de 13 de Novembro
Havendo o Decreto 250/74, de 12 de Junho, integrado no Ministério da Justiça o Supremo Tribunal Administrativo e as auditorias administrativas, importa providenciar no sentido de os agentes do Ministério Público junto da 1.ª e 3.ª secções do Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas serem integrados na magistratura do Ministério Público organizada na dependência do Ministro da Justiça e sob a chefia directa do procurador-geral da República.Por outro lado, com vista à prossecução dos fins assinalados no Decreto-Lei 261/74, de 18 de Junho, cumpre criar no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas comissões de reforma judiciária.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 7.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei 40768, de 8 de Setembro de 1956, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º ...................................................................
§ 1.º Na 1.ª secção serão as funções desempenhadas por um ajudante do procurador-geral da República.
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º Na 3.ª secção funcionará um dos ajudantes do procurador-geral da República, que cumulativamente exercerá funções nos serviços centrais da Procuradoria-Geral.
§ 4.º ........................................................................
§ 5.º ........................................................................
§ 6.º ........................................................................
§ 7.º Os agentes do Ministério Público junto da 1.ª e 3.ª secções substituem-se reciprocamente nas suas faltas e impedimentos, sendo o agente junto da 2.ª secção substituído por quem o director-geral das Contribuições e Impostos designar.
§ 8.º Os agentes do Ministério Público junto da 1.ª e 3.ª secções ficam na dependência do Ministro da Justiça, ficando na dependência do Ministro das Finanças o da 2.ª secção.
Art. 8.º ....................................................................
§ único. ..................................................................
1.º ...........................................................................
2.º ...........................................................................
3.º ...........................................................................
4.º Exercer acção disciplinar sobre os agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas nos mesmos termos em que os procuradores da República a exercem sobre os seus delegados.
§ 5.º ........................................................................
Art. 11.º Ao presidente do Supremo Tribunal Administrativo compete:
1.º ...........................................................................
2.º ...........................................................................
3.º Deferir o compromisso de honra e dar posse ao secretário do Supremo Tribunal Administrativo.
4.º ...........................................................................
5.º ...........................................................................
6.º ...........................................................................
7.º ...........................................................................
8.º Comunicar ao Ministro da Justiça quaisquer faltas cometidas no serviço das auditorias e do Supremo Tribunal Administrativo.
9.º ...........................................................................
10.º .........................................................................
11.º .........................................................................
12.º .........................................................................
Art. 2.º O actual agente do Ministério Público junto da 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo passa a integrar o quadro de ajudantes do procurador-geral da República, independentemente de qualquer formalidade ou tomada de posse.
Art. 3.º Os agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, imediatamente subordinados ao agente do Ministério Público junto da 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, ficam na dependência do Ministro da Justiça e sujeitos, em matéria disciplinar, ao regime estabelecido para os delegados do procurador da República.
Art. 4.º - 1. No Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas funcionarão comissões de reforma judiciária, das quais farão parte juízes e funcionários dos tribunais, eleitos pelos corpos a que pertencem, bem como os agentes do Ministério Público respectivos. As comissões serão presididas pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
2. As eleições far-se-ão de harmonia com o regimento a elaborar pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
3. Das referidas comissões deverão também fazer parte representantes da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
4. As comissões de reforma judiciária terão por finalidade a elaboração e sistematização das críticas ao regime vigente, bem como sugerir as reformas que se jugarem mais adequadas à democratização e eficácia da justiça em todos os seus aspectos. Os relatórios, com os votos de vencido, e as conclusões deverão ser enviados com a maior brevidade ao Ministério da Justiça.
Art. 5.º Os artigos 197.º e 213.º do Estatuto Judiciário passam a ter a seguinte redacção:
Art. 197.º - 1. O procurador-geral é coadjuvado no exercício das suas funções por vinte ajudantes, distribuídos pela forma seguinte:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) Um é o agente do Ministério Público junto da 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo.
2. ............................................................................
Art. 213.º - 1. Junto da Procuradoria-Geral da República funciona o Conselho Superior do Ministério Público, constituído pelo procurador-geral e pelos seus ajudantes em serviço no Supremo Tribunal de Justiça, na 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo e nas relações.
2. ............................................................................
Art. 6.º O agente do Ministério Público junto da 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo receberá o vencimento, emolumento e quaisquer outros subsídios a que tenha direito pelas verbas consignadas ao Supremo Tribunal Administrativo até ao fim do corrente ano de 1974.
Art. 7.º As referências feitas no Decreto-Lei 40768, de 8 de Setembro de 1956, ao Presidente do Conselho e à Presidência do Conselho devem considerar-se como feitas, respectivamente, ao Ministro da Justiça e ao Ministério da Justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes.
Promulgado em 28 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.