de menor reprodutividade ou não reprodutivas.

8. Pode sintetizar-se seguidamente o modo como foram efectuadas as coberturas da despesa extraordinária:

... Milhares de contos Receitas de amoedação ... 67,8 Empréstimos e produto da venda de títulos (crédito interno) ... 1602,8 Promissórias do fomento nacional (crédito interno) ... 673 Crédito externo ... 1365,7 Imposto para a defesa e valorização do ultramar ... 100 Valor de autofinanciamentos ... 75,2 Reembolsos especiais:

Despesas com infra-estruturas comuns N. A. T. O. ... 210 Participação referida no Decreto-Lei 43398, de 15 de Dezembro de 1960 (navios escoltas oceânicos) ... 100 Outros recursos extraordinários ... 885 Receita prevista no Decreto-Lei 45885, de 27 de Abril de 1964 ... 35 Entregas a efectuar pelo Fundo do Desemprego (ilha de S. Jorge) ... 2 ... 5116,5 Receitas ordinárias ... 910,7 ... 6027,2 9. O excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza concorre para cobrir cerca de 15 por cento da despesa extraordinária, mas, como normalmente tem sucedido, esta percentagem poderá vir a ser mais elevada, em consequência dos resultados da execução orçamental.

NOTA FINAL

1. A análise recente dos principais factores de ordem interna e externa que condicionam a expansão da actividade económica e financeira permite antever, para o próximo ano, comportamento favorável da economia nacional.

Com efeito, não obstante as dificuldades surgidas na consolidação dos movimentos europeus de integração económica, o cuidado e o esforço postos na resolução dos problemas mais graves parecem constituir índice seguro de que prosseguirá a tarefa de unificação do espaço económico europeu. Por seu turno, as negociações em curso no âmbito do G. A. T. T., bem como as conclusões da conferência de comércio e desenvolvimento, permitem prever sensível acréscimo do nível de liberalização do comércio mundial nos próximos anos. Deste modo, e uma vez removidas ou pelo menos atenuadas as providências restritivas às importações introduzidas recentemente pelo Reino Unido, é de esperar que a procura externa continue a revelar em 1965 evolução favorável e constitua não só um dos principais elementos dinamizadores do produto nacional, mas também valioso elemento de defesa da solvabilidade exterior da moeda nacional.

Por outro lado, a elevação prevista nas despesas de consumo do sector privado, aliada à tendência expansionista da formação bruta de capital fixo, estimulada e orientada pelo início de execução do Plano Intercalar de Fomento, virá a reflectir-se favoràvelmente na procura interna.

Ainda, o aumento que se tem vindo a observar no nível de salários, atento o comportamento observado nos índices de preços, torna lícito prever que se acentuará a melhoria do nível de vida da população, sem quebra da estabilidade financeira interna, que o Governo se propõe manter com firmeza, mediante, nomeadamente, a criação dos necessários instrumentos de acção.

2. Depois de promulgadas as leis do Plano Intercalar de Fomento e de autorização de receitas e despesas para 1965, é este orçamento o primeiro elo entre aquele Plano e a sua execução. E dada a concepção global que o inspirou e a relevância que naturalmente ele assume na acção governamental, não podia confinar-se a elaboração orçamental deste ano ao simples arrolar das cifras previstas. O Plano constitui essencialmente um conjunto de decisões do Governo no que respeita à política económica e financeira, e, como tal, havia de implicar que se ajustasse, dentro dos pressupostos estabelecidos e através, sobretudo, da melhoria da composição da despesa, todo o quadro orçamental aos objectivos globais prefixados. Não foi isenta de dificuldades a tarefa nem se está seguro de se ter sempre encontrado as soluções mais correctas. Algo haverá ainda a corrigir - para o que se dispõe dos mecanismos apropriados -, mas já se podem, no entanto, descortinar com suficiente nitidez, no programa orçamental para 1965, os pré-investimentos para aperfeiçoamento do factor humano, nomeadamente nos domínios do ensino e investigação e da saúde e assistência. É o início da intensificação do esforço que neste sentido o Plano prevê, mas não se pense que esse esforço, como, de resto, sucede em muitos outros domínios, se reduzirá a termos exclusivamente financeiros, pois deverá comportar outros aspectos, com vista a assegurar o máximo de rentabilidade aos recursos agora destinados a estes sectores.

