de 17 de Junho
Tendo em conta a função muito particular de certos veículos automóveis abrangidos pelas posições pautais 87.01, 87.02, 87.03 e 87.04, concebidos para a realização de trabalho técnico específico, circunstância que justifica um tratamento fiscal mais favorável do que o concedido à maioria dos veículos automóveis compreendidos, também, naquelas posições pautais, determina o presente diploma a sua exclusão do âmbito de aplicação do imposto sobre venda de veículos automóveis e a consequente tributação em imposto de transacções.Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela alínea e) do artigo 21.º conjugada com a alínea b) do artigo 23.º da Lei 4/81, de 24 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 301/80, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - É criado um imposto sobre a venda de veículos automóveis, o qual incide sobre os automóveis abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, quer montados em Portugal quer importados já completos, compreendidos nas posições pautais 87.01, com excepção dos tractores agrícolas, 87.02, 87.03 e 87.04 da Pauta de Importação.
................................................................................
Art. 9.º A alínea c) do artigo 7.º do Código do Imposto de Transacções, aprovado pelo Decreto-Lei 47066, de 1 de Julho de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º ....................................................................
c) Imposto sobre a venda de veículos automóveis, incidente sobre os automóveis a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, incluídos nas posições pautais 87.01, 87.02, 87.03 e 87.04 da Pauta de Importação.
Art. 2.º Os casos pendentes nas alfândegas relativos aos veículos automóveis a que respeita o Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, cujas imposições devidas se encontram garantidas por depósito ou fiança, ficam abrangidos pelas disposições do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 8 de Junho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.