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Despacho DD5090, de 5 de Maio

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Sumário

Revê a política de fomento pecuário no tocante à carne de bovino e aos respectivos preços de garantia - Substitui os despachos de 20 de Junho de 1967, de 9 de Março e 23 de Agosto de 1968 e de 23 de Janeiro de 1969, publicados, no Diário do Governo, respectivamente de 4 de Julho de 1967, 9 de Março e 2 de Setembro de 1968 e 23 de Janeiro de 1969, na parte relativa às mesmas matérias.

Texto do documento

Despacho

1. Procede-se à revisão da política de fomento pecuário, no tocante à carne de bovino e aos respectivos preços de garantia, em período particularmente delicado. Se, por um lado, se entende prosseguir sem desfalecimento a orientação fomentadora da produção, estabelecida em 1967 - e à qual se pretende dar novo impulso -, não é, contudo, intenção do Governo abandonar a luta que, por todos os meios, está a mover contra a alta dos preços, num esforço decidido para conter a tendência que em todo o Mundo, e entre nós também, se verifica para a subida do custo de vida.

Reconhece-se, entretanto, o movimento ocorrido de aumento dos encargos de exploração, que apenas o melhor dimensionamento, a melhor utilização da terra, a racionalização das explorações e o aumento do peso unitário dos animais podem contrariar. Por outro lado, há que fazer face a um rápido acréscimo do consumo de carne, para o que importa incrementar a produção interna, que, de resto, tem dado resposta assaz vigorosa aos estímulos que lhe vêm sendo concedidos.

O desejo de conciliar estes dois objectivos - o estímulo do produtor e a defesa do consumidor - leva, uma vez mais, a sobrecarregar com pesado fardo o Fundo de Abastecimento, o qual vê de novo acrescida e sua contribuição para a política de fomento pecuário e de contenção de preços no consumo na sequência da revisão a que se procedeu dos subsídios ao preço do leite.

Mas não se podia ir mais longe do que se vai, criando um encargo anual para o Fundo, que, entre leite e carne, não ficará longe do milhão de contos.

2. O consumidor terá, por isso, de suportar parte do acréscimo de encargos que resulta da revisão dos preços de garantia, num ajustamento que se cifra apenas no necessário para fazer coincidir as tabelas legais com os preços que a pressão do mercado vinha impondo e que a elevação dos custos de produção faz reconhecer como necessários.

Com o intuito de não onerar demasiadamente o consumo, mantém-se, portanto, o subsídio de 5$50 por quilograma de carcaça em condições semelhantes e com a amplitude com que vinha sendo concedido.

Este subsídio, além de subtrair o consumidor a uma parte do agravamento inevitável dos preços da carne, tem ainda a função de nivelar as condições de comercialização a retalho em todos os concelhos.

Por isso, o valor base de 5$50 em que o subsídio é dimensionado será integralmente liquidado nos mercados de Lisboa, Porto e concelhos confinantes e nos matadouros industriais que funcionarem ao abrigo do Decreto-Lei 237/71, de 29 de Maio, sofrendo a dedução de 1$00 nos restantes concelhos, de acordo com a diferenciação dos preços de garantia.

Não se pode, no entanto, iludir a dificuldade, por mais de uma vez manifestada no passado, de fazer respeitar tabelas de preços num mercado em que uma intensa procura reclama uma resposta mais viva da oferta.

3. A revisão do esquema de subsídios e auxílios à pecuária orienta-se no sentido de promover a produção de carne de qualidade, de obter maiores rendimentos por carcaça e de contrariar o abate prematuro, especialmente de fêmeas leiteiras, concedendo incentivos especiais à criação de animais precoces e estimulando o alargamento do efectivo leiteiro.

À semelhança do que se fez em relação ao leite, e na linha de orientação adoptada na revisão da política cerealífera, estimula-se o produtor capaz de assegurar uma exploração em condições de eficiência, reservando-se para ele os principais incentivos que o Governo pode oferecer. Recorre-se por esta forma à via dos preços e subsídios para induzir a necessária transformação das estruturas produtivas.