A organização do orçamento tende assim a ser mais sincronizada com o Plano, na medida em que este alarga o seu âmbito e melhora o grau de compatibilidade programática.

3. A administração financeira pode equacionar o seu problema nos seguintes termos:

de um lado, aspirações e necessidades gerais ilimitadas, elevados encargos de defesa para manter a integridade do território nacional, custeio, apoio e estímulo ao crescimento económico e social; de outro lado, meios concretos necessàriamente limitados, reforço da receita mais pelo desenvolvimento do País e pelo aperfeiçoamento dos métodos de arrecadação do que pelo agravamento da carga tributária, cerceamento de receitas pelos incentivos a conceder em matéria de impostos.

Os resultados já alcançados, com rigor e seriedade, respondem pela solução adoptada.

Os tempos mudam, e por consequência devemos estar dispostos a adaptar-nos às circunstâncias, mas sem que os nossos passos deixem, por isso, de continuar a ser iluminados por aquela orientação que nos clareou o caminho e permite que prossigamos nele com serena confiança no futuro.

O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Do I ao XXXIII

(ver documento original) Em execução da Lei 2124, de 19 de Dezembro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Equilíbrio financeiro

Artigo 1.º Os impostos directos e indirectos e os mais rendimentos e recursos do Estado no ano de 1965 são avaliados em 16740710774$00, sendo 11624241774$00 de receitas ordinárias e 5116469000$00 de receitas extraordinárias, conforme o mapa I que faz parte do presente decreto.

Art. 2.º São fixadas as despesas ordinárias e extraordinárias do Estado na metrópole para o ano de 1965 na quantia de 16739244626$20, sendo as ordinárias de 10712088126$20 e as extraordinárias de 6027156500$00, conforme o mapa 2 que faz parte do presente decreto.

Art. 3.º As receitas dos serviços autónomos, constantes do mapa 3 que faz parte do presente decreto, são avaliadas no ano de 1965 na quantia total de 3216867700$00, e em igual importância são fixadas as despesas dos mesmos serviços.

II

Réditos fiscais

Art. 4.º Continua suspensa no ano económico de 1965, e enquanto as condições do Tesouro o permitirem, a cobrança do imposto de salvação pública, criado pelo Decreto 15466, de 14 de Maio de 1928, e que era arrecadado em harmonia com o disposto no Decreto 30255, de 6 de Janeiro de 1940.

Art. 5.º Serão cobrados durante o ano económico de 1965, até à adopção dos respectivas regimes tributários especiais, os seguintes adicionais:

1.º 50 por cento à taxa do imposto de fabricação e consumo sobre a cerveja fabricada no continente da República e nas ilhas adjacentes destinada ao consumo do País.

Este adicional é devido mesmo que as fábricas já tenham pago anteriormente o imposto por avença, ou parte dele, em relação ao 1.º semestre do ano de 1965; $70 por litro sobre a cerveja proveniente das províncias ultramarinas ou do estrangeiro para consumo do País, além da importância de 1$40 referida no artigo 4.º do Decreto-Lei 43763, de 30 de Junho de 1961, em que se considera incluída a de $40 arrecadada como direitos de importação, devendo a liquidação e cobrança deste adicional efectuar-se também no acto do despacho de importação.

2.º 25 por cento à taxa do imposto sobre espectáculos cinematográficos a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto 14396, de 10 de Outubro de 1927, e 10 por cento à taxa do imposto sobre espectáculos referidos na alínea a) do artigo 2.º do citado decreto.

Art. 6.º Para os efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei 33128, de 12 de Outubro de 1943, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 33418, de 23 de Dezembro de 1943, as taxas do artigo 2.º da tabela geral do imposto do selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, e, bem assim, o emolumento a que se refere o artigo 29.º do Regulamento do Serviço e Operações das Bolsas de Fundos Públicos e Particulares e Outros Papéis de Crédito, de 10 de Outubro de 1901, a cobrar sobre os títulos cujo valor seja modificado por virtude de aumento do capital resultante de incorporação de reservas, incidem apenas sobre a importância do aumento realizado desde que na materialização do aumento não haja substituição dos títulos anteriores.

III

Garantias do equilíbrio

Art. 7.º Durante o ano de 1965 não serão utilizadas em mais de 90 por cento as dotações dos orçamentos dos Ministérios para o mesmo ano consignadas às despesas mencionadas nas alíneas A), B), C) e D) do artigo 1.º do Decreto 19286, de 30 de Janeiro de 1931.

