Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 158/72, de 21 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento da Comissão Permanente da Indústria de Abate.

Texto do documento

Portaria 158/72

de 21 de Março

Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 237/71, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, aprovar o Regulamento da Comissão Permanente da Indústria de Abate, que vai anexo a esta portaria, dela fazenda parte.

O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Regulamento da Comissão Permanente da Indústria de Abate

Artigo 1.º - 1. A Comissão Permanente da Indústria de Abate reunirá, mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos vogais.

2. Para todas as reuniões, cada vogal será expressamente convocado pelo presidente, pelo menos, com oito dias de antecedência.

3. As convocatórias deverão conter a data e o local da reunião, bem como o enunciado dos assuntos a tratar, e serão acompanhadas, quando possível, da documentação sobre a matéria da reunião.

4. A discussão de qualquer matéria compreendida na ordem do dia pode ser adiada, total ou parcialmente, para outra reunião, a pedido fundamentado de qualquer dos membros e se a Comissão Permanente da Indústria de Abate assim o deliberar.

Art. 2.º - 1. A presença dos vogais nas reuniões é obrigatória, devendo as faltas ser justificadas perante o presidente.

2. Os vogais da Comissão Permanente da Indústria de Abate podem fazer-se substituir por representantes devidamente credenciados pelo departamento respectivo.

Art. 3.º - 1. As reuniões da Comissão Permanente da Indústria de Abate só podem realizar-se com a presença da maioria do número legal dos seus membros, incluindo o presidente.

2. A emissão do voto é obrigatória para todos os membros presentes nas reuniões, podendo ser acompanhada de declaração.

3. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 4.º - 1. Um secretário, sem direito a voto, lavrará a acta de cada reunião.

2. De cada acta será enviada cópia aos membros da Comissão Permanente da Indústria de Abate.

3. No início de cada reunião será lida e submetida a aprovação a acta da reunião anterior, que, depois de aprovada, deverá ser assinada por todos os membros presentes à reunião a que respeita.

Art. 5.º Compete, nomeadamente, ao presidente da Comissão Permanente da Indústria de Abate:

a) Convocar e presidir às reuniões da Comissão;

b) Distribuir pelos vogais da Comissão os assuntos que por eles, individualmente ou em grupos de trabalho, devam ser estudados e relatados;

c) Dar cumprimento ao que for decidido pela Comissão;

d) Submeter a despacho superior os processos instruídos e estudados no âmbito das funções da Comissão;

e) Orientar e despachar o expediente da Comissão.

Art. 6.º O presidente, nos seus impedimentos, será substituído pelo vogal designado pelo Secretário de Estado da Agricultura.

Art. 7.º A conveniência de se constituírem grupos de trabalho, bem como a escolha dos seus componentes, poderá ser decidida por votação dos membros da Comissão Permanente da Indústria de Abate, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Art. 8.º Para a realização de estudos ou trabalhos necessários ao desempenho das suas funções, a Comissão Permanente da Indústria de Abate poderá solicitar a colaboração de outras entidades, incluindo consultores privados, nacionais ou estrangeiros.

Art. 9.º - 1. As pretensões, sujeitas a deliberação da Comissão Permanente da Indústria de Abate, serão formuladas em requerimentos dos interessados dirigidos ao respectivo presidente.

2. Os requerimentos serão instruídos com os documentos que a Comissão Permanente da Indústria de Abate entenda necessários para demonstração dos requisitos que a lei estabelece como condição de deferimento.

3. Os requerimentos referidos nos números precedentes serão presentes à Comissão Permanente da Indústria de Abate na reunião seguinte à sua apresentação e a deliberação que sobre eles recaia comunicada ao requerente, logo que proferida.

Art. 10.º - 1. Os requerimentos para instalação, alteração e ampliação dos matadouros a que se refere o Decreto-Lei 237/71, de 29 de Maio, devem mencionar o nome, nacionalidade e domicílio do requerente, qualidade em que requer, localização do estabelecimento e modalidade ou modalidades industriais a explorar.

2. Se a Comissão Permanente da Indústria de Abate considerar viável o pedido, avisará o requerente para apresentar, em quadruplicado, o projecto das instalações, alterações ou ampliações.

3. O projecto e a respectiva memória descritiva devem conter os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto 46924, de 28 de Março de 1966, na parte aplicável.

Art. 11.º - 1. A Comissão Permanente da Indústria de Abate, recebidos os documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior, enviará logo exemplar do projecto à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, à Direcção-Geral de Saúde e à Comissão Nacional do Frio e, quando for caso disso, à Direcção-Geral dos Serviços Industriais, para que sobre ele se pronunciem, e consultará a câmara municipal do concelho onde se pretendam realizar as obras de instalação, alteração ou ampliação do matadouro acerca da viabilidade dessas obras sob o ponto de vista urbanístico.

2. Quando a Comissão Permanente da Indústria de Abate, obtidos os pareceres das entidades referidas no número anterior, considerar o projecto em condições de ser aprovado, dará conhecimento do facto ao requerente para que apresente a licença da respectiva câmara municipal para a execução das obras.

3. Exibida a licença municipal referida no número precedente, será concedida a licença a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 237/71.

4. O estabelecimento não poderá, porém, entrar em funcionamento sem que, através da vistoria a realizar pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e em que intervirão obrigatòriamente os representantes da Comissão Permanente da Indústria de Abate da referida Direcção-Geral e da Comissão Nacional do Frio, se comprove que as obras foram executadas de acordo com o projecto aprovado.

5. A vistoria referida no número anterior, de cujo auto será enviada cópia à Comissão Permanente da Indústria de Abate, habilitará a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários a emitir a licença sanitária prevista no n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei 41380, de 20 de Novembro de 1957.

Art. 12.º Das deliberações da Comissão Permanente da Indústria de Abate poderão os interessados recorrer, no prazo de trinta dias, contados da respectiva comunicação, para o Secretário de Estado da Agricultura.

Art. 13.º As condições a que devem obedecer os matadouros referidos no artigo 6.º do Decreto-Lei 237/71 constarão de instruções regulamentares aprovadas em portaria do Ministro da Economia, sob proposta da Comissão Permanente da Indústria de Abate.

O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/21/plain-241335.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-20 - Decreto-Lei 41380 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto 46924 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-29 - Decreto-Lei 237/71 - Ministério da Economia

    Fixa normas destinadas a definir uma política de matadouros industriais e a organizar as infra-estruturas de apoio aos circuitos de distribuição de carne e de outros produtos, contemplando simultâneamente o problema do armazenamento pelo frio. Cria a Comissão Nacional do Frio e a Comissão Permanente da Indústria de Abate, estabelecendo as respectivas composições e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda