de 20 de Dezembro
É particularmente vultoso o património municipal no domínio das construções para o ensino primário que se ergueu por todo o País após a aprovação do Plano dos Centenários, em 15 de Julho de 1941, e, posteriormente, a partir da promulgação da Lei 2107, de 5 de Abril de 1961.E, se continua a ser preocupação dominante acelerar, quanto possível, o ritmo dessas construções pelo abandono de métodos tradicionais e a adopção de processos novos e extraindo todas as virtualidades dos Decretos-Leis n.os 299/70, de 27 de Junho, e 487/71, de 9 de Novembro, referentes à utilização de edifícios pré-fabricados e à aquisição de terrenos, não deixa, por outro lado, de ser menos inquietante a ampliação e acuidade dos problemas de conservação desse património.
A experiência colhida com a fórmula adoptada na Lei 2107 aconselha que se tomem medidas que tornem cada vez mais eficiente a actuação que a dispersão e o elevado número das construções escolares a conservar permanentemente exige.
Nesse sentido, vem o reconhecimento da vantagem de que sejam as próprias câmaras municipais a executar directamente essas obras de conservação, uma vez habilitadas com os indispensáveis meios financeiros.
Efectivamente, tais obras, onde se incluem as pequenas reparações de carácter eventual, pelo particularismo de que se revestem e pontualidade com que devem ser realizadas, muito ganharão em eficiência se estiverem a cargo dos mais directos interessados na sua execução.
Isso permite, em contrapartida, não distrair os serviços competentes do Ministério das Obras Públicas dos seus cada vez mais exigentes programas de construção de obras novas e de grandes reparações e remodelações.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A conservação das construções escolares executadas ao abrigo do Plano dos Centenários e da Lei 2107, de 5 de Abril de 1961, compete às câmaras municipais e compreende:
a) A conservação corrente, abrangendo as pequenas reparações de carácter eventual e urgente;
b) A conservação periódica, abrangendo as reparações gerais exigidas pelo desgaste normal das construções, a realizar de cinco em cinco anos;
c) A execução oportuna de quaisquer trabalhos de reparação não compreendidos nas modalidades definidas nas alíneas anteriores que se tornem necessários para manter sempre em bom estado as construções escolares e os seus logradouros.
2. A periodicidade referida na alínea b) do número anterior poderá ser alterada, por portaria do Ministro das Obras Públicas, sempre que circunstâncias especiais o justifiquem.
Art. 2.º O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, quando o julgue conveniente e as câmaras municipais fundamentadamente o solicitem, que a conservação periódica das construções escolares seja assegurada pela Direcção-Geral das Construções Escolares.
Art. 3.º - 1. Será inscrita anualmente no orçamento da despesa ordinária da Direcção-Geral das Construções Escolares a verba necessária à execução das obras de conservação periódica, calculada a partir de índices de custo médio dos trabalhos.
2. Os índices de custo médio serão fixados e actualizados periodicamente por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas.
Art. 4.º - 1. Na execução das obras de conservação periódica, as câmaras municipais terão de respeitar os cadernos de encargos aprovados pela Direcção-Geral das Construções Escolares.
2. O pagamento pelo Estado do custo previsto das obras à câmara municipal interessada será feito adiantadamente pelo valor do orçamento aprovado, o qual poderá posteriormente ser ajustado de acordo com o prazo da respectiva empreitada.
Art. 5.º Não sendo as obras de conservação periódica executadas no prazo estabelecido, ou não estando terminadas dentro do prazo fixado no caderno de encargos, salvo caso de força maior reconhecido pelo Ministério das Obras Públicas, poderá este chamar a si a sua execução ou conclusão.
Art. 6.º As importâncias despendidas por conta do Orçamento Geral do Estado com a conservação periódica, nos termos do presente decreto-lei, serão reembolsadas pela seguinte forma:
a) O Comissariado do Desemprego entrará anualmente nos cofres do Estado com 50% das importâncias efectivamente despendidas no ano anterior, por conta da dotação a inscrever para este efeito no seu orçamento;
b) Os outros 50% serão adicionados aos débitos das câmaras municipais ao Estado provenientes das obras de construções escolares, para serem liquidados conforme o regime estabelecido nas bases V e VI da Lei 2107.
Art. 7.º São revogadas as bases XIII, XV, XVI, XVII e XVIII da Lei 2107.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.