I
Autorização geral
Artigo 1.º É o Governo autorizado a arrecadar, em 1969, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.Art. 2.º São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, prèviamente aprovados e visados.
II
Estabilidade financeira e política orçamental
Art. 3.º O Governo promoverá a adopção das providências destinadas a assegurar a estabilidade financeira interna e a solvabilidade externa da moeda.
Art. 4.º - 1. O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas e pelo regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico de todas as suas parcelas, e poderá para esses fins reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos.
2. Para consecução dos objectivos referidos no número anterior, poderá ainda o Ministro das Finanças providenciar no sentido de reduzir, suspender ou disciplinar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados.
Art. 5.º As dotações globais do Orçamento Geral do Estado para execução do III Plano de Fomento não poderão ser aplicadas, no ano de 1969, sem o seu desenvolvimento e justificação em planos de trabalhos, devidamente aprovados e visados.
Art. 6.º Os Serviços do Estado, autónomos ou não, os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como os organismos de coordenação económica e os organismos corporativos, observarão na administração das suas verbas as normas de rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do artigo 4.º da presente lei.
Art. 7.º - 1. No ano de 1969, proceder-se-á ao estudo do regime legal das taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos seus serviços ou pelos organismos de coordenação económica, com o objectivo de se definir o que, com as respectivas despesas, deve transitar para o Orçamento Geral do Estado, em obediência aos princípios da unidade e universalidade orçamentais.
2. Será também revisto o regime legal das taxas dos organismos corporativos.
3. Enquanto não forem revistos os regimes legais a que se referem os números anteriores, é vedada àqueles serviços e organismos a criação ou alteração de taxas e outras contribuições, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.
Art. 8.º No decurso do ano de 1969, iniciar-se-á o estudo de nova estruturação e classificação das receitas e despesas públicas, em função da natureza económica dos respectivos agrupamentos.
III
Política fiscal
Art. 9.º Durante o ano de 1969, observar-se-á, para quaisquer efeitos, na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, o disposto no artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 30, desde que os respectivos rendimentos não hajam sido revistos e actualizados.Art. 10.º - 1. Fica o Governo autorizado a manter, no ano de 1969, a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, as que exerçam outras actividades a determinar pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado.
2. O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas contas dos resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativos ao ano de 1968, e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição.
3. Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas singulares ou colectivas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1969 ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 contos em verba principal.
4. O Governo promoverá as adaptações que se mostrem necessárias nos regimes de concessão de serviços públicos ou de exclusivo, em face da natureza extraordinária deste imposto.
Art. 11.º - 1. No imposto complementar, secções A e B, a liquidar no ano de 1969, incidirão os adicionais de 10, 12, 15, 20 e 25 por cento, respectivamente sobre as colectas superiores a 10000$00, 20000$00, 40000$00, 80000$00 e 140000$00.
2. Na aplicação do preceituado no número anterior, não poderá ser liquidado imposto que deixe ao contribuinte rendimento líquido menor do que aquele que lhe ficaria se o imposto coincidisse com o limite máximo do escalão imediatamente inferior.
3. As importâncias que, no ano de 1969, as pessoas singulares investirem em empreendimentos de especial interesse para a realização dos objectivos do III Plano de Fomento serão deduzidas até 50 por cento do rendimento colectável em imposto complementar, secção A, a liquidar em 1970.
4. Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos a determinação dos empreendimentos abrangidos pelo número anterior, mediante proposta conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Art. 12.º Poderá o Governo conceder estímulos fiscais aos investimentos destinados à instalação de novas unidades industriais, bem como ao desenvolvimento das explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias e ainda à formação profissional e à investigação científica e tecnológica.