§ 1.º São excluídas da aplicação do disposto neste artigo:

1.º As verbas para satisfação das despesas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1), 2), 3) e 4) do § 1.º e da alínea d) do § 2.º do artigo 1.º do Decreto 19286, e ainda a inscrita no capítulo 1.º, artigo 9.º, n.º 1), do orçamento do Ministério do Interior;

2.º As verbas destinadas:

a) À aquisição, conservação e reparação do material de defesa e segurança pública;

b) À compra, alimentação, ferragem, curativo e medicamento de animais para o Exército, Aeronáutica, Guarda Nacional Republicana e serviços pecuários;

c) À compra de combustíveis e lubrificantes para veículos do Exército, da Armada, da Aeronáutica, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicaria, da Guarda Fiscal e da Polícia de Viação e Trânsito, bem como às reparações, sobresselentes e despesas de idêntica natureza dos referidos veículos;

d) Às missões e comissões de serviço no estrangeiro, nos orçamentos dos Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios do Exército e da Marinha;

e) Ao Arsenal do Alfeite, no orçamento do Ministério da Marinha;

f) Nas Direcções-Gerais de Saúde, da Assistência e dos Hospitais, a subsídios a estabelecimentos ou à satisfação de encargos da mesma natureza;

g) A subsídios de quantia certa com especialização da entidade a que se destinam.

§ 2.º Além das exclusões abrangidas pelo parágrafo anterior, o Ministro das Finanças pode autorizar a utilização total de verbas quando estas tenham aplicação expressamente concretizada e delimitada quanto ao fim especial a que se destinam.

Art. 8.º Os serviços públicos, incluindo os que tenham autonomia administrativa, não poderão exceder, durante o ano de 1965, sem autorização do Ministro das Finanças, os duodécimos das dotações orçamentais inscritas em despesa extraordinária, ficando suspensas as autorizações gerais e especiais em contrário.

Art. 9.º No ano de 1965 ficam sujeitos ao regime de duodécimos as transferências e créditos especiais não destinados a despesas certas com o pessoal.

Art. 10.º Em despacho conjunto do Ministro das Finanças e de cada um dos titulares dos três ramos das forças armadas será definido o montante máximo que mensalmente se poderá requisitar para despesas não obrigatórias por conta das dotações consignadas a «Forças militares extraordinárias no ultramar», a «Despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente», a «Construção de navios-escoltas oceânicos» e a «Aquisição de quatro navios-escoltas e de quatro submersíveis».

Art. 11.º São mantidas no ano económico de 1965 as autorizações concedidas pelo Decreto-Lei 32980, de 20 de Agosto de 1943, reduzindo-se a três o número de duodécimos a adiantar.

Art. 12.º As propostas para quaisquer alterações aos orçamentos dos Ministérios serão presentes a despacho do Ministro da pasta por intermédio do chefe da respectiva repartição da contabilidade pública.

Art. 13.º Os responsáveis pelas requisições de fundos processadas pelos serviços públicos com autonomia administrativa por conta de verbas orçamentais por importâncias superiores às suas necessidades mensais, embora dentro dos respectivos duodécimos, ficam incursos, independentemente de procedimento disciplinar a que possa haver lugar, na penalidade prevista no § único do artigo 2.º do Decreto com força de lei 14908, de 18 de Janeiro de 1928.

Art. 14.º As sobras das dotações da classe «Despesas com o pessoal» não podem ser utilizadas para transferências de verbas sem confirmação do Ministro das Finanças.

Art. 15.º Pelas disponibilidades das verbas de pessoal, na parte excedente a 60 por cento, é vedado aos estabelecimentos de ensino superior contratar pessoal docente ou outro.

IV

Disposições especiais

Art. 16.º Continua suspensa a execução dos seguintes Decretos:

N.º 12600, de 1 de Novembro de 1926;

N.º 15086, de 15 de Fevereiro de 1928;

N.º 17062, de 3 de Junho de 1929;

N.º 22002, de 19 de Dezembro de 1932.

Art. 17.º É mantido em 6000$00 mensais o limite a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 41671, de 11 de Junho de 1958.

