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Despacho , de 2 de Junho

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Sumário

Determina várias providências sobre a suinicultura

Texto do documento

Despacho

1. Vem o Governo a desenvolver uma política realista de fomento pecuário que se espera conduza gradualmente a satisfação da procura interna em produtos de origem animal - muito especialmente carne e leite - com garantia de que eventuais excedentes terão colocação em mercados externos.

Nesta linha de orientação se inserem os despachos já publicados relativos à produção bovina e se encara agora a suinicultura. Tal actividade cuja exploração, aliás tradicional entre nós, pela sua capacidade de resposta, pode levar, em curto prazo, a produções que contribuam de forma decisiva para uma satisfação equilibrada das necessidades de consumo.

De facto, não pode pensar-se que sejam colmatadas ou sequer dominantemente satisfeitas as necessidades do País em carne, apenas a partir da espécie bovina.

Tais necessidades só poderão ser superadas pela exploração de espécies de mais rápido crescimento, menor custo de produção e menos dependentes do factor terra-clima.

Está neste caso a suinicultura, cuja expansão não se tem verificado com a intensidade conveniente, sobretudo pelas circunstâncias decorrentes da epizootia grassante da pesta suína africana que, no esquema até aqui seguido, tem afastado da produção grande número de criadores e desencorajado novas iniciativas.

Daqui tem resultado certa escassez deste tipo de carne e a necessidade do recurso à importação de avultada tonelagem de carcaças e pernas congeladas.

No ano de 1972, por exemplo, importaram-se mais de 14000 t de carne, correspondente a cerca de 230000 porcos, situação que, por si só, demonstra a flagrante oportunidade do esquema agora proposto.

Enfrentando a situação existente, está o Governo na disposição de promover a modificação do quadro actual da suinicultura nacional, para o que, pelo presente despacho, se criam condições com o objectivo de dinamizar a produção sem prejuízo da sua maior rendibilidade e normalizar e disciplinar a comercialização do produto obtido.

2. Para o efeito, definem-se no presente despacho em primeiro lugar os escalões da produção a que deverão corresponder explorações especializadas: núcleos de selecção (produção de reprodutores selectos), núcleos de multiplicação (produção de leitões para recria e acabamento) e núcleos de recria e acabamento (produção de porcos acabados).

Apoiam-se, para tanto, as explorações que se submetam às normas agora estabelecidas. Nesse sentido, define-se o regime de empréstimo para a construção de instalações e compra de animais, estabelece-se um preço mínimo de garantia para a carne de porcos acabados, em função do peso e qualidade de carcaça, a indicar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários. Ao mesmo tempo, são concedidos a este organismo os poderes e os meios indispensáveis à actuação pronta e eficaz no mercado, de modo a normalizar a comercialização, os preços e o abastecimento.

3. Consideradas as características da actual produção de porcos no País, particularmente no que se refere ao número e dispersão das explorações, a intervenção da Junta Nacional dos Produtos Pecuários incidirá preferentemente sobre a produção organizada que, por norma, se destina ao abastecimento da indústria de salsicharia, a qual absorve actualmente cerca de um terço da produção total.

É facultada à indústria de salsicharia a constituição de uma reserva permanente de carcaças congeladas, cuja movimentação oportuna visa também libertar o mercado de frescos da inevitável concorrência da indústria em períodos de escassez da oferta nacional, contrariando, assim, o desregramento dos preços praticados tanto na revenda como na venda ao público.

Na fase oposta do ciclo, isto é, nos períodos de excedente de oferta, funcionará um esquema que, retirando os porcos do mercado, influenciará, embora indirectamente, a restante produção, na medida em que, ao aliviar-se o mercado da parte considerada excedentária, se contraria a desvalorização da restante.

