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Portaria 70-A/76, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Gabinetes Coordenadores das Obras Municipais (GCOM).

Texto do documento

Portaria 70-A/76

de 9 de Fevereiro

Pela Portaria 498/75, de 18 de Agosto, foram criados dezassete gabinetes coordenadores de obras municipais (GCOM), correspondentes aos distritos da actual divisão administrativa do continente, com exclusão do de Faro.

A actividade dos GCOM respeitaria às obras do ano de 1975 e à preparação do plano de 1976.

Para cada GCOM foi previsto um representante do Ministro do Equipamento Social.

Após um curto período de funcionamento verifica-se que a acção dos GCOM foi largamente positiva. Por outro lado, não estão ainda criadas as estruturas definitivas, cuja falta os GCOM se destinam a suprir parcialmente com carácter transitório.

Justifica-se, por isso, tornar extensiva a 1976 a actuação dos mesmos órgãos.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e do Equipamento Social, que seja aprovado o regulamento seguinte:

Regulamento dos Gabinetes Coordenadores das Obras Municipais

ARTIGO 1.º

(Conceito)

1. Em cada distrito do continente, com excepção do de Faro, é constituído - para efeito das obras de equipamento social das autarquias locais e entidades particulares de interesse público comparticipadas pelo Estado (Orçamento Geral do Estado e fundos autónomos, designadamente o Fundo de Desemprego) -, um gabinete coordenador das obras municipais (GCOM) com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministro do Equipamento Social, por cada um, ou mais, GCOM, conforme mapa anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante (anexo 1).

Esta distribuição poderá ser alterada, designadamente em face de nova divisão administrativa em estudo no Ministério da Administração Interna;

b) Os directores distritais de Estradas e Urbanização e os representantes das direcções hidráulicas com jurisdição no distrito (directores ou chefes de secção hidráulica);

c) Representantes dos municípios do distrito;

d) Um representante da Secretaria de Estado do Emprego (Direcção-Geral da Promoção do Emprego).

2. Os representantes do Ministro a que se refere a alínea a) do número anterior serão nomeados por despacho do Ministro do Equipamento Social.

3. Os directores dos gabinetes de apoio técnico, ou quem por delegação os represente, participarão nas sessões dos GCOM, embora sem direito a voto e na simples qualidade de assessores dos executivos municipais.

ARTIGO 2.º

(Funções)

O GCOM de cada distrito tem por funções:

a) Identificar as obras a comparticipar que estruturarão a proposta de plano integrado para 1976 a submeter à aprovação do Conselho de Ministros. Tais obras incluem viação rural, equipamento urbano e rural, salubridade urbana, saneamento básico e abastecimento de água domiciliário;

b) Preparar a identificação das obras que virão a ser incluídas no plano de 1977;

c) Elaborar as propostas de planos de obras de conservação periódica a executar em edifícios escolares e que se pretenda que fiquem a cargo da Direcção-Geral das Construções Escolares, tal como previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 675/73, de 20 de Dezembro, devendo esses planos ser encaminhados para a Direcção-Geral através da Direcção Regional respectiva;

d) Promover, assistir e controlar o cumprimento dos planos;

e) Apreciar e apresentar aos serviços competentes os problemas mais prementes no que respeita a habitação e electrificação rural;

f) Promover, através do representante da SEE, o registo das unidades de produção do sector da construção e obras públicas que normalmente operem no distrito ou região com vista à realização de concursos e adjudicação de obras, tendo em atenção a situação das empresas em face de questões de emprego.

ARTIGO 3.º

(Delegação de competência nos GCOM)

É delegada nos GCOM a competência ministerial para, relativamente às obras comparticipadas pelo Estado:

a) Autorizar a concessão dos adiantamentos referidos no Decreto-Lei 574/75, quer nos termos do Decreto-Lei 48871, para as empreitadas, quer por termos de compromisso do respectivo município, para as administrações directas;

b) Autorizar reajustamentos dos planos aprovados dentro do montante global das verbas atribuídas ao distrito;

c) Aprovar os processos dos concursos para a adjudicação das obras de valor de preço base do concurso até 5000 contos e apreciar e sancionar os seus resultados, nomeadamente quando houver alta de praça;

d) Aprovar as actualizações dos custos decorrentes da revisão contratual de preços nos termos da lei, das obras referidas na alínea anterior;

e) Autorizar concursos limitados de obra de valor até 5000 contos;

f) Autorizar administrações directas em obras de valor até 2000 contos, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem;

g) Autorizar a prorrogação dos prazos das comparticipações sem redução do seu valor.