Art. 18.º Para efeitos de abono de família, a determinação dos proventos resultantes do exercício de profissão liberal, a que se refere o § único do artigo 10.º do Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, passa a fazer-se em função dos rendimentos que, nos termos do Decreto-Lei 44305, de 27 de Abril de 1962, servem de base à fixação do imposto profissional.

Art. 19.º Os juros do empréstimo consolidado dos Centenários de 4 por cento, 1940, correspondentes ao 1.º e 2.º semestres de 1965 e relativos aos capitais da dívida externa, já convertidos ou a converter, que excederem a quantia de 1374648050$00 serão pagos em conta das dotações inscritas no orçamento de 1965 para pagamento da dívida externa.

Art. 20.º A dotação global inscrita na despesa extraordinária do orçamento dos Encargos Gerais da Nação para «Forças militares extraordinárias no ultramar» será distribuída pelo Ministro da Defesa Nacional aos departamentos das forças armadas, nos termos do n.º 3 da base XI da Lei 2084, de 16 de Agosto de 1956.

§ 1.º As respectivas despesas realizar-se-ão no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 31286, de 28 de Maio de 1941, e estão sujeitas, na parte aplicável, às disposições da Portaria 13816, de 24 de Janeiro de 1952.

§ 2.º A classificação e a realização das despesas não carecem, porém, do visto do Ministro das Finanças, quando, relativas a obras ou aquisições, tenham lugar segundo os preceitos normais estabelecidos pelo Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.

Art. 21.º Os funcionários do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas contratados, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 37185, de 24 de Novembro de 1948, para o desempenho de funções em categoria superior manterão os seus anteriores direitos e regalias.

§ único. Na satisfação dos encargos resultantes dos contratos a que se refere este artigo poderão ser utilizadas além da dotação especialmente inscrita para tal fim, as disponibilidades da verba orçamental destinada ao pagamento do pessoal do quadro.

Art. 22.º Enquanto não for publicado diploma regulando a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças como serviço administrativo independente, as despesas atribuídas desde já ao mesmo serviço serão satisfeitas por conta das dotações inscritas no capítulo 6.º do orçamento do Ministério das Finanças.

Art. 23.º À Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, aproveitando os seus técnicos e as suas oficinas da especialidade, serão atribuídas, enquanto não se publicar regulamento pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, sob a superintendência desta, as funções previstas no artigo 14.º da Lei 2067, de 28 de Dezembro de 1953.

Art. 24.º A dotação global para aplicação em artigos de expediente das repartições de finanças, descrita na alínea 1 do n.º 3) do artigo 133.º, capítulo 10.º, do orçamento do Ministério das Finanças para 1965, terá a distribuição, para os efeitos do artigo 1.º do Decreto-Lei 36733, de 23 de Janeiro de 1948, que lhe for dada em plano aprovado pelo Ministro das Finanças.

Art. 25.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer, de conta da verba de «Despesas de anos económicos findos», descrita no orçamento do Ministério das Finanças para o ano de 1965, os encargos respeitantes a anos económicos findos, provenientes de pensões de classes inactivas, de comissões pela venda de valores selados e de emolumentos pela cobrança do imposto sucessório e da sisa.

Art. 26.º No ano económico de 1965, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, serão as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras custeadas pela dotação inscrita no capítulo 4.º, artigo 188.º, n.º 1), do orçamento do Ministério da Justiça, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto 7378, de 4 de Março de 1921.

Art. 27.º É mantido em vigor no ano económico de 1965 o Decreto-Lei 32933, de 28 de Julho de 1943, abonando-se as compensações nele previstas por conta das disponibilidades existentes nas dotações das verbas de representação e residência e das verbas de previsão inscritas no orçamento para o mesmo fim.

Art. 28.º Continua suspenso no ano económico de 1965 o subsídio que se concedia à Companhia Nacional de Navegação, nos termos do Decreto 12438, de 7 de Outubro de 1926.

Art. 29.º Na utilização da verba inscrita no n.º 4) do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento do Ministério do Ultramar são aplicáveis as normas contidas nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei 39642, de 10 de Maio de 1954.

Art. 30.º A comparticipação da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa nas despesas do Hospital de Santa Maria só se pode efectivar em face do plano de encargos aprovado pelos Ministros da Saúde e Assistência, das Finanças e da Educação Nacional.

