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Decreto-lei 47066, de 1 de Julho

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Código do Imposto de Transacções.

Texto do documento

Decreto-Lei 47066

Tendo em vista a autorização concedida pelo artigo 5.º da Lei 2128, de 18 de Dezembro de 1965;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Código do Imposto de Transacções, que faz parte do presente decreto-lei.

Art. 2.º O código começará a vigorar em todo o continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Agosto do ano corrente.

Art. 3.º Consideram-se abolidos a partir da data da entrada em vigor do código:

a) O imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo;

b) O imposto sobre o consumo de bebidas engarrafadas e de gelados;

c) O imposto do selo sobre cartas de jogar;

d) O imposto do selo sobre os produtos de perfumaria e de toucador;

e) O imposto do selo sobre aguardente ou álcool provenientes da destilação de vinho, borras de vinho, bagaço de uvas e água-pé, de produção alheia.

§ 1.º As transacções de quaisquer produtos sujeitos ao imposto sobre o consumo de bebidas engarrafadas e de gelados, relativamente aos quais já tenha sido pago imposto por alguma das modalidades previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 44510, de 16 de Agosto de 1962, ficam dispensadas do que fosse devido nos termos do código.

§ 2.º As transacções de cartas de jogar e de produtos de perfumaria e de toucador, em relação aos quais já tenham sido pagos os impostos referidos nas alíneas c) e d) deste artigo, ficam igualmente dispensadas do imposto devido nos termos do código.

Art. 4.º As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no código serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que forem necessários.

Art. 5.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a alterar, por despacho, os modelos dos impressos que fazem parte do código aprovado por este decreto-lei, bem como a mandar adoptar os mais que se tornarem necessários à execução dos respectivos serviços. Art. 6.º Não ficam sujeitas a imposto as transacções de mercadorias que venham a realizar-se depois da data da entrada em vigor do código, se resultarem de contratos escritos, considerados perfeitos em data anterior à do presente decreto-lei, salvo se por cláusula contratual estiver prevista a alteração dos preços inicialmente acordados, quer permitindo que lhes seja adicionado o imposto de transacções devido, quer assumindo alguma das partes por qualquer forma a responsabilidade do pagamento de encargos não especialmente mencionados.

§ 1.º Para os fins previstos neste artigo, apenas serão considerados perfeitos os contratos realizados com os serviços do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, e com os das autarquias locais, suas federações e uniões, com as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e ainda os que constem de documento autêntico ou autenticado em data anterior à da publicação do presente diploma, bem como os que constem de documento particular cuja data esteja fixada pela de qualquer dos factos previstos no artigo 541.º do Código de Processo Civil ou seja aceite como justificada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

§ 2.º O disposto neste artigo não é aplicável aos contratos com duração superior a um ano quando a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a cuja apreciação deverão ser submetidos dentro de três meses, não aceite como razoáveis ou usuais as respectivas cláusulas.

§ 3.º O Ministro das Finanças poderá considerar perfeitos para os fins do disposto neste artigo os contratos realizados com os serviços do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, ainda que à data deste diploma lhes falte qualquer formalidade, se esta não influir nos preços fixados.

§ 4.º Poderá ainda o Ministro das Finanças dispensar o pagamento do imposto devido pelas transacções que vierem a realizar-se em cumprimento de contratos com o Estado ou os serviços a que se refere o parágrafo anterior, cuja negociação esteja pendente à data da publicação deste diploma e que sejam reconhecidos de elevado interesse nacional.

Art. 7.º Não se consideram transaccionadas as mercadorias abrangidas nas alíneas a) e b) do § 2.º do artigo 1.º do código quando os actos da entrega à consignação e de utilização de taras ou embalagens recuperáveis tenham sido praticados antes da entrada em vigor do referido diploma, desde que na mesma data se verifiquem as seguintes condições:

1.ª Não ter sido debitado ou pago o seu preço.

2.ª Serem devolvidas dentro do prazo de 180 dias, contado da publicação do presente decreto-lei.

§ único. Só nos casos em que o débito, o pagamento ou a falta de devolução decorra depois da vigência do código será aplicável o regime previsto na alínea e) do § único do artigo 4.º do mesmo diploma.

Art. 8.º Consideram-se apresentadas em tempo as declarações do modelo n.º 1 exigidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 45760, de 15 de Junho de 1964, quando tenham sido entregues nos serviços até à data da entrada em vigor do código.

§ 1.º Ficam desobrigadas do cumprimento do determinado na indicada disposição as pessoas singulares ou colectivas que até à data do presente decreto-lei não tiverem apresentado as declarações do modelo n.º 1 ali referidas, se, nos termos do disposto no código, não estiverem sujeitas a registo.

§ 2.º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o determinado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 45760 é igualmente aplicável às pessoas singulares ou colectivas que tenham iniciado o exercício de qualquer das actividades comerciais ou industriais indicadas no referido artigo 1.º posteriormente ao dia 30 de Junho de 1964 e até 31 de Julho de 1966.

As pessoas singulares ou colectivas abrangidas pelo disposto neste parágrafo apresentarão as declarações modelo n.º 1 até esta última data.

Art. 9.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos fica dispensada de efectuar a inscrição, no registo referido no artigo 48.º do código, das pessoas singulares ou colectivas que, tendo apresentado a declaração do modelo n.º 1 exigida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 45760, venham a ficar desobrigadas do registo por se não encontrarem nas condições estabelecidas no mesmo código.

§ único. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, serão canceladas oficiosamente as inscrições já efectuadas no competente registo quando se verifiquem as circunstâncias previstas na parte final do corpo deste artigo.

Art. 10.º As pessoas singulares ou colectivas que, tendo cumprido o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 45760, sejam já possuidoras de certificado de registo provisório ou definitivo, mas não continuem obrigadas a registo nos termos do código, poderão requerer ao Ministro das Finanças, no prazo de quinze dias, a contar da data do presente decreto-lei, a manutenção da sua inscrição, com dispensa da junção das declarações exigidas no código.

Art. 11.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 54.º do Código do Imposto Profissional, 110.º e 115.º do Código da Contribuição Industrial, 268.º e 372.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, 61.º do Código do Imposto de Capitais e 56.º, 105.º e 142.º do Código do Imposto Complementar, os resultados dos exames às escritas efectuados nos termos do § 2.º do artigo 45.º do código aprovado por este decreto-lei poderão dispensar a realização dos que porventura se mostrassem necessários no âmbito de cada um daqueles diplomas, quando, por despacho do Ministro das Finanças, for reconhecida a sua suficiência.

Art. 12.º O regime previsto nos artigos 2.º, 62.º e 63.º do código aproveita apenas às mercadorias que tiverem sido adquiridas depois da entrada em vigor do mesmo diploma; quanto às que tiverem sido objecto de transacções realizadas em datas anteriores deverão ser observadas as disposições dos artigos 13.º e 15.º do presente decreto-lei.

Art. 13.º Os produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo ficam obrigados a apresentar até 31 de Agosto do corrente ano, nas repartições de finanças da situação do estabelecimento principal e das filiais, sucursais, agências, delegações ou outras instalações comerciais ou industriais dependentes, ou na do domicílio, quando não tenham qualquer estabelecimento, relação das mercadorias em existência em cada um dos referidos locais, reportada à data da entrada em vigor do código.

§ 1.º A relação referida no corpo deste artigo deverá ser apresentada em duplicado, que será devolvido nos termos do artigo 132.º do código, e dela terão de constar:

a) Designação explícita, por espécies, das mercadorias em existência;

b) Quantidades;

c) Valores unitários e globais.

As mercadorias por cuja transacção já tenha sido pago imposto nas condições previstas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 3.º deste decreto-lei, deverão ser descritas na relação, em separado das restantes, depois de indicada a natureza do imposto a que foram sujeitas.

§ 2.º A relação não deverá conter espaços em branco nem emendas ou rasuras que não sejam ressalvadas, será assinada pelas pessoas interessadas ou pelos seus representantes legais ou mandatários e ainda, quando o houver, pelo respectivo técnico de contas responsável, devendo ser recusada se não estiver organizada ou assinada nos termos indicados, sem prejuízo das penalidades que couberem.

§ 3.º No livro do modelo n.º 7, anexo ao código, será reservada uma linha para escrituração, por forma adequada, nas colunas (1), (3), (7) e (8), do valor total apurado na relação das mercadorias em existência. Este lançamento deverá constituir o primeiro registo do referido livro.

Art. 14.º As pessoas singulares ou colectivas que, nos termos das alíneas b) e c) ou dos §§ 1.º e 2.º do artigo 49.º do código, só depois da sua entrada em vigor fiquem obrigadas a registo ou o tenham obtido, deverão dar cumprimento ao disposto nos artigos 13.º e 15.º deste decreto-lei.

§ único. A relação das mercadorias em existência nos locais referidos no artigo 13.º, na data da entrada em vigor do código, compreenderá apenas as que ainda se encontrem em armazém no dia em que as pessoas tiverem ficado obrigadas a registo nos termos do § 1.º do artigo 49.º do mesmo diploma ou naquele em que começar a produzir efeitos a inscrição facultada pelo § 2.º do referido artigo. A relação deverá ser apresentada no prazo estabelecido no § 2.º do artigo 63.º do código.

Art. 15.º Será organizado um verbete do modelo n.º 10, anexo ao código, para escrituração de todas as saídas das mercadorias que, nos termos dos artigos anteriores, constarem da relação das mercadorias em existência.

Na «Entrada» far-se-á apenas menção à relação referida no artigo 13.º, mas na «Saída» deverão ser feitas as necessárias referências a todas as facturas ou documentos equivalentes que a justifiquem, conforme as indicações constantes daquele verbete.

§ único. Se os produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo dispuserem de qualquer sistema de fiscalização permanente da existência de mercadorias, nas condições previstas no § 2.º do artigo 75.º do código, o verbete a que se refere o corpo do presente artigo poderá ser dispensado, desde que nas fichas de existências, além da posterior escrituração das saídas de mercadorias, sejam apurados os saldos em quantidades e valores à data da entrada em vigor do código ou àquela em que as pessoas tenham ficado obrigadas a registo ou ainda à data em que começar a produzir efeitos a inscrição facultativa, conforme o caso.

Art. 16.º Enquanto não tiverem sido transaccionadas todas as mercadorias abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores, os inventários organizados nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º do código deverão compreender igualmente as que nas datas ali previstas ainda se encontrarem em existência nos estabelecimentos ou em outras quaisquer instalações dos produtores ou grossistas registados.

Art. 17.º As infracções ao disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do presente decreto-lei serão punidas, tendo em atenção a sua qualificação e os factos delituosos que as integram, com as multas cominadas nos artigos 107.º, 109.º, 110.º, 112.º ou 118.º do código e segundo as normas estabelecidas no mesmo diploma.

Art. 18.º As estampilhas fiscais com a sobrecarga «Imposto de consumo» e as cintas especiais seladas referidas no § único do artigo 5.º e nas regras 1.ª e 4.ª do artigo 6.º do Decreto-Lei 44510 serão recolhidas, mediante o seu pagamento a dinheiro, pelas tesourarias da Fazenda Pública, até 31 de Agosto do corrente ano, desde que se encontrem em bom estado de conservação e não mostrem quaisquer sinais ou indícios susceptíveis de fundamentar a presunção de já terem sido usadas.

§ 1.º A devolução à Casa da Moeda será feita pelos tesoureiros da Fazenda Pública nos seguintes prazos:

a) Até 10 de Agosto do ano corrente, a existência das referidas estampilhas fiscais e cintas seladas no encerramento do dia 31 de Julho anterior;

b) Até 10 de Setembro do ano corrente, a das cintas seladas e a das estampilhas fiscais recolhidas nos termos do corpo deste artigo.

§ 2.º As cintas seladas e as estampilhas fiscais que estiverem em bom estado e que tenham sido recusadas nas tesourarias da Fazenda Pública por se não encontrarem nas demais condições estabelecidas no corpo deste artigo poderão ser entregues pelos seus detentores na Casa da Moeda para exame.

§ 3.º A Casa da Moeda, após os exames efectuados, marcará essas cintas e estampilhas por forma adequada e autêntica, se as considerar nas condições estabelecidas, ficando qualquer tesouraria da Fazenda Pública obrigada a proceder à sua recolha quando apresentadas pelos detentores dentro do prazo fixado no corpo deste artigo.

§ 4.º Dos resultados dos exames efectuados pela Casa da Moeda não haverá reclamação ou recurso, devendo as cintas seladas e as estampilhas fiscais ser restituídas, depois de inutilizadas mediante carimbo, sempre que não se encontrem em condições de serem recolhidas.

§ 5.º Os exames referidos no § 2.º poderão ser efectuados por iniciativa da Casa da Moeda em relação às estampilhas fiscais e cintas seladas incluídas em devoluções realizadas pelas tesourarias da Fazenda Pública, procedendo-se seguidamente nos termos do parágrafo anterior, quando não se encontrarem nas condições previstas no corpo do presente artigo.

Art. 19.º As estampilhas fiscais com a sobrecarga «Imposto de consumo» e as cintas especiais recolhidas nos termos do artigo anterior, mediante o seu pagamento a dinheiro, serão consideradas na conta de dinheiro da respectiva tesouraria da Fazenda Pública, como despesa efectiva do Estado, até ao dia da sua devolução à Casa da Moeda, data em que serão efectuadas as operações de débito nas contas dos livros dos modelos n.os 9 e 10, por meio de relações de débito do modelo n.º 3, processadas para o efeito.

A conta de dinheiro será regularizada, na mesma data, pelo processamento de recibo de operações de tesouraria (F. P. - Modelo n.º 60), a favor do tesoureiro da Fazenda Pública, por igual importância.

§ 1.º As importâncias satisfeitas nos termos do disposto no corpo deste artigo serão descritas na tabela do modelo n.º 29 sob a rubrica «Restituições de impostos sobre consumos». Para o efeito, a Direcção-Geral da Fazenda Pública expedirá as necessárias ordens de pagamento por operações de tesouraria.

§ 2.º No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita a verba necessária para se escriturarem nas conta públicas, como despesa efectiva do Estado, as importâncias satisfeitas nos termos anteriormente estabelecidos, devendo a Direcção-Geral da Contabilidade Pública providenciar que seja levada a despesa orçamental a soma das importâncias satisfeitas, escriturando-se concorrente quantia na entrada da conta de operações de tesouraria mencionada no parágrafo anterior.

Art. 20.º O levantamento de autos de notícia por infracções ao disposto no código cometidas durante o ano de 1966 depende de prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que a concederá quando tenha havido culpa grave.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

CÓDIGO DO IMPOSTO DE TRANSACÇÕES

1. A reforma fiscal, já completada no que respeita à tributação directa, não poderia considerar-se concluída sem que se procedesse a nova estruturação do esquema de impostos indirectos. O Código do Imposto de Transacções - denominação abreviada por que vai ser designado o imposto sobre o valor das transacções - constitui o primeiro diploma desta última fase da reforma.

2. São já conhecidas, por terem sido objecto de ampla referência nos relatórios que precedem as propostas de lei de autorização de receitas e despesas dos últimos anos, as razões que determinam a criação do imposto sobre o valor das transacções. Importa, porém, relembrá-las a fim de pôr em evidência a necessidade da instituição da nova categoria tributária e melhor esclarecer as soluções que foram adoptadas ao proceder-se à sua estruturação.

3. O imposto de transacções vem preencher uma lacuna que se abre no sistema tributário português, quer pelas consequências que acarreta a adopção de novos princípios quanto à determinação da matéria colectável no plano dos impostos directos, quer pelas implicações a que conduz a participação do País no movimento da integração económica internacional.

A preocupação de atingir tão de perto quanto possível o rendimento real dos contribuintes, sobre a qual assentou todo o plano de remodelação das formas de tributação directa, sem embargo das indiscutíveis vantagens que proporciona, não deixa de pôr em causa a regular produtividade dos impostos. A sensibilidade das receitas fiscais aos movimentos da conjuntura, inerente aos esquemas de tributação dos rendimentos reais, facilita a neutralização das flutuações económicas e contribui para a defesa da capacidade de concorrência da produção nacional nos mercados externos; mas o Estado, atento à necessidade de assegurar a possível regularidade na realização dos meios normais de financiamento das despesas públicas, propõe-se confiar aos impostos indirectos - nomeadamente ao novo imposto de transacções - uma indispensável função estabilizadora no processo de obtenção de receitas.

Os compromissos assumidos pelo País no âmbito da Associação Europeia de Comércio Livre (E. F. T. A.) e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (G. A. T. T.) convidam, por outro lado, à adaptação do sistema tributário ao condicionalismo económico e financeiro deles decorrente.

A redução das tarifas aduaneiras - que será empreendida no caso da E. F. T. A., até à sua completa supressão - traduz-se numa diminuição de réditos públicos tanto mais considerável quanto é certo que os direitos de importação ainda hoje são, e de longe, os mais produtivos dos impostos portugueses.

A criação de um imposto sobre o valor das transacções, destinado a atingir, sem qualquer discriminação, as mercadorias importadas e as mercadorias de produção interna, não só representa contributo para a solução do problema da substituição de parte das receitas alfandegárias, como proporciona a melhor forma de defender a indústria portuguesa no plano da concorrência internacional. Na verdade, uma vez que o G. A. T. T. e a Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre permitem a aplicação aos produtos importados dos impostos indirectos que atingem os produtos nacionais similares e a isenção, nas exportações, de impostos indirectos que oneram as mesmas mercadorias quando vendidas no mercado interno, mostra-se favorável a posição concorrencial dos países em que, tida em conta a necessidade de repartir harmoniosamente a carga fiscal pela tributação directa e pela indirecta, exista um amplo esquema de tributação das transacções.

Sob diversas formas, o imposto sobre o valor das transacções está, de há muito, em vigor em todos os países da Comunidade Económica Europeia, constituindo, em todos eles, importante fonte de receitas fiscais. Acresce que entre os países da E.

F. T. A. só Portugal não tinha, até agora, um imposto de carácter geral incidente sobre a circulação de bens móveis.

O imposto sobre o valor das transacções, tal como vai ser instituído, não tem antecedentes na experiência fiscal portuguesa, em nada se assemelhando à espécie tributária do mesmo nome criada pela Lei 1368, de 21 de Setembro de 1922, que veio a ser extinta pela reforma de 1929.

Trata-se, pois, de um tributo inteiramente novo entre nós, mas que, nas grandes linhas da sua concepção, corresponde a um modelo que tem sido aplicado com êxito em diversos países e se afigura particularmente adequado às estruturas dos circuitos produtivos e comerciais, tal como estes se apresentam em Portugal.

4. A determinação do momento em que deva ser surpreendida a matéria colectável assume importância fundamental no estabelecimento da ossatura do imposto sobre as transacções.

Afastado, em razão de defeitos congénitos largamente evidenciados nos países onde ainda subsiste, o tipo de tributação cumulativa ou em cascata, no qual a incidência se reparte pelos diversos estádios do ciclo de produção e distribuição das mercadorias, aplicando-se a taxa, em cada um deles, ao valor global da respectiva transacção, havia que optar entre a solução de tributar o valor acrescentado em cada uma das sucessivas transacções de que o produto é objecto e a de atingir as mercadorias de uma só vez, em determinada fase dos circuitos.

Não obstante a excelência técnica da sua concepção, mercê da qual foi erigido em modelo da prevista harmonização dos sistemas de impostos sobre as transações dos países membros da Comunidade Económica Europeia, razões de ordem prática opõem-se, de momento, à introdução do imposto sobre o valor acrescentado no nosso país, avultando a dificuldade de uma fiscalização que deveria estender-se a todos os pontos do ciclo de produção e de distribuição e visar um número muito elevado de contribuintes.

Por motivos também ligados às condições práticas de aplicação do imposto, foi igualmente posta de lado a hipótese de fixar no estádio do comércio de retalho o momento da incidência, já dentro da solução da tributação de uma só das fases do circuito.

No nosso país, o comércio retalhista ainda é realizado, em larga medida, por meio de uma multiplicidade de estabelecimentos de reduzidas dimensões, desprovidos de convenientes sistemas de escrituração e em relação aos quais, como o demonstrou a experiência do imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo, a fiscalização se mostra dispendiosa e difícil.

Daí que, sem embargo de se reconhecerem os méritos da tributação ao nível do retalhista - susceptível de assegurar a rigorosa proporcionalidade entre a carga fiscal e os gastos dos consumidores e de conferir ao imposto sobre as transacções o carácter de verdadeira forma de tributação da despesa -, se tenha optado pela fixação da incidência no escalão imediatamente anterior do circuito de distribuição - o do comércio por grosso -, com as evidentes vantagens da redução do número de contribuintes e do seu melhor apetrechamento com vista à realização das operações contabilísticas que a aplicação do imposto não deixa de suscitar.