ARTIGO 4.º

(Delegação de competência nos representantes do MES nos GCOM)

1. É delegada no representante do Ministro do Equipamento Social a competência ministerial para aprovar projectos de obras a comparticipar pelo Estado de valor até 5000 contos, mediante apreciação conjunta das entidades designadas na alínea b) do artigo 1.º, sobre parecer do serviço distrital respectivo.

2. Ao representante do Ministro do Equipamento Social cabe fazer remeter aos serviços centrais todos os projectos que, por circunstâncias especiais, entenda não poderem ser devidamente apreciados pelos serviços distritais.

ARTIGO 5.º

(Reuniões)

1. Os GCOM, que funcionarão colegialmente sob a presidência do representante do Ministro do Equipamento Social, reunirão:

a) Ordinariamente, uma vez por mês:

b) Extraordinariamente, sempre que necessário.

2. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo director distrital para o efeito designado pelo Ministro do Equipamento Social, sobre proposta daquele.

3. As reuniões dos GCOM poderão fazer-se, dentro de cada distrito, por grupos de municípios representativos dos agrupamentos de concelhos que, para efeitos de suporte geográfico dos gabinetes de apoio técnico, constam do mapa anexo à portaria e que dela faz parte integrante (anexo 2).

4. Pode ser dispensada a presença, nas reuniões, dos representantes dos municípios não directamente interessados nos assuntos incluídos na respectiva ordem do dia.

5. Será elaborado, em relação a cada uma das reuniões dos GCOM, um relato sucinto de que constem os assuntos tratados e as decisões tomadas sobre eles e de que os serviços distritais dos organismos do Ministério do Equipamento Social intervenientes enviarão cópias aos respectivos serviços centrais.

ARTIGO 6.º

(Coordenação e apoio)

1. Competirá ao director do GPMES a coordenação dos GCOM para efeitos de planeamento e contrôle de execução.

2. A coordenação das actividades dos GCOM e a sua articulação com os serviços centrais competirá à secção permanente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, o qual lhes prestará o apoio administrativo necessário.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, a secção permanente agregará os representantes do Ministro do Equipamento Social nos GCOM, podendo ainda o seu presidente solicitar a audiência de outras entidades, embora estranhas ao Ministério, sempre que julgado conveniente.

4. Para os mesmos efeitos a secção permanente reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o determine ou o presidente a convoque, por sua iniciativa ou sob proposta de qualquer dos seus componentes.

Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social, 17 de Fevereiro de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro do Equipamento Social, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro do Equipamento Social, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/09/plain-134220.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/134220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-19 - Decreto-Lei 48871 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime de contrato de empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-20 - Decreto-Lei 675/73 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Adopta medidas destinadas a assegurar a conservação, pelas câmaras municipais, dos edifícios destinados à instalação das escolas do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-18 - Portaria 498/75 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social e do Ambiente

    Aprova o Regulamento dos Gabinetes Coordenadores das Obras Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-06 - Decreto-Lei 574/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Permite a elevação até 95% das comparticipações do Estado no custo de obras de equipamento social da iniciativa de autarquias locais ou outras entidades de interesse público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-29 - DECLARAÇÃO DD8675 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 70-A/76, de 9 de Fevereiro, que aprova o Regulamento dos Gabinetes Coordenadores das Obras Municipais (GCOM).

  • Tem documento Em vigor 1976-03-29 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 70-A/76, de 9 de Fevereiro, que aprova o Regulamento dos Gabinetes Coordenadores das Obras Municipais (GCOM)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Portaria 782/76 - Ministérios da Administração Interna, das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Estabelece normas relativas à constituição e funcionamento dos gabinete coordenadores das obras municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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