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Decreto-lei 48507, de 30 de Julho

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Sumário

Modifica a estrutura e amplia a acção da Junta Central das Casas dos Pescadores.

Texto do documento

Decreto-Lei 48507

Com o presente diploma modifica-se a estrutura e amplia-se a acção da Junta Central das Casas dos Pescadores, que será alargada, através de delegações próprias, às províncias ultramarinas.

Simultâneamente, atribui-se ao presidente da Junta Central assento, com voto consultivo, no conselho da Corporação da Pesca e Conservas, em paralelo com o director do Instituto Português de Conservas de Peixe e o presidente da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau.

A solução adoptada baseia-se, em grande parte, nas conclusões dos I, II e IV Colóquios Nacionais do Trababalho, da Organização Corporativa e da Segurança Social.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Junta Central das Casas dos Pescadores é o organismo orientador e coordenador da acção das Casas dos Pescadores nos sectores da previdência, abono de família, assistência, educação e formação profissional, que lhe cumpre promover directamente sempre que aqueles benefícios sejam comuns à classe piscatória ou a determinados sectores desta classe.

2. A Junta desempenha ainda a função de elemento de ligação entre o Estado e a Corporação da Pesca e Conservas, em cujo conselho, e no da secção da Pesca, o presidente ou quem o substitua tem assento com voto consultivo.

Art. 2.º A Junta Central tem personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e funciona junto do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 3.º A Junta Central exerce a sua acção em todo o território nacional, fomentando a criação de Casas dos Pescadores e estabelecendo delegações nas províncias ultramarinas, nos termos fixados em portaria conjunta dos Ministros do Ultramar e das Corporações e Previdência Social.

Art. 4.º A Junta Central é constituída por:

a) Um presidente;

b) Dois vice-presidentes;

c) Quatro vogais eleitos.

Art. 5.º - 1. O presidente é um oficial general ou superior da Armada, nomeado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, com audiência do Ministro da Marinha.

2. Dos vice-presidentes, um será nomeado pelo Ministro do Ultramar, com audiência do Ministro das Corporações e Previdência Social; outro será nomeado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

3. Os quatro vogais eleitos representam, respectivamente, os grémios dos armadores das pescas da metrópole, os grémios dos armadores das pescas das províncias ultramarinas, ou, se os não houver, as empresas de pesca, as Casas dos Pescadores da metrópole e as Casas dos Pescadores das províncias ultramarinas.

4. O presidente designa o vice-presidente que o substui na sua ausência ou impedimento.

Art. 6.º A eleição dos representantes referidos na alínea c) do artigo 4.º será feita pelos seguintes colégios eleitorais entre os seus membros:

a) O representante dos grémios dos armadores das pescas da metrópole é eleito em colégio eleitoral constituído por um delegado de cada direcção;

b) A representação dos grémios dos armadores das pescas ou das empresas de pesca das províncias ultramarinas é confiada, em cada ano, a uma província diferente, competindo a eleição do representante ao colégio eleitoral constituído por um delegado de cada direcção ou, na falta dos grémios, das próprias empresas, em reunião convocada pelo director dos Serviços de Marinha;

c) O representante das Casas dos Pescadores da metrópole é designado em colégio eleitoral constituído por um dos vogais da direcção de cada Casa;

d) As Casas dos Pescadores das províncias ultramarinas são representadas, em cada ano, por uma província diferente e, naquelas onde houver mais do que uma, o representante a enviar à Junta Central é eleito em colégio eleitoral constituído por um dos vogais da direcção de cada Casa.

Art. 7.º A Junta reúne uma vez por mês ou sempre que o seu presidente a convocar e as suas decisões são tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Art. 8.º - 1. Compete à Junta:

a) Organizar e dirigir os serviços de abono de família, pensões de reforma e invalidez e assegurar os benefícios da previdência concedidos ou a conceder aos sócios efectivos das Casas dos Pescadores, aplicando, com as adaptações necessárias aos meios piscatórios, as normas constantes do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência e de Abono de Família, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica;

b) Fomentar a construção de habitações económicas;

c) Construir, por si ou em comparticipação com o Estado, habitações destinadas aos sócios efectivos das Casas dos Pescadores;

d) Dirigir e incrementar os serviços de formação profissional dos pescadores, velando por que a estes sejam atribuídos todos os benefícios estabelecidos no Regulamento da Inscrição Marítima;

e) Coordenar a acção cultural das Casas dos Pescadores;

f) Organizar e dirigir o serviço de vendagem do pescado pertencente aos sócios efectivos das Casas dos Pescadores de harmonia com os usos e costumes locais e, facultativamente, do pertencente aos sócios contribuintes, na medida legalmente necessária à realização dos fins de cooperação social atribuídos àquelas instituições;

g) Fomentar a melhoria dos meios de captura do pescado, nomeadamente das embarcações, aparelhos e utensílios de pesca dos pescadores;

h) Fomentar a celebração de convenções colectivas de trabalho;

i) Inspeccionar e fiscalizar a gestão administrativa e financeira das Casas dos Pescadores;

j) Administrar e distribuir as verbas que constituem o seu Fundo Comum;

l) Elaborar o orçamento anual até 15 de Dezembro e o relatório e contas da gerência anual até 31 de Março, que será submetido à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social;

m) Elaborar um regulamento interno e todos os regulamentos necessários à boa execução dos serviços.

2. Às habitações a que se refere a alínea c) é aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 34486, de 6 de Abril de 1945.

A ocupação das casas construídas nos termos da mesma alínea será concedida a título precário, podendo os moradores ser obrigados a desalojá-las mediante aviso prévio de 30 dias, sob pena de despejo pelas autoridades administrativas ou policiais, sem direito a indemnização.

