Artigo 1.º É autorizado o Governo, pelo Ministério da Marinha, a celebrar acordo com as autoridades designadas pelo Governo dos Estados Unidos da América para, com a sua participação em 50 por cento dos encargos, serem construídas, em estaleiros portugueses, três navios escoltas oceânicos destinados à armada nacional.
Art. 2.º Fica igualmente o Governo autorizado, pelo mesmo Ministério, a contratar as empreitadas de construção dos navios referidos no artigo anterior e os fornecimentos necessários, incluindo os relativos ao seu completo equipamento e apetrechamento, sendo-lhes extensivas, na parte aplicável, as isenções concedidas pelo Decreto-Lei 39398, de 22 de Outubro de 1953.
Art. 3.º Para satisfação dos encargos totais a assumir serão inscritas em despesa extraordinária do Orçamento Geral do Estado dos anos de 1960 a 1964 as dotações destinadas a habilitar o Ministério da Marinha com os fundos indispensáveis.
§ 1.º As importâncias correspondentes ao encargo nacional, que é fixado em 450000000$00, serão custeadas pelas dotações estabelecidas para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com os compromissos tomados internacionalmente, não podendo as despesas efectivas exceder 50000000$00 no ano corrente e 100000000$00 em cada um dos anos de 1961 a 1964.
§ 2.º Por dotações distintas, de montantes iguais aos estipulados no parágrafo anterior, serão liquidadas e pagas as importâncias correspondentes à participação do Governo dos Estados Unidos da América, cuja efectivação será contabilizada em rubrica especial do orçamento das receitas extraordinárias.
§ 3.º Os saldos das dotações atribuídas a qualquer dos anos indicados poderão ser acrescidos às dos anos seguintes mediante a abertura de crédito especial por simples decreto referendado pelo Ministro das Finanças.
Art. 4.º As importâncias recebidas do Governo dos Estados Unidos da América de harmonia com a responsabilidade que lhe virá a competir segundo o acordo referido no artigo 1.º deste diploma serão entregues nos cofres do Estado mediante guias passadas pela 6.º Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública em conta da rubrica do orçamento das receitas a que alude o § 2.º do artigo anterior.
§ único. Na mesma Repartição deverão ser abertas contas especiais das operações de que trata o presente diploma, de forma a que possa ser verificada a rigorosa observância das condições respectivas do acordo.
Art. 5.º A importância de 410000000$00 autorizada para inscrição na despesa extraordinária do orçamento vigente dos encargos gerais da Nação, nos termos do disposto no artigo 19.º da Lei 2101, de 19 de Dezembro de 1959, e artigo 1.º do Decreto-Lei 43350, de 24 de Novembro de 1960, é elevada para 460000000$00.
Em conformidade, é aberto no Ministério das Finanças crédito especial da quantia de 50000000$00 para reforço da verba descrita no artigo 295.º «Para satisfação de despesas militares em harmonia com compromissos tomadas internacionalmente», do capítulo 11.º do referido orçamento dos encargos gerais da Nação.
§ único. É adicionada a mesma quantia de 50000000$00 à previsão do capítulo 9.º, artigo 263.º «Produto da venda de títulos ou de empréstimos», do orçamento das receitas para o actual ano económico.
Art. 6.º De harmonia com o estabelecido no § 2.º do artigo 3.º deste diploma é também aberto no Ministério das Finanças crédito especial, igualmente da importância de 50000000$00, destinado a constituir novo artigo 298.º-A «Para pagamentos em conta da participação referida no Decreto-Lei 43398, de 15 de Dezembro de 1960, do capítulo 11.º do actual orçamento dos encargos gerais da Nação». Igual quantitativo é adicionado ao orçamento das receitas em vigor sob novo artigo 277.º «Reembolso dos pagamentos em conta da participação referida no Decreto-Lei 43398, de 15 de Dezembro de 1960», capítulo 9.º «Receita extraordinária».
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.