Art. 31.º Para ocorrer às despesas com a pequena conservação eventual e urgente dos edifícios das escolas e cantinas construídas ao abrigo do Plano dos Centenários e do plano de construções estabelecido pela Lei 2107, de 5 de Abril de 1961, poderão ser autorizados fundos permanentes por importâncias superiores às do duodécimo da respectiva dotação inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional.

Art. 32.º A dotação do Plano Intercalar de Fomento inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional para 1965 com consignação especial ao «Ensino e investigação - Fomento extraordinário das actividades pedagógicas, culturais e científicas» só pode ter aplicação de harmonia com plano aprovado pelos Ministros da Educação Nacional e das Finanças.

§ único. Do plano constarão as estações processadoras da despesa e, depois de aprovado, serão remetidas cópias autênticas ao Tribunal de Contas e à 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 33.º No ano de 1965 poderá o Ministro das Finanças conceder à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e à Comissão dos Explosivos, por conta das verbas consignadas no n.º 1) do artigo 59.º, capítulo 5.º, e no n.º 1) do artigo 303.º, capítulo 19.º, do orçamento do Ministério da Economia, créditos permanentes até à importância de dois duodécimos.

Art. 34.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer de conta da verba de «Combate à peste suína (estirpe L), incluindo indemnizações», descrita no capítulo 5.º, artigo 62.º, n.º 7), alínea 1, do orçamento do Ministério da Economia para 1965, os encargos respeitantes a anos económicos findos provenientes de indemnizações resultantes do combate à peste suína.

Art. 35.º As dotações globais consignadas aos tribunais do trabalho do continente no orçamento da despesa ordinária do Ministério das Corporações e Previdência Social, no ano de 1965, com excepção da relativa a remunerações certas ao pessoal em exercício, serão distribuídas mediante plano aprovado pelos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social e aplicadas por cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930.

§ único. O cabimento nos diplomas de provimento de magistrados e funcionários de justiça dos mencionados tribunais será prestado pela Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.

Art. 36.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1965.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia -Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

N.º 1

Mapa da receita ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano

económico de 1965, a que se refere o decreto desta data

(ver documento original)

N.º 2

Mapa da despesa ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano

de 1965, a que se refere o decreto desta data

(ver documento original) Ministério das Finanças, 22 de Dezembro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

N.º 3

Mapa da receita e despesa dos serviços autónomos para o ano económico de

1965, a que se refere o decreto desta data

Receita:

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Receitas diversas ... 181724000$00 Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:

Receitas diversas ... 528457000$00 Hospitais Civis de Lisboa:

Receitas diversas ... 242908000$00 Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Receitas diversas ... 143048700$00 Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones:

Receitas diversas ... 2120730000$00 ... 3216867700$00 Despesa:

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Despesa de administração, manutenção, equipamento, etc ... 181724000$00 Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:

Despesa de administração, juros de capitais depositados, etc ... 436822000$00 Lucros prováveis ... 91635000$00 ... 528457000$00 Hospitais Civis de Lisboa:

Despesa de administração e sustentação dos serviços hospitalares ... 242908000$00 Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Despesa de administração e assistência ... 143048700$00 Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones:

Despesa de exploração dos correios, telégrafos e telefones e encargos a custear pelos fundos de reserva e 1.º estabelecimento ... 2120730000$00 ... 3216867700$00 Ministério das Finanças, 22 de Dezembro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/12/22/plain-234319.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-10-07 - Decreto 12438 - Ministério das Colónias - Secretaria Geral

    Concede um subsídio à Companhia Nacional de Navegação pelo restabelecimento das suas carreiras regulares de navegação para a África Oriental Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1928-05-14 - Decreto 15466 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Fixa o imposto de taxa progressiva, que se denominará de "Salvação Pública" a aplicar aos actuais vencimentos, prés e salários de funcionários, empregados e quaisquer servidores do Estado, civis e militares, ou dos corpos e corporações administrativas.

  • Tem documento Em vigor 1932-11-28 - Decreto 21916 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 1.ª Repartição Central

    Aprova a nova Tabela Geral do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24914 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Harmoniza alguns preceitos da contabilidade pública com princípios inscritos na Constituição Política sobre a aprovação do Orçamento Geral do Estado.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1940-06-06 - DECRETO 30255 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa as taxas do imposto de salvação pública.

  • Tem documento Em vigor 1941-05-28 - Decreto-Lei 31286 - Presidência do Conselho

    Insere disposições relativas à classificação e realização das despesas em conta das verbas de «Diversos encargos resultantes da guerra».