4. A experiência adquirida na aplicação dos estímulos financeiros revelou, entretanto, a conveniência de introduzir algumas modificações no esquema em vigor no sentido de lhe conferir maior eficácia e torná-lo mais selectivo.

Verificando-se que o maior obstáculo ao incremento da produção de carne e leite reside na 1.ª fase do ciclo da exploração bovina, ou seja, na dimensão do efectivo de fêmeas reprodutoras e na consequente insuficiência de oferta de vitelos para recriar, torna-se manifesta a necessidade de encaminhar os criadores no sentido de evitar o abate prematuro das fêmeas reprodutoras de castas leiteiras, para se obter, a partir destas, a base de uma produção evolutiva e recìprocamente amortizável.

Dentro desta lógica, e porque no nosso efectivo bovino as raças leiteiras têm ainda fraca relevância, afigura-se que a política que mais conviria seguir seria a de continuar a fomentar apenas estas raças. Dada, porém, a expressão dominante que as raças não leiteiras, por si e através de cruzamentos industriais, têm na produção de carne, entendeu-se igualmente oportuno contemplá-las com algumas providências específicas que conduzam a uma maior produtividade e rentabilidade das mesmas.

Assim, e com o objectivo de assegurar a renovação e selecção do nosso efectivo bovino leiteiro, a dotação de conservação atribuída pelo primeiro parto das fêmeas de raças leiteiras é mantida em 500$00. Porém, para obstar aos inconvenientes da cobrição ou da inseminação artificial prematuras, esta dotação só contemplará os animais cujo primeiro parto ocorra depois do primeiro desfecho completo.

No termos do n.º 6 do despacho conjunto de 23 de Agosto de 1968, publicado no Diário do Governo, de 2 de Setembro do mesmo ano, a dotação de conservação poderia ser concedida pela segunda vez às fêmeas de raças leiteiras inscritas em livro genealógico, desde que exibissem perfeito estado sanitário, estivessem alojadas, alimentadas e cuidadas de modo racional e atingissem na segunda lactação o mínimo de 4500 kg de leite, com 3,5 por cento de teor butiroso, em contraste oficial de trezentos e cinco dias.

Por se considerar que estas condições são de difícil verificação e porque há todo o interesse em aumentar o efectivo de vacas leiteiras, entendeu-se simplificá-las de maneira que esta dotação passe a ser atribuída a todas as fêmeas leiteiras que atinjam o segundo parto, desde que o intervalo entre este e o primeiro não ultrapasse os catorze meses. E com o fim de conferir maior estímulo à manutenção em vida de reprodutoras leiteiras, esta dotação é elevada para 750$00.

No que se refere às raças indígenas não leiteiras, que devem ser exploradas, cada vez mais no sentido da produção de carne, por si ou pelos cruzamentos industriais que delas resultam, considerou-se vantajoso atribuir-lhes também uma dotação de conservação de 500$00 por fêmea ùnicamente concedida no primeiro parto, mas desde que este ocorra antes do último desfecho. Esta dotação será atribuída em relação às fêmeas apresentadas nas concentrações das campanhas de saneamento de bovinos, nos termos do regulamento a elaborar pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários. Além de se pretender aumentar o número de animais em função reprodutora, criam-se, assim, as condições que permitirão ampliar a campanha de tuberculinização e de erradicação da brucelose, com evidentes reflexos nos resultados das explorações pecuárias.

5. A resposta favorável da produção, no que respeita aos estímulos concedidos à recria de vitelos, comprova a lógica do esquema e justifica o reforço da política seguida, no sentido de conduzir à desejada cobertura do País com instalações de cria e recria intensivas.

Nesta conformidade, mantêm-se as dotações de 500$00 e de 250$00 - 1.ª e 2.ª fases - atribuídas exclusivamente aos animais de raças leiteiras criados nas condições de instalação em vigor.

Os registos ponderais efectuados desde 1967 permitem agora rectificar os pesos mínimos de entrada e saída da 1.ª fase e fixar pela primeira vez pesos mínimos de saída da 2.ª fase, em termos de orientar a selecção dos animais nos aspectos de prococidade e rendimento.

As alterações introduzidas nos pesos mínimos da 1.ª fase são as seguintes:

Na admissão - de 40 kg para 45 kg.

