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Decreto-lei 633/75, de 14 de Novembro

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Sumário

Altera o Estatuto Judiciário aprovado pelo Decreto-Lei nº 44278 de 14-Abr de 1962, no referente a alguns cargos judiciais.

Texto do documento

Decreto-Lei 633/75

de 14 de Novembro

1. O Decreto-Lei 261/74, de 18 de Junho, instituiu um novo sistema de designação do Conselho Superior Judiciário sem, porém, revogar por inteiro, na parte respectiva, o disposto no artigo 130.º do Estatuto Judiciário. Agora se procede a esse ajustamento.

2. A intercomunicabilidade consagrada na lei entre as magistraturas judicial e do Ministério Público constitui uma das questões mais controvertidas sempre que se enfrenta o problema da reestruturação do sistema judicial português.

O novo Estatuto Judiciário - que se deseja ver publicado tão cedo quanto possível - terá de regular essa matéria com o desenvolvimento e realismo necessários às actuais e novas coordenadas da vida nacional. Contudo, e sem antecipar soluções que hão-de previamente obter o consenso de todos quantos trabalham na administração da justiça, importa corrigir de imediato aqueles pontos cuja alteração corresponda aos amplos anseios de qualquer das magistraturas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 130.º e 226.º do Estatuto Judiciário passam a ter a seguinte redacção:

Art. 130.º - 1. Os cargos de corregedor, inspector judicial, sindicante ou inquiridor, membro dos júris de admissão para cargos judiciais e quaisquer outros em que igualmente devam ser providos magistrados judiciais não podem ser recusados pelos nomeados.

O disposto neste número não se aplica aos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações e ao vice-presidente do Conselho Superior Judiciário.

2. ............................................................................

3. Os cargos a que se refere o n.º 1, com excepção da presidência do Supremo Tribunal de Justiça e da designação para actos ou diligências isolados, como inquéritos ou sindicâncias, são desempenhados em comissão de serviço por períodos renováveis de três anos.

Decorrido, porém, o primeiro triénio, podem os nomeados requerer a cessação da comissão.

O cargo de corregedor só pode ser provido entre os juízes propostos pelo Conselho.

................................................................................

Art. 226.º ................................................................

1. ............................................................................

2. A nomeação é feita por três anos, prorrogáveis por novos triénios.

3. ............................................................................

4. Para efeitos de vencimentos os adjuntos do procurador da República são equiparados a juízes de direito de 2.ª classe, salvo quando sejam já juízes de direito de 1.ª classe.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 4 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/14/plain-223426.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-18 - Decreto-Lei 261/74 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições tendentes a assegurar a independência e a dignificação do Poder Judicial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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