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Decreto-lei 261/74, de 18 de Junho

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Sumário

Promulga várias disposições tendentes a assegurar a independência e a dignificação do Poder Judicial.

Texto do documento

Decreto-Lei 261/74

de 18 de Junho

Uma das preocupações do Governo Provisório é a de assegurar a independência e a dignificação do Poder Judicial, dando assim cumprimento ao Programa do Movimento das Forças Armadas e ao estipulado no Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio.

Entende-se, porém, que na elaboração do novo estatuto da magistratura e dos tribunais devem intervir todos os que são responsáveis pela administração da justiça ou nela cooperam.

Por isso, pelo presente diploma se institucionaliza o processo de intervenção dos magistrados e funcionários de justiça na reforma judiciária.

Entendeu-se, também, que se não deviam adiar mais algumas reformas instantes, reclamadas repetidamente pela magistratura.

Referem-se essas reformas à modificação do sistema de designação do Conselho Superior Judiciário. Este não deve ser monopolizado pelo próprio Poder Executivo, como agora acontece, mas reflectir de modo adequado o sentir da nossa magistratura judicial. Aliás, as alterações agora introduzidas facilitarão, pelo seu carácter democrático, o próprio concurso da magistratura nas reformas judiciárias que se desejam.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Conselho Superior Judiciário é o órgão supremo do Poder Judicial, sendo a maioria dos seus membros eleitos pelos juízes.

2. O presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das Relações serão eleitos de entre os membros dos respectivos tribunais pelos juízes que os compõem e farão parte do Conselho Superior Judiciário, a que presidirá o presidente do Supremo Tribunal de Justiça. O Governo nomeará por decreto o juiz do Supremo Tribunal de Justiça que vier a ser eleito para presidente deste.

3. O vice-presidente do Conselho Superior Judiciário será nomeado pelo Presidente da República, por proposta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, de entre os juízes do Supremo ou das Relações.

4. É extinto o cargo de vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 2.º As eleições referidas no n.º 2 do artigo anterior terão lugar por escrutínio secreto no prazo máximo de trinta dias, sendo presididas pelo juiz mais antigo do respectivo tribunal, secretariado pelos dois juízes que se lhe seguirem em antiguidade.

Art. 3.º O procurador-geral da República será nomeado por decreto do Governo. Os restantes magistrados do Ministério Público serão nomeados pelo Ministro da Justiça.

Art. 4.º São abolidas as promoções de magistrados judiciais por mérito.

Art. 5.º Consideram-se findas em 15 de Junho de 1974 todas as comissões de serviço de magistrados judiciais ou do Ministério Público e de quaisquer funcionários judiciais, iniciadas antes de 25 de Abril de 1974, devendo, porém, todos eles continuar no respectivo serviço enquanto não houver nova nomeação.

Art. 6.º - 1. No Supremo Tribunal de Justiça e na sede de cada distrito judicial funcionarão comissões de reforma judiciária, das quais farão parte magistrados judiciais e do Ministério Público, bem como funcionários judiciais, todos eleitos pelos corpos a que pertencem. Essas comissões serão presididas pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou pelo presidente da Relação respectiva, conforme os casos.

2. Na sede de cada círculo judicial poderá também haver comissões de reforma judiciária, igualmente de carácter electivo.

3. As eleições far-se-ão de harmonia com regimento a elaborar pelos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça ou da Relação respectiva, conforme os casos, que vierem a ser eleitos nos termos do artigo 2.º 4. Das referidas comissões deverão também fazer parte representantes da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.

5. Essas comissões de reforma judiciária terão por finalidade a elaboração e sistematização das críticas ao regime vigente, bem como sugerir as reformas que se julgarem mais adequadas à democratização e eficácia da justiça, em todos os seus aspectos. Os relatórios, com os votos de vencido, e as conclusões, deverão ser enviados com a maior brevidade ao Ministério da Justiça.

Art. 7.º Todos os magistrados e funcionários de justiça poderão reunir-se e associar-se livremente, para a defesa dos seus interesses próprios, sem prejuízo do serviço e com observância das leis vigentes.

Art. 8.º A superintendência administrativa nos serviços de todos os tribunais ordinários de 1.ª instância nas comarcas de Lisboa e Porto será exercida doravante pelos respectivos corregedores da 1.ª Vara Cível, sem prejuízo das instruções dadas pelos presidentes das Relações.

Art. 9.º Quaisquer dúvidas na interpretação do presente decreto-lei serão resolvidas pelo Ministro da Justiça por simples despacho, referendado pelo Primeiro-Ministro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 4 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/18/plain-228473.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-05 - Decreto-Lei 575/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera a redacção de vários artigos do Estatuto Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-13 - Decreto-Lei 609/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 40768, de 8 de Setembro de 1956 e o Estatuto Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-07 - Decreto-Lei 353/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44278 de 14 de Abril de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-14 - Decreto-Lei 633/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Estatuto Judiciário aprovado pelo Decreto-Lei nº 44278 de 14-Abr de 1962, no referente a alguns cargos judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-09 - Decreto-Lei 115/76 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Altera a Organização dos Serviços de Justiça Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45006, de 27 de Abril de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Acórdão 254/92 - Tribunal Constitucional

    DECIDE NAO SE PRONUNCIAR PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DO ARTIGO 1, NA PARTE EM QUE DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 14, NUMERO 2, ALÍNEA G), E 26, NUMERO 2, ALÍNEA D), DA LEI 47/86, DE 15 DE OUTUBRO, - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO -, E AINDA DO ARTIGO 2, NUMERO 2, DO DECRETO 12/VI, DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, RELATIVO A AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 1 DO MESMO DIPLOMA, NA PARTE EM QUE ADITA NOVOS NUMEROS 4, 5, 6, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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