Na saída - de 80 kg para 90 kg para as fêmeas e de 90 kg para 110 kg para os machos.

Quanto à 2.ª fase, fixaram-se pesos mínimos de saída de 150 kg para as fêmeas e de 190 kg para os machos, subordinados ainda à idade máxima de seis meses.

No que respeita ao dimensionamento das instalações para cria de vitelos de raças leiteiras, mantêm-se os limites mínimos estabelecidos por regiões; mas para evitar que os proprietários dos vitelos que devam ser povoados ùnicamente com vitelos nascidos nas próprias explorações leiteiras - dispensados, por isso, da passagem por viteleiros de quarentena - os vão adquirir a explorações estranhas, com os inerentes riscos sanitários, aceita-se que em relação a esses viteleiros o número mínimo de 80 cabeças, já fixado nas regiões do Sul, seja reduzido para 60.

6. Reconheceu-se também a vantagem de prosseguir até ao momento do abate o ciclo de exploração iniciado nos viteleiros, pelo que se estabelece uma 3.ª fase, que se designa de «acabamento» e que contemplará não só os vitelos machos de raças leiteiras que satisfaçam, em peso e idade, as condições estipuladas no termo da 2.ª fase, mas também os vitelos machos de outras raças e os vitelos machos e fêmeas resultantes de cruzamento industrial que preencham as mesmas condições. Para beneficiar desta dotação, os animais deverão satisfazer no fim do «acabamento» uma das seguintes condições:

a) Atingir 380 kg de peso vivo com todos os incisivos do leite;

b) Atingir 500 kg de peso vivo com o primeiro desfecho completo.

Porque estas instalações deverão ser auto-sustentáveis, considerou-se que o apoio financeiro do Estado deveria ser dirigido ao investimento inicial. Mas para assegurar a sua eficiência imediata, expressa através do aumento de produção de carne, entende-se ser de atribuir a dotação em função de acréscimo de peso vivo verificado entre o início e o fim do período de «acabamento». Assim, esta dotação, fixada em 3$00 por quilograma de peso vivo ganho, será concedida ùnicamente nos três primeiros anos de actividade da instalação.

Tendo em conta razões de ordem técnica e económica, estabelece-se que o número mínimo de animais a «acabar» por ano não seja inferior a 100. A fixação deste mínimo tem em vista a criação de um novo tipo de empresa, com dimensão que se não afaste muito da adoptada na Comunidade Económica Europeia (120 a 150 bovinos para as explorações de engorda). Entende-se que não haverá razão para diferenciações numéricas regionais, uma vez que a dotação de «acabamento» contempla todas as raças nas condições já referidas. Contudo, e ainda no sentido de facilitar o arranque, especialmente nas regiões de minifúndio, aceita-se que até 1975 o número mínimo de animais a «acabar», com direito a esta dotação seja de 50 para as associações de agricultores legalmente constituídas.

7. O subsídio de «novilho» de 3$00 por quilograma de carcaça continua a ser atribuído de acordo com as normas em vigor, mas o peso mínimo é elevado de 150 kg para 180 kg. Este subsídio deixa, porém, de contemplar todas as fêmeas - leiteiras ou não leiteiras -, com excepção das resultantes de cruzamento industrial.

Procede-se desta forma para assegurar a exploração do maior número de fêmeas em função reprodutora, as quais, como contrapartida, passam a beneficiar:

a) As leiteiras, da continuidade da dotação de conservação no primeiro parto e do aumento do quantitativo da dotação no segundo parto, bem como do alargamento do critério da sua concessão;

b) As não leiteiras, da atribuição pela primeira vez da dotação de conservação no primeiro parto.

À medida que forem criados mercados de gado vivo, onde o contrôle das normas estabelecidas e a marcação dos animais possam ser feitos com eficiência, o subsídio de novilho poderá ser pago em função do peso vivo, directamente ao produtor, nos termos de regulamento a elaborar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

8. Os preços de garantia do gado bovino para abate, fixados, por despacho de 23 de Janeiro de 1969, em 30$00 para o bovino adulto e 35$00 para o novilho, são agora aumentados para 36$00 e 40$00, respectivamente.