A Junta Nacional dos Produtos Pecuários recorrerá para o efeito, em primeiro lugar, à utilização dos matadouros industriais e, depois, aos matadouros municipais que disponham das condições necessárias, podendo, na sua falta ou insuficiência, recorrer a matadouros privados que, na região respectiva, ofereçam condições adequadas de abate, congelação e conservação de congelados.

4. Tendo em vista o panorama sanitário emergente da grave epizootia de «peste suína africana» e a experiência das acções de combate exercidas desde o seu aparecimento, cria-se na Direcção-Geral dos Serviços Pecuários um «Serviço de Luta Contra as Pestes Suínas». A intenção de melhorar e tornar mais operante o sistema até agora seguido e a de permitir uma actuação directa e permanente sobre todo o efectivo presidem à criação de tal serviço, que se considera peça fundamental do fomento porcino.

Paralelamente, e dado que para além dos aspectos técnicos dessa intervenção, têm importância capital as indemnizações a pagar por abate coercivo dos animais atacados de peste suína africana ou em risco iminente de contágio, revêem-se os respectivos esquemas e o valor das indemnizações.

Teve-se em conta que, não obstante o acréscimo dos riscos sanitários derivados das grandes concentrações, o maior dimensionamento aumenta a eficiência dos meios de combate às epizootias e permite economias de escala consideráveis. Por isso se optou pela fixação de limites mínimos e máximos para a atribuição dos subsídios. Deste modo, dispondo-se de uma estrutura baseada em empresas cujas dimensões assegurem a rendibilidade desejável sem atingirem, porém, um gigantismo perigoso, é de esperar que, perante eventuais recrudescimentos de peste suína africana, o País se não veja subitamente privado de carne de porco.

É ainda por se considerar a experiência anterior a mostrar que alguns distritos insulares - nomeadamente o arquipélago dos Açores - se mantiveram, até agora, indemnes a esta epizootia, bem como à de febre aftosa, que se estimula ali a criação de núcleos de selecção através de subsídios mais elevados. Assim se tornará possível não só o abastecimento de centros de multiplicação continentais, mas também, a partir daqueles distritos, a exportação de animais reprodutores e mesmo de carcaças, de peças e produtos derivados.

5. Pelo que diz respeito à limitação de preços, o exame da situação decorrente do tabelamento na origem e no consumo de quatro produtos - fiambre, chouriço de carne, toucinho e banha - mostrou que não se atingiram os objectivos visados, mas, pelo contrário, se criaram desníveis artificiais entre produtos tabelados e livres de que não resultaram benefícios reais para o consumidor. Há assim que, indo ao encontro das realidades, rever tal estado de coisas.

Por estas razões, parece, pois, aconselhável liberalizar os preços de alguns dos produtos até agora tabelados, o que se espera vir a traduzir-se em alguns ajustamentos indispensáveis sem produzir aumentos exagerados - caso do chouriço de carne -, desde que a indústria transformadora disponha, com continuidade, de matéria-prima em quantidade suficiente para a sua normal laboração.

E só o facto de se atravessar neste momento um período de escassez de oferta de porcos, tanto no mercado interno como no mercado internacional, leva a adiar a liberalização dos preços de todos os produtos ainda sujeitos a tabelamento. Normalizado o abastecimento da indústria transformadora, tal liberalização virá a tornar-se possível sem inconvenientes.

6. Dada a relativa facilidade e rapidez com que a produção pode corresponder aos estímulos e garantias que lhe são oferecidos, têm-se como conveniente limitar no tempo a concessão dos subsídios, tanto mais que o sector, assim impulsionado, deve poder a médio prazo viver por si só, independentemente de outros incentivos, para além do preço de garantia e da indemnização para o abate coercivo.

Assim se limita a dois anos o período durante o qual serão concedidos subsídios para a construção, ampliação ou remodelação de instalações, mantendo-se, enquanto for aconselhável, os relativos à compra de reprodutores, desde que essa aquisição seja devidamente fundamentada e aprovada pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

No que se refere ao preço de garantia para os porcos acabados, fixa-se desde já para um prazo mínimo de cinco anos.

