de 6 de Outubro
Há muito que se impõe uma reformulação de todo o mecanismo de intervenção da Administração Central no planeamento, decisão e execução das obras de equipamento social de interesse das populações locais.Presentemente, até a própria estrutura do poder regional e local está a ser repensada em ordem a uma maior eficiência e adequação aos problemas que tem por objectivo resolver.
Daí que se reconheça a impossibilidade de, no momento actual, proceder a uma reforma legislativa de fundo.
Considera-se, no entanto, vantajoso tomar desde já algumas medidas práticas que, por um lado, tornem exequíveis certas obras que excedem as possibilidades de muitas autarquias locais e, por outro lado, simplifiquem o processo de concessão das comparticipações do Estado nos cargos com obras a cargo daquelas autarquias e de outras entidades de interesse público.
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A comparticipação do Estado nos encargos com obras de equipamento social da iniciativa das autarquias locais ou de quaisquer outras entidades de reconhecido interesse público, incluindo a elaboração dos projectos, pode ser elevada até 95% do respectivo custo.
Art. 2.º - 1. A concessão das comparticipações será feita por simples despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, no qual se indicarão os respectivos montantes e seu escalonamento anual, bem como os prazos de execução das obras.
2. Não poderá ser atribuído novo escalão sem que estejam concluídas as fases anteriores segundo o plano de execução.
Art. 3.º - 1. Para execução das obras comparticipadas podem ser concedidos adiantamentos até ao limite de 50% do valor da comparticipação por liquidar.
2. O reembolso dos adiantamentos efectuar-se-á deduzindo no valor dos pagamentos posteriores uma percentagem igual à que tais adiantamentos representam relativamente à parte da comparticipação que na data da sua concessão ainda estiver por liquidar.
3. A liquidação da parcela da comparticipação relativa à elaboração dos projectos será feita em prestações correspondentes às fixadas nas normas em vigor para o pagamento de honorários referentes aos projectos de obras públicas.
Art. 4.º Fica o Ministro do Equipamento Social e do Ambiente autorizado a delegar em funcionários do seu Ministério as suas competências relativas a todas as obras comparticipadas pelo Estado.
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.
Promulgado em 22 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.