Estes preços continuarão a ser efectivados pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, segundo o mecanismo e as normas já instituídos nos mercados de Lisboa, Porto e concelhos confinantes destes e no Funchal, bem como nos matadouros industriais que vierem a funcionar ao abrigo do Decreto-Lei 23/71, de 29 de Maio.

Nos restantes mercados do continente e da Madeira são estes preços de garantia, como também já vinha acontecendo, deduzidos de 1$00, diferença que se destina a facilitar o afluxo de gado aos centros de maiores consumo e capacidade de abate, sem que daí advenha penalização para os abastecedores de tais centros.

O preço de 36$00 atribuído aos bovinos adultos sòmente contempla as carcaças com peso igual ou superior a 150 kg, deduzido o enxugo, e é desdobrado por categorias e sexos, de acordo com o valor comercial das respectivas carcaças, segundo o esquema que vem sendo adoptado.

O preço de 40$00 é atribuído exclusivamente aos novilhos com carcaças de 180 kg ou mais, deduzido o enxugo, e classificadas em 1.ª categoria, segundo as normas em vigor.

Ainda em obediência aos critérios comerciais de valorização das carcaças, aos novilhos de 2.ª e 3.ª categorias - estes últimos só por excepção admitidos ao abate - corresponderão os preços de garantia dos adultos de iguais categorias.

Para a fixação dos actuais preços de garantia, levou-se em consideração o volume dos subsídios e dotações de fomento proporcionados aos criadores que, num esforço de reconversão e de adaptação de estruturas, aliás também fortemente estimulado e apoiado por outros mecanismos, se coloquem em situação de os poder receber, quer individualmente, quer através de movimentos associativos; por outro lado, há que manter o equilíbrio do binómio carne-leite, de maneira que a acção fomentadora prosseguida actue tanto quanto possível harmònicamente, e nunca em detrimento da produção de leite.

Importa acentuar que o preço de garantia do novilho é acrescido, não só do subsídio específico de fomento concedido no abate - 3$00/quilograma/carcaça -, mas também das dotações especializadas de «recria» e «acabamento», pelo que as importâncias a receber pelo produtor, no caso de um novilho com 200 kg/carcaça, serão as seguintes, por quilograma:

43$00, só com o subsídio de novilho;

45$85, com o subsídio de novilho e a dotação de acabamento;

49$60, com o subsídio e dotação anteriores, mais as dotações de recria de 1.ª e 2.ª fases.

Relativamente aos bovinos adultos, e atendendo ao predomínio das fêmeas nesta classe, uma vez que os machos são normalmente abatidos como novilhos, o Governo proporciona, para além do preço de garantia, o acréscimo resultante da dotação de conservação, que conduzirá às seguintes importâncias globais, por quilograma, no caso de uma vaca com 220 kg/carcaça:

37$30, para vacas de raças leiteiras e indígenas não leiteiras com a dotação de primeiro parto;

40$70, para vacas de raças leiteiras com as dotações de primeiro e segundo partos.

No que respeita à «vitela», continua a ter-se por desnecessário fixar-lhe um preço de garantia, uma vez que os preços de mercado têm sido bastante favoráveis, mercê da procura intensa de que é objecto, quer para recria, quer para consumo imediato.

Estes valores não só são consideràvelmente superiores aos preços de garantia estabelecidos no Reino Unido, onde se não vai além de 32$96/quilograma/carcaça, de novilho, incluídos todos os subsídios, como excedem os preços de orientação que têm sido praticados no Mercado Comum, se considerarmos que a nossa classificação de novilhos contempla animais que na Comunidade Económica Europeia são classificados como bovinos adultos cujos preços têm sido de 39$24/quilograma/carcaça, portanto, inferiores às importâncias agora estabelecidas para as vacas de raças leiteiras que beneficiem das dotações de primeiro e segundo partos.

Poderia ainda acrescentar-se que as condições de acesso ao benefício do preço de garantia e subsídios são, tanto no Reino Unido como na Comunidade Económica Europeia, bastante mais restritivas do que entre nós.