Art. 9.º As delegações da Junta Central em cada uma das províncias ultramarinas são constituídas:

a) Pelo director dos Serviços de Marinha, que preside com voto de qualidade, podendo fazer-se substituir pelo subdirector;

b) Pelo presidente do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social, ou seu substituto;

c) Por um representante dos armadores das pescas da província, designado nos termos da alínea b) do artigo 6.º;

d) Por um representante dos sócios efectivos das Casas dos Pescadores da província, designado, se houver mais do que uma, nos termos da alínea d) do mesmo artigo 6.º Art. 10.º Compete às delegações nas províncias ultramarinas:

a) Exercer as funções das alíneas a) a h) do artigo 8.º, de harmonia com a competência que lhes for conferida pela Junta Central;

b) Dar parecer sobre os assuntos que lhes forem submetidos pela Junta Central;

c) Executar e fazer executar as deliberações da Junta Central;

d) Administrar as verbas que lhes forem concedidas e elaborar o orçamento e o relatório e contas da gerência anual até 30 dias antes dos prazos fixados na alínea j) do artigo 8.º, para serem submetidos à aprovação da Junta Central.

Art. 11.º A Junta Central dispõe de um fundo comum, que gerirá, e que se destina a assegurar a realização dos fins que lhe estão cometidos.

A distribuição do fundo comum pelas diferentes actividades que lhe cumpre prosseguir, incluindo as suas próprias despesas de administração, será feita por percentagens a fixar anualmente.

Art. 12.º As receitas do fundo comum, referido no artigo 11.º, são constituídas por:

a) Subsídio do Ministério da Marinha, proveniente de dotação inscrita anualmente no orçamento, para reforma dos pescadores inválidos:

b) Subsídios dos Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social e das províncias ultramarinas;

c) Subsídios entregues pelos fundos de previdência dos grémios dos armadores das pescas;

d) Subsídios dos grémios dos armadores das pescas, das empresas de pesca e de outras entidades, públicas ou privadas;

e) Percentagens a que se referem os artigos 22.º do Decreto-Lei 29755, 23.º do Decreto-Lei 34665 e 31.º do Decreto-Lei 31848;

f) Rendimentos de bens próprios;

g) Resultados das actividades próprias;

h) Parte do produto da quotização dos sécios efectivos das Casas dos Pescadores a fixar por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social;

i) Contribuições arrecadadas, pela Junta ou pelas Casas dos Pescadores, destinadas à realização dos fins submetidos à coordenação, orientação e fiscalização da Junta Central.

Art. 13.º As contribuições das entidades patronais e dos sócios efectivos das Casas dos Pescadores para a previdência, abono de família e para outros fins que à Junta Central cumpra prosseguir devem constar dos contratos de matrícula e outras convenções colectivas de trabalho, incidindo sobre todas as importâncias percebidas pelos referidos sócios a título de ordenados, salários, soldadas, quinhões, partes ou percentagens e ainda sobre as remunerações em espécie que lhe sejam atribuídas.

Art. 14.º - 1. São obrigatòriamente inscritos na Mútua dos Pescadores os sócios efectivos das Casas dos Pescadores que não estejam abrangidos pelas mútuas de seguros dos organismos patronais da pesca.

2. Os prémios do seguro serão fixados pela Mútua dos Pescadores, nos termos da legislação em vigor, e serão cobrados pelas autoridades aduaneiras.

Art. 15.º - 1. À Junta compete aplicar as penalidades que vierem a ser previstas no seu regulamento e promover a cobrança judicial das contribuições não pagas nos devidos prazos.

2. À Junta é permitido o acesso à contabilidade dos grémios das pescas e dos armadores em todos os assuntos que se relacionem com as receitas que, nos termos do presente diploma, lhe são devidas.

Art. 16.º É revogado o Decreto-Lei 37750, de 4 de Fevereiro de 1950.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/30/plain-185666.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-04-06 - Decreto-Lei 34486 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza o governo a promover, no prazo de cinco anos, por intermédio dos corpos administrativos das misericórdias, a construção de 5 000 casas destinadas ao alojamento de famílias pobres nos centros populacionais do continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1950-02-04 - Decreto-Lei 37750 - Presidência do Conselho e Ministério da Marinha

    Constitui a Junta Central das Casas dos Pescadores e define as suas atribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-05-25 - Decreto-Lei 237/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Manda abolir o imposto de pescado e a taxa de licença de uso ou detenção de acendedores de isqueiros - Introduz alterações aos Códigos da Contribuição Industrial, do Imposto Profissional e do Imposto de Transacções - Fixa em 1,5 por cento a taxa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45080, que actualiza os preceitos da incidência das quotizações para o Fundo de Desemprego e dos relacionados com o regime de multas e de fiscalização

  • Tem documento Em vigor 1971-09-18 - Decreto-Lei 388/71 - Ministérios da Marinha, do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Altera várias disposições dos Decretos-Leis nºs 48506 e 48507, ambos de 30 de Julho de 1968, relativos, respectivamente, à remodelação da orgânica das Casas dos Pescadores, e à modificação da estrutura e ampliação da acção da Junta Central das Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-30 - Decreto 420/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Estabelece um regime que possibilite a definição das adaptações necessárias para o integral enquadramento da previdência dos pescadores no regime geral das caixas sindicais de previdência, através da Junta Central das Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-08 - Portaria 75/72 - Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Fixa os termos em que devem ser estabelecidas, para assegurar o seu funcionamento, as delegações da Junta Central das Casas dos Pescadores nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-03 - Decreto-Lei 237/74 - Ministérios da Justiça, da Coordenação Económica, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Exonera os membros da Junta Central das Casas dos Pescadores e fixa a composição e competências de uma comissão administrativa para dirigir aquele organismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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