de 8 de Fevereiro
Considerando ser oportuno dar execução ao estatuído no artigo 3.º do Decreto-Lei 48507, de 30 de Julho de 1968, quanto ao estabelecimento de delegações da Junta Central das Casas dos Pescadores nas províncias ultramarinas;Considerando que já se encontram definidas nos artigos 9.º e 10.º daquele diploma a constituição e competência das referidas delegações;
Tornando-se necessário fixar os termos em que tais delegações devem ser estabelecidas, para assegurar o seu funcionamento:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e das Corporações e Previdência Social, que:
1.º Em cada uma das províncias ultramarinas seja estabelecida uma delegação da Junta Central das Casas dos Pescadores.
2.º A criação das delegações, por iniciativa da Junta Central, seja efectuada pelo Governo da província, mediante aprovação dos respectivos estatutos por alvará.
3.º O Estatuto da Junta Central seja remodelado de forma a conter disposições que contemplem as referidas delegações.
4.º O citado Estatuto seja homologado pelos Ministros do Ultramar e das Corporações e Previdência Social.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.