Os preços de garantia para o arquipélago dos Açores serão objecto de despacho a publicar brevemente, tendo em atenção as particularidades da produção e consumo locais.

9. Além dos subsídios atrás referidos, que acrescem directamente às receitas de exploração, constituindo importâncias adicionais ao preço obtido por quilograma de carcaça, e de efeito equivalente a este, vai ser estabelecido um esquema de distribuição, ao produtor, de animais de alto rendimento leiteiro e características genéticas apuradas, fortemente subsidiado.

Por esta forma se pensa fornecer importante contributo para a renovação do nosso efectivo pecuário e a elevação das nossas baixíssimas produções unitárias médias, as quais, enquanto persistirem, hão-de determinar sempre custos elevados de produção.

A este objectivo vai ser atribuído um mínimo de 20000 contos anuais de subsídios, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, podendo essa importância vir a ser aumentada se as disponibilidades financeiras o permitirem.

10. O n.º 10 e seu § único do despacho conjunto publicado no Diário do Governo, de 2 de Setembro de 1968, estabeleceu o prémio nacional de alta produção de leite para vacas geradas em Portugal, inscritas no livro genealógico e pertencentes a empresas privadas que em provas de contraste oficial revelassem produções superiores a 8000 kg de leite com, pelo menos, 3,5 por cento de gordura. A inoperância destes prémios leva a optar pela sua supressão, sem prejuízo, porém, da classificação que terminará no fim do corrente ano.

11. Independentemente da revisão que venha a ser efectuada das normas de condicionamento do abate, a necessidade premente de aumentar o efectivo bovino leiteiro reprodutor leva a suspender o abate de vitelos fêmeas de raças leiteiras, salvo nos casos justificados por médico veterinário. Relativamente às vitelas de raças não leiteiras, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários poderá estabelecer quantitativos de abate de acordo com a evolução do efectivo reprodutor.

12. Só com a política da carne, quer no fomento da produção, quer na contenção de preços no consumo, despendeu a Administração no ano de 1970, através do Fundo de Abastecimento, cerca de 650000 contos.

Os encargos previstos para a continuidade e reforço desta política, nos termos do presente despacho, deverão alcançar anualmente a verba de 750000 contos.

Nestes termos, e de acordo com a orientação definida, determinamos o seguinte:

I) Dotação de conservação

1.º Os quantitativos desta dotação são fixados nos seguintes valores:

a) Novilhas de raças leiteiras, em primeiro parto ... 500$00 b) Vacas de raças leiteiras, em segundo parto ... 750$00 c) Novilhas de raças indígenas, não leiteiras, em primeiro parto ... 500$00 2.º A dotação para novilhas de raças leiteiras, em primeiro parto, só é atribuída quando este ocorra depois do primeiro desfecho completo.

3.º A dotação para vacas de raças leiteiras, em segundo parto, só é concedida se o intervalo de tempo entre o primeiro e segundo partos não ultrapassar catorze meses, se já tiver sido atribuída em primeiro parto e se a cria pertencer à mesma raça.

4.º - 1. A dotação para novilhas de raças indígenas, não leiteiras, em primeiro parto, é concedida sempre que este ocorra antes do último desfecho.

2. Não beneficiam desta dotação as novilhas de raça brava.

5.º A atribuição destas dotações fica sujeita à inscrição das fêmeas nas campanhas de saneamento de bovinos leiteiros e não leiteiros, de acordo com o regulamento em vigor para as primeiras e a elaborar pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários para as segundas.

II) Melhoramento animal

6.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas elaborarão regulamento sobre as normas de distribuição à lavoura de novilhas de raças leiteiras, nacionais e estrangeiras, que atendam às condições higiossanitárias das explorações, à sua dimensão, às disponibilidades forrageiras e sua conservação, à técnica de maneio e à capacidade de gestão.

III) Dotação de recria para raças leiteiras

7.º São mantidos os valores das dotações de recria da 1.ª fase (de três a quatro semanas até aos três meses e meio) e de 2.ª fase (dos três meses e meio aos seis meses), de 500$00 e 250$00, respectivamente.

