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Decreto 45139, de 16 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento elaborado nos termos do artigo 8.º da Convenção aduaneira relativa às facilidades concedidas para a importação de mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas em exposições,-feiras, congressos ou manifestações semelhantes.

Texto do documento

Decreto 45139

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado o regulamento anexo, que vai assinado pelo Ministro das Finanças, elaborado nos termos do artigo 8.º da Convenção aduaneira relativa às facilidades concedidas para a importação de mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas em exposições, feiras, congressos ou manifestações semelhantes, publicada no Diário do Governo n.º 217, 1.ª série, de 20 de Setembro de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Regulamento nos termos do artigo 8.º da Convenção aduaneira relativa às

facilidades concedidas para a importação de mercadorias destinadas a serem

apresentadas ou utilizadas em exposições, feiras, congressos ou

manifestações semelhantes, publicada no «Diário do Governo» n.º 217, 1.ª

série, de 20 de Setembro de 1962.

Artigo 1.º O regime aduaneiro de entrada no País e respectiva saída de mercadorias, dossiers, arquivos, fórmulas e quaisquer outros documentos, resultante de compromissos internacionais assumidos, fica subordinado às condições estabelecidas nos artigos seguintes e, em relação aos casos neles não previstos, às disposições do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

Art. 2.º Têm despacho de importação temporária as mercadorias destinadas a exposição ou a demonstração no recinto de um certame internacional, bem como as necessárias à apresentação dos produtos estrangeiros no mesmo recinto.

Tem também despacho de importação temporária o material destinado a ser utilizado em reuniões, conferências e congressos internacionais.

§ único. A Direcção-Geral das Alfândegas pode autorizar que o material referido na segunda parte do corpo deste artigo seja importado temporàriamente mediante a tomada de simples sinais para futuras confrontações.

Art. 3.º As mercadorias importadas temporàriamente, ao abrigo das facilidades concedidas neste diploma, não poderão ser:

a) Emprestadas, alugadas ou utilizadas mediante retribuição;

b) Transportadas para recinto diferente do do certame sem autorização da alfândega.

Art. 4.º Os direitos das mercadorias importadas temporàriamente serão garantidos apenas em relação a 10 por cento do seu quantitativo, e esta garantia poderá a Direcção-Geral das Alfândegas autorizar que seja prestada globalmente pelos organizadores da manifestação ou por qualquer outra pessoa, em substituição das garantias individuais que seriam de exigir, devendo ser, nestes casos, os bilhetes de despacho processados em nome da entidade ou pessoa garante.

§ 1.º Tratando-se de reuniões, conferências e congressos internacionais, pode o director-geral das Alfândegas autorizar que a fiança global seja substituída por termo de responsabilidade.

§ 2.º A autorização para o transporte das mercadorias para recinto diferente do do certame implica o reforço da garantia da totalidade dos direitos, quando esta tenha sido feita por depósito ou fiança.

Art. 5.º As mercadorias importadas temporàriamente devem ser reexportadas no prazo de 30 dias, contados do termo da manifestação.

§ 1.º A alfândega pode prorrogar o prazo de importação temporária, a requerimento dos interessados, desde que as mercadorias se destinem a ser apresentadas ou utilizadas em manifestação ulterior e seja feito o reforço a que se refere o § 2.º do artigo 4.º § 2.º Normalmente, o prazo de importação temporária não poderá exceder um ano.

Art. 6.º As mercadorias importadas temporàriamente que não forem reexportadas nos prazos legais ficam sujeitas ao pagamento dos respectivos direitos de importação e às condições e formalidades previstas nas leis e regulamentos do País em relação a idênticas mercadorias importadas directamente do estrangeiro.

§ 1.º Não será exigida a reexportação das mercadorias deterioráveis, gravemente avariadas ou de diminuto valor, desde que:

a) Paguem os competentes direitos de importação, no estado em que se encontrem;

b) Sejam abandonadas, sem qualquer encargo para o Estado;

c) Sejam inutilizadas, sob fiscalização, sem qualquer encargo para o Estado.