7. Tem o Governo a intenção de acautelar os interesses dos produtores já instalados, mas não pode deixar de ter em conta que a produção do porco, embora possa funcionar sem ligação imediata e directa com explorações agrícolas, deve constituir uma actividade estreitamente inserida na exploração agro-pecuária, na medida em que, para além de representar uma forma económica de aproveitamento de subprodutos e de valorização de produtos da terra, pode proporcionar ao produtor os réditos complementares que contribuam para o equilíbrio económico e financeiro da sua exploração.

Foram já referidas as razões determinantes da fixação de limites dimensionais para as explorações.

Não obstante, para que todos os criadores possam participar do esforço de produção pretendido, e porque essa é a via de reestruturação de mais rápidos efeitos nas zonas minifundiárias, tem também o Governo a intenção de apoiar ainda mais fortemente os movimentos associativos já em funcionamento ou que venham a constituir-se nos vários ramos de actividade do sector, para o que se lhes concede subsídios de montante mais elevado do que aos produtores isolados.

Finalmente, e no intuito de promover ou facilitar a repartição equilibrada das actividades da suinicultura pelas diferentes regiões, tendo em conta a defesa sanitária dos efectivos e as facilidades de comercialização, a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários submeterá a um grupo de trabalho especializado, criado na Secretaria de Estado da Agricultura, um plano orientador, tendo em vista a distribuição das instalações ao nível do sector agrícola, as diferenças regionais e a coordenação com as estruturas de abate existentes e a criar.

Sob a acção dos estímulos concedidos, é previsível um acentuado aumento de produção nos próximos anos, pelo que o consumo interno de carne de porco fresca terá tendência para aumentar, haverá que considerar a procura de mercados dos produtos de salsicharia que, mercê da técnica de preparação, possam considerar-se com inteira garantia sanitária.

Nestes termos, e de acordo com a orientação definida, determina-se o seguinte:

A) Fomento da produção

1.º Para efeitos do presente despacho, consideram-se três tipos de exploração porcina:

1) Núcleos de selecção (produção de reprodutores selectos);

2) Núcleos de multiplicação (produção de leitões para recria e acabamento);

3) Núcleos de recria e acabamento (produção de porcos acabados).

I - Núcleos de selecção

2.º Os núcleos de selecção são unidades especializadas destinadas à produção de reprodutores selectos.

1) As instalações destes núcleos de selecção têm de ser classificados na 1.ª classe, de acordo com as normas constantes do despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 3 de Maio de 1968, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 120, de 20 do mesmo mês.

2) Os efectivos em reprodução que compõem estes núcleos serão constituídos por um número de fêmeas compreendido entre sessenta e cento e vinte e, sempre que se não utilize a inseminação artificial, por um mínimo de 10% de varrascos; todos os animais, incluindo os dadores de sémen, têm de ser aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e estar inscritos nos livros genealógicos das respectivas raças nos países de origem, quando importados, ou nos livros genealógicos nacionais.

3) Poderá ser admitida nesta categoria a produção de reprodutores dos tipos conhecidos por «híbridos comerciais», resultantes dos diversos cruzamentos admissíveis para esta finalidade, desde que os esquemas de produção sejam previamente aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

3.º O funcionamento destas explorações deve obedecer às seguintes regras:

1) Possuir e manter permanentemente actualizados registos zootécnicos, segundo modelos aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, bem como livros de inventário permanente, donde constem, nomeadamente, a origem e o destino de cada um dos animais entrados ou saídos da exploração e respectivas datas, documentos que ficarão sempre à disposição dos serviços competentes daquela Direcção-Geral;

2) Retirar, quer por iniciativa própria, quer por indicação dos serviços competentes, os animais que, embora anteriormente aprovados, se revelem maus reprodutores, mandando proceder à sua imediata castração.