8.º As condições mínimas de peso vivo e de idade dos vitelos, que conferem direito a esta dotação, são ao seguintes:

a) De admissão à 1.ª fase - 45 kg;

b) De termo da 1.ª fase - 90kg para as fêmeas e 110 kg para os machos, c) De termo da 2.ª fase - 150 kg para as fêmeas e 190 kg para os machos, ambos na idade máxima de seis meses.

9.º Podem habilitar-se à concessão da dotação de recria os criadores, isolados ou associados, que reúnam as seguintes condições:

a) Estarem, para o efeito, inscritos na Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

b) Disporem de instalações que, pela sua capacidade e demais requisitos, permitam a recria anual, em condições satisfatórias, do mínimo de 40 vitelos (machos ou fêmeas) nas províncias de Trás-os-Montes, Minho, Douro Litoral, Beira Alta, Beira Baixa, Beira Litoral, Algarve, bem como nos arquipélagos da Madeira e dos Açores, e de 80 nas províncias da Estremadura, Ribatejo, Alto Alentejo e Baixo Alentejo.

10.º Nas províncias da Estremadura, Ribatejo, Alto Alentejo e Baixo Alentejo, o número mínimo de vitelos de raças leiteiras a recriar no período de um ano, pode descer para 60, desde que os animais sejam todos provenientes da própria exploração.

IV) Dotação de «acabamento»

11.º - 1. É estabelecida, para os vitelos machos de qualquer raça e para os vitelos machos e fêmeas resultantes de cruzamento industrial, uma dotação de 3$00 por quilograma de peso vivo, ganho entre o início e o fim do período de «acabamento».

2. Esta dotação será concedida apenas nos três primeiros anos de funcionamento de cada instalação de «acabamento».

12.º - 1. As condições mínimas que conferem direito a esta dotação são as seguintes:

a) Peso vivo e idade do vitelo na admissão - 190 kg e seis meses de idade;

b) Peso vivo e idade do novilho no termo - 380 kg e todos os incisivos de leite ou 500 kg e o primeiro desfecho completo.

2. O número mínimo de animais a «acabar» no período de um ano, com direito a esta dotação, será de 100 por instalação, podendo ser de 50, até 31 de Dezembro de 1975, para associações de agricultores legalmente constituídas.

13.º As características das instalações e seu funcionamento, bem como as normas higiossanitárias a que devem obedecer, serão definidas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e Junta de Colonização Interna em moldes semelhantes aos adoptados para os viteleiros.

V) Subsídio de novilho

14.º - 1. Mantém-se o subsídio de 3$00 por quilograma de carcaça, desde que sejam satisfeitas simultâneamente as seguintes condições:

a) Peso mínimo de carcaça, deduzido o enxugo - 180kg;

b) Idade de abate - com o primeiro desfecho para os novilhos inteiros (seis incisivos de leite) e com o segundo desfecho para os castrados (quatro incisivos de leite);

c) Classificação das carcaças - 1.ª categoria.

2. São excluídos da atribuição deste subsídio todos os novilhos fêmeas de raças leiteiras e não leiteiras.

3. Este subsídio só será concedido relativamente aos novilhos abatidos nos matadouros onde estejam devidamente assegurados o registo e verificação dos abates.

15.º - 1. O subsídio de novilho poderá ser concedido em função do peso vivo, directamente ao produtor, logo que os novilhos possam ser devidamente classificados e controlados.

2. As normas de pesagem, classificação e marcação dos novilhos, bem como os coeficientes de rendimento, serão estabelecidos em regulamento a elaborar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

VI) Subsídio geral de bovino adulto

16.º - 1. Mantém-se o subsídio geral de 5$50 por quilograma, atribuível às carcaças com peso, após o enxugo, igual ou superior a 150 kg e provenientes de bovinos abatidos nos matadouros de Lisboa, do Porto e dos concelhos confinantes destes, e do Funchal, e, ainda, nos matadouros industriais que vierem a funcionar nos termos do Decreto-Lei 237/71, de 29 de Maio.