5. O imposto recairá, em princípio, sobre o preço praticado nas transacções realizadas pelo grossista - ou, no caso de não existir um grossista independente, pelo próprio produtor das mercadorias.

Para se evitar que o valor de cada produto seja atingido mais do que uma vez, assegurando, tanto quanto possível, a igualdade no tratamento fiscal dos circuitos, estabelece-se que as transacções efectuadas por grossistas ou produtores não serão sujeitas a imposto quando o adquirente ou destinatário seja um outro produtor ou grossista que destine as mercadorias à produção, como matéria-prima, ou à venda por grosso. Nestes casos, na verdade, o imposto recairá sobre a transacção a efectuar ulteriormente, na qual, em regra, o retalhista figurará como destinatário.

Por outro lado, houve que contemplar os casos em que, tendo sido os produtos adquiridos por grossistas ou produtores com dispensa de imposto, estes os venham a desviar do fim a que se destinavam, aplicando-os para seu uso pessoal ou das respectivas empresas, transmitindo-os gratuitamente ou transferindo-os directamente para estabelecimentos ou secções de venda a retalho deles dependentes. Desaparecido o pressuposto que justifica a dispensa de imposto - a realização ulterior de uma transacção tributável -, é lógico que tais aplicações para uso próprio, transmissões gratuitas e transferências sejam consideradas como transacções e sobre elas deva recair o imposto.

O regime a que ficam sujeitos os produtos importados, sempre que, como é de regra, sejam produtores ou grossistas os respectivos importadores, é em tudo semelhante ao que se aplica às mercadorias produzidas na metrópole, vindo o imposto a recair ùnicamente sobre a transacção ulterior que assinala a introdução dos produtos no mercado retalhista.

Esta solução, além de ser a mais conforme à lógica do sistema de tributação na fase do comércio por grosso e a que melhor assegura a igualdade no tratamento fiscal dos produtos importados e dos produzidos na metrópole, não deixa de ser a mais favorável para o importador, libertando-o do encargo que para ele representaria a obrigação de pagar o imposto logo no acto do desembaraço alfandegário.

Só nos casos em que os importadores não sejam grossistas ou produtores, faltando, portanto, a ulterior transacção tributável, terá de fazer-se incidir o imposto sobre o próprio acto de importação. O código prevê ainda algumas outras hipóteses de tributação de transacções em que produtores ou grossistas não intervêm como alienantes ou transmitentes.

A necessidade de fazer recair o imposto sobre as afectações a uso próprio e as transferências gratuitas operadas por produtores ou grossistas e sobre certos actos em que estes sujeitos económicos não participam implica, como é evidente, a adopção de um conceito de transacção mais amplo e menos preciso do que o corrente.

As definições de produtor e de grossista formuladas no código correspondem, em linhas gerais, à acepção comum destes termos. Importa referir, porém, que se consideram grossistas aqueles que se dedicam habitualmente às actividades de importação e exportação.

6. Em contraste com os impostos sobre o consumo até agora vigentes entre nós, que se limitam a atingir um produto ou uma gama de produtos mais ou menos extensa, o imposto sobre o valor das transacções caracteriza-se pela sua generalidade, recaindo, em princípio, sobre todas as mercadorias produzidas ou importadas no continente ou ilhas adjacentes.

Não houve, por essa razão, que especificar os produtos a ele sujeitos, mas apenas que indicar as mercadorias consideradas isentas e as que devessem ser subtraídas à taxa normal do imposto e submetidas à taxa agravada.

Não se estabelecem isenções pessoais, salvo na medida em que resultem da legislação aduaneira a que o artigo 6.º se reporta. As isenções, indicadas neste código e em lista anexa, são, pois, de índole essencialmente real. A favor da solução adoptada militam duas razões: uma, de ordem técnica - a falta de individualização, no momento da incidência, dos destinatários finais das mercadorias; outra, de ordem prática - as dificuldades de fiscalização, trazidas à luz, de resto, pela experiência do imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo.

A despeito do carácter geral que se pretendeu imprimir ao imposto e que, de resto, a técnica específica desta forma tributária aconselharia lhe fosse conferido, não deixou de consagrar-se, em função de fundamentais preocupações de ordem económica e social, a isenção de amplas categorias de produtos.

Assim, a necessidade de desagravar em absoluto alguns dos consumos básicos que se reflectem nomeadamente nos mais modestos orçamentos familiares conduziu a que se estabelecesse a isenção das transacções relativas a produtos alimentícios, com as reduzidas excepções constantes das listas anexas ao código.

Todo um vasto sector dos consumos fica, pois, subtraído ao imposto, o que implica, é certo, uma receita menos vultosa, mas não deixa de ter consequências muito favoráveis, quer pelo lado do não agravamento do custo de vida, quer pelo que toca à protecção do sector agrícola, mais do que nenhum outro, carecido de apoio e de incitamento.

Também do mais largo alcance é a isenção das transacções que tenham por objecto máquinas, ferramentas e outros bens de equipamento destinados a ser utilizados na produção de mercadorias.

Através desta isenção, não só se garante, na sua pureza, o princípio da tributação, de uma só vez, do valor por grosso dos bens finais, evitando-se as situações de dupla tributação que adviriam da aplicação do imposto às transacções relativas aos bens de produção, como se torna possível converter o imposto de transacções num instrumento eficaz do progresso técnico e num factor de estímulo do investimento reprodutivo, na medida em que no âmbito da isenção se compreendem os próprios bens de equipamento utilizados na produção de mercadorias consideradas isentas, como é o caso dos produtos alimentícios. Visa-se ainda conferir às mercadorias nacionais as melhores condições competitivas em face da concorrência internacional.

A fim de poderem beneficiar desta isenção, os produtores deverão observar o disposto nos §§ 2.º a 6.º do artigo 5.º do código.

Dentro da mesma preocupação, já amplamente patenteada na reestruturação do sistema dos impostos directos, de ajustar as categorias tributárias aos objectivos da política de desenvolvimento económico, tal como esta tem vindo a ser definida nos planos de fomento, consagra-se ainda a isenção das transacções relativas a aeronaves destinadas a transportes colectivos de passageiros ou mercadorias, embarcações (com excepção das de recreio ou desporto) e material circulante para vias férreas.

De entre as demais isenções que são estabelecidas, merecem referência as das transacções que têm por objecto produtos farmacêuticos, material didáctico, livros e jornais, assumindo ainda a maior importância, por se ligar à própria razão de ser do imposto, a isenção das exportações, quando realizadas por produtores ou grossistas.

7. A fixação da incidência no estádio do comércio por grosso confere importância considerável ao problema da determinação do valor tributável.

O código estabelece o princípio de que o valor das transacções sujeitas a imposto será o preço ilíquido praticado. Mas, em muitos casos, falta a transacção típica visada pelo imposto - a que tem lugar entre um comerciante por grosso, como alienante, e um retalhista, como adquirente -, suscitando-se então a questão de saber que valor deve ser considerado para o efeito da liquidação do imposto.

Não se pretendeu, através do imposto de transacções, intervir na estrutura dos circuitos produtivos, favorecendo aqueles em que actua um grossista independente em detrimento dos que se caracterizam pela concentração vertical ou vice-versa.

Esta preocupação de neutralidade fiscal explica a determinação segundo a qual, nos casos em que falte o preço da transacção, este não seja conhecido ou seja inferior ao preço por grosso oficialmente estabelecido ou ao preço corrente praticado na transacção típica - a venda entre grossista e retalhista em mercado livre -, o valor a considerar para efeitos de tributação será, consoante o caso, o preço oficialmente fixado, o preço corrente de venda por grosso ou o preço que em condições normais seria praticado se não se verificasse supressão ou integração de circuitos.

Dada a manifesta dificuldade em recorrer à determinação de preços teóricos para efeitos fiscais, não se julgou aconselhável, pelo menos por agora, alargar o número das hipóteses em que se torne possível fixar um valor tributável diferente do preço real praticado na transacção.

Para prevenir, de algum modo, as dúvidas que a aplicação do preceito que acaba de referir-se possa suscitar, prevê o código expressamente que o contribuinte possa formular à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pedidos de esclarecimento sobre a matéria em causa - pedidos que são extensivos, aliás, ao problema da qualificação das mercadorias, para efeitos de sujeição ao imposto.

Nos casos em que o imposto é devido pelo importador no acto do desembaraço alfandegário, manda-se acrescer ao valor para despacho, tal como vem definido nas instruções preliminares da pauta de importação, o dos direitos e quaisquer encargos e, ainda, a importância de 40 por cento do valor global apurado. É este o único caso em que se julgou conveniente fixar um coeficiente de correcção, com vista a estabelecer, tanto quanto possível, o equilíbrio entre o valor aduaneiro e os preços por grosso praticados no mercado interno. A solução não é, aliás, inovadora, pois tem sido utilizada em situações semelhantes na nossa legislação fiscal. É o que sucede, por exemplo, no caso previsto no § 2.º do artigo 172.º do Regulamento do Imposto do Selo.

8. Embora se reconheça que a não adopção de uma taxa uniforme poderá acarretar dificuldades na aplicação do imposto, nomeadamente em matéria de qualificação dos produtos, considerou-se indispensável manter, na medida do possível, certa orientação personalizadora que caracterizou o imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo e se traduz no estabelecimento de taxas diferenciadas. E só se adoptam, por agora, duas taxas, pela necessidade de tornar tão simples quanto possível a prática de um imposto que não está nos nossos hábitos e que irá, portanto, encontrar algumas dificuldades no início da sua aplicação. O que não impede que venham a ser desdobradas, futuramente, as duas taxas agora adoptadas, quando o Ministério das Finanças reconhecer que estão ultrapassados os inconvenientes ou as dificuldades iniciais.

Assim, além da taxa normal, fixada em 7 por cento, estabelece-se uma taxa agravada, de 20 por cento, que atinge as transacções de produtos susceptíveis de satisfazer necessidades manifestamente sumptuárias. Preocupações de justiça na tributação estão na origem da consagração deste regime, que só não se leva mais longe pela razões já referidas que se ligam à praticabilidade do imposto no período inicial.

A taxa normal, aplicável à generalidade das mercadorias, é, em absoluto, mais baixa do que a taxa mais reduzida do imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo, sendo de notar ainda que a base de incidência do imposto de transacções é menos elevada do que a daquele, pois se trata do preço por grosso e não já do preço exigido ao consumidor, que incorpora a parcela correspondente à margem de lucro do retalhista. Ao fixar-se a taxa normal em nível tão moderado foi dominante o propósito de afastar os efeitos que do imposto pudessem resultar ou lhe fossem imputados para explicar uma injustificada alta de preços.

9. A liquidação, exceptuados os casos em que é feita pelos serviços aduaneiros, fiscais ou outros, por o imposto ser devido por pessoas que não sejam produtores ou grossistas, deverá ser efectuada pelos próprios contribuintes relativamente às transacções que realizarem.

Dado o conceito amplo de transacção adoptado no código, torna-se obrigatória a passagem de facturas, mesmo em casos em que a prática comercial o não exigiria.

As transmissões gratuitas, a retirada para uso dos empresários de mercadorias destinadas à utilização na produção ou à venda por grosso, obrigam sempre à elaboração de facturas e à liquidação nelas do imposto correspondente à transacção. Crê-se, todavia, que não se trata de uma exigência incomportável ou que venha a onerar consideràvelmente as empresas.

Paralelamente à obrigação que acaba de ser referida, criou-se, pela primeira vez entre nós, a possibilidade de ser efectuada pelos próprios produtores ou grossistas, em certos casos expressamente indicados na lei, a correcção das liquidações, o que torna menos dispendiosa e mais expedita a rectificação dos lapsos cometidos e constitui uma prova de confiança nas pessoas a quem incumbe a liquidação do imposto.

A competência atribuída pela lei aos contribuintes para liquidarem o imposto devido pelas transacções que realizem levou ainda a que se lhes exigisse a contabilização do mesmo imposto e a respectiva entrega nos cofres do Estado no mês seguinte ao da verificação do facto tributável. Procurando, no entanto, facilitar o cumprimento pelos produtores ou grossistas dos deveres que sobre eles impendem, permite-se que, quando os contribuintes prestem caução idónea, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos autorize a entrega, do imposto liquidado, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, com referência às transacções efectuadas no trimestre imediatamente anterior.

10. Em matéria de obrigações acessórias, assume a maior importância a sujeição a registo prévio dos produtores e grossistas - formalidade basilar que condiciona o funcionamento de todo o sistema do imposto de transacções.

Para não ser devido imposto pelas transacções em que figuram como adquirentes, os grossistas e produtores deverão apresentar a declaração, nos termos previstos no código, de que destinam as mercadorias à venda por grosso ou à utilização na produção.

Tal declaração só poderá ser feita, porém, pelos contribuintes que tenham efectuado o seu registo na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, tendo a falta desse registo como resultado uma duplicação de imposto, com indesejáveis efeitos em relação não só aos próprios produtores ou grossistas como ainda aos consumidores e à posição das mercadorias nos diferentes circuitos.

11. O código permite que o imposto venha a ser repercutido pelas pessoas a ele sujeitas, dando aos contribuintes a faculdade de adicionar ao valor líquido das facturas ou documentos equivalentes a importância do respectivo imposto, para o efeito da sua exigência aos adquirentes das mercadorias.

O que em caso algum é permitido é que em quaisquer locais de exposição e nos estabelecimentos, secções ou outras instalações de venda a retalho, ou nas notas, facturas ou outros documentos destinados aos consumidores finais se discrimine nos preços de venda o quantitativo do imposto que nele tenha sido incluído ou se dê a conhecer, directa ou indirectamente, o facto de a transacção não estar onerada com o mesmo imposto.

12. Com a entrada em vigor do Código do Imposto de Transacções são abolidos o imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo, o imposto sobre o consumo de bebidas engarrafadas e de gelados e o imposto do selo sobre os produtos de perfumaria e toucador, sobre cartas de jogar e sobre a aguardente ou álcool proveniente da destilação do vinho, borras do vinho, bagaço de uva e água-pé, de produção alheia.

Embora fosse intenção do Governo absorver no imposto de transacções todas as modalidades existentes de tributação da despesa, a necessidade de mais demorado estudo do especial regime tributário relativo a certos produtos aconselhou a que por agora se mantivessem em vigor certos impostos de consumo, como a taxa de salvação nacional, a taxa sobre automóveis e os impostos que incidem sobre o peixe, o tabaco, os fósforos e a cerveja, e a que, para evitar duplicações de carga fiscal, se consagrasse no código a isenção das transacções de mercadorias sujeitas a tais impostos.

13. Sem referir escusadamente múltiplos pormenores de natureza técnica, julga-se ter definido as linhas fundamentais do Código do Imposto de Transacções. Alongar mais este relatório seria repetir o que o texto da lei exprime com suficiente clareza.

Supõem-se prestados os esclarecimentos essenciais para se conhecer a estrutura deste imposto, que, por ser inteiramente novo entre nós, não poderá dispensar uma técnica minuciosa, nem deixar de deparar com algumas dificuldades no início da sua vigência.

CAPÍTULO I

Incidência

Artigo 1.º O imposto de transacções incide sobre o valor das seguintes operações respeitantes a mercadorias, produzidas ou importadas no continente ou ilhas adjacentes:

a) A venda ou qualquer outra modalidade de alienação onerosa, realizada por produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo, salvo se o adquirente for um produtor ou grossista registado que declare, nos termos do artigo 64.º ou do artigo 65.º, destinar as mercadorias à produção, como matéria-prima, ou à venda por grosso;

b) A importação das províncias ultramarinas ou do estrangeiro e a arrematação ou venda realizada pelos serviços aduaneiros ou outros serviços públicos, que tenha por objecto bens daquela proveniência, quando o importador ou adquirente não seja um produtor ou grossista registado que faça a declaração referida no artigo 64.º;

c) A arrematação e venda judicial ou administrativa, a adjudicação, a conciliação e o contrato de transacção cujo objecto sejam mercadorias destinadas à venda por grosso ou à utilização como matéria-prima, em existência nos estabelecimentos de grossistas ou produtores registados ou sujeitos a registo, quando o destinatário ou adquirente não seja um produtor ou grossista registado que faça a declaração referida na alínea anterior;

d) A afectação a uso próprio ou a transmissão gratuita, feita por produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo, de mercadorias por eles adquiridas com destino à produção, como matéria-prima, ou à venda por grosso, e bem assim a afectação a uso próprio ou a transmissão gratuita, feita por produtores registados ou sujeitos a registo, de mercadorias por eles produzidas;

e) A transferência, por produtores ou grossistas, para quaisquer dos seus estabelecimentos, sucursais, filiais ou outras dependências ou secções de venda a retalho, de mercadorias que tenham produzido ou adquirido para utilização na produção, como matéria-prima, ou para venda por grosso.

§ 1.º Consideram-se transacções, para efeitos deste código, as operações sobre mercadorias referidas no corpo deste artigo.

§ 2.º Serão sempre consideradas como tendo sido objecto de transacção:

a) As taras ou embalagens recuperáveis, quando não tiverem sido devolvidas no prazo de 180 dias, contado a partir da data em que se tenha realizado a alienação das mercadorias que nelas se contiverem ou acondicionarem, ou, se estas tiverem sido objecto de entrega à consignação, da data em que a mesma foi efectuada;

b) As mercadorias entregues à consignação, quando a sua devolução não for efectuada no prazo referido na alínea anterior;

c) As mercadorias destinadas a ser utilizadas como matéria-prima por produtores, que indevidamente faltarem na existência dos respectivos estabelecimentos ou que tenham sido consumidas em quantidades que, tendo em conta o respectivo volume de produção, sejam consideradas excessivas de acordo com os critérios fixados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

d) As mercadorias destinadas a ser vendidas por grosso, que não forem encontradas em existência nos estabelecimentos de grossistas, salvo se, nos termos da alínea a) deste parágrafo, tiverem sido entregues à consignação.

Art. 2.º Não são sujeitas a imposto as transacções de mercadorias em existência para venda nos estabelecimentos de pessoas singulares ou colectivas que só depois da aquisição das mesmas mercadorias fiquem obrigadas a registo ou o tenham obtido.

Art. 3.º Ficam sujeitos a imposto:

a) Nas transacções referidas nas alíneas a), d) e e) do artigo 1.º, os produtores ou grossistas registados ou obrigados a registo que as realizarem;

b) Nas transacções referidas na alínea b) do mesmo artigo, as pessoas que, como destinatárias ou adquirentes, intervierem nos actos de desembaraço alfandegário e nas arrematações ou vendas;

c) Nas transacções referidas na alínea c) do mesmo artigo, as pessoas que figurarem como adquirentes nos actos de arrematação ou venda judicial ou administrativa, na adjudicação, na conciliação ou no contrato de transacção.

§ 1.º Consideram-se produtores as pessoas singulares ou colectivas que produzam, fabriquem ou transformem mercadorias, sejam quais forem os processos ou meios utilizados.

§ 2.º Consideram-se grossistas as pessoas singulares ou colectivas que habitualmente exerçam a actividade de venda por grosso ou atacado de mercadorias, para revenda, ou as actividades de importação ou de exportação.

Art. 4.º O imposto é devido no momento em que forem realizadas as transacções previstas no artigo 1.º § único. As transacções consideram-se realizadas:

a) As referidas na alínea a) do artigo 1.º, quando as mercadorias forem remetidas ao adquirente ou destinatário ou colocadas à sua disposição;

b) As referidas na alínea b) do mesmo artigo, quando se realize o acto de desembaraço alfandegário ou a arrematação ou venda, c) As referidas na alínea c) do mesmo artigo, no momento em que se realize a arrematação ou a venda judicial ou administrativa, a adjudicação, a conciliação ou o contrato de transacção;

d) As referidas nas alíneas d) e e) do mesmo artigo, quando as mercadorias forem transmitidas, se verifique a sua afectação a uso próprio ou se efectue a sua transferência para estabelecimentos, sucursais, filiais ou outras dependências ou secções de venda a retalho pertencentes a produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo;

e) Nos casos de entrega de mercadorias à consignação ou de utilização de embalagens recuperáveis, referidos nas alíneas a) e b) do § 2.º do artigo 1.º, logo que tenham expirado os prazos aí fixados, salvo se, nos termos deste código, deverem considerar-se efectuadas em data anterior, sem prejuízo do disposto no § 3.º do artigo 26.º

CAPÍTULO II

Isenções

Art. 5.º Estão isentas de imposto as transacções de mercadorias incluídas na lista A, anexa a este código, e as que, além das aludidas mercadorias, tenham por objecto as respectivas embalagens não recuperáveis, desde que estas não sejam de valor superior ao razoável para o normal e eficiente acondicionamento das mercadorias que contenham.