3) Destinar à venda, como futuros reprodutores, exclusivamente os animais que pelas suas características possam ser considerados nesta categoria e proceder à castração de todos os restantes, que devem ser vendidos ou transferidos para instalações de recria e acabamento.

4.º As pessoas singulares ou colectivas que pretendam explorar núcleos de selecção nos termos definidos neste despacho poderão beneficiar:

1) De um subsídio destinado à construção, ampliarão ou remodelação das instalações e respectivo equipamento, nos termos seguintes:

a) 30%, quando se trate de explorações pertencentes a associações agrícolas;

b) De 25%, quando se trate de criadores isolados;

c) Os subsídios serão concedidos sob garantia considerada suficiente, após aprovação do projecto das instalações, e de plano de exploração pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, devendo a entrada em funcionamento verificar-se antes de decorrido um ano após a concessão daquele subsídio.

2) De um subsídio destinado à aquisição de reprodutores qualificados e aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários:

a) De 30%, quando se trate de explorações pertencentes a associações agrícolas;

b) De 25%, quando se trate de explorações pertencentes a criadores isolados.

3) Do direito ao uso, para fins comerciais, do título de «Exploração suína de interesse zootécnico reconhecido» - Núcleos de selecção.

4) De preferência no fornecimento, por venda ou por empréstimo, de reprodutores selectos, por parte dos estabelecimentos zootécnicos do Estado.

5) De prioridade na assistência técnica especializada para montagem da exploração e escolha de reprodutores, a prestar pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, assim como da participação em esquemas de melhoramento levados a efeito pelos estabelecimentos zootécnicos do Estado.

6) De inclusão nas listas de explorações recomendadas, a publicar pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

7) As explorações a instalar no arquipélago dos Açores beneficiarão, além das outras regalias constantes dos números anteriores, de um subsídio de 40%, quando pertençam a associações agrícolas, e de 35%, quando pertençam a criadores isolados, tanto para as instalações como para a aquisição de reprotores.

5.º Os subsídios referidos no artigo anterior só serão concedidos em relação a um núcleo de selecção por cada criador isolado e a dois por cada associação agrícola.

6.º A inobservância de qualquer das condições acima estabelecidas implicará:

1) A anulação do título de núcleo de selecção e a perda dos direitos conferidos nas alíneas 2) e seguintes do n.º 4.º

2) A devolução dos subsídios concedidos, se a exploração deixar de funcionar nos moldes exigidos por incúria manifesta ou expressa vontade do proprietário, de acordo com o seguinte esquema:

a) Totalidade - se a exploração não tiver entrado em funcionamento;

b) Cinco sextos - se a cessão se verificar depois do primeiro e antes do segundo parto do efectivo do primeiro povoamento;

c) Quatro sextos - depois do segundo e antes do terceiro parto;

d) Três sextos - depois do terceiro e antes do quarto parto;

e) Dois sextos - depois do quarto e antes do quinto parto;

1) Um sexto - depois do quinto e antes do sexto parto.

II - Núcleos de multiplicação

7.º Os núcleos de multiplicação constituem unidades especializadas na produção de leitões destinados à recria e acabamento, utilizando reprodutores provenientes dos núcleos de selecção, definidos neste despacho.

1) As instalações destinadas aos núcleos de multiplicação devem ser classificadas na 2.ª classe, de acordo com as normas constantes no despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 3 de Maio de 1968, já atrás referido.

2) Os efectivos em reprodução que compõem estes núcleos, desde que se trate de animais de raças precoces ou seus cruzamentos, serão constituídos por um número de fêmeas compreendido entre cento e cinquenta e seiscentos e, sempre que se não utilize a inseminação artificial, pelo número de varrascos adequado aos planos de produção.

