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Decreto-lei 574/75, de 6 de Outubro

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Sumário

Permite a elevação até 95% das comparticipações do Estado no custo de obras de equipamento social da iniciativa de autarquias locais ou outras entidades de interesse público.

Texto do documento

Decreto-Lei 574/75

de 6 de Outubro

Há muito que se impõe uma reformulação de todo o mecanismo de intervenção da Administração Central no planeamento, decisão e execução das obras de equipamento social de interesse das populações locais.

Presentemente, até a própria estrutura do poder regional e local está a ser repensada em ordem a uma maior eficiência e adequação aos problemas que tem por objectivo resolver.

Daí que se reconheça a impossibilidade de, no momento actual, proceder a uma reforma legislativa de fundo.

Considera-se, no entanto, vantajoso tomar desde já algumas medidas práticas que, por um lado, tornem exequíveis certas obras que excedem as possibilidades de muitas autarquias locais e, por outro lado, simplifiquem o processo de concessão das comparticipações do Estado nos cargos com obras a cargo daquelas autarquias e de outras entidades de interesse público.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A comparticipação do Estado nos encargos com obras de equipamento social da iniciativa das autarquias locais ou de quaisquer outras entidades de reconhecido interesse público, incluindo a elaboração dos projectos, pode ser elevada até 95% do respectivo custo.

Art. 2.º - 1. A concessão das comparticipações será feita por simples despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, no qual se indicarão os respectivos montantes e seu escalonamento anual, bem como os prazos de execução das obras.

2. Não poderá ser atribuído novo escalão sem que estejam concluídas as fases anteriores segundo o plano de execução.

Art. 3.º - 1. Para execução das obras comparticipadas podem ser concedidos adiantamentos até ao limite de 50% do valor da comparticipação por liquidar.

2. O reembolso dos adiantamentos efectuar-se-á deduzindo no valor dos pagamentos posteriores uma percentagem igual à que tais adiantamentos representam relativamente à parte da comparticipação que na data da sua concessão ainda estiver por liquidar.

3. A liquidação da parcela da comparticipação relativa à elaboração dos projectos será feita em prestações correspondentes às fixadas nas normas em vigor para o pagamento de honorários referentes aos projectos de obras públicas.

Art. 4.º Fica o Ministro do Equipamento Social e do Ambiente autorizado a delegar em funcionários do seu Ministério as suas competências relativas a todas as obras comparticipadas pelo Estado.

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.

Promulgado em 22 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/06/plain-223671.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223671.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-09 - Portaria 70-A/76 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento dos Gabinetes Coordenadores das Obras Municipais (GCOM).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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