Art. 13.º - 1. Durante o ano de 1969, o Governo:
a) Concluirá os estudos necessários à reforma dos regimes tributários especiais e da tributação indirecta, ficando autorizado a publicar, com base nesses estudos, os respectivos diplomas legais;
b) Procederá à revisão do regime das isenções tributárias;
c) Continuará o estudo de diplomas a publicar sobre unificação dos textos legais em matéria de tributação directa sobre o rendimento, procurando simplificar a técnica tributária, reduzir ao mínimo possível as obrigações acessórias dos contribuintes e estabelecer, como regra, o princípio de declaração única de rendimentos;
d) Promoverá a avaliação da capacidade tributária das fontes nacionais e a apreciação das suas relações com as cargas fiscal e parafiscal que actualmente suportam.
2. O Governo, no ano de 1969, procederá também à análise e revisão do capítulo do Orçamento Geral do Estado das receitas ordinárias «Taxas - Rendimentos de diversos serviços».
3. Até à adopção dos novos regimes previstos na alínea a) do n.º 1, são mantidos os adicionais referidos no artigo 5.º do Decreto 46091, de 22 de Dezembro de 1964.
Art. 14.º Continua o Governo autorizado a celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal e a adoptar, para todo o território nacional, as providências adequadas àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.
IV
Prioridade das despesas
Art. 15.º - 1. As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1969 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o referido exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observará a seguinte ordem de precedência:a) Encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visam à salvaguarda da integridade territorial da Nação;
b) Investimentos públicos previstos na parte prioritária do III Plano de Fomento;
c) Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades;
d) Outros investimentos de natureza económica, social e cultural.
2. O Governo é autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos tomados internacionalmente, podendo a dotação inscrita no orçamento de 1969 ser reforçada com a importância destinada aos mesmos fins e não despendida durante o ano de 1968.
V
Política de investimentos
Art. 16.º Os investimentos públicos serão especialmente destinados à realização dos objectivos globais e sectoriais do III Plano de Fomento, neles se aplicando os recursos disponíveis, segundo os critérios da maior produtividade.Art. 17.º - 1. Em complemento da acção resultante da execução do III Plano de Fomento, o Governo continuará a intensificar os investimentos sociais e culturais, designadamente nos sectores da saúde, da investigação, do ensino, da assistência escolar, da formação profissional e dos estudos nucleares.
2. Em coordenação com a execução do III Plano de Fomento, o Governo prosseguirá a melhoria do bem-estar rural, devendo os auxílios financeiros, quer de carácter orçamental, quer sob a forma de comparticipações do Fundo de Desemprego e de subsídios ou financiamentos de outra natureza, obedecer, em princípio, à seguinte escala de prioridades:
a) Estradas e caminhos, especialmente de acesso a povoações isoladas;
b) Electrificação, abastecimento de água e saneamento;
c) Construção de edifícios para fins assistenciais e sociais ou de casas, nos termos do Decreto-Lei 34486, de 6 de Abril de 1945;
d) Outros empreendimentos destinados à valorização local e à elevação do nível de vida das populações.
VI
Providências quanto ao funcionalismo
Art. 18.º - 1. De acordo com os objectivos da Reforma Administrativa, serão reestruturados os quadros do funcionalismo, tendo em consideração as condições actuais do mercado de trabalho, a organização racional dos serviços e o acréscimo da sua produtividade.2. Serão postos integralmente em funcionamento no ano de 1969 os serviços da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.
3. Independentemente das medidas que hajam de ser adoptadas em relação ao funcionalismo em geral, o Governo providenciará sem demora acerca da situação do professorado primário.
VII
Política monetária e financeira
Art. 19.º Com o objectivo de melhorar o funcionamento dos mercados monetário e financeiro, o Governo promoverá e apoiará iniciativas e esforços tendentes à reorganização da oferta de crédito, a fim de facilitar a mobilização de meios e a sua adequação às exigências do desenvolvimento económico, publicando, para esse efeito, os diplomas necessários.Art. 20.º O Governo promoverá a revisão das disposições legais que regulamentam a constituição e funcionamento das sociedades de seguros.
Marcello Caetano.
Promulgada em 20 de Dezembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 21 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.