§ 1.º Quando as embalagens forem de valor superior ao razoável para o normal e eficiente acondicionamento das mercadorias que contenham, as transacções não beneficiam de isenção, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 23.º § 2.º As pessoas singulares ou colectivas, ainda que não sujeitas a registo, que pretendam beneficiar das isenções previstas nas verbas n.os 2, 23 e 24 da lista A, por destinarem os bens aos fins nelas indicados, deverão preencher declaração do modelo n.º 13, isenta de imposto do selo.

§ 3.º As declarações a que se refere o parágrafo anterior serão preenchidas em duplicado ou, tratando-se de importação directa, em triplicado, devendo ser apresentadas na repartição de finanças competente, nos termos do § único do artigo 51.º, a qual devolverá os duplicados com recibo, autenticado com o selo branco.

§ 4.º Os duplicados das declarações serão entregues ao fornecedor ou, no caso de importação directa, aos competentes serviços aduaneiros, devendo estes remeter um dos exemplares, averbado do despacho, à respectiva direcção de finanças.

§ 5.º Quando às mercadorias seja dado destino diferente do previsto nas verbas n.os 2, 23 e 24, o imposto devido pela transacção será liquidado pela repartição de finanças competente, sem prejuízo da multa que ao caso couber.

§ 6.º É aplicável às declarações de que tratam os parágrafos anteriores o disposto no artigo 66.º Art. 6.º Ficam também isentas de imposto:

1.º As importações de mercadorias provenientes das províncias ultramarinas ou do estrangeiro, sempre que gozem de isenção do pagamento de direitos nos termos dos n.os 1.º e 6.º a 17.º do artigo 72.º e do seu § 1.º das instruções preliminares da pauta de importação, aprovadas pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959, ou dos n.os 1), 2), 3), 6), 7), 8), 9), 12), 13), 14), 15), 17) e 18) do artigo 2.º do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961, ou, ainda, da parte final do artigo 2.º do Decreto-Lei 43400, de 15 de Dezembro de 1960;

2.º As importações temporárias de mercadorias provenientes das províncias ultramarinas ou do estrangeiro, se estas forem reexportadas nos prazos e termos estabelecidos nas instruções preliminares da pauta de importação e no regulamento aprovado pelo Decreto 45139, de 16 de Julho de 1963;

3.º As reimportações de mercadorias provenientes das províncias ultramarinas ou do estrangeiro, nos casos em que beneficiem da isenção do pagamento de direitos nos termos dos n.os 2.º a 8.º do artigo 88.º das instruções preliminares da pauta de importação;

4.º As exportações de mercadorias para as províncias ultramarinas, para o estrangeiro ou para consumo de bordo fora do País, quando praticadas por produtores ou grossistas registados, salvo se a expedição for feita por via postal, com instruções para os objectos de correspondência, cartas ou caixas com valor declarado ou encomendas postais serem entregues, mediante reexpedição, no continente ou nas ilhas adjacentes.

§ 1.º As isenções previstas nos n.os 1.º, 2.º e 3.º deste artigo serão reconhecidas pelos serviços aduaneiros no acto do desembaraço alfandegário, tendo em atenção, porém, que as importações de mercadorias isentas do pagamento de direitos nos termos do n.º 9) do artigo 2.º do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961, apenas beneficiarão da isenção do imposto de transacções se resultarem de transmissão gratuita de géneros.

§ 2.º A isenção prevista no n.º 4.º deste artigo abrange apenas as transacções resultantes de actos de comércio e dela só beneficiarão as transacções cuja comercialidade seja suficientemente comprovada e que, nos correspondentes elementos de contabilização, fiquem documentadas com o duplicado da declaração de exportação do modelo n.º 2 ou n.º 2-A, conforme o caso, devidamente averbado nos termos estabelecidos nos artigos 85.º e 86.º Art. 7.º Ficam ainda isentas de imposto as transacções de mercadorias sujeitas a algum dos seguintes impostos:

a) Taxa de salvação nacional;

b) Impostos sobre o fabrico, venda e consumo de tabacos;

c) Taxa para o Fundo de Fomento de Exportação, sobre automóveis ligeiros, classificados aduaneiramente de passageiros ou de «mistos de passageiros e carga»;

d) Imposto de fabricação e consumo de cerveja;

e) Imposto de pescado;

f) Imposto de fabrico de fósforos;

g) Imposto do selo sobre as especialidades farmacêuticas.

CAPÍTULO III

Determinação da matéria colectável

Art. 8.º O valor das transacções sujeitas a imposto será o preço ilíquido praticado à saída do armazém, local de produção, ou outros locais de venda, sem consideração das deduções que tiverem sido efectuadas por qualquer meio ou processo, designadamente a título de desconto, abatimento ou bónus, salvo o desconto de pronto pagamento até ao limite de 3 por cento.

§ 1.º Na falta de preço da transacção, ou nos casos em que este não seja conhecido ou for inferior ao preço por grosso oficialmente estabelecido ou ao preço corrente de venda por grosso ou, ainda, quando as transacções se realizarem entre empresas filiadas, dependentes ou que se encontrem em situação análoga, o valor tributável será o preço oficialmente estabelecido; não o havendo, o preço corrente de venda por grosso; e, na falta deste, o preço que em condições normais seria praticado nas vendas entre grossistas e retalhistas em mercado livre.

§ 2.º Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do § 2.º do artigo 1.º, o valor tributável será o preço oficialmente estabelecido ou, não o havendo, e sem prejuízo da correcção prevista no artigo 11.º, o preço mais elevado praticado em transacção anterior, desde que sobre esta não tenham ainda decorrido 180 dias.

Se este período de tempo já tiver decorrido ou se não for conhecido o preço praticado, o valor tributável será fixado pelas comissões a que se referem os artigos 11.º e seguintes.

Art. 9.º Nas transacções a seguir enumeradas, quando o adquirente ou destinatário não for um produtor ou grossista registado, o valor tributável será:

a) Nas importações, o valor aduaneiro nas condições previstas nos artigos 5.º a 9.º das instruções preliminares da pauta de importação, acrescido dos direitos e de quaisquer outros encargos devidos, e de 40 por cento sobre esse valor global;

b) Nos actos de arrematação ou venda, realizados nos serviços aduaneiros ou em outros serviços públicos, de mercadorias provenientes das províncias ultramarinas ou do estrangeiro, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas, acrescido de quaisquer encargos devidos;

c) Nos actos de arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação, conciliação, ou nos contratos de transacção, o valor determinado nos termos da alínea b), ou, sendo caso disso, de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo anterior.

Art. 10.º No valor tributável, qualquer que seja a natureza da transacção, não se inclui a importância do imposto que pela transacção for liquidado.

Art. 11.º O valor que tiver servido de base à liquidação do imposto, quando inferior ao preço corrente ou normal de venda por grosso, poderá ser corrigido pelas comissões criadas pelo artigo 66.º do Código da Contribuição Industrial.

§ 1.º Os pedidos de correcção serão apresentados na repartição de finanças a que se refere o § único do artigo 51.º pelos agentes do Ministério Público das contribuições a impostos, ou seus representantes, no prazo de seis meses, contado da data em que a transacção se tiver realizado, salvo se a entrega do imposto nos cofres do Estado houver sido feita fora dos prazos estabelecidos neste código, caso em que aquele prazo será contado a partir da data em que for efectuada a entrega.

§ 2.º Para efeitos do disposto no artigo 12.º, as deliberações das comissões serão notificadas ao director de finanças do respectivo distrito e aos contribuintes.

§ 3.º Transitadas em julgado as deliberações das comissões, os responsáveis pelo imposto deverão dar-lhes cumprimento a partir do dia imediato, em relação às transacções futuras, e incluir na primeira entrega que fizerem nos cofres do Estado, nos termos do artigo 41.º, o imposto liquidado a menos nas transacções efectuadas anteriormente, e desde a data daquela que tiver dado origem ao pedido de correcção.

Art. 12.º Das deliberações das comissões indicadas no artigo anterior poderão os contribuintes ou a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público das contribuições e impostos, reclamar para as comissões distritais criadas pelo artigo 71.º do Código da Contribuição Industrial.

§ único. As reclamações têm efeito suspensivo e deverão ser apresentadas na repartição de finanças a que se refere o § único do artigo 51.º, no prazo de quinze dias, a contar da data em que tiverem sido notificadas as deliberações das comissões de concelho ou bairro, e remetidas às comissões distritais nos oito dias imediatos à sua apresentação, acompanhadas dos elementos de fiscalização existentes e, bem assim, de quaisquer outros documentos ou informações considerados úteis ao esclarecimento dos factos. Art. 13.º Os contribuintes serão notificados para alegarem, dentro de oito dias, o que tiverem por conveniente, entregando-se-lhes cópia do pedido de correcção ou da reclamação, se esta tiver sido deduzida pela Fazenda Nacional.

Art. 14.º O chefe da repartição ou o director de finanças, conforme o caso, deverão tomar as providências necessárias para que a apreciação dos pedidos de correcção e das reclamações se faça no mais curto prazo e nunca além do décimo quinto dia seguinte à data da sua apresentação, ao termo do prazo a que se refere o artigo anterior ou à data da recepção dos elementos que tenham sido solicitados para instrução dessas reclamações.

Art. 15.º As comissões referidas nos artigos 11.º e 12.º poderão requisitar aos serviços do Estado, ou que estejam sob a superintendência ou fiscalização deste, bem como aos das autarquias locais, os elementos de que careçam para apreciação dos pedidos de correcção ou das reclamações.

§ único. Os presidentes das comissões poderão, quando o entendam conveniente, solicitar, para instrução dos pedidos de correcção ou das reclamações, informação ou parecer dos serviços centrais de prevenção e fiscalização tributária.

Art. 16.º As comissões a que se referem os artigos anteriores poderão, nas suas deliberações, confirmar ou alterar para mais o valor que tiver servido de base à liquidação do imposto.

Art. 17.º Quando as reclamações dos contribuintes forem totalmente desatendidas, a comissão distrital fixará, a título de custas, a percentagem de um agravamento ao imposto que a mais vier a ser liquidado, graduada conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5 por cento.

§ único. A importância resultante da aplicação da percentagem fixada nos termos do corpo deste artigo, com o mínimo de 100$00, será paga no prazo de 30 dias, a contar da data da sua notificação, mediante guias passadas pela respectiva repartição de finanças, depois de os serviços de fiscalização tributária terem procedido ao apuramento do imposto devido nos termos da parte final do § 3.º do artigo 11.º Art. 18.º As deliberações da comissão distrital produzirão efeitos a partir do dia imediato ao da data da sua notificação aos responsáveis pelo imposto, ficando estes obrigados a dar-lhes cumprimento nos termos do § 3.º do artigo 11.º Art. 19.º As deliberações das comissões não são susceptíveis de impugnação judicial.

§ 1.º No caso de preterição de formalidades legais, poderão os contribuintes recorrer para o Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos, dentro do prazo de um ano, a contar da data da deliberação.

§ 2.º O recurso a que se refere o parágrafo anterior não tem efeito suspensivo.

Art. 20.º As pessoas sujeitas a imposto poderão submeter à apreciação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos as dúvidas que tiverem sobre o valor tributável e sua determinação ou sobre a caracterização e qualificação das mercadorias cuja transacção esteja sujeita a imposto ou dele isenta.

§ único. Os pedidos de esclarecimento deverão conter exposição circunstanciada das situações a apreciar e, sempre que possível, ser acompanhados de amostras das mercadorias, bem como de desenhos, catálogos, resenhas ou memórias descritivas.

Quando não for possível a remessa de amostras, far-se-á menção do local onde as mercadorias poderão ser examinadas.

Art. 21.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quando tenha fundadas dúvidas sobre o valor ou sobre a qualificação das mercadorias ou sua exacta correspondência com as verbas constantes das listas anexas a este código, poderá solicitar informações, exames, vistorias ou pareceres jurídicos, técnicos ou económicos aos serviços públicos competentes ou a quaisquer pessoas ou organismos especialmente qualificados.

CAPÍTULO IV

Taxas

Art. 22.º A taxa do imposto é de 7 por cento, salvo nas transacções de mercadorias referidas na lista B anexa a este código, que ficam sujeitas à taxa de 20 por cento.

§ único. Às importações de mercadorias por via postal, sujeitas à taxa especial de 30 por cento ad valorem, estabelecida no artigo 2.º do Decreto-Lei 43400, de 15 de Dezembro de 1960, é sempre aplicável a taxa de 7 por cento, quando não isentas nos termos do artigo 5.º Art. 23.º Nas transacções de unidades de venda constituídas pelo agrupamento ou reunião de várias mercadorias formando um produto comercial distinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas:

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alteração da sua natureza e qualidade nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhes couberam taxas diferentes, a mais elevada;

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alteração da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhe corresponder.

Art. 24.º Sobre o imposto de transacções não recairão quaisquer adicionais.

CAPÍTULO V

Liquidação

Art. 25.º A competência para a liquidação pertence:

a) Aos produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo, nos casos referidos nas alíneas a), d) e e) do artigo 1.º;

b) Aos serviços aduaneiros, nos casos referidos na alínea b) do mesmo artigo;

c) Aos serviços em que se realizar a arrematação ou venda judicial ou administrativa, a adjudicação, a conciliação ou o contrato de transacção, nos casos referidos na alínea c) do mesmo artigo;

d) À repartição de finanças do concelho ou bairro da situação do estabelecimento, nos casos previstos nas alíneas c) e d) do § 2.º do artigo 1.º, no § 5.º do artigo 5.º, no § único do artigo 36.º, no artigo 44.º, no § 5.º do artigo 84.º e, pela parte do imposto em dívida, quando os contribuintes não tenham observado na liquidação as deliberações das comissões referidas nos artigos 11.º e 12.º § 1.º O produtor ou grossista que, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 1.º, pretenda efectuar a aquisição das mercadorias com dispensa do pagamento do imposto terá de fazer a prova da sua inscrição no registo exigido pelo artigo 48.º Não sendo feita tal prova, o imposto considerar-se-á desde logo devido e a competência para a liquidação pertencerá aos serviços referidos nas alíneas b) e c) do presente artigo.

§ 2.º A prova exigida pelo parágrafo anterior deverá ser feita pela exibição do correspondente certificado de registo, cujo número se mencionará nos documentos de desembaraço alfandegário ou de aquisição das mercadorias, nos processos, autos ou termos respectivos.

§ 3.º Tratando-se de importação de mercadorias das províncias ultramarinas ou do estrangeiro ou de aquisição de mercadorias da mesma proveniência, em actos de arrematação ou venda realizados nos serviços aduaneiros ou em outros serviços públicos, a exibição do certificado de registo referido no parágrafo anterior poderá ser dispensada se os despachantes oficiais, no documento de despacho ou em outro documento adequado, declararem expressamente que o produtor ou grossista possui o competente certificado de registo, indicando o respectivo número.

Art. 26.º A liquidação deverá ser feita:

a) Quando competir aos produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo, nas facturas ou documentos equivalentes, no acto do seu processamento, reportando-se à data da realização das transacções;

b) Quando competir aos serviços aduaneiros, no acto do desembaraço alfandegário ou do pagamento do preço ou, sendo parcial, no acto do primeiro pagamento;

c) Quando competir aos serviços referidos na alínea c) do artigo anterior, no momento em que for efectuado o pagamento ou, se este for parcial, no do primeiro pagamento. Não havendo preço, a liquidação do imposto deverá efectuar-se no momento do pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos pela realização dos actos de arrematação, venda, adjudicação, conciliação ou do contrato de transacção;

d) Quando competir às repartições de finanças, no prazo de 15 dias, com base nos resultados das visitas de fiscalização ou dos exames à escrita que tiverem sido realizados ou em outros elementos, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 105.º e no artigo 112.º, se houver sonegação.

§ 1.º A liquidação do imposto que for devido nos termos do § 3.º do artigo 11.º e do artigo 18.º, relativamente às transacções realizadas anteriormente, será efectuada nos duplicados das respectivas facturas ou documentos equivalentes, com indicação sumária dos fundamentos e da data da sua contabilização.

§ 2.º A importância do imposto liquidado poderá ser adicionada ao valor líquido da factura ou documento equivalente para efeitos da sua exigência aos adquirentes ou destinatários das mercadorias transaccionadas.

§ 3.º Quando as embalagens recuperáveis forem ou devam considerar-se transaccionadas, por se verificarem as circunstâncias referidas na alínea a) do § 2.º do artigo 1.º, o imposto que lhes corresponder será liquidado como se as mesmas embalagens tivessem sido transaccionadas conjunta e simultâneamente com as mercadorias que contiveram ou acondicionaram.

§ 4.º A liquidação do imposto devido nos termos da alínea c) do § 2.º do artigo 1.º só será efectuada depois de fixados os limites considerados razoáveis pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 27.º É permitida a anulação ou rectificação da liquidação do imposto relativo às transacções de mercadorias que tiverem sido devolvidas aos produtores ou grossistas registados no prazo de quinze dias, contado da data em que as transacções tiverem sido realizadas, desde que os seus adquirentes ou destinatários tenham processado a competente guia ou nota de devolução, da qual constem os elementos referidos nos n.os 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do corpo do artigo 70.º, com dispensa dos que respeitarem a preços e valores.

§ 1.º Comprovada a entrada em armazém das mercadorias devolvidas e arquivada a guia ou nota de devolução referidas no corpo deste artigo, o responsável pelo imposto procederá, conforme o caso, à anulação ou rectificação do duplicado da factura ou documento equivalente processado, e à compensação do imposto correspondente no mês em que ocorrer a devolução e nos respectivos elementos de contabilização.

§ 2.º No duplicado da factura ou documento equivalente respeitante à transacção das mercadorias devolvidas serão feitos os averbamentos necessários à verificação da devolução, juntando-se-lhe um exemplar da nota de crédito, se houver lugar à sua emissão. § 3.º O prazo referido no corpo deste artigo será de 45 dias quando as transacções tiverem sido realizadas do continente para as ilhas adjacentes ou destas para o continente ou de uma para outra ilha.

§ 4.º As devoluções que tiverem sido efectuadas fora dos prazos estabelecidos neste artigo, bem como as de mercadorias que, tendo sido entregues à consignação, devam considerar-se transaccionadas, não dão lugar à anulação de imposto nem à sua restituição.

Art. 28.º Quando nas liquidações efectuadas nos termos do artigo 26.º tiverem sido praticados erros de que possa vir a resultar entrega nos cofres do Estado de imposto em importância superior à devida, tendo o mesmo sido adicionado ao valor líquido facturado, para efeitos do disposto no § 2.º do mesmo artigo, poderão os contribuintes corrigir aquelas liquidações mediante o processamento de factura ou documento equivalente que substitua o anteriormente emitido, desde que se verifiquem cumulativamente as condições seguintes:

a) Serem as mercadorias susceptíveis de individualização através do número de fábrica, marcação especial ou outro elemento de identificação inequívoca;

b) Existir documento comprovativo de que as mercadorias transaccionadas não foram objecto de nova transacção;

c) Não estar ainda efectuado o pagamento das mercadorias e ter sido devolvido o original da factura ou documento equivalente ao contribuinte.

§ 1.º A correcção prevista no corpo deste artigo não poderá ser feita quando o imposto tiver sido já entregue nos cofres do Estado ou se já estiverem extintos os prazos estabelecidos no artigo 41.º; nestes casos, a correcção das liquidações só poderá ser efectuada depois de autorizada nos termos do artigo 31.º § 2.º Se os serviços de fiscalização não considerarem suficientes os elementos comprovativos do preenchimento das condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do corpo deste artigo, notificarão o produtor ou o grossista para fazer a imediata liquidação do imposto, cujo quantitativo será incluído na primeira entrega a fazer nos cofres do Estado, sem prejuízo do direito de impugnação judicial.

Art. 29.º Se os erros previstos no corpo do artigo anterior tiverem sido praticados por produtores ou grossistas que não tenham adicionado o imposto ao valor líquido facturado, nos termos e para os efeitos do disposto no § 2.º do artigo 26.º, poderão ser corrigidos com o processamento de factura ou documento equivalente que substitua o anteriormente emitido ou pela anulação no duplicado deste de todo o imposto ou do que a mais tiver sido liquidado, conforme o caso.