3) Tratando-se de animais de raças indígenas ou cruzamentos derivados, explorados em regime semi-intensivo por manifesto imperativo de complementaridade agrícola, os efectivos em reprodução serão determinados em função dos recursos alimentares disponíveis ou previsíveis, de acordo com o parecer dos serviços regionais da Secretaria de Estado da Agricultura, não podendo, porém, o seu número ser inferior a quarenta nem superior a duzentos.

8.º O funcionamento destas explorações deve obedecer às seguintes regras:

1) Utilizar unicamente reprodutores provenientes dos núcleos de selecção:

a) Os produtores que façam multiplicação em linhas puras poderão utilizar na reprodução animais nascidos na própria exploração, quando aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

b) Os produtores que multipliquem «híbridos comerciais» só poderão utilizar na reprodução os animais adquiridos nos centros de selecção especializados na produção daqueles híbridos;

c) Por imperativos cautelares de ordem sanitária, os centros de multiplicação não poderão permutar entre si quaisquer classes de animais;

d) Enquanto o País não dispuser de núcleos de selecção que assegurem o abastecimento de reprodutores para multiplicação, poderão ser aceites machos e fêmeas de outra proveniência, com a aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, tendo principalmente em consideração a sua origem étnica e a boa conformação, em exame feito após os seis meses de idade.

2) Retirar da exploração, quer por iniciativa própria, quer por indicação dos serviços competentes, os animais que se revelem maus progenitores;

3) Possuir e manter actualizados os registos zootécnicos, segundo modelos aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, e um livro de conta corrente de efectivos donde conste a entrada e a origem dos reprodutores e a saída e o destino dos leitões para recria e acabamento;

4) Manter em local aprovado pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e assistidas por pessoal próprio as instalações e anexos dos núcleos de recria e acabamento, quando coexistam na mesma exploração.

9.º As pessoas singulares ou colectivas que pretendam explorar núcleos de multiplicação, como são definidos neste despacho, poderão beneficiar:

1) De um subsídio de 25% ou de 20% do custo da construção, ampliação ou remodelação das instalações e respectivo equipamento, conforme se trate de associações agrícolas ou de produtores isolados, que será concedido sob garantia considerada suficiente e após a aprovação do projecto das instalações e do plano de exploração pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários; estas explorações devem entrar em funcionamento antes de decorrido um ano após a concessão deste subsídio;

2) De um subsídio de 25% ou de 20%, conforme se trate de associações agrícolas ou produtores isolados, do custo da aquisição dos reprodutores referidos no n.º 1) do artigo 18.º, que não poderá, no entanto, exceder 15$00 ou 12$00 por quilograma de peso vivo, respectivamente:

3) De prioridade de assistência técnica especializada para montagem da exploração e escolha dos reprodutores, a prestar pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

4) De inclusão nas listas de produtores de leitões para a recria e acabamento, a publicar pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

10.º Os subsídios referidos no artigo anterior só serão concedidos em relação a um núcleo de multiplicação por cada produtor isolado e a dois por cada associação agrícola.

11.º A inobservância de qualquer das condições acima estabelecidas implicará:

1) A anulação do título do núcleo de multiplicação e a perda dos direitos conferidos nas alíneas 3) e seguintes do artigo 9.º;

2) A devolução dos subsídios concedidos se a exploração deixar de funcionar nos moldes exigidos, por incúria manifesta ou expressa vontade do proprietário, de acordo com o seguinte esquema de restituições:

a) Totalidade - se a exploração não entrar em funcionamento;

b) 50% - se a cessão se verificar decorrido mais de um ano mas menos de dois;

c) 25% - se a cessão se verificar decorridos mais de dois anos mas menos de três.