  • Tem documento Em vigor 1943-07-28 - Decreto-Lei 32933 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Permite que possam ser, por simples despacho ministerial, modificadas e tornadas extensivas a outros funcionários de carreira em serviço no estrangeiro as compensações atribuídas no orçamento do Ministério a alguns funcionários de carreira servindo em determinadas missões diplomáticas.

  • Tem documento Em vigor 1943-08-20 - Decreto-Lei 32980 - Ministério das Finanças - Direcções Gerais da Fazenda Pública e da Contabilidade Pública

    Autoriza, enquanto durar o actual estado de emergência, por virtude da anormalidade da situação internacional, a antecipação, até seis duodécimos, dos abonos certos e variáveis, pessoais e de material, aos postos diplomáticos e consulares portugueses, com prévio despacho ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1943-10-12 - Decreto-Lei 33128 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Insere várias disposições atinentes a tomar algumas medidas de ordem tributária em relação aos aumentos de capital nominal de sociedades anónimas e por cotas.

  • Tem documento Em vigor 1943-12-23 - Decreto-Lei 33418 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Dá nova redacção ao artigo 6.º do decreto-lei n.º 33128, que insere várias disposições de ordem tributária em relação aos aumentos de capital nominal de sociedades anónimas e por cotas

  • Tem documento Em vigor 1948-01-23 - Decreto-Lei 36733 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que os subsídios a abonar anualmente aos chefes de secções de finanças para despesas de expediente sejam os inscritos no orçamento - Eleva a remuneração mensal de cada servente das secções de finanças de 1.ª classe e determina que passe a ter direito a fardamento o pessoal menor das Direcções de Finanças e das Secções de Finanças dos bairros de Lisboa e Porto e dos Tribunais das Execuções Fiscais das mesmas cidades.

  • Tem documento Em vigor 1948-11-24 - Decreto-Lei 37185 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Altera o Decreto nº 22257 de 25 de Fevereiro de 1933, que aprovou a reorganização do Tribunal de Contas. Permite ao Ministro das Finanças, enquanto não se proceder à reforma de quadros do referido Tribunal, contratar dentro das categorias do actual quadro, o número de unidades indispensável ao bom andamento dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1953-12-28 - Lei 2067 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1954 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano - Mantém em vigor no citado ano os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038 e o artigo 8.º do Decreto n.º 38586, de 29 de Dezembro de 1951

  • Tem documento Em vigor 1954-05-10 - Decreto-Lei 39642 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito especial no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, destinado a constituir um novo número do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-07 - Decreto-Lei 39844 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Promulga um novo regime para a concessão do abono de família aos funcionários de Estado civil e militares.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-16 - Lei 2084 - Presidência da República

    Promulga a organização geral da Nação para o tempo de guerra - Mantém em vigor várias disposições da Lei 2051, de 15 de janeiro de 1958, que promulga as bases da organização da defesa nacional.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1958-06-11 - Decreto-Lei 41671 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Modifica alguns dos preceitos vigentes do regime para a concessão do abono de família aos funcionários do Estado, civis e militares, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 39844, de 7 de Outubro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-15 - Decreto-Lei 43398 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Autoriza o Governo, pelo Ministério da Marinha, a celebrar acordo com as autoridades designadas pelo Governo dos Estados Unidos da América para serem construídos, em estaleiros portugueses, três navios escoltas oceânicos destinados à armada nacional.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-05 - Lei 2107 - Presidência da República

    Promulga as bases para a execução do Plano de construções para o ensino primário no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43763 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os adicionais a incidir sobre o imposto complementar referente ao ano de 1961, não liquidado, e cria um adicional de 20 por cento sobre a sisa a liquidar em relação à transmissão de prédios urbanos ou terrenos para construção, por actos de compra, venda e outros, quando o valor que lhes tiver servido de base exceder 800000$00 e a taxa aplicável for qualquer das estabelecidas nos artigos 33.º a 35.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Eleva o imposto de fabricação e consumo sobr (...)