2. Nos restantes concelhos, o subsídio geral de bovino será de 4$50 por quilograma de carcaça.

3. Este subsídio continua a ser pago nos matadouros aos apresentantes das reses.

VII) Preços de garantia

17.º - 1. Os preços de garantia do gado bovino são fixados em 36$00 e 40$00 por quilograma de carcaça, respectivamente para os bovinos adultos e novilhos.

2. Os preços indicados no número anterior serão efectivados pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, segundo as normas em vigor, nos mercados de Lisboa, Porto, concelhos confinantes destes e Funchal, bem como nos matadouros industriais que vierem a funcionar ao abrigo do Decreto-Lei 237/71, de 29 de Maio.

3. Nos restantes concelhos do continente e do arquipélago da Madeira, os preços de garantia são deduzidos de 1$00 por quilograma de carcaça.

18.º O preço de garantia de 36$00 por quilograma de carcaça de bovino adulto sòmente contempla as carcaças com peso igual ou superior a 150 kg, deduzido o enxugo, e é desdobrado por sexos e categorias de acordo com o valor comercial das respectivas carcaças, segundo esquema elaborado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

19.º - 1. O preço de garantia de 40$00 por quilograma de carcaça é atribuído exclusivamente aos novilhos que produzam carcaças com peso igual ou superior a 180 kg, deduzido o enxugo, e classificadas em 1.ª categoria, segundo regulamento elaborado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

2. Os preços de garantia dos novilhos de 2.ª e 3.ª categorias são equiparados aos que forem atribuídos aos bovinos adultos de iguais categorias.

VIII) Prémio de alta produção de leite

20.º É revogado o prémio de alta produção de leite, sem prejuízo da classificação que terminará no fim do corrente ano.

IX) Condicionamento do abate

21.º - 1. Não é permitido o abate de vitelos fêmeas de raças leiteiras, salvo nos casos justificados por médico veterinário.

2. A Junta Nacional dos Produtos Pecuários poderá estabelecer quantitativos de abate para as vitelas de raças não leiteiras.

3. São mantidos os seguintes limites mínimos de peso para carcaças de bovinos adolescentes:

De 60 kg para raças autóctones, com excepção da turina;

De 80 kg para os machos das raças leiteiras, para os machos e fêmeas das raças exóticas não leiteiras e para os provenientes de cruzamento.

X) Disposições finais

22.º A atribuição das dotações e dos subsídios consignados neste despacho são da responsabilidade da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, conforme os casos, cabendo a esta última a efectivação dos pagamentos directamente aos beneficiários através de importâncias postas à sua disposição pelo Fundo de Abastecimento, ao qual compete a fiscalização das verbas gastas.

23.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, na matéria relativa às suas atribuições, elaborarão os regulamentos e expedirão as instruções que se mostrem necessários à aplicação das normas do presente despacho.

24.º As infracções ocorridas no âmbito do disposto neste despacho e nos regulamentos e instruções que condicionam a sua aplicação, bem como quaisquer actuações que sirvam para induzir em erro sobre os requisitos estabelecidos para a concessão das dotações e subsídios ou que desvirtuem os objectivos do presente despacho, constituem infracções disciplinares puníveis pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, nos termos do artigo 48.º e seguintes do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, e poderão implicar a anulação de todas as dotações e subsídios a atribuir ao responsável ou responsáveis no ano em que se verifica a ocorrência.

25.º Este despacho substitui os despachos de 20 de Junho de 1967, de 9 de Março e 23 de Agosto de 1968 e de 23 de Janeiro de 1969, publicados no Diário do Governo, respectivamente de 4 de Julho de 1967, 9 de Março e 2 de Setembro de 1968 e 23 de Janeiro de 1969, na parte relativa às mesmas matérias.

26.º O presente despacho entra imediatamente em vigor.

Ministério da Economia, 24 de Abril de 1972. - O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/05/05/plain-242027.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-29 - Decreto-Lei 237/71 - Ministério da Economia

    Fixa normas destinadas a definir uma política de matadouros industriais e a organizar as infra-estruturas de apoio aos circuitos de distribuição de carne e de outros produtos, contemplando simultâneamente o problema do armazenamento pelo frio. Cria a Comissão Nacional do Frio e a Comissão Permanente da Indústria de Abate, estabelecendo as respectivas composições e competências.

Aviso

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