III - Núcleos de recria e acabamento

12.º Os núcleos de recria e acabamento referidos no presente despacho são unidades destinadas exclusivamente à preparação de porcos para abate; estes núcleos podem, todavia, coexistir em explorações que se dediquem às outras modalidades de produção porcina, desde que sejam instalados e funcionem segundo as regras estabelecidas no n.º 4) do artigo 3.º 1) As instalações afectas a estes núcleos devem ser classificadas em 2.ª classe, quando destinadas a porcos de raças precoces ou seus cruzamentos, e na 3.ª classe, quando se destinem a porcos de raças indígenas ou cruzamentos derivados explorados em regime semi-intensivo, de acordo com as normas constantes do despacho da Secretaria de Estado da Agricultura de 3 de Maio de 1968, atrás referido.

2) As instalações atrás referidas, quando destinadas a raças precoces ou seus cruzamentos, serão constituídas por unidades ou módulos cuja capacidade se fixa entre cem e duzentos porcos para as explorações agrícolas de tipo familiar e entre quatrocentos e oitocentos para as explorações de tipo patronal ou das associações agrícolas; quando se destinem a raças indígenas ou cruzamentos derivados, explorados em regime semi-intensivo por razões de manifesta completaridade agrícola, o seu dimensionamento será determinado em função dos recursos alimentares habitualmente disponíveis, de acordo com o parecer dos serviços regionais da Secretaria de Estado da Agricultura, não podendo, porém, a sua capacidade ser inferior a cem nem superior a quatrocentos animais.

13.º O funcionamento destas explorações deve obedecer às seguintes regras:

1) Utilizar unicamente animais provenientes dos núcleos de multiplicação e, quando for caso disso, os que sobrem ou tenham sido reprovados como futuros reprodutores nos núcleos de selecção:

a) Enquanto não houver núcleos de multiplicação que assegurem o abastecimento das unidades de recria e acabamento, e até ao limite de dois anos a partir da data deste despacho, poderão ser aceites animais de outras proveniências;

b) Quando as condições de abastecimento destes núcleos o justifique, a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários poderá autorizar a utilização, para este fim, de animais que não provenham dos núcleos de multiplicação.

2) Comunicar à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, até um mês após a entrada de cada grupo de leitões para recria e acabamento o número de animais entrados e a data provável da sua saída.

14.º Os produtores singulares ou colectivos que pretendam explorar núcleos de recria e acabamento, nos moldes definidos neste despacho, poderão beneficiar:

1) De um subsídio de 10% do custo da construção, ampliação ou remodelação das instalações e respectivo equipamento, que será concedido sob garantia considerada suficiente e após a aprovação do projecto de instalação e do plano de exploração pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários; estas explorações deverão entrar em funcionamento antes de decorrido um ano após a concessão deste subsídio, salvo quando destinadas a complementar núcleos de selecção ou de multiplicação a iniciar após a publicação do presente despacho, caso em que esse prazo será de dois anos;

2) De preços de garantia estabelecidos;

3) De prioridade de entrega dos animais aos preços de garantia enquanto esta abranger todos os porcos oferecidos.

15.º O subsídio referido no artigo anterior só será concedido em relação a um núcleo de recria e acabamento por cada produtor isolado e a dois por cada associação agrícola.

16.º A inobservância de alguma das determinações anteriores implicará:

1) A perda dos direitos conferidos nas alíneas 2) e 3) do artigo 14.º;

2) A devolução do subsídio concedido, de acordo com o seguinte esquema:

a) Totalidade - se a infracção se verificar antes de decorrido um ano de funcionamento;

b) 50% - se a infracção se verificar depois de decorridos um e antes de dois anos;

c) 25% - se a infracção se verificar depois de decorridos dois e antes de três anos.

B) Comercialização

17.º Mantém-se, transitoriamente, o regime de tabelamento relativo ao fiambre.

18.º Libertam-se, a título experimental, os preços de chouriço de carne de tipo extra e corrente, do toucinho e da banha fundida.

