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Decreto-lei 388/71, de 18 de Setembro

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Sumário

Altera várias disposições dos Decretos-Leis nºs 48506 e 48507, ambos de 30 de Julho de 1968, relativos, respectivamente, à remodelação da orgânica das Casas dos Pescadores, e à modificação da estrutura e ampliação da acção da Junta Central das Casas dos Pescadores.

Texto do documento

Decreto-Lei 388/71

de 18 de Setembro

A remodelação orgânica das Casas dos Pescadores, com o objectivo fundamental de integrar estes organismos na corrente renovadora da organização corporativa portuguesa, e a reestrutura e ampliação da acção da Junta Central das Casas dos Pescadores alargada às províncias ultramarinas, através de delegações próprias, foram estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 48506 e 48507, ambos de 30 de Julho de 1968.

Em um e outro caso as soluções adoptadas basearam-se, em grande parte, nas conclusões do I, II e IV Colóquios Nacionais de Trabalho, da Organização Corporativa e da Segurança Social.

O decurso do tempo mostrou, no entanto, a conveniência de alterar algumas disposições daqueles diplomas para melhor adequação às condições particulares das províncias ultramarinas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º No Decreto-Lei 48506, de 30 de Julho de 1968, os números e alíneas dos artigos a seguir mencionados passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. ..............................................................

................................................................................

b) Realizar, em benefício dos sócios efectivos e seus familiares, os objectivos de previdência, assistência e acção educativa prescritos na base II da Lei 1953, de 11 de Março de 1937, e na metrópole na Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e no estatuto da segurança social nas províncias ultramarinas;

................................................................................

2. No exercício das suas actividades culturais, desportivas e recreativas as Casas dos Pescadores são consideradas centros de recreio popular.

................................................................................

Art. 14.º ..................................................................

................................................................................

2. O conselho consultivo é presidido pelo presidente da mesa da assembleia geral, com voto de qualidade.

................................................................................

Art. 20.º ..................................................................

................................................................................

4. As quotizações dos sócios contribuintes são determinadas por uma comissão constituída pelo presidente de direcção, que preside com voto de qualidade, pelo tesoureiro da direcção e por dois representantes eleitos daqueles sócios, e são pagas às Casas dos Pescadores nos termos estabelecidos nos estatutos. Das decisões da comissão cabe recurso para o Ministro das Corporações e Previdência Social ou para o governador da respectiva província ultramarina, com audiência da Junta Central das Casas dos Pescadores ou da sua delegação.

Art. 2.º No Decreto-Lei 48507, de 30 de Julho de 1968, as disposições dos artigos referidos passam a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1. ..............................................................

a) Organizar e dirigir os serviços de abono de família, pensões de reforma e invalidez e assegurar os benefícios da Previdência concedidos ou a conceder aos sócios efectivos das Casas dos Pescadores, aplicando, com as adaptações necessárias aos meios piscatórios, as normas constantes do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência e de Abono de Família, ouvidos na metrópole o Conselho Superior da Acção Social e nas províncias ultramarinas o órgão competente nos termos da lei;

................................................................................

2. Às habitações a que se refere a alínea c) é aplicável o regime fiscal vigente para as instituições de previdência social.

A ocupação das casas construídas nos termos da mesma alínea será concedida a título precário, podendo os moradores ser obrigados a desalojá-las mediante aviso prévio de trinta dias, sob pena de despejo pelas autoridades administrativas ou policiais, sem direito a indemnização.

................................................................................

Art. 10.º ..................................................................

................................................................................

d) Administrar as verbas que lhes forem concedidas e elaborar o orçamento e o relatório e contas da gerência anual até trinta dias antes dos prazos fixados na alínea j) do artigo 8.º para serem submetidos à aprovação da Junta Central.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 13 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/18/plain-241294.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-03-11 - Lei 1953 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional do Trabalho e Previdência

    Estabelece as bases para a criação, em todos os centros de pesca, de organismos de cooperação social, com personalidade jurídica, denominados Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-30 - Decreto-Lei 48507 - Ministérios da Marinha, do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Modifica a estrutura e amplia a acção da Junta Central das Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-30 - Decreto-Lei 48506 - Ministérios da Marinha, do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Remodela a orgânica e competências das Casas dos Pescadores, cujo estatuto jurídico consta da Lei n.º 1953, de 11 de Março de 1937.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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