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Decreto-lei 164/81, de 17 de Junho

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Sumário

Altera o n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 301/80, de 16 de Dezembro (imposto sobre a venda de veículos automóveis).

Texto do documento

Decreto-Lei 164/81

de 17 de Junho

Tendo em conta a função muito particular de certos veículos automóveis abrangidos pelas posições pautais 87.01, 87.02, 87.03 e 87.04, concebidos para a realização de trabalho técnico específico, circunstância que justifica um tratamento fiscal mais favorável do que o concedido à maioria dos veículos automóveis compreendidos, também, naquelas posições pautais, determina o presente diploma a sua exclusão do âmbito de aplicação do imposto sobre venda de veículos automóveis e a consequente tributação em imposto de transacções.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela alínea e) do artigo 21.º conjugada com a alínea b) do artigo 23.º da Lei 4/81, de 24 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 301/80, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - É criado um imposto sobre a venda de veículos automóveis, o qual incide sobre os automóveis abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, quer montados em Portugal quer importados já completos, compreendidos nas posições pautais 87.01, com excepção dos tractores agrícolas, 87.02, 87.03 e 87.04 da Pauta de Importação.

................................................................................

Art. 9.º A alínea c) do artigo 7.º do Código do Imposto de Transacções, aprovado pelo Decreto-Lei 47066, de 1 de Julho de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º ....................................................................

c) Imposto sobre a venda de veículos automóveis, incidente sobre os automóveis a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, incluídos nas posições pautais 87.01, 87.02, 87.03 e 87.04 da Pauta de Importação.

Art. 2.º Os casos pendentes nas alfândegas relativos aos veículos automóveis a que respeita o Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, cujas imposições devidas se encontram garantidas por depósito ou fiança, ficam abrangidos pelas disposições do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/17/plain-5890.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-01 - Decreto-Lei 47066 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto de Transacções.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 697/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 301/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção aos artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro (imposto sobre a venda de veículos automóveis).

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Lei 4/81 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1981.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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