de 18 de Setembro
A remodelação orgânica das Casas dos Pescadores, com o objectivo fundamental de integrar estes organismos na corrente renovadora da organização corporativa portuguesa, e a reestrutura e ampliação da acção da Junta Central das Casas dos Pescadores alargada às províncias ultramarinas, através de delegações próprias, foram estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 48506 e 48507, ambos de 30 de Julho de 1968.Em um e outro caso as soluções adoptadas basearam-se, em grande parte, nas conclusões do I, II e IV Colóquios Nacionais de Trabalho, da Organização Corporativa e da Segurança Social.
O decurso do tempo mostrou, no entanto, a conveniência de alterar algumas disposições daqueles diplomas para melhor adequação às condições particulares das províncias ultramarinas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º No Decreto-Lei 48506, de 30 de Julho de 1968, os números e alíneas dos artigos a seguir mencionados passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. ..............................................................
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b) Realizar, em benefício dos sócios efectivos e seus familiares, os objectivos de previdência, assistência e acção educativa prescritos na base II da Lei 1953, de 11 de Março de 1937, e na metrópole na Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e no estatuto da segurança social nas províncias ultramarinas;
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2. No exercício das suas actividades culturais, desportivas e recreativas as Casas dos Pescadores são consideradas centros de recreio popular.
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Art. 14.º ..................................................................
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2. O conselho consultivo é presidido pelo presidente da mesa da assembleia geral, com voto de qualidade.
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Art. 20.º ..................................................................
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4. As quotizações dos sócios contribuintes são determinadas por uma comissão constituída pelo presidente de direcção, que preside com voto de qualidade, pelo tesoureiro da direcção e por dois representantes eleitos daqueles sócios, e são pagas às Casas dos Pescadores nos termos estabelecidos nos estatutos. Das decisões da comissão cabe recurso para o Ministro das Corporações e Previdência Social ou para o governador da respectiva província ultramarina, com audiência da Junta Central das Casas dos Pescadores ou da sua delegação.
Art. 2.º No Decreto-Lei 48507, de 30 de Julho de 1968, as disposições dos artigos referidos passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1. ..............................................................
a) Organizar e dirigir os serviços de abono de família, pensões de reforma e invalidez e assegurar os benefícios da Previdência concedidos ou a conceder aos sócios efectivos das Casas dos Pescadores, aplicando, com as adaptações necessárias aos meios piscatórios, as normas constantes do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência e de Abono de Família, ouvidos na metrópole o Conselho Superior da Acção Social e nas províncias ultramarinas o órgão competente nos termos da lei;
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2. Às habitações a que se refere a alínea c) é aplicável o regime fiscal vigente para as instituições de previdência social.
A ocupação das casas construídas nos termos da mesma alínea será concedida a título precário, podendo os moradores ser obrigados a desalojá-las mediante aviso prévio de trinta dias, sob pena de despejo pelas autoridades administrativas ou policiais, sem direito a indemnização.
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Art. 10.º ..................................................................
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d) Administrar as verbas que lhes forem concedidas e elaborar o orçamento e o relatório e contas da gerência anual até trinta dias antes dos prazos fixados na alínea j) do artigo 8.º para serem submetidos à aprovação da Junta Central.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 13 de Setembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.