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Decreto-lei 101/71, de 24 de Março

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Sumário

Insere disposições relativas a atenuar as consequências resultantes do desalojamento de inquilinos por parte das caixas sindicais de previdência e das caixas de reforma ou de previdência, quando instaladas em edifício próprio, e que necessitem da parte por eles ocupada para as suas instalações ou serviços.

Texto do documento

Decreto-Lei 101/71
de 24 de Março
Nos termos do n.º 3 da base XI e n.º 1 da base XXIV da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, as caixas sindicais de previdência e as caixas de reforma ou de previdência, quando instaladas em edifício próprio, gozam da faculdade "de despedir no fim do prazo do arrendamento qualquer dos seus inquilinos se necessitarem da parte por eles ocupada para as suas instalações ou serviços».

Estas disposições são também reproduzidas nos vários textos legislativos que têm regulado as instituições de seguro social obrigatório e encontram paralelo em diplomas que visam a regulamentação de arrendamentos de prédios do Estado, corpos administrativos ou outras entidades, tais como as associações de socorros mútuos, estabelecimentos de assistência pública, a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a Fundação Gulbenkian.

O princípio já se achava estabelecido no anterior diploma básico da previdência - Lei 1884, de 16 de Março de 1935 - e, remontando a tempos anteriores, na legislação sobre associações de socorros mútuos, únicas instituições de previdência social de então. Com efeito, já a Lei 1662, de 4 de Setembro de 1924, previa no artigo 6.º que às associações de socorros mútuos, hospitais, misericórdias, asilos e outras instituições de beneficência legalmente reconhecidas, existentes à data desta lei e instalados em edifício próprio, era permitido, quando tivessem parte desse edifício arrendado, despedir o inquilino no fim do prazo de arrendamento, desde que carecessem da parte arrendada para ampliação das suas instalações.

As assembleias legislativas que deliberaram tal excepção ao regime geral do contrato de arrendamento tiveram em conta os interesses de carácter social e económico que prosseguem as instituições de previdência. O desenvolvimento das novas instituições de segurança social apenas veio evidenciar as vantagens em manter os referidos preceitos.

Acontece que as actuais instalações das caixas se situam normalmente em zonas bem localizadas e de fácil e económico acesso. Convém que estas vantagens sejam mantidas e que a necessária ampliação de instalações para responder ao crescimento do número dos trabalhadores abrangidos seja feita sem dispersão dos serviços, atendendo assim aos interesses e comodidade dos beneficiários e à eficiência das instituições. Por isso mesmo se deve continuar a facilitar o melhoramento das instalações nos edifícios próprios das caixas, ainda que não se ignorem os legítimos interesses dos arrendatários.

Na verdade, a possibilidade de despedimento dos inquilinos aplica-se a todos os contratos de arrendamento dos prédios urbanos das caixas de previdência, ainda que tais contratos tenham sido celebrados por antigos senhorios.

Neste sentido se fixou a jurisprudência, estabelecendo o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 1966 que "as caixas de previdência, instaladas em edifício próprio, gozam do direito de despedir os seus inquilinos quando necessitem da parte por estes ocupada, mesmo que tenham adquirido o prédio depois do arrendamento».

Ora, é de justiça proporcionar a estes arrendatários facilidades para obterem nova habitação e, por isso, no presente diploma, se lhes confere preferência na distribuição de casas económicas e de renda económica, bem como no arrendamento de casas em regime de renda livre. E, quando o arrendatário não estiver interessado em aproveitar tais facilidades, poderá optar por uma indemnização calculada nos termos das disposições sobre o arrendamento em geral.

As consequências resultantes do desalojamento ficam, com a publicação do presente diploma, muito atenuadas.

Espera-se, por outro lado, solucionar mais ràpidamente o problema da instalação dos serviços das instituições de previdência social por forma a poderem dar satisfação com prontidão e eficiência às responsabilidades que lhes têm vindo a ser sucessivamente exigidas.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As caixas de previdência quando pretenderem usar da faculdade conferida pelo n.º 3 da base XI da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, deverão comunicar o facto e os respectivos fundamentos aos serviços competentes do Ministério das Corporações e Previdência Social.

2. As caixas de previdência podem usar da faculdade referida no número anterior quanto aos edifícios parcialmente ocupados pela Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família e pelo Instituto de Obras Sociais, quando seja necessária a ampliação das instalações de tais entidades.