§ único. Se o imposto liquidado nas condições previstas no corpo deste artigo já tiver sido entregue nos cofres do Estado ou se já tiverem decorrido os prazos estabelecidos no artigo 41.º, a correcção das liquidações só poderá ser efectuada depois de autorizada nos termos do artigo 31.º Art. 30.º Nos casos em que se verificar falta de liquidação do imposto ou em que este tiver sido liquidado por importância inferior à devida, os responsáveis pelo imposto poderão proceder às liquidações que se mostrem necessárias, corrigindo todos os exemplares do documento processado ou emitindo nova factura ou documento equivalente em substituição do anterior, salvo se antes houver sido iniciado exame à escrita ou qualquer visita de fiscalização ou se já tiverem decorrido os prazos estabelecidos no artigo 41.º Art. 31.º Se a entrega do imposto nos cofres do Estado tiver sido feita por importância superior à devida e efectivamente liquidada por motivo de erro material na sua contabilização, no seu apuramento ou na passagem das competentes guias de entrega, o director-geral das Contribuições e Impostos poderá, a requerimento, autorizar o contribuinte a proceder à respectiva compensação, por dedução em futuras entregas.

Art. 32.º Os produtores ou grossistas registados a quem tenha sido notificado o cancelamento das respectivas inscrições ficam obrigados a proceder à liquidação e contabilização do imposto que deixou de ser liquidado em relação às mercadorias que tiverem adquirido a coberto de declarações de responsabilidade, nos termos dos artigos 64.º ou 65.º, e que ainda possuam em existência à data em que o cancelamento começar a produzir efeitos.

§ 1.º As mercadorias em existência nas condições previstas no corpo do presente artigo deverão constar de inventário a organizar com observância do disposto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 33.º; este inventário será entregue na respectiva repartição de finanças até dez dias depois do termo do prazo a que se refere o artigo 41.º, com um exemplar da guia do modelo n.º 3, averbada do pagamento.

§ 2.º Dentro do prazo fixado no artigo 41.º para a entrega do imposto nos cofres do Estado, os produtores ou grossistas a que se refere o corpo deste artigo poderão desonerar-se das obrigações nele estabelecidas, transaccionando aquelas mercadorias a coberto de declarações de responsabilidade.

Art. 33.º Os produtores ou grossistas registados que possuam um único estabelecimento e cessem o exercício da sua actividade deverão apresentar em triplicado, no prazo de quinze dias, a contar da data da cessação, na repartição de finanças referida no § único do artigo 51.º, a declaração do modelo n.º 4, que será acompanhada dos seguintes documentos:

a) Inventário das mercadorias em existência à data da cessação que tiverem sido adquiridas a coberto de declarações de responsabilidade para venda por grosso ou utilização como matéria-prima, quer tenham já sofrido qualquer transformação, quer não;

b) Guia comprovativa do pagamento do imposto devido pelas mercadorias constantes do referido inventário, bem como do liquidado anteriormente à data da cessação e que ainda não tivesse sido entregue nos cofres do Estado;

c) Certificado do registo referido nos artigos 55.º ou 56.º § 1.º Do inventário a que se refere a alínea a) do corpo deste artigo deverão constar:

a) Números e datas das facturas;

b) Nomes ou denominações sociais dos fornecedores e seus domicílios ou sedes;

c) Quantidades e descrição das mercadorias;

d) Valores sobre que incidiu o imposto;

e) Imposto devido.

§ 2.º O inventário referido no parágrafo anterior não deverá conter emendas ou rasuras que não sejam ressalvadas e antes do seu encerramento deverá ser exarada declaração de que, além das mercadorias descritas, não existem quaisquer outras que tenham sido adquiridas com destino à venda por grosso ou à utilização como matéria-prima a coberto de declarações de responsabilidade e, quando for caso disso, a da impossibilidade de fazer constar os elementos referidos nas alíneas a) e b) do parágrafo anterior.

§ 3.º O inventário e a declaração nele exarada serão assinados pelos contribuintes ou pelos seus representantes legais ou mandatários e ainda, quando o houver, pelo respectivo técnico de contas responsável.

O inventário que não estiver organizado ou assinado nos termos indicados será recusado, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.

§ 4.º Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do corpo deste artigo serão substituídos, quando for caso disso, por declarações em que expressamente se faça constar que não existem mercadorias nas condições ali indicadas e que não há imposto a entregar ao Estado.

A estas declarações será aplicável o disposto no parágrafo anterior.

Art. 34.º Nos casos de cessação da actividade exercida por produtores ou grossistas registados que possuam filiais, sucursais, agências, delegações ou outras instalações comerciais ou industriais, onde igualmente sejam exercidas actividades de produtor ou grossista, observar-se-ão as seguintes regras:

1.ª Se a cessação se verificar em relação a toda a actividade, deverão ser apresentadas, no prazo de quinze dias, a contar da data da cessação, declarações em triplicado, do modelo n.º 4, nas repartições de finanças correspondentes aos concelhos ou bairros da localização de cada uma das dependências.

À declaração do modelo n.º 4, que igualmente deverá ser apresentada, nos termos do artigo 33.º, na repartição de finanças do concelho ou bairro da sede, serão juntos duplicados das declarações anteriormente referidas;

2.ª Se a cessação se verificar apenas em relação a alguma ou algumas das dependências, do mesmo modo se apresentarão declarações do modelo n.º 4 nas repartições de finanças do concelho ou bairro em que essas dependências estiverem situadas e os seus duplicados serão juntos à declaração de renovação a apresentar na repartição de finanças do concelho ou bairro da sede, nos termos do artigo 53.º § único. Às declarações do modelo n.º 4, referidas neste artigo, serão juntos os documentos exigidos nas alíneas a), b) e c) do corpo do artigo anterior relativamente às mercadorias em existência nos estabelecimentos em que se tiver verificado a cessação do exercício da actividade, com observância do disposto nos §§ 1.º a 4.º do mesmo artigo.

Art. 35.º A cessação total da actividade comercial ou industrial, exercida pelos produtores ou grossistas registados, verificar-se-á no momento em que forem preenchidas as condições que no Código da Contribuição Industrial se estabelecem para a ocorrência desse facto.

§ único. A cessação de actividade prevista na regra 2.ª do artigo anterior, entender-se-á, porém, verificada relativamente a qualquer das dependências referidas no corpo do mesmo artigo, desde que:

a) Deixem de praticar-se habitualmente actos de natureza comercial ou industrial, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade;

b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do estabelecimento;

c) Se extinga o direito do produtor ou grossista registado ao uso e fruição do local ocupado, quando este lhe não pertença;

d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;

e) Se dê transferência, a qualquer outro título, da propriedade ou exploração do estabelecimento.

Art. 36.º Só poderá ser liquidado imposto nos cinco anos seguintes àquele em que as transacções se tiverem realizado, salvo nos casos previstos nos artigos 32.º, 33.º, 34.º e 81.º e no § 2.º do artigo 56.º § único. A liquidação será efectuada pela respectiva repartição de finanças, quando não tiver sido feita pelo produtor ou grossista ou entidade a quem competia a liquidação.

Art. 37.º Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou houve quaisquer omissões, de que resultou prejuízo para o Estado, a repartição de finanças deverá repará-lo mediante liquidação adicional, mas sempre com observância do disposto no artigo anterior.

Art. 38.º Não se procederá a liquidação adicional quando o seu quantitativo global seja inferior a 10$00.

Art. 39.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescerá o juro de 4 por cento ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.

§ único. O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo em que a liquidação deveria ser efectuada até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

Art. 40.º O imposto será arredondado em cada liquidação para a dezena de centavos imediatamente superior.

CAPÍTULO VI

Cobrança

Art. 41.º A cobrança do imposto realizar-se-á do modo seguinte:

a) O liquidado nos termos da alínea a) do artigo 26.º será entregue nas tesourarias da Fazenda Pública da situação dos estabelecimentos que tenham efectuado as transacções, no mês seguinte à realização dessas transacções, por meio de guia em triplicado, processada pelos responsáveis pelo imposto, em impresso do modelo n.º 3;

b) O liquidado e arrecadado nos termos das alíneas b) e c) do artigo 26.º será incluído pela totalidade, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas pelos competentes serviços, quer para pagamento dos direitos de importação e mais encargos devidos, quer para pagamento de todo o preço da arrematação, venda ou adjudicação ou da sua primeira parcela, quer ainda para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço;

c) O liquidado nos termos da alínea d) do artigo 26.º deverá ser pago dentro do prazo de 30 dias, a contar da notificação da liquidação;

d) O liquidado nos termos do artigo 32.º será entregue nas tesourarias da Fazenda Pública da situação dos estabelecimentos, no prazo de 30 dias, a contar do dia imediato ao da notificação do cancelamento da inscrição, por meio de guia em triplicado, processada pelos contribuintes, em impresso do modelo n.º 3;

e) O liquidado nos termos dos artigos 33.º e 34.º será entregue na tesouraria da Fazenda Pública da situação dos estabelecimentos cuja actividade tenha cessado, no prazo de quinze dias, a contar da data da cessação.

§ 1.º Nos casos em que pelos produtores ou grossistas registados for prestada caução considerada idónea, poderá o director-geral das Contribuições e Impostos autorizar que a entrega do imposto nos cofres do Estado seja efectuada nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, com referência às transacções realizadas no trimestre imediatamente anterior.

§ 2.º As anulações de imposto que vierem a efectuar-se por compensação, nos termos do § 1.º do artigo 28.º, do § único do artigo 29.º e do artigo 31.º, serão realizadas por forma que a importância total da guia não resulte inferior a 100$00.

§ 3.º Na falta de pagamento no prazo indicado na alínea c) deste artigo, a cobrança converter-se-á em virtual, nos termos e para efeitos do disposto no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 42.º A autorização prevista no § 1.º do artigo 41.º será solicitada em requerimento do qual constem, circunstanciadamente, a espécie e natureza da caução oferecida, podendo a prestação ser feita quer por meio de depósito de títulos da dívida pública ou outros títulos de crédito com cotação nas Bolsas de Lisboa ou Porto, quer por meio de fiança bancária.

§ 1.º Consistindo a caução em títulos da dívida pública ou outros títulos de crédito, serão estes depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, após avaliação a que a mesma entidade procederá, tomando-os pelo seu valor real com margem não inferior a 20 por cento para depreciação.

O depósito será feito à ordem da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que, quando for caso disso, solicitará a venda dos títtulos para posterior levantamento das importâncias necessárias ao pagamento do imposto em dívida.

§ 2.º Fixado o valor a caucionar e a espécie de caução, esta considerar-se-á prestada depois de efectuado o depósito ou de constituída a fiança nas condições que tiverem sido estabelecidas.

§ 3.º Prestada a caução e declarada a sua aceitação, será publicada no Diário do Governo a autorização prevista no § 1.º do artigo 41.º com as condições que tiverem sido estabelecidas, produzindo efeitos a partir do início do mês em que for feita a sua publicação.

Serão igualmente publicadas no Diário do Governo as declarações de caducidade das mesmas autorizações, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Art. 43.º As autorizações a que se refere o § 1.º do artigo 41.º serão canceladas quando os seus beneficiários deixem de fazer, no prazo estabelecido, a entrega do imposto liquidado. A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá ainda promover o cancelamento das mesmas autorizações nos casos seguintes:

a) Quando se reconheça a necessidade de reforço da caução e este não seja efectuado no prazo que para o efeito tiver sido concedido;

b) Quando os produtores ou grossistas forem condenados, por sentença com trânsito em julgado, por quaisquer infracções tributárias cuja gravidade justifique tal procedimento;

c) Quando os produtores ou grossistas ou os seus garantes o requeiram.

§ 1.º A declaração do cancelamento da autorização será precedida de notificação dos beneficiários para, no prazo que lhes for fixado, não superior a 30 dias, e sem prejuízo do preceituado nas alíneas d) e e) do artigo 41.º, efectuarem o pagamento do imposto liquidado em meses anteriores àquele em que a notificação for feita.

§ 2.º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, será publicado no Diário do Governo aviso do cancelamento da autorização a que se refere o § 1.º do artigo 41.º, com expressa declaração de ficar livre e desembaraçada a caução prestada.

§ 3.º O imposto liquidado desde o início do mês em que tiver sido efectuada a notificação a que se refere o § 1.º será entregue nos cofres do Estado nos prazos fixados neste código.

Art. 44.º Verificada a falta de entrega do imposto liquidado nos cofres do Estado, dentro do prazo legal, por parte dos contribuintes a quem tenha sido concedida a autorização prevista no § 1.º do artigo 41.º, a repartição de finanças competente procederá a nova liquidação com base nos resultados das verificações realizadas pelos serviços de fiscalização tributária, observando-se para a sua cobrança as seguintes regras:

1.ª Se a caução tiver sido prestada por meio de depósito de títulos da dívida pública ou outros títulos de crédito, será solicitada por intermédio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a venda dos referidos títulos para, com o seu produto líquido, ser pago o imposto devido.

2.ª Nos casos em que o produto da venda dos títulos depositados não seja suficiente para o pagamento integral do imposto liquidado, processar-se-ão, por desdobramento, guias de montante igual ao do produto da venda, para cobrança eventual, que se efectuará imediatamente. Pela importância que ficar em dívida formar-se-á débito ao tesoureiro da Fazenda Pública, para efeitos do disposto no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

3.ª Se a caução tiver sido prestada por meio de fiança bancária, as guias para cobrança do imposto devido serão passadas em nome da entidade garante, na qualidade de responsável como principal pagadora.

A cobrança eventual será efectuada nos 30 dias imediatos à notificação, seguindo-se os termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, na falta de pagamento.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Art. 45.º O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública, e, em especial, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

§ 1.º Os funcionários que desempenham as atribuições próprias do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária poderão examinar os livros e documentos dos produtores e grossistas registados ou sujeitos a registo e das pessoas ou empresas que com eles tenham ligação ou mantenham relações comerciais, embora sempre com observância do disposto no § único do artigo 43.º do Código Comercial, bem como os arquivos de repartições públicas, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e organismos de coordenação económica e corporativos.

§ 2.º Aos técnicos economistas do quadro especial do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária é também reconhecida competência para procederem a exames às escritas dos produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo e das pessoas que com eles tenham ligação ou mantenham relações comerciais.

§ 3.º No uso da faculdade conferida pelos parágrafos anteriores, poderão igualmente os funcionários ali referidos proceder à verificação e conferência das existências de mercadorias, para o que terão livre acesso às dependências, instalações e quaisquer outros locais afectos ao exercício da actividade dos produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo e das empresas que com eles tenham ligação ou mantenham relações comerciais.

§ 4.º As autoridades civis e militares deverão prestar aos funcionários referidos nos parágrafos anteriores todo o auxílio que estes lhes solicitarem para efeito da fiscalização a seu cargo.

Art. 46.º Para efeitos do disposto neste código poderá a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quando o entender conveniente e sem prejuízo dos exames efectuados ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo anterior, promover que os serviços competentes da Inspecção-Geral de Finanças ou da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, conforme o caso, realizem exames às escritas dos produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo e das pessoas que com eles tenham ligação ou mantenham relações comerciais.

Art. 47.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá requisitar aos serviços e organismos do Estado ou que estejam sob a superintendência ou fiscalização deste, bem como aos das autarquias locais, às pessoas colectivas de utilidade pública e aos organismos corporativos, quaisquer elementos de que careça para efeitos de fiscalização deste imposto.

Art. 48.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos organizará um registo das pessoas singulares ou colectivas que, no continente ou ilhas adjacentes, exerçam as actividades de produtor ou grossista e que nele devam ser inscritas nos termos deste código.

Art. 49.º A inscrição no registo a que se refere o artigo anterior é obrigatória para as pessoas singulares ou colectivas que realizem transacções de mercadorias não compreendidas na lista A anexa a este código:

a) Quando iniciem o exercício das actividades de produtor ou grossista, se desde logo ficarem sujeitas a contribuição industrial pelos grupos A ou B, ou dela isentas temporária ou definitivamente nos termos dos n.os 8.º e 11.º do artigo 14.º e artigos 18.º, 19.º e 24.º do Código da Contribuição Industrial;

b) Quando não exerçam a actividade de produtor ou grossista e passem a exercer qualquer delas, desde que estivessem já tributadas em contribuição industrial pelos grupos A ou B, ou dela isentas temporária ou definitivamente nos termos das disposições referidas na alínea anterior;

c) Quando estejam tributadas em contribuição industrial pelo grupo C e deixe de verificar-se a existência de alguma das condições estabelecidas no artigo 12.º do Código da Contribuição Industrial, ou ainda nos casos em que dela fiquem isentas nos termos das disposições dos n.os 8.º e 11.º do artigo 14.º e artigos 18.º, 19.º e 20.º do mesmo diploma.

§ 1.º O Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral das Contribuições e Impostos, poderá declarar obrigatória a inscrição de quaisquer pessoas singulares ou colectivas não abrangidas pelo disposto no corpo deste artigo, quando o desenvolvimento das actividades exercidas, a sua natureza ou ainda quaisquer outras circunstâncias com reflexos na economia do imposto o justifiquem.

A obrigatoriedade do registo produzirá todos os efeitos previstos neste código a partir do dia imediato ao da notificação da respectiva decisão.

§ 2.º Nos casos em que não for obrigatória a inscrição, os produtores ou grossistas poderão requerê-la ao Ministro das Finanças, que decidirá sobre o pedido depois de informado pelos serviços de administração fiscal.

No caso de deferimento, a inscrição produzirá todos os efeitos previstos no presente diploma a partir do dia imediato ao da entrega do respectivo certificado do registo.

§ 3.º O disposto nos parágrafos anteriores não é aplicável aos produtores ou grossistas que beneficiem de qualquer das isenções referidas nos n.os 1.º a 5.º do artigo 14.º do Código da Contribuição Industrial.

Art. 50.º O Ministro das Finanças, sob parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, poderá conceder dispensa da inscrição prevista no artigo 48.º às pessoas singulares ou colectivas abrangidas pelo disposto no corpo do artigo anterior, nos casos em que a natureza das actividades exercidas, a escassa dimensão das empresas ou quaisquer outras circunstâncias a justifiquem, sem prejuízo de ulterior revisão da decisão.

Art. 51.º Para efeitos da inscrição a que se refere o artigo 48.º, as pessoas singulares ou colectivas sujeitas a registo deverão preencher declarações do modelo n.º 1, que serão apresentadas nos seguintes prazos:

a) Até quinze dias antes do início das actividades de produtor ou grossista, tratando-se de pessoas sujeitas a registo nos termos das alíneas a) ou b) do artigo 49.º;

b) Até quinze dias depois daquele em que tiverem ocorrido os factos referidos na alínea c) do artigo 49.º ou em que tiver sido notificada a declaração da obrigatoriedade da inscrição, em conformidade com o disposto no § 1.º do mesmo artigo.

§ único. As declarações referidas no corpo deste artigo serão apresentadas na repartição de finanças do concelho ou bairro da situação do estabelecimento principal e das filiais, sucursais, agências, delegações ou outras instalações comerciais ou industriais dependentes, ou na do domicílio quando não tenham qualquer estabelecimento.

Art. 52.º As pessoas singulares ou colectivas que pretendam obter, facultativamente, a sua inscrição nos termos do § 2.º do artigo 49.º, deverão fazer acompanhar os respectivos requerimentos das declarações do modelo n.º 1, devidamente preenchidas.

§ 1.º As pessoas referidas no corpo deste artigo que, além do estabelecimento principal, possuírem filiais, sucursais, agências, delegações ou outras instalações comerciais ou industriais dependentes, juntarão aos seus requerimentos as declarações do modelo n.º 1, preenchidas em relação a cada uma dessas instalações.

§ 2.º Os pedidos de inscrição, bem como os documentos que os acompanharem, deverão ser entregues na repartição de finanças da situação do estabelecimento principal ou, na sua falta, na do domicílio, para serem remetidos seguidamente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos depois de prestada a informação exigida no artigo 54.º Art. 53.º As declarações a que se refere o artigo 51.º serão renovadas no prazo de quinze dias, a contar da data em que se tiver verificado alteração em qualquer dos seus elementos.

§ único. O disposto neste artigo é igualmente aplicável às declarações apresentadas nos termos do artigo anterior, se o pedido de inscrição tiver obtido deferimento.