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto-Lei 44305 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto Profissional - Manda abolir, a partir de 1 de Janeiro de 1963, o imposto de rendimento da classe B.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-24 - Decreto-Lei 45885 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Autoriza o Governo, pelo Ministro das Finanças, a celebrar oportunamente um acordo financeiro com as autoridades francesas, destinado a dar execução ao acordo firmado entre os Governos de Portugal e da França, pelo qual são concedidas a este país determinadas facilidades nas ilhas dos Açores - Define o regime administrativo em que se realizarão as despesas inerentes ao mesmo acordo.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-19 - Lei 2124 - Presidência da República

    Orçamento Geral do Estado para 1965. Autoriza o Governo a arrecadar em 1965 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o seu produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-26 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1965-03-26 - DECLARAÇÃO DD12150 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-27 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1965-03-27 - DECLARAÇÃO DD12151 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-19 - DECLARAÇÃO DD12201 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-19 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1965-05-19 - DECLARAÇÃO DD12250 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-19 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1965-05-27 - DECLARAÇÃO DD12256 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-25 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1965-06-25 - DECLARAÇÃO DD12607 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1965-06-26 - DECLARAÇÃO DD12608 - MINISTÉRIO DAS CORPORAÇÕES E PREVIDÊNCIA SOCIAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-26 - Declaração - Ministério das Corporações e Previdência Social - 13.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1965-06-30 - DECLARAÇÃO DD12613 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 3.º e 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-02 - DECLARAÇÃO DD11215 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a declaração inserta no Diário do Governo n.º 129, de 9 de Junho findo, que autoriza transferências de verbas dentro dos capítulos 3.º e 4.º do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-02 - Declaração - Ministério da Economia - 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a declaração inserta no Diário do Governo n.º 129, de 9 de Junho findo, que autoriza transferências de verbas dentro dos capítulos 3.º e 4.º do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros

  • Tem documento Em vigor 1965-07-19 - Declaração - Presidência do Conselho - 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 8.º do orçamento dos Encargos Gerais da Nação

  • Tem documento Em vigor 1965-07-19 - DECLARAÇÃO DD11230 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 8.º do orçamento dos Encargos Gerais da Nação.

  • Não tem documento Em vigor 1965-07-31 - DECLARAÇÃO DD11236 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-14 - DECLARAÇÃO DD11190 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 2.º, 3.º e 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-16 - DECLARAÇÃO DD11205 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-01 - DECLARAÇÃO DD11161 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-01 - DECLARAÇÃO DD11162 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-02 - DECLARAÇÃO DD11164 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1965-09-24 - DECLARAÇÃO DD11178 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 1.º do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1965-09-27 - DECLARAÇÃO DD11180 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-27 - Declaração - Ministério dos Negócios Estrangeiros - 7.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1965-10-01 - DECLARAÇÃO DD11125 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-08 - DECLARAÇÃO DD11131 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 17.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-08 - Declaração - Ministério da Economia - 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1965-10-08 - DECLARAÇÃO DD11130 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-09 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Combustíveis

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 15.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1965-10-09 - DECLARAÇÃO DD11132 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 15.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-28 - DECLARAÇÃO DD11150 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-03 - DECLARAÇÃO DD11076 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-03 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1965-11-11 - DECLARAÇÃO DD11095 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-11 - DECLARAÇÃO DD11092 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-12 - DECLARAÇÃO DD11098 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-15 - DECLARAÇÃO DD11105 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1965-11-27 - DECLARAÇÃO DD11121 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 2.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-17 - DECLARAÇÃO DD11053 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-17 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1965-12-18 - Lei 2128 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1966 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a empregar o seu produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).

  • Não tem documento Em vigor 1965-12-31 - DECLARAÇÃO DD11070 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 1.º e 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-31 - Declaração - Ministério das Obras Públicas - 8.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 1.º e 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1966-12-26 - Lei 2131 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar, em 1967, as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-20 - Lei 2134 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar, em 1968, as contribuições, impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-21 - Lei 2136 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar, em 1969, as contribuições, impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-24 - Lei 2145 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar, em 1970, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-28 - Lei 10/70 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar, em 1971, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar a seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-07 - Lei 7/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à protecção do cinema nacional - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-09 - Lei 8/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à actividade teatral.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-23 - Lei 9/71 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar, em 1972, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).

  • Tem documento Em vigor 1972-12-27 - Lei 6/72 - Presidência da República

    Autoriza o governo a arrecadar, em 1973, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter outros recursos indispensáveis à administração financeira de harmonia com as normas, aplicáveis e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no orçamento geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).

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