de 9 de Fevereiro
Considerando que, por força do § 1.º do artigo 4.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei 45006, de 27 de Abril de 1963 - quer na sua redacção inicial, quer na que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 423/71, de 2 de Outubro -, o presidente do tribunal de 2.ª instância das contribuições e impostos é designado independentemente da vontade dos respectivos juízes;Considerando, por outro lado, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 261/74, de 18 de Junho, relativamente a situação paralelas - presidente do Supremo Tribunal de Justiça e presidentes das Relações -, e as razões constantes do seu preâmbulo, designadamente a independência e a dignificação do Poder Judicial;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei 45006, de 27 de Abril de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º ....................................................................
§ 1. Os juízes do tribunal de 2.ª instância elegerão, de entre eles, o seu presidente.
A eleição far-se-á por escrutínio secreto, no prazo de trinta dias a contar da respectiva vacatura, sendo presidida pelo juiz mais antigo, secretariado pelo juiz que se lhe seguir em antiguidade.
§ 2.º ........................................................................
Art. 2.º Para o preenchimento da vaga existente, o prazo referido no artigo anterior contar-se-á da entrada em vigor deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.