§ 2.º Não será igualmente exigida a reexportação de:

1.º Pequenas amostras representativas das mercadorias estrangeiras expostas, compreendendo amostras alimentares e de bebidas não alcoólicas, importadas como tais ou obtidas na manifestação a partir de mercadorias que na importação se apresentavam de modo diferente, que serão isentas de direitos, desde que:

a) Sejam distribuídas gratuitamente ao público da manifestação, para serem utilizadas ou consumidas pelas pessoas a quem forem distribuídas;

b) Se possam identificar como amostras de carácter publicitário, de diminuto valor unitário;

c) Não se prestem a comercialização, acondicionadas em quantidades nìtidamente inferiores às contidas na menor das embalagens para a venda a retalho, salvo quando se trate de amostras de produtos alimentares ou de bebidas não alcoólicas que sejam consumidas na manifestação;

d) O valor global e a quantidade das mercadorias sejam considerados razoáveis.

2.º Mercadorias importadas ùnicamente com o objectivo da sua demonstração, ou para demonstração de máquinas e aparelhos estrangeiros apresentados na manifestação e que sejam consumidas ou inutilizadas no decurso das demonstrações, que serão isentas de direitos, desde que o valor global e a quantidade das mercadorias sejam considerados razoáveis.

3.º Produtos de diminuto valor, utilizados na construção, guarnecimento e decoração dos pavilhões provisórios dos expositores estrangeiros da manifestação, que serão isentos de direitos quando o seu uso determinar a sua inutilização.

4.º Impressos, catálogos, prospectos, preçários, cartazes publicitários, calendários (mesmo ilustrados) e fotografias não encaixilhadas, que se destinem manifestamente a constituir material publicitário das mercadorias estrangeiras expostas na manifestação, que serão isentos de direitos quando:

a) Sejam fornecidos gratuitamente e sirvam apenas para distribuição gratuita ao público no recinto da manifestação;

b) O valor global e a quantidade das mercadorias sejam considerados razoáveis.

Art. 7.º Os dossiers, arquivos, fórmulas e outros documentos destinados a serem utilizados como tais em reuniões, conferências ou congressos internacionais são isentos de direitos de importação.

Art. 8.º As mercadorias, dossiers, arquivos, fórmulas e quaisquer outros documentos importados ao abrigo deste diploma não estão sujeitos a proibições ou restrições de importação, salvo as fundadas em considerações de moralidade ou de ordem públicas, de higiene ou de saúde públicas, em consideração de ordem veterinária ou fitopatológica, ou relacionadas com a protecção de patentes, marcas de fábrica e direitos de autor e de reprodução.

Art. 9.º Em regra, a verificação e a reverificação das mercadorias e documentos destinados a serem apresentados ou inutilizados numa manifestação serão realizadas no recinto da mesma.

Art. 10.º Os produtos obtidos no decurso da manifestação, a partir de mercadorias importadas temporàriamente e como resultado da demonstração das máquinas ou aparelhos expostos, ficam sujeitos às disposições do presente diploma como se houvessem sido importados temporàriamente.

Art. 11.º As disposições do presente diploma não são aplicáveis a bebidas alcoólicas, tabacos em folha ou manufacturados e combustíveis.

Art. 12.º As mercadorias importadas temporàriamente ou para consumo só podem ter aplicação diferente da prevista no presente diploma quando prèviamente hajam sido pagos os competentes direitos de importação e sejam cumpridas as condições e formalidades previstas nas leis e regulamentos em relação a idênticas mercadorias importadas directamente do estrangeiro.

Art. 13.º As mercadorias a que se refere o artigo anterior, quando se verifique que sem o pagamento dos competentes direitos foram desviadas da aplicação prevista, e aquelas cujos direitos estejam garantidos nos termos do corpo do artigo 4.º e sejam encontradas, sem prévia autorização, fora do recinto do certame, serão apreendidas e consideradas em descaminho.

Ministério das Finanças, 16 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/07/16/plain-262730.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-01 - Decreto-Lei 47066 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto de Transacções.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-01 - Decreto-Lei 140-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera algumas disposições do Código do Imposto de Transacções.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-H/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera vários artigos do Código do Imposto de Transações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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