19.º Fixam-se, para efeitos de intervenção no mercado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, e de acordo com a classificação comercial de carcaças em vigor, os seguintes preços de garantia, por quilograma:

a) Categoria extra ... 22$00

b) 1.ª categoria ... 21$00

c) 2.ª categoria ... 19$00

1) As carcaças que não caibam nos parâmetros de classificação das categorias referidas poderão ser vendidas ou armazenadas de conta dos produtores ou, à opção destes, adquiridas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, com uma desvalorização de 25% em relação à 1.ª categoria;

2) Os preços de garantia poderão ser revistos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que proporá ao Secretário de Estado do Comércio as alterações a introduzir, sempre que os custos de produção se considerem sensivelmente alterados;

3) Esta garantia de preços, que inicialmente contemplará todos os animais oferecidos, passará, decorridos três anos após a publicação do presente despacho, a beneficiar exclusivamente os núcleos que satisfaçam às exigências nele estabelecidas.

20.º É concedida à indústria de salsicharia a faculdade de manter reservas permanentes de carcaças de porco em montante a fixar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, competindo ao Grémio Nacional das Indústrias de Carnes orientar a movimentação dessas reservas, de acordo com as necessidades do abastecimento do sector.

21.º Para efeitos de execução deste despacho, na parte respeitante à comercialização, fica a Junta Nacional dos Produtos Pecuários autorizada desde já a tomar as necessárias providências, nomeadamente:

1) Promover a retirada do mercado dos excedentes que lhe sejam oferecidos;

2) Contratar, para este fim, a utilização de matadouros particulares que ofereçam as necessárias condições de abate e congelação sempre que na região não existam matadouros industriais, conforme o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 237/71, e os municipais não satisfaçam as exigências requeridas;

3) Determinar a suspensão da saída de carcaças congeladas da reserva em frigorífico logo que haja conhecimento de transacções por preços inferiores a 23$00/kg de carcaça de 1.ª categoria;

4) Ajustar com a indústria, através do respectivo grémio, as condições de transferência da posse das carcaças retiradas do mercado, devendo as bases deste acordo ter a aprovação do Secretário de Estado do Comércio;

5) Determinar ou autorizar a substituição das carcaças congeladas em reserva sempre que tenham de ser mantidas em frigorífico por período superior ao considerado normal;

6) Liquidar todos os encargos resultantes destas intervenções;

7) Incentivar o consumo da carne de porco, visando principalmente os seguintes aspectos:

a) Campanha de propaganda orientadora do consumidor, no sentido de utilizar, na sua dieta, em parte significativa, a carne de porco;

b) Fomento da utilização da carne e de produtos de porco por parte das entidades responsáveis pelo abastecimento dos consumidores colectivos;

c) Promover a colocação dos produtos de salsicharia que, mercê da técnica de preparação e garantia sanitária, possam concorrer nos mercados externos.

C) Apoio sanitário

22.º Mantêm-se as medidas gerais de polícia sanitária em vigor no combate às doenças infecto-contagiosas próprias da espécie, nomeadamente às pestes suínas, clássica e africana.

23.º A concessão das guias de trânsito para a deslocação de animais não destinados a abate imediato fica condicionada à prova da sua vacinação contra a peste suína clássica há mais de quinze dias e menos de um ano.

24.º A tabela de indemnização a pagar aos proprietários por virtude do abate coercivo e destruição dos suínos atingidos por peste suína africana é fixada nos valores constantes da tabela anexa.

1) Os porcos de engorda com peso vivo superior a 100 kg serão indemnizados somente por este peso;

2) As indemnizações a que se refere o presente artigo, salvo no que diz respeito aos núcleos de selecção, serão dededuzidas de 50% se o efectivo infectado não se encontrar vacinado contra a peste suína clássica há mais de quinze dias e menos de um ano;

3) As determinações constantes do artigo 23.º e da alínea anterior entrarão em vigor cento e oitenta dias após a publicação do presente despacho;

4) O diagnóstico provisório ou a simples suspeita da peste suína africana, quando estabelecidos pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, conferem o direito à indemnização, de acordo com a tabela anterior, em relação a todos os animais mortos na exploração em sequestro, até à confirmação do diagnóstico; se este se não confirmar, não há lugar a qualquer indemnização.

