Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São isentos de direitos de importação e dos respectivos emolumentos gerais da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, e de quaisquer outras imposições, os materiais e artigos destinados à preparação e execução das programas de obras e trabalhos no âmbito das facilidades concedidas em Portugal continental às forças armadas alemãs, salvo se puderem obter-se no mercado nacional em condições iguais ou mais favoráveis de preço em relação às que se obteriam na República Federal da Alemanha e sejam aceitáveis a qualidade e o prazo de entrega.
§ 1.º Competirá ao Ministério das Finanças averiguar em cada caso se os materiais ou artigos a que se refere o corpo deste artigo podem ou não ser produzidos pela indústria nacional e, em consequência, conceder ou não a isenção de direitos. Para esse efeito deverá ser prèviamente ouvida a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais. A concessão da isenção de direitos ficará condicionada à exacta correspondência entre os materiais ou artigos a importar e os submetidos à apreciação da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
§ 2.º Deverão os organismos militares oficiais ligados à preparação e execução dos programas de obras e trabalhos estudar e definir, para cada caso, quais os materiais ou artigos que terão de ser importados e se julgue deverem beneficiar da isenção de direitos a que se refere o corpo deste artigo.
§ 3.º Considera-se descaminho a aplicação dos materiais ou artigos importados ao abrigo do corpo deste artigo para fins diferentes daqueles para que é legalmente considerada a isenção de direitos.
Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, a delegação portuguesa à Comissão Mista Luso-Alemã do Departamento da Defesa Nacional enviará à Direcção-Geral das Alfândegas lista discriminativa, em triplicado, relativa a cada importação.
Art. 3.º Às autoridades militares nacionais ligadas aos empreendimentos alemães em Portugal competirá a fiscalização do destino dado aos materiais importados, nos termos do artigo 1.º deste decreto-lei, sem prejuízo do que caiba às autoridades aduaneiras, de acordo com as leis em vigor.
Art. 4.º O n.º 1.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Transacções, aprovado pelo Decreto-Lei 47066, de 1 de Julho de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º ..........................................................
1.º As importações de mercadorias provenientes das províncias ultramarinas ou do estrangeiro, sempre que gozem de isenção do pagamento de direitos nos termos dos n.os 1.º e 6.º a 17.º do artigo 72.º e do seu § 1.º das instruções preliminares da pauta de importação, aprovadas pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959;
nos termos dos n.os 1), 2), 3), 6), 7), 8), 9), 12), 13), 14), 15), 17) e 18) do artigo 2.º do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961, ou do artigo 1.º do Decreto-Lei 48747, de 6 de Dezembro de 1968, ou ainda da parte final do artigo 2.º do Decreto-Lei 43400, de 15 de Dezembro de 1960.
2.º ...................................................................
3.º ...................................................................
4.º ...................................................................
§ 1.º ................................................................
§ 2.º ................................................................
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 27 de Novembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 6 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.