Art. 54.º As declarações referidas nos artigos anteriores serão apresentadas em triplicado e informadas pelos serviços de fiscalização tributária, destinando-se o original à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o duplicado à respectiva repartição de finanças e o triplicado a ser devolvido ao produtor ou grossista interessado.

Art. 55.º Aos produtores ou grossistas sujeitos a registo nos termos do artigo 49.º e seu § 1.º serão passados pelo chefe da respectiva repartição de finanças, no acto da apresentação das declarações indicadas no artigo 51.º, certificados do registo provisório, isentos de imposto do selo, com a assinatura ou rubrica autenticada com o selo branco, válidos até à data da entrega dos certificados do registo definitivo.

Art. 56.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com base nas declarações do modelo n.º 1, efectuará a inscrição no registo referido no artigo 48.º, exarando nelas os competentes certificados, isentos de imposto do selo, que poderão ser rubricados de chancela pelo chefe da repartição competente e sempre autenticados com o selo branco.

§ 1.º Os certificados a que se refere o corpo deste artigo serão entregues aos interessados pelas repartições de finanças em que tiverem sido apresentadas as declarações nos termos do artigo 51.º, mediante recibo autenticado passado no verso do certificado do registo provisório.

§ 2.º As inscrições no registo referido no artigo 48.º, comprovadas pelos respectivos certificados, enquanto válidos, conferem aos seus titulares, desde que tenham cumprido prèviamente as formalidades estabelecidas nos artigos 64.º e seguintes, a faculdade de adquirirem mercadorias para utilização como matéria-prima ou para venda por grosso, sem pagamento de imposto pela transacção. O imposto será, porém, devido sempre que às mercadorias seja dado destino diferente daquele para que foram adquiridas.

Art. 57.º Proceder-se-á ao cancelamento das inscrições das pessoas singulares ou colectivas obrigatòriamente registadas nos termos do artigo 49.º e seu § 1.º, quando no exercício das suas actividades deixarem de se verificar as condições ali exigidas para a sua inscrição.

§ 1.º Quando os produtores ou grossistas tiverem cessado a actividade proceder-se-á igualmente ao cancelamento das respectivas inscrições, que será reportado, para todos os efeitos, à data da cessação.

§ 2.º Nos casos não previstos no corpo deste artigo e no parágrafo anterior, o Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou a requerimento dos interessados, poderá determinar o cancelamento das inscrições dos produtores ou grossistas, quando a natureza das actividades exercidas, a escassa dimensão das empresas ou quaisquer outras circunstâncias o justifiquem, sem prejuízo de ulterior revisão da decisão.

Art. 58.º O cancelamento das inscrições referidas no artigo 48.º será sempre notificado aos respectivos titulares, seus herdeiros ou representantes legais, salvo nos casos de cessação de actividade previstos nos artigos 33.º e 34.º, e produzirá todos os efeitos decorridos 30 dias, a contar do dia imediato ao da notificação.

§ único. Os certificados de registo de que forem possuidoras as pessoas cujas inscrições tenham sido canceladas deverão ser devolvidos directamente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sob registo postal.

Art. 59.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos fará publicar no Diário do Governo relação dos produtores e grossistas registados, da qual conste o seu nome ou denominação social, domicílio ou sede e número do registo.

§ único. Será igualmente publicada no Diário do Governo relação dos produtores e grossistas cujos registos tenham sido cancelados, que deverá conter, além dos elementos referidos no corpo deste artigo, indicação da data a partir da qual os cancelamentos produzem efeitos.

Art. 60.º O original da declaração de cessação de actividade e os documentos a que se referem os artigos 33.º e 34.º serão remetidos à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de informados pelos serviços de fiscalização tributária e de a respectiva direcção distrital de finanças, em face dos elementos de que dispuser ou puder obter, verificar a sua conformidade, com vista ao correcto apuramento do imposto devido, promovendo, se for caso disso, as verificações ou exames que se mostrem necessários.

Art. 61.º Os serviços distritais de prevenção e fiscalização tributária devem organizar e manter actualizados processos individuais de todas as pessoas sujeitas a imposto, nos quais serão arquivados os elementos que lhes disserem respeito, colhidos nas visitas de verificação ou nos exames que forem efectuados.

Art. 62.º Para efeitos de utilização do benefício concedido pelo artigo 2.º, as pessoas singulares ou colectivas por ele abrangidas deverão organizar inventário das mercadorias em existência nos seus estabelecimentos, reportado à data em que ficaram obrigadas a registo nos termos do artigo 49.º e seu § 1.º ou àquela em que começar a produzir efeitos a inscrição facultada pelo § 2.º do mesmo artigo.

§ único. Do inventário a que se refere o corpo deste artigo deverão constar apenas as mercadorias cuja aquisição tenha levado à liquidação de imposto.

Art. 63.º O inventário a que se refere o artigo anterior será apresentado em duplicado e dele deverão constar:

a) Números e datas das facturas;

b) Nomes ou denominações sociais dos fornecedores e seus domicílios ou sedes;

c) Quantidades e descrição das mercadorias.

§ 1.º O inventário não deverá conter espaços em branco nem emendas ou rasuras que não sejam ressalvadas, será assinado pelas pessoas interessadas ou pelos seus representantes legais ou mandatários, e ainda, quando o houver, pelo respectivo técnico de contas responsável, devendo ser recusado se não estiver organizado ou assinado nos termos indicados.

§ 2.º A apresentação do inventário na repartição de finanças referida no § único do artigo 51.º será efectuada dentro dos quinze dias posteriores à data a que se reportar, sem o que as transacções das mercadorias em existência não aproveitarão do benefício estabelecido no artigo 2.º Art. 64.º Os produtores ou grossistas registados que pretenderem efectuar a aquisição de mercadorias para as utilizarem como matéria-prima ou com destino a venda por grosso, sem que por aquela transacção seja devido imposto, deverão entregar aos seus fornecedores, juntamente com a respectiva nota de encomenda, uma declaração de responsabilidade conforme o modelo n.º 5, em papel timbrado, assinada e autenticada com carimbo ou selo branco.

Tratando-se das transacções previstas nas alíneas b) e c) do artigo 1.º, a declaração de responsabilidade deverá ser feita em duplicado e apresentada nos serviços em que aquelas operações forem efectuadas, os quais remeterão, no mês seguinte, um dos exemplares, depois de competentemente averbado e autenticado, à respectiva direcção distrital de finanças.

§ único. As mercadorias destinadas a serem utilizadas como embalagens poderão ser adquiridas pelos produtores ou grossistas registados nas condições estabelecidas no corpo do presente artigo.

Art. 65.º Nos casos previstos na primeira parte do corpo do artigo anterior e sempre que sejam realizadas transacções com alguma frequência entre os mesmos adquirentes e fornecedores, o documento ali referido poderá ser substituído por uma declaração geral de responsabilidade, feita segundo o modelo n.º 6, também em papel timbrado, assinada e autenticada com carimbo ou selo branco.

§ 1.º As declarações gerais de responsabilidade emitidas por produtores ou grossistas possuidores de certificados de registo provisório caducam no termo do prazo de quinze dias, contado da data em que lhes foram entregues os certificados do registo definitivo, com base nos quais deverão aquelas declarações ser renovadas.

§ 2.º Os produtores ou grossistas registados que pretenderem efectuar aquisições de mercadorias que não queiram considerar ou que não possam legalmente ser consideradas abrangidas pelas declarações gerais de responsabilidade já entregues deverão informar desse facto os respectivos fornecedores para estes procederem à liquidação do imposto devido.

§ 3.º As declarações de responsabilidade referidas no corpo deste artigo serão válidas até 31 de Dezembro do ano em que tiverem sido feitas, salvo se a sua caducidade antes daquela data for comunicada pela signatário ou pelos seus herdeiros ou representantes legais.

Esta comunicação deverá ser feita em carta registada com aviso de recepção.

§ 4.º Nos casos em que tiverem sido feitas declarações gerais de responsabilidade por pessoas singulares ou colectivas cujos registos tenham sido cancelados, os possuidores dos respectivos certificados, ou os seus herdeiros ou representantes legais, são obrigados a comunicar a caducidade das mesmas declarações de responsabilidade aos seus detentores.

Esta comunicação deverá ser feita nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, no prazo de oito dias, a contar da data em que tiver sido dado conhecimento do cancelamento do registo.

Art. 66.º As declarações de responsabilidade referidas nos artigos anteriores em que não tiverem sido preenchidas as formalidades ali estabelecidas não produzirão quaisquer efeitos, devendo ser recusadas pelos seus destinatários.

Art. 67.º Os produtores ou grossistas que tiverem feito declarações de responsabilidade, nos termos dos artigos 64.º e 65.º, deverão registá-las em livro apropriado, do qual constem os seguintes elementos:

1.º Número de ordem;

2.º Nome ou denominação social do fornecedor;

3.º Domicílio ou sede do fornecedor;

4.º Data da declaração;

5.º Termo do prazo de validade da declaração modelo n.º 6;

6.º Referência à carta que informou da caducidade da declaração geral de responsabilidade;

7.º Observações.

§ 1.º O livro de registo a que se refere este artigo deverá ser de folhas fixas, devidamente numeradas, e será obrigatòriamente apresentado na repartição de finanças da situação dos estabelecimentos, antes de utilizado, para que o respectivo chefe assine os termos de abertura e encerramento e rubrique as suas folhas.

§ 2.º Os registos terão numeração anual, devendo, em 31 de Dezembro de cada ano, logo a seguir ao último registo, ser feito o competente encerramento, devidamente assinado e autenticado.

Art. 68.º É obrigatório o processamento de facturas ou documentos equivalentes, pelo menos em duplicado, em relação a cada uma das transacções realizadas, independentemente da sua natureza, mesmo nos casos em que, segundo os usos comerciais, a sua emissão fosse dispensável ou ainda quando as mesmas transacções estiverem isentas de imposto.

§.1.º As facturas ou documentos equivalentes serão substituídos por guia ou nota de devolução quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas.

§ 2.º As facturas ou documentos equivalentes e bem assim as guias ou notas, indicadas no parágrafo anterior, deverão ser emitidos, sem prejuízo do disposto no artigo 72.º, em prazo não excedente a oito dias, a contar da data em que as correspondentes transacções se tiverem realizado, ou em que as devoluções se tiverem efectuado.

Art. 69.º Nas transacções previstas no artigo 1.º, realizadas por produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo, não é permitido o processamento em separado de facturas ou documentos equivalentes em relação às mercadorias utilizadas como matéria-prima e aos restantes custos ou outros elementos de formação do preço das transacções.

Art. 70.º As facturas ou documentos equivalentes, quaisquer que sejam os modelos adoptados, deverão conter os seguintes elementos:

1.º Os nomes ou denominações sociais e a sede ou domicílio do produtor ou grossista emitente e do destinatário ou adquirente, bem como, tratando-se de produtores ou grossistas registados, os números das respectivas inscrições;

2.º Especificação das mercadorias, com indicação das quantidades, preços e valores ilíquidos;

3.º Especificação das embalagens, quando pagas ou debitadas, bem como das quantidades, preços e valores respectivos;

4.º Descontos, abatimentos ou bónus concedidos ou ainda valor dos bens aceites em troca ou pagamento;

5.º Valor líquido facturado;

6.º Indicação, por memória, das embalagens recuperáveis, quando não pagas ou debitadas, com observância do disposto no n.º 3.º;

7.º Liquidação do imposto, com indicação discriminada dos valores que lhe servirem de base e das taxas correspondentes.

§ 1.º Nos casos em que não houver lugar à liquidação de imposto, por este não ser devido, nomeadamente por se tratar de transações cujos destinatários sejam produtores ou grossistas registados que tenham usado da faculdade conferida pelo § 2.º do artigo 56.º e pelos artigos 64.º ou 65.º, este facto deverá ser referido nas respectivas facturas ou documentos equivalentes.

§ 2.º As facturas ou documentos equivalentes serão numerados seguidamente em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se, na respectiva ordem, os seus duplicados e bem assim todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, quando for caso disso.

Art. 71.º As guias ou notas de devolução a que se refere o § 1.º do artigo 68.º deverão conter os elementos previstos nos n.os 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do corpo do artigo anterior, com dispensa dos que respeitarem a preços e valores.

§ único. A recepção das mercadorias devolvidas deverá ser acusada em documento que será arquivado por quem efectuou a devolução.

Art. 72.º Sempre que o volume de transacções o justifique, o director-geral das Contribuições e Impostos poderá autorizar o processamento de facturas globais, relativas às transacções realizadas em cada mês, ou em períodos inferiores, desde que por cada transacção seja processada guia ou nota de remessa, donde constem os elementos referidos nos n.os 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do corpo do artigo 70.º, salvo os que respeitam a preços e valores.

§ 1.º Nos casos em que for autorizada a emissão de facturas globais, o processamento não poderá ir além de oito dias do termo do período a que respeitem.

§ 2.º A inobservância das condições estabelecidas no despacho de autorização importará a caducidade desta a partir da data que for determinada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sem prejuízo das penalidades que ao caso couberem.

Art. 73.º Nos casos de entrega de mercadorias à consignação, ou de utilização de embalagens recuperáveis, nos termos das alíneas a) e b) do § 2.º do artigo 1.º, proceder-se-á ao processamento de facturas ou documentos equivalentes:

1.º No momento da entrega das mercadorias ou da utilização das embalagens, nos termos do artigo 68.º;

2.º Quando forem ou devam considerar-se realizadas as transacções de harmonia com o disposto na alínea e) do § único do artigo 4.º Art. 74.º Os produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo que possuam os livros de escrituração exigidos pela lei comercial deverão abrir uma conta privativa da liquidação e pagamento do imposto de transacções, a qual será creditada pelas importâncias liquidadas e debitada pelas entregas nos cofres do Estado e pelas anuladas por compensação nos termos dos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 31.º, tendo em atenção, porém, quando essa compensação depender da autorização prevista no referido artigo 31.º, que os lançamentos a débito só poderão ser efectuados depois de aquela autorização ter sido concedida.

§ único. Quando os produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo possuírem filiais, sucursais, agências, delegações ou outras instalações comerciais ou industriais e a escrituração estiver centralizada, deverão abrir tantas subcontas quantas as dependências em que se efectuarem transacções sujeitas a imposto nos termos deste código.

Art. 75.º Os produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo deverão possuir em cada um dos seus estabelecimentos, filiais, sucursais, agências, delegações ou outras instalações comerciais ou industriais, ou no seu domicílio, quando não tenham qualquer estabelecimento, os seguintes elementos:

1.º Livro de registo do modelo n.º 7 anexo a este código, para escrituração de todas as entradas de mercadorias, quer resultem de transacções, quer não;

2.º Livro de registo conforme o modelo n.º 8, para escrituração de todas as saídas de mercadorias que resultem de transacções ou de outras operações não sujeitas a imposto;

3.º Livro de registo do modelo n.º 9, para escrituração de todas as saídas de mercadorias resultantes de transacções sujeitas a imposto;

4.º Verbetes conforme o modelo n.º 10, para escrituração de todas as saídas de mercadorias, organizados prèviamente em relação a cada factura ou qualquer outro documento justificativo da sua entrada.

§ 1.º Os livros de registo referidos no corpo deste artigo deverão ser de folhas fixas, devidamente numeradas, e serão obrigatòriamente apresentados na repartição de finanças do concelho ou bairro a que se refere o § único do artigo 51.º, antes de utilizados, para que o respectivo chefe assine os termos de abertura e encerramento e rubrique as suas folhas.

§ 2.º Os verbetes a que se refere o n.º 4.º deste artigo serão dispensados quando os produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo disponham de qualquer sistema de fiscalização permanente de existências por onde possam ser obtidos todos os elementos que elucidem sobre a entrada e destino dado às mercadorias saídas.

§ 3.º Na escrituração dos elementos referidos no corpo deste artigo não poderão ser efectuadas emendas ou rasuras que não sejam ressalvadas.

Art. 76.º Os produtores sujeitos a registo ou registados, ainda que exerçam no mesmo estabelecimento a actividade de grossista, deverão possuir, além dos verbetes mencionados no n.º 4.º do artigo anterior, dois grupos dos livros referidos nos n.os 1.º, 2.º e 3.º do mesmo artigo, com as necessárias adaptações, sendo um grupo para a escrituração do movimento das matérias-primas e outro para a dos bens resultantes do processo produtivo ou das mercadorias que tiverem sido adquiridas para venda por grosso.

§ único. Aos elementos a que se refere o corpo deste artigo é aplicável o disposto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo anterior.

Art. 77.º Os produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo poderão, em harmonia com as necessidades da sua escrituração, omitir nos livros referidos nos artigos 75.º e 76.º as colunas correspondentes às transacções que não realizarem ou desdobrá-los segundo a natureza das mesmas transacções, devendo, porém, em qualquer caso, observar as instruções constantes dos modelos aprovados, as quais se consideram como fazendo parte deste diploma.

Art. 78.º Os livros a que se referem os n.os 1.º, 2.º e 3.º do artigo 75.º e o artigo 76.º poderão substituir os de registo das compras e das vendas mencionados no artigo 133.º do Código da Contribuição Industrial.

§ 1.º A faculdade conferida no corpo deste artigo só poderá ser usada pelos produtores ou grossistas sujeitos a registo que declarem por escrito a natureza e o número de livros que vão utilizar.

§ 2.º A declaração a que se refere o parágrafo anterior será feita em duplicado, em papel de formato legal, conforme o modelo n.º 11, assinada pelo produtor ou grossista ou pelos seus representantes legais ou mandatários, e apresentada, até dez dias antes do início do uso da faculdade conferida no corpo deste artigo, nas repartições de finanças indicadas no § único do artigo 51.º Art. 79.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a requerimento dos produtores ou grossistas registados que possuam contabilidade regularmente organizada, utilizando registos de folhas soltas, mecânicos ou não, poderá autorizar que os livros a que se referem os n.os 1.º, 2.º e 3.º do artigo 75.º e o artigo 76.º sejam feitos igualmente em folhas soltas, com observância das condições que forem estabelecidas.

Art. 80.º Na escrituração dos livros e verbetes referidos nos artigos 75.º e 76.º não são permitidos atrasos superiores a quinze dias.

§ único. Nos casos previstos no § 2.º do artigo 75.º, aos elementos de fiscalização permanente é igualmente aplicável o disposto no corpo deste artigo.

Art. 81.º Os produtores ou grossistas registados que tenham feito fornecimentos de mercadorias a coberto de declarações de responsabilidade nos termos dos artigos 64.º ou 65.º deverão arquivar as referidas declarações, ficando responsáveis pelo imposto que tiver deixado de ser liquidado, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 109.º, se no próprio acto de fiscalização as não exibirem.

Art. 82.º Os produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo deverão manter arquivados, por ordem cronológica e pelo prazo de cinco anos, os livros, facturas ou documentos equivalentes que processarem e receberem, assim como os demais documentos exigidos pelo presente diploma.

§ único. Os adquirentes ou destinatários de mercadorias, referidos no corpo do artigo 93.º, que não forem produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo, deverão igualmente arquivar por ordem cronológica e durante o período de cinco anos as facturas ou documentos equivalentes respeitantes às transacções em que, naquela qualidade, tiverem intervindo.

Art. 83.º Os elementos exigidos no artigo anterior serão facultados aos funcionários referidos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 45.º e no artigo 46.º quando especial ou genèricamente solicitados, devendo os contribuintes assegurar que, nas suas ausências ou impedimentos, se encontre sempre nos respectivos estabelecimentos, ou outros locais sujeitos a fiscalização, pessoa que apresente os indicados elementos.

Art. 84.º Quando, em resultado de visitas de fiscalização ou de exames a escritas, se presuma exagerado o consumo de mercadorias adquiridas para utilização como matéria-prima, tendo em conta o volume de produção efectivamente obtido, será elaborado relatório especial pormenorizado para ser submetido a apreciação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

§ 1.º Os produtores nas condições previstas no corpo deste artigo serão notificados das conclusões do relatório para, querendo, no prazo de dez dias, contado da data da notificação, fornecerem por escrito os elementos que acharem convenientes.

§ 2.º Do relatório e dos elementos referidos no corpo deste artigo e no parágrafo anterior serão enviadas cópias à corporação a que respeitar a actividade exercida, a fim de emitir parecer dentro de 30 dias.

§ 3.º O processo será submetido em seguida à apreciação do director-geral das Contribuições e Impostos para fixação dos limites considerados razoáveis, que serão notificados aos interessados.

§ 4.º Do despacho proferido nos termos do parágrafo anterior cabe apenas recurso hierárquico, a interpor no prazo de oito dias, para o Ministro das Finanças, de cuja decisão não haverá recurso.