25.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários poderá determinar o esvaziamento das explorações suínas circunvizinhas dos focos assinalados que se encontrem em risco iminente de contágio, bem como daquelas que, pelas condições de instalação, nomeadamente tipo de alojamento e regime de pastorícia, constituem grave risco potencial para a expansão da enfermidade na região.

1) Os efectivos que compõem quaisquer destas explorações devem ser abatidos no prazo máximo de cinco dias após a notificação feita nesse sentido pela intendência de pecuária da respectiva área;

2) Os proprietários das explorações notificados nos termos deste artigo promoverão a venda, exclusivamente para abate, quer directamente, quer através da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, de todo o efectivo da exploração e apresentarão na intendência de pecuária respectiva, dentro de oito dias após aquela notificação, documento comprovativo daquele abate;

3) O não cumprimento desta determinação implicará, para além de outras sanções aplicáveis, o abate coercivo dos animais, sem direito a qualquer indemnização;

4) O transporte destes animais, desde a exploração até ao local de abate, deve ser feito em viatura automóvel adequada, devendo o condutor ou responsável pelo transporte fazer-se acompanhar da respectiva guia sanitária de trânsito;

5) As despesas com este transporte serão de conta do proprietário da exploração notificada.

26.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários adquirirá, à opção dos proprietários, os animais a que se refere o artigo anterior, com base nos preços de garantia estabelecidos e de acordo com o peso e a qualidade das carcaças, correndo em conta dos fundos da campanha contra a peste suína africana as eventuais diferenças entre o valor carne e o valor exploração, segundo tabela a estabelecer pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, de acordo com a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

27.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários promoverá, pela forma e com a extensão tidas por mais convenientes na oportunidade, campanhas de vacinação contra a peste suína clássica e cederá gratuitamente os produtos vacinais, bem como os meios de identificação dos animais assim vacinados.

28.º Tendo em vista o estabelecimento de espaços livres ou limpos de peste suína clássica e africana, a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários poderá definir zonas ou regiões sujeitas à interdição de entrada de porcos, bem como fazer cessar, nessas zonas, as feiras ou mercados de porcos e proibir a sua venda ambulatória.

1) O povoamento dos núcleos de selecção ou de multiplicação poderá, todavia, ser autorizado pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários para cada caso particular, tendo especialmente em atenção a origem e as garantias sanitárias dos reprodutores a introduzir.

29.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e a Junta Nacional dos Produtos Pecuários apresentarão, em conjunto, para aprovação os regulamentos necessários à execução deste despacho.

D) Comissão permanente

Para efeitos da avaliação e análise periódica dos resultados da aplicação da política de fomento porcino em curso, cria-se, integrada nos Serviços de Campanha de Fomento Pecuário, uma comissão permanente, presidida pelo director-geral dos Serviços Pecuários, e da qual farão parte um representante de cada um dos seguintes departamentos:

Corporação da Lavoura, Junta Nacional dos Produtos Pecuários, Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e Junta de Colonização Interna.

A pedido do presidente, poder-se-ão agregar, sempre que necessário, técnicos dos restantes serviços das Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio.

Este despacho entra imediatamente em vigor.

Ministério da Economia, 16 de Maio de 1973. - O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

ANEXO

Esquema de pagamentos de indemnizações

(ver documento original)

O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-29 - Decreto-Lei 237/71 - Ministério da Economia

    Fixa normas destinadas a definir uma política de matadouros industriais e a organizar as infra-estruturas de apoio aos circuitos de distribuição de carne e de outros produtos, contemplando simultâneamente o problema do armazenamento pelo frio. Cria a Comissão Nacional do Frio e a Comissão Permanente da Indústria de Abate, estabelecendo as respectivas composições e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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