de 18 de Agosto
Na primeira linha das preocupações do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente conta-se, entre outras, a de dinamizar a intervenção do Ministério nas obras das autarquias locais comparticipadas pelo Estado.A acção a exercer neste sentido terá, para ser completa, de se integrar noutra de âmbito mais vasto, abarcando todos os domínios da actividade do Ministério e implicando mesmo a reformulação das suas estruturas orgânicas e jurídicas, a potenciação dos seus órgãos centrais de planeamento, a efectiva descentralização dos serviços e a ligação com a actividade de outros Ministérios.
Há, no entanto, algumas medidas que, por serem compatíveis com aquelas estruturas, podem ser tomadas desde já - em substituição das constantes do despacho ministerial de 19 de Junho do corrente ano - para a realização das obras do plano de 1975 e para a preparação do plano de 1976, produzindo, portanto, os efeitos imediatos que se impõem.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e do Equipamento Social e do Ambiente, que seja aprovado o Regulamento seguinte:
REGULAMENTO DOS GABINETES COORDENADORES DAS OBRAS
MUNICIPAIS
Artigo 1.º
(Conceito)
1. É constituído em cada distrito do continente e para efeito das obras de equipamento social das autarquias locais comparticipadas pelo Estado um Gabinete Coordenador das Obras Municipais (GCOM), constituído por:a) Um representante do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente;
b) Os directores distritais de Estradas e de Urbanização e os representantes das direcções hidráulicas com jurisdição no distrito (directores ou chefes de secção hidráulica);
c) Representantes dos municípios do distrito.
2. Os representantes do Ministro a que se refere a alínea a) do número anterior serão designados por despacho específico.
Artigo 2.º
(Competência)
O GCOM de cada distrito tem por funções:a) Propor as listas de obras comparticipadas que complementem o plano de 1975 e baseiem o plano de 1976;
b) Promover, assistir e controlar o cumprimento desses planos.
Artigo 3.º
(Delegação de competência nos GCOM)
É delegada nos GCOM a competência ministerial para, relativamente às obras comparticipadas pelo Estado:a) Autorizar a concessão de adiantamentos iniciais até 50% do valor das comparticipações anuais, quer nos termos do Decreto-Lei 48871, para as empreitadas, quer por termos de compromisso do respectivo município para as administrações directas;
b) Autorizar reajustamentos do plano de 1975 e seus complementos, dentro do montante global das verbas atribuídas ao distrito;
c) Aprovar os processos dos concursos para adjudicação das obras de valor até 5000 contos e apreciar e sancionar os seus resultados, nomeadamente quando houver altas de praça;
d) Aprovar as actualizações dos custos das obras de valor de adjudicação até 5000 contos, decorrentes da revisão de preços nos termos da lei;
e) Autorizar concursos limitados e administrações directas em obras de valor até 5000 contos, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Artigo 4.º
(Delegação de competência nos representantes do MESA nos GCOM)
1. É delegada no representante do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente a competência ministerial para aprovar projectos de obras comparticipadas pelo Estado de valor até 2000 contos, mediante parecer conjunto das entidades designadas na alínea b) do artigo 1.º 2. São excluídos desta delegação de competência os casos especiais a definir oportunamente, segundo propostas que a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, a Junta Autónoma de Estradas e a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização deverão apresentar ao Ministro do Equipamento Social e do Ambiente no prazo de vinte dias, a contar da data da publicação desta portaria.
Artigo 5.º
(Reuniões)
1. Os GCOM, que funcionarão colegialmente sob a presidência do representante do Ministro, reunirão:a) Ordinariamente uma vez por mês;
b) Extraordinariamente sempre que necessário.
2. Pode ser dispensada a presença nas reuniões dos representantes dos municípios não directamente interessados nos assuntos incluídos na respectiva ordem do dia.
3. Será elaborado, em relação a cada uma das reuniões dos GCOM, um relato sucinto de que constem os assuntos tratados e as decisões tomadas sobre eles, e de que os serviços distritais dos organismos do MESA intervenientes enviarão cópia aos respectivos serviços centrais.
Artigo 6.º
(Entrada em vigor)
Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Administração Interna e do Equipamento Social e do Ambiente, 30 de Julho de 1975. - O Ministro da Administração Interna, António Carlos Magalhães Arnão Metelo. - O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.