§ 5.º Da decisão final proferida nos termos do parágrafo anterior será dado conhecimento à competente repartição de finanças para proceder à liquidação do imposto em dívida.

Art. 85.º Para efeitos do disposto no § 2.º do artigo 6.º, os produtores ou grossistas registados que pretendam aproveitar da isenção prevista no n.º 4.º do mesmo artigo deverão apresentar nos serviços aduaneiros, juntamente com o bilhete de despacho de exportação, quando esta seja efectuada por via diferente da postal, a declaração de exportação do modelo n.º 2, em triplicado, devidamente preenchida.

§ 1.º Logo que as mercadorias tenham sido submetidas a despacho, os três exemplares da respectiva declaração do modelo n.º 2 serão averbados de conformidade nos serviços que o tiverem efectuado, devolvendo-se o triplicado ao produtor ou grossista registado ou seu representante. O original e o duplicado serão arquivados naqueles serviços com os demais papéis respeitantes ao despacho, até que a exportação se efective.

§ 2.º Quando as mercadorias submetidas anteriormente a despacho saírem do continente ou ilhas adjacentes, o original e o duplicado da declaração modelo n.º 2 serão averbados, pelos competentes serviços aduaneiros, da efectivação da exportação. Seguidamente o duplicado será entregue ao produtor ou grossista registado ou seu representante, para os fins previstos no § 2.º do artigo 6.º, devendo o original ser enviado à direcção de finanças do distrito da área da sede ou domicílio do produtor ou grossista registado.

Art. 86.º Os produtores ou grossistas registados que efectuarem a exportação de mercadorias por via postal e pretendam beneficiar da isenção prevista no n.º 4.º do artigo 6.º deverão apresentar, para efeitos do disposto no § 2.º do mesmo artigo, no acto da entrega dos objectos de correspondência, cartas ou caixas com valor declarado ou encomendas postais nos serviços da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, devidamente preenchida, a declaração de exportação do modelo n.º 2-A, em duplicado.

§ único. Após a aceitação dos objectos de correspondência, cartas ou caixas com valor declarado ou encomendas postais com destino às províncias ultramarinas ou ao estrangeiro, os dois exemplares da declaração de exportação do modelo n.º 2-A serão devidamente averbados pelos competentes serviços da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, depois do que será devolvido o duplicado ao apresentante, remetente ou expedidor para os fins previstos no § 2.º do artigo 6.º e enviado o original à direcção de finanças do distrito da área da sede ou domicílio do produtor ou grossista registado.

Art. 87.º Os produtores ou grossistas registados que, por restituição ou devolução, tenham recebido objectos de correspondência, cartas ou caixas com valor declarado ou encomendas postais expedidos para as províncias ultramarinas ou o estrangeiro, ou promovido a alteração da indicação da província ou do país do destino por forma que a sua entrega venha a ser efectuada no continente ou ilhas adjacentes, ficam obrigados a enviar à direcção de finanças do distrito da área da sua sede ou domicílio o duplicado da declaração de exportação do modelo n.º 2-A, referido no § 2.º do artigo 6.º, no prazo de três dias, contado da data em que tiver sido efectuada aquela restituição ou devolução ou promovida a alteração do endereço.

Art. 88.º Quando, em resultado de visitas de fiscalização ou de exames a escritas, não forem considerados suficientes os elementos de prova da natureza comercial das transacções realizadas com o benefício da isenção prevista no n.º 4.º do artigo 6.º, os produtores ou grossistas serão notificados para fazerem imediata liquidação do imposto devido, cujo quantitativo será incluído na primeira entrega a fazer nos cofres do Estado, nos prazos estabelecidos no artigo 41.º, sem prejuízo do direito de impugnação judicial.

Art. 89.º Para efeito de fiscalização, e quando se mostre adequado, o Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, poderá estabelecer a obrigatoriedade de as instalações comerciais ou industriais dos produtores e grossistas registados ou sujeitos a registo serem equipadas com depósitos selados, contadores ou outros aparelhos de medida apropriados, cuja inviolabilidade esteja assegurada, para contagem, pesagem ou medição das mercadorias nelas fabricadas, produzidas ou transformadas.

§ 1.º As condições de funcionamento e a inviolabilidade dos depósitos, contadores ou aparelhos a que se refere o corpo deste artigo serão verificadas após a conclusão da sua instalação e montagem e antes do início da sua utilização e, posteriormente, quando aprovadas, sempre que for julgado conveniente.

§ 2.º A fiscalização referida no parágrafo anterior será efectuada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ou, quando for julgado necessário, por outros organismos do Estado nas condições que vierem a ser estabelecidas em portaria assinada pelo Ministro das Finanças, e pelo da pasta de que dependam os referidos organismos.

Art. 90.º A obrigação que for estabelecida nos termos do artigo anterior será notificada ao produtor ou grossista interessado, para, no prazo que for fixado e não excedente a 60 dias, contado da data da notificação, apresentar memória descritiva acompanhada de desenhos, catálogos e outros elementos elucidativos dos depósitos, contadores ou aparelhos de medida que melhor se adaptem às suas instalações.

§ 1.º Através dos elementos fornecidos e dos demais que forem colhidos pelos serviços, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos autorizará a instalação e montagem proposta nos termos deste artigo, estabelecendo as condições a que devam obedecer e o prazo para a sua conclusão, ou recusá-la-á, indicando, neste caso, as principais características do equipamento a instalar.

§ 2.º A recusa a que se refere a parte final do parágrafo anterior será notificada ao interessado para, no prazo que for fixado, contado da data da notificação e não excedente a 180 dias, proceder à instalação e montagem nas condições que forem estabelecidas.

§ 3.º Os prazos designados poderão ser prorrogados quando, antes do termo dos que tiverem sido fixados, em requerimento apresentado para o efeito, sejam invocadas pelos interessados razões justificativas consideradas aceitáveis.

4.º Para efeitos do disposto no § 2.º, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá requisitar de quaisquer organismos do Estado parecer técnico sobre as características a que devam obedecer os depósitos, contadores ou aparelhos a instalar.

Art. 91.º As operações de reparação, conservação ou beneficiação do equipamento referido na artigo 89.º, que importem qualquer perturbação ou interrupção do seu funcionamento, ou diminuição das garantias de inviolabilidade, deverão ser prèviamente autorizadas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que tomará as providências que julgar adequadas, dando delas conhecimento aos interessados.

§ 1.º Quando, por justificados motivos de força maior, for necessário proceder a urgentes operações de reparação que não permitam aguardar a autorização referida no corpo deste artigo, deverá o facto ser comunicado, em carta registada, no prazo de 24 horas, ao director de finanças do distrito da situação do estabelecimento, que tomará as providências julgadas convenientes, promovendo no mais curto prazo a realização da verificação a que se refere o § 1.º do artigo 89.º § 2.º Nos casos previstos no corpo deste artigo não poderão repor-se em funcionamento os depósitos, contadores ou aparelhos referidos no artigo 89.º sem ter sido realizada a verificação estabelecida no § 1.º do mesmo artigo, salvo se esta tiver sido dispensada.

Art. 92.º A verificação a que se refere a primeira parte do § 1.º do artigo 89.º deverá ser requerida com antecedência não inferior a oito dias do termo do prazo que, de harmonia com o disposto no artigo 90.º, tiver sido fixado para a instalação e montagem dos depósitos, contadores ou outros aparelhos de medida apropriados.

§ único. Nos casos previstos no artigo 91.º e quando não tiver sido dispensada a verificação a que se refere a primeira parte do § 1.º do artigo 89.º, deverá esta ser requerida até cinco dias antes da data em que se pretender repor em funcionamento a instalação.

Art. 93.º Os adquirentes ou destinatários de mercadorias, nos casos em que a sua intervenção nas transacções resulte do exercício, embora acidental, de actividade comercial, industrial ou profissional por conta própria, são obrigados a exigir um exemplar da factura ou documento equivalente a que se refere o corpo do artigo 68.º § único. As facturas ou documentos equivalentes que não contenham os elementos exigidos no n.º 7.º do corpo do artigo 70.º serão obrigatòriamente devolvidos para serem substituídos.

Art. 94.º Os directores das alfândegas do continente e ilhas adjacentes remeterão mensalmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notas das mercadorias importadas ou exportadas no mês anterior por produtores ou grossistas registados, com indicação das espécies, quantidades e valores, bem como dos nomes dos importadores ou exportadores e dos números que às suas inscrições couberam no registo a que se refere o artigo 48.º § 1.º As notas referidas no corpo deste artigo compreenderão igualmente as mercadorias cuja importação ou exportação tenha sido efectuada temporàriamente e bem assim as correspondentes reexportações e reimportações.

§ 2.º Fica dispensada a remessa das notas anteriormente referidas nos casos em que as organizadas em cumprimento do estabelecido no artigo 120.º do Código da Contribuição Industrial contiverem, além dos elementos exigidos no presente artigo, os números das respectivas inscrições no registo a que se refere o artigo 48.º Art. 95.º Os chefes dos serviços aduaneiros ou de outros serviços públicos em que tenham sido realizadas arrematações ou vendas de mercadorias provenientes das províncias ultramarinas ou do estrangeiro remeterão mensalmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notas das arrematações ou vendas efectuadas no mês anterior, das quais constem os nomes dos arrematantes ou compradores, as espécies, quantidades e valores das mercadorias transaccionadas e, quando for caso disso, o correspondente número da inscrição no registo a que se refere o artigo 48.º Art. 96.º O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos chefes das secretarias dos tribunais ou seus encarregados no juízos de paz e aos chefes dos serviços em que tiverem sido realizadas transacções por arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação, conciliação ou contratos de transacção.

Art. 97.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá autorizar que as encomendas postais com destino às províncias ultramarinas ou ao estrangeiro sejam verificadas sem assistência do apresentante, remetente ou expedidor, desde que essa verificação seja requisitada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

§ 1.º Para efeito das verificações a que se refere o corpo deste artigo, as autorizações concedidas poderão abranger todos os serviços habilitados à aceitação de encomendas postais com destino às províncias ultramarinas ou ao estrangeiro e especificarão, além do período da sua validade, não inferior a um ano, os nomes e categorias dos funcionários do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária que deverão intervir naquelas diligências.

§ 2.º As encomendas postais serão abertas na presença dos funcionários referidos no parágrafo anterior, especialmente credenciados para o efeito, que assinarão os respectivos autos, procedendo, em caso de infracção, ao levantamento de auto de notícia, que será enviado à repartição de finanças competente, para instauração do processo de transgressão.

Art. 98.º Quando os serviços da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, nos casos não previstos no artigo anterior, procedam à abertura e verificação dos objectos de correspondência, cartas ou caixas com valor declarado ou encomendas postais com destino às províncias ultramarinas ou ao estrangeiro e reconheçam a falta de concordância entre o seu conteúdo e as indicações constantes das respectivas declarações para a alfândega e declarações de exportação do modelo n.º 2-A, deverão, dentro do prazo de cinco dias, participar o facto, de harmonia com o disposto no artigo 110.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, à repartição de finanças competente.

Art. 99.º Nos casos em que forem restituídos ou devolvidos aos remetentes produtores ou grossistas registados os objectos de correspondência, cartas ou caixas com valor declarado ou encomendas postais destinados às províncias ultramarinas ou ao estrangeiro, ou, ainda, quando neles for alterada a indicação da província ou país do destino por forma que a sua entrega venha a ser efectuada no continente ou nas ilhas adjacentes, os serviços da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones são obrigados a comunicar esses factos à direcção de finanças do distrito da sede ou domicílio do produtor ou grossista registado remetente.

§ único. A comunicação a que se refere o corpo deste artigo será feita pelo correio e sob registo postal, conforme o modelo n.º 12, nos três dias imediatos àquele em que se efectuar a restituição, devolução ou alteração do endereço, devendo aquela comunicação ficar convenientemente anotada no recibo que for cobrado ou no documento que o substitua.

Art. 100.º Quando se tiverem realizado as transacções previstas na alínea c) do artigo 1.º, nenhum tribunal ou repartição pública poderá autorizar a entrega ou dar cumprimento a precatório, mandado ou ordem de entrega das mercadorias existentes em depósito público ou em poder de quem quer que seja sem que se mostre satisfeito o imposto de transacções que for devido, salvo se houver sido feita a prova exigida pelo § 1.º do artigo 25.º § único. Nos precatórios declarar-se-á sempre se o imposto está pago ou não é devido.

CAPÍTULO VIII

Reclamações e impugnações

Art. 101.º As pessoas sujeitas a imposto poderão reclamar contra a liquidação do imposto ou impugná-la com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

§ 1.º A reclamação ou a impugnação que tenha por fundamento algum dos factos previstos nos artigos 27.º, 28.º, 29.º ou 31.º sòmente será admitida se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas nesses preceitos e se demonstrar a impossibilidade de, pela forma neles autorizada, corrigir as liquidações efectuadas.

§ 2.º As liquidações só poderão ser anuladas quando esteja provado que o imposto não foi exigido pelo reclamante ou impugnante pela forma prevista no § 2.º do artigo 26.º Art. 102.º Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á a anulação oficiosa se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre o pagamento eventual ou, na sua falta, sobre a abertura dos cofres para a cobrança virtual.

§ único. Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 10$00.

Art. 103.º Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, processar-se-á imediatamente o respectivo título de anulação, para ser pago a dinheiro ou abatido em imposto de transacções arrecadado por cobrança virtual.

§ 1.º Contar-se-ão juros de 4 por cento ao ano a favor do beneficiário do respectivo título de anulação sempre que, estando pago o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.

§ 2.º Os juros serão contados dia a dia desde a data do pagamento do imposto até à data do processamento do título de anulação e acrescidos à importância deste.

CAPÍTULO IX

Penalidades

Art. 104.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo graduar-se as penas, quando a isso houver lugar, de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.

Art. 105.º A falta de entrega nos cofres do Estado, ou a entrega fora dos prazos estabelecidos, de todo ou parte do imposto devido, será punida com multa igual à importância do imposto em falta, nos casos de mera negligência; e com multa variável entre o dobro e o quádruplo do imposto, quando a infracção for cometida dolosamente.

§ 1.º Consideram-se sempre dolosas as infracções previstas neste artigo quando ocorrer algum dos factos seguintes:

a) Omissão de processamento, de entrega de factura ou documento equivalente, ou da correspondente liquidação do imposto, nos termos dos artigos 26.º, 68.º a 73.º e 93.º;

b) Falsidade nos elementos de escrita ou documentos exigidos neste código acerca da natureza da operação que determine a sujeição a imposto, sobre o preço ilíquido praticado ou convencionado, ou sobre a quantidade, natureza, espécie, qualidade, modelo ou quaisquer outros elementos de identificação das mercadorias transaccionadas, utilizadas ou entregues;

c) Inexistência ou falta de escrituração dos livros ou documentos a que se referem os artigos 75.º a 79.º;

d) Recusa de exibição dos livros, facturas e demais documentos exigidos neste código, assim como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação.

§ 2.º Os adquirentes ou destinatários das mercadorias transaccionadas são solidàriamente responsáveis pelo pagamento das multas correspondentes às infracções previstas neste artigo quando estas forem por eles dolosamente aceites.

§ 3.º Quando, por carência de elementos, não for possível determinar a importância do imposto em falta, as penas serão graduadas entre 1000$00 e 1000000$00.

Art. 106.º As anulações ou rectificações da liquidação do imposto efectuadas sem observância do disposto nos artigos 27.º a 31.º são equiparadas à falta de entrega do imposto e serão punidas nos termos do artigo anterior.

Art. 107.º A falta de entrega, ou a entrega fora dos prazos estabelecidos, de quaisquer declarações ou documentos a apresentar, nos termos do presente diploma, pelos produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo, bem como as inexactidões ou omissões praticadas em quaisquer dos referidos elementos, serão punidas com multa de 100$00 a 20000$00, havendo simples negligência; e com multa de 500$00 a 100000$00, havendo dolo.

§ único. Consideram-se sempre dolosas as omissões, inexactidões ou falsidades praticadas nos inventários apresentados em cumprimento do disposto nos artigos 32.º, 33.º, 34.º ou 62.º ou nas declarações de exportação do modelo n.º 2 ou n.º 2-A, referidas no § 2.º do artigo 6.º ou, ainda, nas declarações que forem feitas em substituição daqueles inventários, nos termos do § 4.º do artigo 33.º ou do § único do artigo 34.º Art. 108.º A falta da renovação das declarações de responsabilidade exigida no § 1.º do artigo 65.º sujeita o produtor ou grossista adquirente das mercadorias ao pagamento de multa de 100$00 a 10000$00.

Art. 109.º A inexistência ou a recusa de exibição dos livros, facturas e demais documentos exigidos neste código, assim como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação, serão punidas com a multa de 5000$00 a 500000$00, na qual incorrerão, solidàriamente entre si, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradores da massa falida, técnicos de contas e guarda-livros, ou outros que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.

§ 1.º Considera-se recusada a exibição da escrita e dos livros, facturas e demais documentos que não sejam postos à disposição dos funcionários competentes, de harmonia com o disposto no artigo 83.º § 2.º Os factos delituosos previstos nas alíneas a) e c) do § 1.º do artigo 105.º só constituirão infracções autònomamente puníveis com as multas cominadas no corpo do presente artigo quando não constituam elementos integrantes ou qualificativos da infracção dolosa prevista na corpo do mesmo artigo.

Art. 110.º Por quaisquer inexactidões ou omissões, que não constituam falsificação, praticadas nos livros, facturas ou outros documentos exigidos neste código, bem como pelo não cumprimento das regras estabelecidas para a sua escrituração, será paga multa de 100$00 a 10000$00.

§ único. A multa prevista neste artigo não é aplicável às inexactidões ou omissões praticadas nas declarações e documentos referidos no artigo 107.º Art. 111.º Os atrasos na escrituração dos livros, verbetes ou outros elementos referidos nos artigos 75.º e 76.º, para além da tolerância admitida neste código, serão punidos com multa de 1000$00 a 100000$00.

§ único. Verificado o atraso, e independentemente do procedimento para a aplicação da multa prevista no corpo deste artigo, o chefe da repartição de finanças mandará notificar o transgressor para regularizar a sua escrita, dentro do prazo a designar entre 8 e 30 dias, com a cominação de que, não o fazendo, ficará ainda sujeito à multa prevista no artigo 109.º Se, findo esse prazo, a escrita não estiver regularizada, levantar-se-á auto de notícia para aplicação dessa pena, considerando-se o facto como recusa de exibição da escrita.

Art. 112.º Sempre que forem dolosamente sonegadas mercadorias aos livros, verbetes e outros elementos referidos nos artigos 75.º e 76.º, os produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo serão punidos com multa variável entre o dobro e o quádruplo do imposto correspondente à transacção daquelas mercadorias, sem prejuízo do que for devido se vierem a ser ulteriormente transaccionadas ou se já o tiverem sido.

§ 1.º Tendo em atenção os elementos de escrituração referidos no corpo deste artigo, consideram-se sonegadas dolosamente todas as mercadorias em falta ou encontradas a mais nos estabelecimentos dos produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo, quer tenham sido adquiridas para utilização como matéria-prima ou para venda por grosso, quer sejam resultantes dos processos ou meios de produção, fabrico ou transformação, desde que, em qualquer dos casos, não esteja convenientemente justificado e escriturado o seu movimento nos livros e verbetes previstos nos artigos 75.º e 76.º § 2.º Quando, nos casos previstos neste artigo, não se consiga identificar as mercadorias sonegadas, os produtores ou grossistas serão punidos com multa até 1000000$00, consoante o presumível valor desses bens.

Art. 113.º As infracções ao disposto nos artigos 90.º, 91.º e 92.º cometidas por produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo serão punidas com multa de 5000$00 a 500000$00.

§ 1.º A viciação, violação ou inutilização dolosa dos depósitos, contadores ou outros aparelhos de medida apropriados, instalados nos termos dos artigos 89.º e seguintes, será punida com as penas do artigo 228.º do Código Penal.

§ 2.º Na falta de cumprimento das obrigações estabelecidas nos termos dos artigos 89.º e seguintes dentro das prazos que forem determinados, poderá o Ministro das Finanças impor a sujeição a fiscalização directa e permanente, nas condições especiais que forem estabelecidas, ficando as despesas de instalação e manutenção a cargo do contribuinte.

Art. 114.º A infracção ao disposto no § 2.º do artigo 25.º é punível com multa de 5000$00 a 100000$00, pela qual responderão solidàriamente, tratando-se de actos de importação, os despachantes oficiais que intervierem no desembaraço alfandegário.

