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Decreto-lei 48747, de 6 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as isenções de que devem gozar os materiais e artigos destinados à preparação e execução dos programas de obras e trabalhos no âmbito das facilidades concedidas em Portugal continental às forças armadas alemãs. Altera o Código do Imposto de Transacções, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47066 de 1 de Julho de 1966.

Texto do documento

Decreto-Lei 48747

Tornando-se necessária a promulgação de disposição legal que dê execução às obrigações assumidas entre os Governos Português e Alemão quanto às isenções de que devem gozar os materiais e artigos destinados à preparação e execução dos programas de obras e trabalhos no âmbito das facilidades concedidas às forças armadas alemãs;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São isentos de direitos de importação e dos respectivos emolumentos gerais da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, e de quaisquer outras imposições, os materiais e artigos destinados à preparação e execução das programas de obras e trabalhos no âmbito das facilidades concedidas em Portugal continental às forças armadas alemãs, salvo se puderem obter-se no mercado nacional em condições iguais ou mais favoráveis de preço em relação às que se obteriam na República Federal da Alemanha e sejam aceitáveis a qualidade e o prazo de entrega.

§ 1.º Competirá ao Ministério das Finanças averiguar em cada caso se os materiais ou artigos a que se refere o corpo deste artigo podem ou não ser produzidos pela indústria nacional e, em consequência, conceder ou não a isenção de direitos. Para esse efeito deverá ser prèviamente ouvida a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais. A concessão da isenção de direitos ficará condicionada à exacta correspondência entre os materiais ou artigos a importar e os submetidos à apreciação da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

§ 2.º Deverão os organismos militares oficiais ligados à preparação e execução dos programas de obras e trabalhos estudar e definir, para cada caso, quais os materiais ou artigos que terão de ser importados e se julgue deverem beneficiar da isenção de direitos a que se refere o corpo deste artigo.

§ 3.º Considera-se descaminho a aplicação dos materiais ou artigos importados ao abrigo do corpo deste artigo para fins diferentes daqueles para que é legalmente considerada a isenção de direitos.

Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, a delegação portuguesa à Comissão Mista Luso-Alemã do Departamento da Defesa Nacional enviará à Direcção-Geral das Alfândegas lista discriminativa, em triplicado, relativa a cada importação.

Art. 3.º Às autoridades militares nacionais ligadas aos empreendimentos alemães em Portugal competirá a fiscalização do destino dado aos materiais importados, nos termos do artigo 1.º deste decreto-lei, sem prejuízo do que caiba às autoridades aduaneiras, de acordo com as leis em vigor.

Art. 4.º O n.º 1.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Transacções, aprovado pelo Decreto-Lei 47066, de 1 de Julho de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º ..........................................................

1.º As importações de mercadorias provenientes das províncias ultramarinas ou do estrangeiro, sempre que gozem de isenção do pagamento de direitos nos termos dos n.os 1.º e 6.º a 17.º do artigo 72.º e do seu § 1.º das instruções preliminares da pauta de importação, aprovadas pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959;

nos termos dos n.os 1), 2), 3), 6), 7), 8), 9), 12), 13), 14), 15), 17) e 18) do artigo 2.º do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961, ou do artigo 1.º do Decreto-Lei 48747, de 6 de Dezembro de 1968, ou ainda da parte final do artigo 2.º do Decreto-Lei 43400, de 15 de Dezembro de 1960.

2.º ...................................................................

3.º ...................................................................

4.º ...................................................................

§ 1.º ................................................................

§ 2.º ................................................................

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 27 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 6 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/06/plain-248875.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-18 - Decreto-Lei 42656 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova a Pauta de Importação, segundo nomenclatura de Bruxelas (Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Tarifas Aduaneiras, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950), e as respectivas Instruções Preliminares, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-15 - Decreto-Lei 43400 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece o regime de obrigatoriedade a declaração no despacho de importação por via postal de mercadorias classificadas por um único artigo pautal. Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941, assim como o Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-14 - Decreto-Lei 43962 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece novas orientações quanto a isenções ou reduções de direitos de importação no território português do continente e das ilhas. Torna obrigatório para os serviços do Estado corpos e corporações administrativas e organismos de coordenação económica e corporativos, a utilização de determinadas vias para transporte de mercadorias em remessas de peso superior a 1000 kg. Cria a Comissão de Coordenação dos Trnsportes Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-01 - Decreto-Lei 47066 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto de Transacções.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-01 - Decreto-Lei 140-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera algumas disposições do Código do Imposto de Transacções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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