Assim, durante cerca de 30 dias foi o diploma objecto de amplo e livre exame na imprensa, em reuniões públicas das classes mais directamente interessadas e através de exposições dirigidas ao Governo e aos órgãos da administração fiscal.
As críticas e observações durante esse período formuladas não puseram nunca em causa a legitimidade do imposto e a oportunidade da sua criação, nem, de um modo geral, atingiram as linhas essenciais do seu regime legal, tendo incidido de preferência sobre o capítulo relativo à fiscalização.
Se, pois, o sistema do imposto de transacções, na forma que lhe foi dada, corresponde à estruturação mais conveniente na fase actual da economia portuguesa, alguns ajustamentos parecem aconselháveis, de modo a permitir aos contribuintes, sem pôr em causa a rentabilidade do imposto, um mais fácil cumprimento das disposições legais.
Assim, reconhecendo-se insuficiente, na maioria dos casos, o prazo de um mês para a elaboração do inventário a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 47066, de 1 de Julho do ano corrente, entendeu-se que, sem prejuízo da necessária fiscalização, seria possível prorrogar esse prazo até 31 de Março do próximo ano, fazendo-o coincidir com o encerramento do ano social e evitando-se deste modo uma onerosa duplicação.
O mesmo propósito de assegurar às normas legais a flexibilidade exigida pelo exercício do comércio e de reduzir ao mínimo as obrigações dos contribuintes levou a permitir que a entrada do imposto nos cofres do Estado se faça nos dois meses seguintes àquele em que as transacções correspondentes se hajam realizado.
Da mesma forma, com vista a simplificar a execução do código, dispensa-se a escrituração estabelecida no artigo 75.º, em relação aos produtores ou grossistas que possuam contabilidade devidamente organizada, com vista à fiscalização das transacções.
Além disso, suprimem-se exigências e formalismos que não pareceram indispensáveis e procura colocar-se o contribuinte perante um sistema fiscal mais fácil e expedito, no comum interesse do comércio e do Tesouro.
Prevendo-se ainda a possibilidade de surgirem outras dificuldades de execução, os serviços fiscais serão dotados dos meios necessários para poderem exercer a acção orientadora e de esclarecimento que lhes incumbe e de que seguramente resultarão amplos benefícios para a aplicação das novas disposições tributárias.
Ao consagrar legislativamente a generalidade das sugestões que lhe foram apresentadas pelas corporações, procurou o Governo facilitar, na medida do possível, as tarefas inerentes à execução do novo imposto e criar um clima de colaboração e confiança sem o qual não pode haver acção útil nem solidariedade de esforços para a realização do interesse colectivo.
Nestes termos e ouvidas as corporações:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei 47066, de 1 de Julho de 1966, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º Os produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo ficam obrigados a apresentar até 31 de Março de 1967, nas repartições de finanças da situação do estabelecimento principal e das filiais, sucursais, agências, delegações ou outras instalações comerciais ou industriais dependentes, ou na do domicílio, quando não tenham qualquer estabelecimento, relação das mercadorias em existência em cada um dos referidos locais, reportada a 31 de Dezembro de 1966.
§ 1.º ...............................................................
§ 2.º ...............................................................
§ 3.º No livro do modelo n.º 7 anexo ao código, será reservada uma linha para escrituração, por forma adequada, nas colunas (1), (3), (7) e (8), do valor total apurado na relação das mercadorias em existência em 31 de Dezembro do corrente ano. Este lançamento deverá constituir o primeiro registo do referido livro no mês de Janeiro imediato.
§ 4.º É dispensada a inclusão na relação referida no corpo deste artigo das mercadorias compreendidas na lista A, anexa ao código, e, bem assim, das sujeitas a algum dos impostos mencionados no artigo 7.º do mesmo diploma.
§ 5.º Quanto às transacções efectuadas entre 1 de Agosto e 31 de Dezembro do corrente ano, os produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo ficam obrigados, nos termos do artigo 41.º do mesmo código, a efectuar a entrega do imposto liquidado, devendo apresentar com as respectivas guias de pagamento, na repartição concelhia de finanças competente, relação discriminada das transacções realizadas em cada um dos meses a que o imposto respeitar, com indicação dos números e séries das facturas, valor líquido facturado e importância de imposto.
...........................................................................
Art. 15.º Serão organizados até 31 de Março de 1967 os verbetes ou fichas das existências de mercadorias referidas no n.º 4.º do artigo 75.º do código.
Nas «Entradas» far-se-á menção à relação indicada no artigo 13.º deste decreto-lei, mas nas «Saídas» deverá observar-se o que se estabelece naquele n.º 4.º do artigo 75.º do código.
§ único. À organização das fichas a que se refere o presente artigo é aplicável o disposto no § 2.º do artigo 75.º do código.
Art. 2.º O § 5.º do artigo 5.º e os artigos 41.º, 75.º e 80.º do Código do Imposto de Transacções, aprovado pelo Decreto-Lei 47066, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º .................................................................
§ 1.º ...................................................................
§ 2.º ...................................................................
§ 3.º ...................................................................
§ 4.º ...................................................................
§ 5.º Quando às mercadorias seja dado destino diferente do previsto nas verbas n.os 2, 23 e 24, o imposto devido pela transacção será liquidado pela repartição de finanças competente, em nome do adquirente, sem prejuízo da multa que ao caso couber.
§ 6.º ...................................................................
...........................................................................
Art. 41.º A cobrança do imposto realizar-se-á do modo seguinte:
a) O liquidado nos termos da alínea a) do artigo 26.º será entregue nas tesourarias da Fazenda Pública da situação dos estabelecimentos que tenham efectuado as transacções, nos dois meses seguintes àquele em que essas transacções se tiverem realizado, por meio de guia, em triplicado, processada pelos contribuintes, em impresso do modelo n.º 3.
b) ........................................................................
c) ........................................................................
d) ........................................................................
e) ........................................................................
§ 1.º Nos casos em que pelos produtores ou grossistas registados for prestada caução considerada idónea, poderá o director-geral das Contribuições e Impostos autorizar que a entrega do imposto nos cofres do Estado seja efectuada nos meses de Abril, Agosto e Dezembro, com referência às transacções realizadas no quadrimestre imediatamente anterior.
§ 2.º ...................................................................
§ 3.º ...................................................................
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Art. 75.º .............................................................
1.º ......................................................................
2.º ......................................................................
3.º ......................................................................
4.º Verbetes ou fichas das existências de mercadorias, por espécies, das quais constem as entradas, as saídas e os respectivos saldos, com indicação do fornecedor e referência sucinta dos documentos que justificam umas e outras.
§ 1.º ...................................................................
§ 2.º Os elementos referidos no corpo deste artigo poderão ser dispensados quando os produtores ou grossistas registados disponham de livros de escrituração e de qualquer sistema de fiscalização permanente das existências por onde possam ser obtidos os elementos necessários à verificação das transacções, bem como do movimento de entrada e destino dado às mercadorias saídas, desde que considerados idóneos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
§ 3.º ...................................................................
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Art. 80.º Na escrituração dos livros e verbetes referidos nos artigos 75.º e 76.º não são permitidos atrasos superiores a 30 dias.
§ único. Nos casos previstos no § 2.º do artigo 75.º, aos livros de escrituração e elementos de fiscalização permanente é igualmente aplicável o disposto no corpo deste artigo.
Art. 3.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.