§ único. A falsidade da declaração feita nos termos do § 3.º do artigo 25.º sujeita o despachante oficial à multa estabelecida no corpo deste artigo, sem prejuízo do procedimento disciplinar e criminal que no caso couber.

Art. 115.º As pessoas singulares ou colectivas que, indevida ou falsamente, façam uso, para efeitos do disposto nos artigos 64.º ou 65.º, da qualidade de produtor ou grossista inscrito no registo a que se refere o artigo 48.º, serão punidas com multa igual ao triplo do imposto que tiver deixado de ser liquidado, nunca inferior a 5000$00, pela qual responderá solidàriamente a pessoa ou entidade que tiver intervindo na transacção realizada a coberto de declaração de responsabilidade, quando o facto delituoso for do seu conhecimento.

Art. 116.º As pessoas que, tendo beneficiado das isenções previstas nas verbas n.os 2, 23 e 24 da lista A, hajam dado às mercadorias destino diferente do aí previsto, sem que prèviamente o tenham participado à respectiva repartição de finanças, serão punidos com multa igual ao triplo do imposto devido, nunca inferior a 1000$00, pela qual responderá solidàriamente a pessoa que tiver intervindo na transacção feita a coberto da declaração a que se referem os §§ 2.º a 4.º do artigo 5.º, quando o facto delituoso for do seu conhecimento.

Art. 117.º Os funcionários públicos que deixarem de cumprir alguma das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista em outras leis.

Art. 118.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida nos artigos anteriores será aplicada multa de 100$00 a 20000$00.

Art. 119.º Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidàriamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida a infracção.

§ 1.º A responsabilidade solidária prevista neste artigo só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou acto delituoso.

§ 2.º Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidàriamente entre si as restantes pessoas neste artigo mencionadas.

Art. 120.º Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procurador ou gestor de negócios e lhe couber a responsabilidade da inexactidão ou omissão, contra ele correrá o procedimento para aplicação das multas.

§ único. Pelas multas impostas aos mandatários responderão solidàriamente os mandantes.

Art. 121.º As multas serão impostas mediante o processo estabelecido no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 122.º Só poderá ser instaurado processo de transgressão, para aplicação das multas cominadas neste diploma, dentro de cinco anos, contados da data em que a infracção foi cometida.

§ 1.º Ainda que extinto o procedimento para aplicação da multa, instaurar-se-á processo de transgressão para exigência do imposto devido relativamente aos períodos de tempo previstos no artigo 36.º § 2.º Se o processo de transgressão estiver parado durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para a aplicação da multa, prosseguindo, no entanto, para arrecadação do imposto devido.

Art. 123.º Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.

Art. 124.º A obrigação de pagar qualquer multa prescreverá passados dez anos sobre o trânsito em julgado da condenação.

Art. 125.º Serão admitidas denúncias perante as repartições e direcções de finanças, os serviços centrais e os de prevenção e fiscalização tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, contra os que transgredirem as disposições do presente diploma.

§ 1.º Qualquer denúncia poderá ser feita verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimento depois de lavrado termo de identificação do denunciante.

§ 2.º A denúncia ficará secreta, salvo se, sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente, caso em que, a requerimento do denunciado, lhe será comunicado o nome do denunciante e o conteúdo da denúncia.

Art. 126.º O produto das multas será dividido nos termos do Decreto 12101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto 12296, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelos artigos 12.º do Decreto 15661, de 1 de Julho de 1928, e 22.º do Decreto-Lei 44235, de 14 de Março de 1962.

Art. 127.º Nos casos de pagamento espontâneo da multa, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.

§ 1.º Se nos casos previstos neste artigo a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária, tratando-se de infracções por mera negligência previstas no artigo 105.º, for feita até quinze dias depois do termo dos prazos estabelecidos neste diploma, as multas serão reduzidas à quarta parte do imposto em falta, revertendo também integralmente para o Estado.

§ 2.º Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização ou exame à escrita do infractor.

Art. 128.º Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, o tribunal participá-la-á, quando for caso disso, nos oito dias seguintes, ao agente do Ministério Público competente, nos termos e para os efeitos do artigo 164.º do Código de Processo Penal, independentemente da participação, no mesmo prazo, a outras entidades que devam tomar conhecimento da infracção para eventual procedimento disciplinar contra o respectivo técnico de contas e outros responsáveis.

Art. 129.º Se a transgressão for praticada com dolo e o quantitativo do imposto em falta exceder 100000$00, será dada publicidade à condenação do infractor, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença, nos oito dias seguintes ao do seu trânsito em julgado.

§ 1.º O extracto será organizado pelo tribunal e publicado, a expensas do infractor, em um dos diários ou, não os havendo, em um periódico do concelho onde o infractor residir e, além disso, na segunda ou terceira páginas de dois diários de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, entrando as despesas da publicação em regra de custas.

§ 2.º Do extracto deverá constar a identificação do infractor, a natureza da transgressão, as circunstâncias mais reprováveis em que foi cometida e a importância da respectiva multa.

Art. 130.º A instauração de procedimento para aplicação das multas estabelecidas no artigo 105.º, quando concorram os factos delituosos previstos nas suas alíneas c) e d) e na primeira parte da alínea b), e nos artigos 107.º, 109.º, 110.º, 111.º e 112.º, será averbada na inscrição do técnico de contas responsável, e terá como efeito a suspensão dos direitos dela emergentes durante a pendência do processo.

§ único. Se a decisão for condenatória, a inscrição será cancelada.

Art. 131.º O Ministro das Finanças poderá ordenar o cancelamento das inscrições referentes aos técnicos de contas que houverem subscrito declarações nas quais se verifiquem omissões ou inexactidões cuja responsabilidade deva imputar-se-lhes, sem prejuízo das penalidades aplicáveis aos contribuintes.

CAPÍTULO X

Disposições diversas

Art. 132.º Os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos deverão devolver sempre, com recibo, um duplicado das declarações ou notas que, para o efeito, neles forem entregues.

Art. 133.º As declarações ou notas e outros documentos a apresentar nos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pelos contribuintes, serviços públicos e quaisquer entidades podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para devolução imediata, também sob registo, dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso.

Art. 134.º Em quaisquer locais de exposição e nos estabelecimentos, secções ou outras instalações de venda a retalho, bem como nas notas, facturas ou outros documentos ali processados com destino aos clientes, não é permitido discriminar nos preços de venda praticados o quantitativo do imposto de transacções que neles tenha sido incluído, nem referir circunstâncias que possam dar a conhecer não estar a transacção onerada com aquele imposto.

§ único. O disposto neste artigo abrange qualquer forma de publicidade, sejam quais forem os locais ou meios utilizados, com exclusão da que, nas suas relações comerciais, seja feita pelas pessoas singulares ou colectivas que apenas exerçam a actividade de produtor ou grossista.

Ministério das Finanças, 1 de Julho de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

LISTA A

Transacções isentas de imposto

1. Adubos.

2. Aeronaves destinadas a serviços públicos de transportes regulares de passageiros ou mercadorias e os lubrificantes e combustíveis utilizados nas mesmas aeronaves.

Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 5.º do código.

Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às referidas aeronaves, e os correspondentes simuladores de voo.

3. Água comum.

Não se compreende nesta verba a água comum transaccionada em garrafas, garrafões, botijas, frascos ou outros recipientes análogos.

4. Algodão hidrófilo.

5. Almofadas, colchões e travesseiros com enchimento de palha ou folhelho.

6. Animais vivos exclusiva ou principalmente destinados à alimentação ou ao trabalho agrícola.

7. Aparelhos e artefactos de prótese, destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano e ainda os empregados para corrigir a audição e os utilizados para tratamento de fracturas.

Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios dos aparelhos e artefactos nela referidos, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a eles destinados.

8. Aparelhos ortopédicos, compreendendo o calçado, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais.

Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios dos aparelhos nela referidos, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a eles destinados.

9. Bagaço de azeitona e de outras oleaginosas.

10. Cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para inválidos.

Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios das cadeiras e veículos nela referidos, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a eles destinados, excluindo, porém, os protectores, pneumáticos e câmaras-de-ar.

11. Carvão mineral e vegetal, mesmo aglomerado, e coque.

12. Electricidade.

13. Embarcações de qualquer natureza não abrangidas na verba n.º 6 da lista B.

Com exclusão dos motores fora de borda, compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios das embarcações nela referidas, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a elas destinados.

14. Enxofre sublimado.

15. Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gados e aves de capoeira.

16. Forragens e palhas.

17. Gás do petróleo e da hulha.

18. Gasóleo e fuel-oil.

19. Jornais e outras publicações periódicas.

20. Lenha e desperdícios de madeira.

21. Lentes para correcção da vista, excluídas as lupas.

22. Livros, quando na encadernação não entrem peles, tecidos de seda, veludos ou semelhantes.

23. Máquinas, ferramentas e outros bens de equipamento exclusivamente destinados a serem utilizados na produção de mercadorias.

Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 5.º do código.

24. Material circulante para vias férreas, bem como carris, travessas, aparelhagem de via e instalações de sinalização eléctrica, utilizados no transporte ferroviário de passageiros e mercadorias.

Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 5.º do código.

Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos bens nela incluídos.

25. Material exclusivamente didáctico.

Compreendem-se nesta verba:

a) Cadernos escolares que contenham a designação do seu uso e, ainda, as capas soltas quando tenham a indicação do estabelecimento de ensino;

b) Colecções de anatomia, botânica, geologia, mineralogia, zoologia ou outras ciências e respectivos exemplares;

c) Mapas ou estampas para o ensino;

d) Globos terrestres ou celestes;

e) Obras cartográficas;

f) Preparações microscópicas;

g) Instrumentos, aparelhos, utensílios, máquinas - incluindo as seccionadas - e modelos utilizados no ensino, não susceptíveis de outro uso;

h) Quadros de qualquer material para escrita e desenho, encaixilhados ou não, e respectivos ponteiros e apagadores.

26. Medicamentos e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos ou profilácticos.

27. Pastas, gazes, tiras, pensos, adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos.

28. Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural.

29. Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas, e suas estacas e enxertos.

30. Produtos alimentícios, com excepção dos produtos de confeitaria, doçaria e pastelaria, de chocolates e seus compostos e de bebidas de qualquer natureza contidas em garrafas, garrafões, botijas, frascos ou outros recipientes análogos.

Compreendem-se nesta isenção os vinhos de mesa, comuns ou de pasto, contidos em garrafões, provenientes das adegas cooperativas, bem como o leite engarrafado.

31. Produtos considerados exclusivamente como desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

32. Ráfia natural.

33. Sabões não perfumados para uso doméstico.

34. Sementes para a agricultura e floricultura.

35. Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e ferro.

36. Utensílios e objectos para serviços de mesa, copa, cozinha e demais usos domésticos, de folha-de-flandres, zinco ou ferro, com exclusão dos de ferro macio ou aço.

LISTA B

Transacções sujeitas à taxa de 20 por cento

1. Antiguidades e objectos de colecção.

2. Armas de fogo: de caça, de recreio e de ornamentação.

Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios das armas nela referidas, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a elas destinados.

3. Artefactos total ou parcialmente de metais preciosos, com ou sem pérolas naturais ou de cultura, pedras preciosas naturais, sintéticas ou reconstituídas.

Não se compreendem nesta verba as filigranas e as alianças de ouro ou prata, nem os instrumentos de trabalho quando da aplicação das matérias referidas resulte maior utilidade para o fim a que eles se destinam.

4. Bebidas alcoólicas e extractos concentrados e compostos para a sua preparação ou fabrico, com exclusão dos vinhos de mesa, comuns ou de pasto.

5. Conservas de esturjão e salmão e preparados de ovas (caviar).

6. Embarcações de recreio ou desporto, de vela ou propulsão mecânica.

Com exclusão dos motores fora de borda, compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios das embarcações nela referidas, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a elas destinados.

7. Jogos, compreendendo os jogos mecânicos para recintos públicos.

Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios dos jogos nela referidos, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a eles destinados; os acessórios comuns à maior parte dos jogos, tais como dados, fichas e indicadores de tempo; e, nomeadamente, as cartas de jogar, as mesas para jogos especialmente construídas para esse fim, como, por exemplo, as mesas com jogo de damas, aparelhos como o bilhar eléctrico e os jogos de tiro eléctricos, o futebol de mesa e semelhantes, de qualquer sistema, e os jogos de dominó, gamão, mah-jong, glória, etc. Exclui-se, porém, o material de jogos reconhecidos como desportivos e o de jogos com características de brinquedo.

8. Karts e suas peças ou acessórios, com exclusão dos pneumáticos, protectores e câmaras-de-ar.

9. Marfim e suas obras.

10. Metais preciosos e suas ligas.

11. Moedas de ouro ou prata e de ligas em que entrem aqueles ou outros metais preciosos, quando não tiverem curso legal.

12. Pedras preciosas naturais, sintéticas ou reconstituídas e pérolas naturais ou de cultura, e suas obras quando destinadas a adorno pessoal ou ornamentação.

13. Peles de répteis, peixes e mamíferos marinhos, e suas obras.

Só se consideram obras em pele aquelas em cujo valor as peles entrem em proporção superior a 40 por cento.

14. Peles em cabelo, para adorno, abafo ou vestuário e suas obras, com exclusão das de coelho e de ovinos ou caprinos adultos de espécies comuns não denominadas.

Só se consideram obras em pele aquelas em cujo valor as peles entrem em proporção superior a 40 por cento.

15. Produtos de perfumaria e toucador, com excepção apenas dos sabões, sabonetes, pastas ou pós saponificados e dentifrícios e dos considerados medicinais pela Direcção-Geral de Saúde.

Compreendem-se nesta verba os produtos perfumados e os utilizados no embelezamento e no tratamento estético, designadamente: perfumes de qualquer natureza, incluindo os extractos e os óleos essenciais ou essências, seus subprodutos e soluções; água-de-colónia e loções; vinagres de toucador; cremes, leites e águas de beleza; tintas para o rosto (secas, gordas e líquidas); depilatórios;

pós de arroz e pós compactos, champôs, brilhantinas e fixadores; corantes para os lábios; cremes para tirar a pintura do rosto; óleos, pomadas e vaselinas perfumadas;

vernizes, lacas e mais produtos corantes e descorantes para as unhas; talco perfumado; tintas, lápis e outros produtos para caracterização; rimel; lápis para as sobrancelhas; desodorizantes e linimentos anti-solares; preparados para ondulação do cabelo, incluindo as lacas; produtos para aplicação antes ou depois de fazer a barba; tintas e outros produtos para coloração e descoloração do cabelo; sais de banho; óleos para massagens; preparados perfumados (em pó, líquido, pastilhas, fitas, etc.) e saquinhos de plantas aromáticas para salas e quartos de banho ou para malas e armários.

16. Reboques de campismo ou desporto, bem como os veículos automóveis com carroçaria apropriada àqueles mesmos fins.

Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios dos reboques ou veículos nela referidos, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a eles destinados, excluindo, porém, os protectores, pneumáticos e câmaras-de-ar.

17. Relógios com caixas total ou parcialmente de metais preciosos ou guarnecidos de pérolas naturais ou de cultura, ou de pedras preciosas naturais, sintéticas ou reconstituídas.

Ministério das Finanças, 1 de Julho de 1966. - O Ministro das Finanças Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Do Modelo n.º 1 ao Modelo n.º 6

(ver documento original)

Modelo n.º 7 (artigo 75.º, n.º 1.º, do Código)

REGISTO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS

(ver documento original)

Modelo n.º 7 (artigo 75.º, n.º 1.º, do Código)

LIVRO DE REGISTO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS

(Instruções para a sua escrituração - Artigo 77.º do Código do Imposto de

Transacções)

1. De acordo com o artigo 77.º, poderão ser eliminadas deste livro as colunas correspondentes às operações que não sejam habitualmente realizadas pelo produtor ou grossista que o utilizar.

Poderá também ser desdobrado em vários livros, segundo a natureza das transacções efectuadas, quando os interessados tenham conveniência em o fazer, por ficar mais claro o registo ou por lhes facilitar o trabalho de escrita.

2. As colunas (1) a (3) existirão sempre em cada livro que venha a resultar do desdobramento referido no número anterior.

Os números de registo inscritos na coluna (1) terão de ser anotados nos documentos a que respeitam as colunas (2) e (3).

3. Quando na escrituração deste modelo sejam cometidos lapsos, estes deverão ser corrigidos, sempre que possível, por meio de registos rectificativos e por forma bem clara, não sendo admitidas emendas ou rasuras que não sejam devidamente ressalvadas (§ 3.º do artigo 75.º).

As ressalvas deverão ser efectuadas na coluna destinada a «Observações».

4. A primeira linha deste modelo deverá reservar-se para escrituração, por forma adequada, nas colunas (1), (3), (7) e (8) da existência de mercadorias, conforme a relação a elaborar nos termos do artigo 13.º, § 3.º, do Decreto-Lei Igualmente será registada, mas na linha imediata, a existência inicial das mercadorias a que se refere o artigo 62.º do código.

5. Na hipótese prevista no artigo 76.º (produtores), o registo do movimento de bens resultantes do processo produtivo abrangerá as fases de armazenagem e comercialização de produtos acabados, semi-acabados ou subprodutos, assim como de outros bens que não provenham de laboração própria, isto é, que sejam adquiridos com a finalidade de venda, independentemente da natureza desses bens.

6. O movimento de embalagens adquiridas para acondicionamento dos bens resultantes do processo produtivo e que sejam aplicadas antes das fases de armazenagem e comercialização dos mesmos bens deverá ser registado neste modelo, no grupo de livros destinados à escrituração do movimento das matérias-primas a que se refere o artigo 76.º 7. As regras relativas ao registo do movimento de mercadorias aplicam-se igualmente ao registo do movimento de embalagens, sempre que estas se encontrem em condições idênticas às primeiras.

8. As entradas provenientes de compras podem derivar de transacções já com imposto liquidado, de transacções isentas de imposto, ou ainda de transacções sem imposto por terem sido feitas a coberto de declarações de responsabilidade, nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 1.º do código. Nestes casos, utilizar, respectivamente, as colunas (4) ou (5) e (6), tendo de ser inscrito, em quaisquer circunstâncias, o montante da factura ou documento equivalente, com inclusão do imposto, se este tiver sido adicionado ao seu valor líquido, nos termos do § 2.º do artigo 26.º Nas hipóteses previstas nas alíneas b) e c) do artigo 1.º, deverá ser feita na coluna de «Observações» a correspondente anotação.

9. Quando as entradas resultem de outras transferências sem liquidação do imposto, devem utilizar-se as colunas (7) a (9), especificando de forma clara, na coluna (8), a natureza da operação.

Entre estas indicam-se, a título meramente exemplificativo, as seguintes:

Transferências de outros armazéns próprios a coberto de declaração de responsabilidade;

Devoluções efectuadas por clientes ou consignatários;

Devolução de embalagens próprias, não debitadas;

Entradas de mercadorias de conta alheia, em consignação;

Entradas de mercadorias provenientes da laboração;

Entradas de embalagens de outrem, não debitadas;

Entradas resultantes de importação temporária (n.º 2.º do artigo 6.º);

Entradas resultantes de reimportação (n.º 3.º do artigo 6.º).

10. Verificando-se devolução de mercadorias consignadas sobre as quais já tenha sido ou não liquidado imposto, a respectiva entrada deverá ser registada neste livro, nas colunas (7) a (9).

11. No caso de entradas de mercadorias pertencentes a outrem para serem transformadas (ou ainda embaladas, beneficiadas ou reparadas), utilizar as colunas (10) a (13). Esta última coluna apenas será utilizada quando a operação estiver concluída, sendo nela registada, então, a data em que as mercadorias foram devolvidas.

Se o produtor tiver incorporado na obra concluída quaisquer mercadorias, a saída destas será registada, com ou sem imposto, conforme o que se verificar, no correspondente livro de saídas, visto serem consideradas como vendas firmes.

12. Na hipótese de o produtor ou grossista ter remetido a outrem mercadorias para serem transformadas (ou ainda embaladas, beneficiadas ou reparadas), só utilizará as colunas (14) e (15) após a conclusão da obra e na ocasião em que aqueles bens lhe forem devolvidos pelo executante do trabalho encomendado.

A saída das mercadorias deve ter sido já registada na data respectiva nas colunas (7) a (9) do livro de saídas do modelo n.º 8 (vide n.º 8 das instruções do referido livro n.º 8).

