de 26 de Setembro
O Decreto 250/74, de 12 de Junho, integrou no Ministério da Justiça o Supremo Tribunal Administrativo e as auditorias administrativas.Através do Decreto-Lei 609/74, de 13 de Novembro, na sequência daquela integração, introduziram-se diversas alterações na Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo e no Estatuto Judiciário.
Por idêntica razão se alteram agora algumas disposições do Código
Administrativo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo,para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o § 3.º do artigo 665.º do Código Administrativo, e os artigos 798.º e 804.º do mesmo Código passam a ter a seguinte redacção:Art. 798.º Na sede dos distritos judiciais de Lisboa e Porto haverá uma auditoria administrativa com jurisdição na área que presentemente lhes
corresponde.
Art. 804.º O Ministério Público junto das auditorias administrativas é representado por um delegado do procurador da República de 1.ª classe.Art. 2.º - 1. Os agentes do Ministério Público que à data da publicação do presente diploma desempenhem funções nas auditorias administrativas passam à situação de adidos no Ministério da Administração Interna.
2. Aos agentes colocados na situação de adidos, nos termos do número anterior, será aplicável o regime de remuneração e colocação previsto na legislação referente a excedentes de pessoal.
3. Serão satisfeitas pela Direcção-Geral da Função Pública as remunerações dos agentes referidos, enquanto aguardam colocação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus
Pinheiro Farinha.
Promulgado em 26 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.