3. A regalia prevista no n.º 3 da base XI da Lei 2115 poderá ser usada mesmo quando seja necessário proceder à demolição e ampliação do imóvel.

Art. 2.º - 1. O arrendatário será notificado da denúncia do arrendamento para o termo de prazo, com antecedência não inferior a seis meses, através de carta registada com aviso de recepção.

2. Se o arrendatário despedido não desocupar o prédio no termo do prazo, aplicar-se-á o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 23465, de 18 de Janeiro de 1934.

Art. 3.º - 1. Os arrendatários despedidos cujos contratos de arrendamento tenham sido celebrados anteriormente à instalação no respectivo edifício dos serviços da caixa de previdência ou anteriormente à data de aquisição do prédio pela caixa gozam de preferência na distribuição de casas económicas e de renda económica, bem como no arrendamento das casas das caixas de previdência em regime de renda livre, nos termos dos artigos seguintes.

2. O disposto nos artigos seguintes não prejudica as preferências estabelecidas em favor dos desalojados, nos termos do Decreto-Lei 34486, de 6 de Abril de 1945, e legislação complementar.

Art. 4.º - 1. Na distribuição de casas económicas considerar-se-á como condição de preferência, além das circunstâncias previstas no artigo 34.º do Decreto-Lei 23052, de 23 de Setembro de 1933, e legislação complementar, o facto de o pretendente ter sido desalojado.

2. Quando o arrendatário despedido tenha atingido um limite de idade fixado para a aquisição de uma casa económica, a mesma pode ser-lhe atribuída em regime de arrendamento.

Art. 5.º Na distribuição de casas de renda económica os arrendatários despedidos têm preferência nas condições a fixar por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 6.º As vagas que ocorrerem num agrupamento de casas económicas ou de renda económica podem ser preenchidas, à medida que se forem verificando, pelos arrendatários despedidos, independentemente da realização do concurso de distribuição das mesmas casas.

Art. 7.º - 1. Se as caixas de previdência forem proprietárias de prédios urbanos em regime de renda livre, os arrendatários despedidos têm preferência no arrendamento das casas vagas.

2. O arrendatário fica obrigado ao pagamento de renda, cuja importância corresponderá inicialmente à que vinha sendo paga à data do despejo, sendo depois sujeita a aumentos semestrais de 20 por cento até atingir o valor da renda fixada pela comissão permanente de avaliação à data do arrendamento.

Art. 8.º - 1. O arrendatário despedido tem direito à indemnização prescrita no n.º 1 do artigo 1099.º do Código Civil quando não queira ou não possa beneficiar do alojamento em casa económica ou de renda económica ou de habitação em regime de renda livre.

2. A opção deve ser feita no prazo prescrito no n.º 1 do artigo 2.º
Art. 9.º - 1. Se o prédio ou suas dependências for utilizado para estabelecimento comercial ou industrial ou exercício de profissão liberal, o arrendatário despedido que se encontre nas condições do artigo 3.º, além da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1099.º do Código Civil, tem direito a uma compensação, sempre que por facto seu o prédio arrendado tenha aumentado de valor locativo.

2. A importância da compensação é fixada por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, não podendo exceder dez vezes a renda anual.

3. Os arrendatários despedidos gozam também, em igualdade de condições, de preferência no arrendamento de estabelecimentos destinados aos mesmos fins e que façam parte de agrupamentos de casas económicas ou de renda económica das instituições de previdência da 1.ª e 2.ª categorias, previstas nos n.os 2 e 3 da base III da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1924-09-04 - Lei 1662 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos - 2.ª Repartição

    Regula o contrato de arrendamento de prédios urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1933-09-23 - Decreto-Lei 23052 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Autoriza o Governo a promover a construção de casas económicas, em colaboração com as câmaras municipais, corporações administrativas e organismos do estado.

  • Tem documento Em vigor 1934-01-18 - Decreto-Lei 23465 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública - Repartição do Património

    Determina que o Estado possa despedir os arrendatários dos seus prédios, rústicos e urbanos ou mistos, antes de o arrendamento acabar, quando isso lhe convier.

  • Tem documento Em vigor 1935-03-16 - Lei 1884 - Presidência do Conselho

    Especifica as instituições que ficam reconhecidas como sendo de Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1945-04-06 - Decreto-Lei 34486 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza o governo a promover, no prazo de cinco anos, por intermédio dos corpos administrativos das misericórdias, a construção de 5 000 casas destinadas ao alojamento de famílias pobres nos centros populacionais do continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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