13. De acordo com o preceituado no artigo 78.º do código, o livro do modelo n.º 7 poderá substituir o de registo de compras mencionado no artigo 133.º do Código da Contribuição Industrial, pelo que se recomenda especial atenção para os números seguintes destas «Instruções».

A substituição, porém, só poderá fazer-se quando abranja conjuntamente os livros dos modelos n.os 8 e 9.

14. Se for utilizada a faculdade referida no número anterior, as colunas (4), (5) e (15) do livro modelo n.º 7 sòmente deverão ser encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.

15. Sempre que se verifiquem devoluções a fornecedores por parte de produtores ou grossistas que utilizem a faculdade referida no n.º 13, deverá proceder-se a um registo com efeito subtractivo nas colunas (4) ou (5), consoante o caso.

Modelo n.º 8 (artigo 75.º, n.º 2.º, do Código)

REGISTO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS

(Saídas sem liquidação de imposto)

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Modelo n.º 8 (artigo 75.º n.º 2.º, do Código)

LIVRO DE REGISTO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS SEM LIQUIDAÇÃO DE

IMPOSTO

(Instruções para a sua escrituração - Artigo 77.º do Código do Imposto de

Transacções)

1. De acordo com o artigo 77.º do Código, poderão ser eliminadas deste livro as colunas correspondentes às operações que não sejam habitualmente realizadas pelo produtor ou grossista que o utilizar.

Poderá também ser desdobrado em vários livros segundo a natureza das transacções efectuadas, quando os interessados tenham conveniência nisso, por ficar mais claro o registo das operações ou para maior facilidade da escrita.

2. As colunas (1) a (3) existirão sempre em cada livro que venha a resultar do desdobramento referido no número anterior.

Os números de registo inscritos na coluna (1) terão de ser anotados nos documentos a que respeitam as colunas (2) e (3).

3. Quando na escrituração deste modelo sejam cometidos lapsos, estes deverão ser corrigidos, sempre que possível, por meio de registos rectificativos e por forma bem clara, não sendo admitidas emendas ou rasuras que não sejam devidamente ressalvadas (§ 3.º do artigo 75.º).

As ressalvas deverão ser efectuadas na coluna destinada a «Observações».

4. Na hipótese prevista no artigo 76.º, o registo de movimento de bens resultantes do processo produtivo abrangerá as fases de armazenagem e comercialização de produtos acabados, semiacabados ou subprodutos, bem como de outros bens que não provenham de laboração própria, isto é, que sejam adquiridos com a finalidade de venda, independentemente da natureza desses bens.

5. O movimento de embalagens adquiridas para acondicionamento dos bens resultantes do processo produtivo e que sejam aplicadas antes das fases de armazenagem e comercialização dos mesmos bens deverá ser registado neste modelo, no grupo de livros destinado à escrituração do movimento das matérias-primas a que se refere o artigo 76.º 6. As regras relativas ao registo do movimento de mercadorias aplicam-se igualmente ao registo do movimento de embalagens, sempre que estas se encontrem em condições idênticas às primeiras.

7. As vendas em conta firme de mercadorias próprias que se achavam no armazém do produtor ou grossista ou em regime de consignação (na posse de outrem) são registadas nas colunas (4) a (6), devendo ser devidamente indicada na coluna (5) a finalidade da compra pelo adquirente (utilização como matéria-prima ou para venda por grosso), ou ainda se se trata de exportação directa (não temporária) efectuada pelo produtor ou grossista vendedor.

Na exportação, ou saída de mercadorias do continente para as ilhas adjacentes e vice-versa, ou de uma para outra ilha, deverá mencionar-se na coluna (13) - «Observações» - o nome da empresa transportadora, ou escrever-se «via postal» se a expedição se fizer como objectos de correspondência, cartas ou caixas com valor declarado ou encomendas postais.

8. Havendo outras saídas que não dêem lugar a liquidação de imposto, designadamente:

Transferências para outros armazéns próprios;

Devoluções aos fornecedores ou consignantes;

Devoluções de embalagens de outrem não debitadas;

Saídas de mercadorias à consignação;

Saídas de embalagens próprias não debitadas;

Saídas como exportação temporária;

Saídas como reexportação;

Saídas para operações de transformação (ou ainda embalagem, beneficiação ou reparação), utilizar as colunas (7) a (9), devendo especificar-se na coluna (8) a natureza das saídas verificadas.

As saídas para outros armazéns próprios determinam também a inscrição dos competentes números do registo.

Quando for caso disso, utilizar a coluna das «Observações» para indicação do nome da empresa transportadora ou de «via postal».

9. As vendas de mercadorias em consignação de conta alheia são registadas nas colunas (10) a (12) e, eventualmente, na coluna das «Observações» quando se der a hipótese prevista na parte final dos n.os 7 e 8 destas instruções.

O consignatário, quando vender as mercadorias que lhe forem consignadas, não liquidará o imposto correspondente, tendo de comunicar essa venda ao consignante para este efectuar o processamento da factura ou documento equivalente e liquidar o imposto devido.

10. No processamento de facturas ou documentos equivalentes a que se refere o artigo 68.º deverá proceder-se, sempre que possível, de modo que o seu registo não careça de ser efectuado em mais do que um dos livros de saída de mercadorias, ou respectivos desdobramentos, previstos no artigo 75.º, n.os 2.º e 3.º, do Código.

Sempre que tal não seja possível, deverão, para cumprimento do n.º 2 destas instruções, ser anotados nas facturas os números que correspondem ao registo da operação em cada um dos livros em que tenha lugar.

11. De acordo com o preceituado no artigo 78.º do Código, o livro do modelo n.º 8 poderá substituir o de registo de vendas mencionado no artigo 133.º do Código da Contribuição Industrial, pelo que se recomenda especial atenção para os números seguintes destas instruções.

12. Se for utilizada a faculdade referida no número anterior, as colunas (4) e (10) do livro modelo n.º 8 sòmente deverão ser encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.

13. Sempre que se verifiquem devoluções por parte de clientes a produtores ou grossistas que utilizem a faculdade referida no n.º 11 deverão estes proceder a um registo com efeito subtractivo nas colunas (4) ou (10), consoante o caso.

14. A substituição referida no n.º 11 destas instruções só poderá fazer-se quando abranja conjuntamente os livros modelos n.os 7 e 9.

Modelo n.º 9 (artigo 75.º, n.º 3.º, do Código)

REGISTO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS

(Saídas com liquidação de imposto)

(ver documento original) Modelo n.º 9 (artigo 75.º, n.º 3.º, do Código)

LIVRO DE REGISTO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS COM LIQUIDAÇÃO DE

IMPOSTO

(Instruções para a sua escrituração - Artigo 77.º do Código do Imposto de

Transacções)

1. De acordo com o artigo 77.º do código poderão ser eliminadas deste livro as colunas correspondentes às operações que não sejam habitualmente realizadas pelo produtor ou grossista que o utilizar.

Poderá também ser desdobrado em vários livros, segundo a natureza das transacções efectuadas, quando os interessados tenham conveniência em o fazer, por ficar mais claro o registo ou por lhes facilitar o trabalho de escrita.

2. As colunas (1) a (3) existirão sempre em cada livro que venha a resultar do desdobramento referido no número anterior.

Os números de registo inscritos na coluna (1) terão de ser anotados nos documentos a que respeitam as colunas (2) e (3).

3. Quando na escrituração deste modelo sejam cometidos lapsos, estes deverão ser corrigidos, sempre que possível, por meio de registos rectificativos e por forma bem clara, não sendo admitidas emendas ou rasuras que não sejam devidamente ressalvadas (§ 3.º do artigo 75.º).

As ressalvas deverão ser efectuadas na coluna destinada a «Observações».

4. Na hipótese prevista no artigo 76.º (produtores) o registo do movimento de bens resultantes do processo produtivo abrangerá as fases de armazenagem e comercialização de produtos acabados, semiacabados ou subprodutos, assim como de outros bens que não provenham de laboração própria, isto é, sejam adquiridos com a finalidade de venda, independentemente da natureza desses bens.

5. O movimento de embalagens adquiridas para acondicionamento dos bens resultantes do processo produtivo e que sejam aplicadas antes das fases de armazenagem e comercialização dos mesmos bens deverá ser registado neste modelo, no grupo de livros destinado à escrituração do movimento das matérias-primas a que se refere o artigo 76.º 6. As regras relativas ao registo do movimento de mercadorias aplicam-se igualmente ao registo do movimento de embalagens, sempre que estas se encontrem em condições idênticas às primeiras.

7. Neste livro, o registo dos valores das saídas sujeitas a tributação deverá fazer-se nas colunas (4) a (8), sendo inscritas as importâncias das facturas ou documentos equivalentes, excluindo o imposto. Este será registado separadamente nas colunas (9) ou/e (10), consoante a taxa ou taxas aplicadas.

8. Na coluna (4) serão registadas as vendas em conta firme de mercadorias próprias, quer se encontrassem no armazém do produtor ou grossista, quer consignadas a outrem.

9. As colunas (5) ou (6) serão utilizadas sempre que, nos termos da alínea e) do § único do artigo 4.º do código, se considere realizada a transacção pelo decurso do prazo de 180 dias previsto nas alíneas a) e b) do § 2.º do artigo 1.º do código.

10. Na coluna (7) inscrever-se-á o número de registo que no livro do modelo n.º 8 correspondeu à anterior saída das mercadorias consignadas a outrem ou das embalagens recuperáveis que posteriormente deram lugar à liquidação do imposto por terem sido transaccionadas ou por terem sido consideradas como tal, nos termos do código.

11. Na coluna (8) registar-se-ão os valores, líquidos do imposto, respeitantes a ofertas, brindes, amostras e outras transferências que sejam tributáveis, mas não consideradas como vendas. O imposto será registado em separado nas colunas (9) ou/e (10) conforme a taxa ou taxas aplicadas.

A transferência de um para outro armazém próprio, se não for efectuada a coberto de declaração de responsabilidade, é considerada como transacção sujeita a imposto, mas não como venda.

12. A afectação a uso próprio é considerada transacção tributável nos termos da alínea d) do artigo 1.º do código.

Se essa afectação respeitar a mercadorias próprias existentes como matérias-primas ou para venda por grosso, a transacção será considerada como venda firme e registada nas colunas (4) e (9) ou/e (10).

A utilização das mercadorias no processo produtivo não é considerada afectação a uso próprio.

13. Quando houver lugar a liquidação de imposto, determinada por via administrativa ou judicial e resultante de correcções de preços ou de presunções de transacção previstas no código, será efectuado o registo neste livro, nas condições seguintes:

a) Se a liquidação se referir apenas a correcção de preços de transacções, as diferenças de preço apuradas serão lançadas nas colunas correspondentes às operações inicialmente realizadas, e o imposto liquidado será registado nas colunas (9) ou/e (10), conforme os casos;

b) Se a liquidação respeitar a transacções presumidas, efectuar-se-á o registo, como venda, das existências consideradas em falta, na coluna adequada e pelo valor que lhes tenha sido atribuído, líquido do imposto. Este será lançado nas colunas (9) ou/e (10), consoante os casos.

Na hipótese contemplada na alínea a) deverá também ser anotada a correcção e respectiva liquidação no duplicado da factura ou documento equivalente emitido, referente à operação realizada.

14. As colunas (11) a (15) destinam-se ao registo das anulações do imposto previstas no código, em resultado da substituição de facturas ou documentos equivalentes emitidos, de devoluções efectuadas por clientes nos prazos fixados no artigo 27.º, ou de anulações totais ou parciais do imposto por erros de liquidação.

No caso de haver substituição de uma factura ou documento equivalente que já tenha sido registado, ou quando se verificar uma devolução de mercadorias por parte de um cliente, nas condições prescritas no código, deve mencionar-se nas colunas (11) e (12) o número e a data, respectivamente, da factura ou documento equivalente a substituir, ou factura de venda das mercadorias devolvidas.

Na coluna (13) o valor a indicar será líquido do imposto e corresponderá ao que houver já sido anteriormente lançado nas colunas (4) ou (8).

Quando a anulação se reporte a uma venda em conta firme, o registo do valor na coluna (13) será acompanhado de um registo com efeito subtractivo na coluna (4).

Nas colunas (14) ou/e (15) registar-se-á a importância do imposto anulado que já havia sido, em tempo, inscrito nas colunas (9) ou/e (10).

As correcções ou anulações do imposto autorizadas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos conterão a data do despacho que as permitir.

Proceder-se-á em seguida ao registo da nova factura ou documento equivalente, quando houver lugar à sua emissão.

As devoluções de mercadorias consignadas a outrem ou de embalagens que já tenham sido abrangidas pelo disposto na alínea e) do § único do artigo 4.º do código, bem como as devoluções de outras mercadorias efectuadas fora dos prazos estabelecidos no artigo 27.º, não dão lugar a anulação do imposto.

15. No final dos registos efectuados em cada mês transportar-se-á para a coluna (10) o total da coluna (9), e igualmente para a coluna (15) o total da coluna (14), apurando-se em seguida a diferença entre os totais gerais das colunas (10) e (15).

Esta diferença será inscrita na coluna (15). Seguidamente saldam-se e encerram-se as duas colunas, continuando-se os registos relativos ao mês imediato.

Idêntica prática será seguida na hipótese de ser autorizada a entrega do imposto nos cofres do Estado, nas condições referidas no § 1.º do artigo 41.º do código, pelo que, neste caso, as operações acima indicadas se realizarão no final de cada trimestre. Quando for efectuada a entrega do montante do imposto nos cofres do Estado, registar-se-ão nas colunas (2) e (3) o número e data da guia de pagamento, de preferência a vermelho, na mesma linha onde havia sido lançado o saldo dos totais gerais das colunas (10) e (15) a que a guia se reporta.

16. As correcções a efectuar nos termos do artigo 30.º, quando se verificar falta de liquidação do imposto ou em que este tiver sido liquidado por importância inferior à devida, obrigam aos correspondentes registos neste livro, os quais consistirão na referenciação das facturas ou documentos equivalentes corrigidos, ou no registo da substituição daqueles em que as emissões se hajam verificado. Neste caso devem ser seguidas as normas prescritas no n.º 14 na parte que for aplicável.

17. Se em determinado período, em face das rectificações ou anulações do imposto, o total geral da coluna (15) for casualmente superior ao da coluna (10), então o respectivo saldo será registado nesta última coluna, não havendo, em relação a esse período, entrega ao Estado dos impostos liquidados. A diferença apurada será encontrada nos saldos do período ou períodos imediatos.

18. Quando em consequência de compensações do imposto prèviamente autorizadas pelo director-geral das Contribuições e Impostos se obtiver um saldo inferior a 100$00 ou se verificar a hipótese prevista na regra anterior, deverá abater-se ao total geral da coluna (15) a importância conveniente para que a quantia do imposto a entregar ao Estado não seja inferior a 100$00 (§ 2.º do artigo 41.º do código).

A importância abatida será compensada na entrega a efectuar no período imediato, sem prejuízo da observância daquela disposição legal.

19. As facturas ou documentos equivalentes a que se refere o artigo 68.º serão, sempre que possível, apenas registadas neste livro ou num dos livros que resultarem do seu desdobramento, nas condições indicadas no n.º 1.

20. De acordo com o preceituado no artigo 78.º do código, o livro do modelo n.º 9 poderá substituir o do registo de vendas mencionado no artigo 133.º do Código da Contribuição Industrial, pelo que se recomenda especial atenção para os números seguintes destas instruções.

A substituição, porém, só poderá fazer-se quando abranja conjuntamente os livros modelos n.os 7 e 8.

21. Se for utilizada a faculdade referida no número anterior, a coluna (4) deste modelo sòmente deverá ser encerrada em 31 de Dezembro de cada ano.

22. Sempre que se verifique a conversão em venda firme de uma mercadoria consignada a outrem em relação à qual já anteriormente se procedeu à liquidação do imposto nos termos da alínea e) do § único do artigo 4.º do código, deverá (apenas para efeito do artigo 133.º do Código da Contribuição Industrial) efectuar-se o registo da venda na coluna (4), fazendo-se na coluna de «Observações» uma anotação nos seguintes termos:

Não se procedeu à liquidação do imposto por esta já haver tido lugar conforme registo n.º deste livro.

23. Sempre que se verifiquem devoluções por parte do cliente a produtores ou grossistas que utilizem a faculdade referida no n.º 20, deverão estes proceder a um registo com efeito subtractivo na coluna (4).

Do Modelo n.º 10 ao Modelo n.º 13

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 1 de Julho de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/07/01/plain-146663.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1922-09-21 - Lei 1368 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Remodela o regime tributário. Regula os seguintes impostos: imposto sobre o valor das transacções, contribuição industrial, contribuição predial, imposto sobre a aplicação de capitais, imposto pessoal de rendimento, contribuição de registo por título oneroso, e outras disposições gerais sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 1926-08-12 - Decreto 12101 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 2.ª Repartição Central

    Uniformiza em todos os serviços públicos a participação que nas multas têm os funcionários autuantes ou participantes. Fixa o limite máximo que em conta dessa participação podem receber os aludidos funcionários

  • Tem documento Em vigor 1926-09-10 - Decreto 12296 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 2.ª Repartição Central

    Regula a distribuïção da parte das multas que, nos termos do artigo 1.º do decreto n.º 12101, de 12 de Agosto de 1926, pertence aos funcionários da Direcção Geral das Contribuïções e Impostos por transgressão das leis e regulamentos fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1928-07-01 - Decreto 15661 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Autoriza a arrecadação dos rendimentos públicos no ano económico de 1928-1929 e a satisfação das despesas do Estado relativas ao corrente mês de Julho, em harmonia com as disposições constantes deste mesmo decreto.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-18 - Decreto-Lei 42656 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova a Pauta de Importação, segundo nomenclatura de Bruxelas (Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Tarifas Aduaneiras, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950), e as respectivas Instruções Preliminares, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-15 - Decreto-Lei 43400 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece o regime de obrigatoriedade a declaração no despacho de importação por via postal de mercadorias classificadas por um único artigo pautal. Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941, assim como o Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-14 - Decreto-Lei 43962 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece novas orientações quanto a isenções ou reduções de direitos de importação no território português do continente e das ilhas. Torna obrigatório para os serviços do Estado corpos e corporações administrativas e organismos de coordenação económica e corporativos, a utilização de determinadas vias para transporte de mercadorias em remessas de peso superior a 1000 kg. Cria a Comissão de Coordenação dos Trnsportes Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-14 - Decreto-Lei 44235 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece novo regime para a cobrança do imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-16 - Decreto-Lei 44510 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Substitui o imposto sobre o consumo de refrigerantes no continente e ilhas adjacentes, criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43763, de 30 de Junho de 1961, por um imposto sobre o consumo de bebidas engarrafadas e de gelados no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-16 - Decreto 45139 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova o regulamento elaborado nos termos do artigo 8.º da Convenção aduaneira relativa às facilidades concedidas para a importação de mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas em exposições,-feiras, congressos ou manifestações semelhantes.

  • Tem documento Em vigor 1964-06-15 - Decreto-Lei 45760 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece o condicionalismo preparatório para regular a entrada em vigor do novo imposto sobre o valor das transacções que deverá incidir no comércio por grosso de todas as mercadorias ou produtos não isentos.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-18 - Lei 2128 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1966 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a empregar o seu produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-08-01 - Decreto-Lei 47126 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código do Imposto de Transacções, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47066, de 1 de Julho de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-30 - Decreto 47447 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1967 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1968-12-06 - Decreto-Lei 48747 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece as isenções de que devem gozar os materiais e artigos destinados à preparação e execução dos programas de obras e trabalhos no âmbito das facilidades concedidas em Portugal continental às forças armadas alemãs. Altera o Código do Imposto de Transacções, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47066 de 1 de Julho de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-28 - Decreto-Lei 653/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações a várias disposições legislativas relativas a impostos.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 697/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-31 - DECLARAÇÃO DD6649 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Publica o novo modelo n.º 14, a que se refere o artigo 55.º do Código do Imposto de Transacções.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-17 - Decreto-Lei 164/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 301/80, de 16 de Dezembro (imposto sobre a venda de veículos automóveis).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-23 - Decreto-Lei 287/84 - Ministério do Mar

    Autoriza a Administração Geral do Porto de Lisboa a contratar com uma empresa privada nacional, após concurso público, a concessão do direito de exploração em regime de serviço público de um Terminal de Contentores nas instalações portuárias de Alcântara Sul.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-08 - Acórdão 224/90 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 46.º, n.º 2, alíneas a), b), c), d) e e), do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954. Processo n.º 77/87, de 26 de Junho de 1990.

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