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Portaria 450/76, de 24 de Julho

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Sumário

Cria a Comissão Consultiva do Comércio Alimentar e determina as normas do seu funcionamento.

Texto do documento

Portaria 450/76

de 24 de Julho

Face à necessidade de corrigir as estruturas da distribuição dos preços e do abastecimento que têm revelado ineficazes e desorganizadas, com consequente elevação desmedida dos preços em prejuízo dos consumidores e dos produtores com mais fracas possibilidades;

Impondo-se, por outro lado, a necessidade urgente de se criar infra-estruturas técnicas de apoio que permitam eliminar ou atenuar aquelas deficiências:

Foi criada a Direcção-Geral do Comércio Alimentar, com amplas atribuições, designadamente em matéria de adopção de critérios e regimes de preços, circuitos de distribuição, adopção de medidas destinadas à substituição de produtos estrangeiros por nacionais e licenciamento de empresas e marcas comerciais.

Torna-se agora necessário, em execução do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto 324/76, de 6 de Maio, criar a Comissão Consultiva do Comércio Alimentar, com vista a facilitar o cumprimento de tão amplas e complexas funções, mediante o acompanhamento, a nível regional e nacional, das diversas situações económico-sociais dos vários sectores das actividades no âmbito de acção da Direcção-Geral do Comércio Alimentar.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto 324/76, de 6 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, o seguinte:

1.º É criada a Comissão Consultiva do Comércio Alimentar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto 324/76, de 6 de Maio.

2.º - 1. A Comissão Consultiva do Comércio Alimentar é constituída por um órgão central, de nível nacional, a Comissão Consultiva Nacional (CCN), e por órgãos locais, as comissões consultivas regionais (CCR), uma por cada sub-região plano.

2. A Comissão Consultiva Nacional funciona em Lisboa, junto da Direcção-Geral do Comércio Alimentar.

3. A comissões consultivas regionais funcionam junto das delegações da Direcção-Geral da Fiscalização Económica, nas capitais de distrito a designar por despacho do director-geral do Comércio Alimentar.

3.º Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio Interno serão estabelecidas as formas de satisfação das eventuais despesas inerentes ao funcionamento das comissões referidas no número anterior, sendo inscrita no orçamento da Direcção-Geral do Comércio Alimentar a verba destinada a esse fim.

4.º À CCN compete emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) Sujeição dos principais bens ou serviços aos diversos regimes de preços;

b) Fixação de preços dos principais bens ou serviços;

c) Estabelecimento de diferenciais de custo e seus critérios de atribuição tendendo à uniformização dos preços no território nacional;

d) Formas de superar eventuais rupturas de abastecimento;

e) Intervenção no licenciamento de marcas comerciais;

f) Pareceres emitidos pelas CCR;

g) Todos os demais assuntos que o director-geral do Comércio Alimentar entenda convenientes submeter ao seu parecer.

5.º Sempre que for tido por conveniente, os pareceres da CCN serão presentes, para apreciação e decisão, ao Secretário de Estado do Comércio Alimentar, através do director-geral do Comércio Alimentar, o qual poderá juntar o parecer dos serviços.

6.º - 1. A CCN é presidida pelo director-geral do Comércio Alimentar e é composta por:

a) Representantes dos Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais, das Finanças, da Indústria e Tecnologia, da Agricultura e Pescas, do Comércio Externo e Turismo, dos Transportes e Comunicações e da Habitação, Urbanismo e Construção;

b) Os directores-gerais do Ministério do Comércio Interno ou seus representantes;

c) O subdirector-geral do Comércio Alimentar;

d) O director dos Serviços de Estudos, Documentação e Apoio Jurídico da DGCA;

e) Os directores de serviços e técnicos da DGCA que o presidente entenda convenientes;

f) Um delegado designado por cada uma das CCR, que não será funcionário da administração pública;

g) Dois representantes das associações de produtores agrícolas, legalmente constituídas;

h) Dois representantes das organizações dos trabalhadores agrícolas, legalmente constituídas;

i) Dois representantes das associações dos industriais de bens alimentares, legalmente constituídas;

j) Dois representantes das organizações dos trabalhadores da indústria de bens alimentares, legalmente constituídas;

l) Três representantes das associações de comerciantes, legalmente constituídas, sendo um do comércio grossista, um do comércio retalhista e um das cooperativas de distribuição;

m) Três representantes das organizações dos trabalhadores de comércio, legalmente constituídas;

n) Quatro representantes dos consumidores, dos quais dois pelas associações de consumidores e dois pelas cooperativas de consumo;

o) Outras entidades, públicas ou privadas, de reconhecida competência nas matérias a tratar, sempre que o presidente entenda conveniente.

2. As cooperativas agrícolas e de consumo, legalmente constituídas, participarão sempre nos trabalhos, de acordo com a especificidade das matérias a tratar.

7.º - a) Os representantes dos Ministérios são nomeados por despacho do membro do Governo de que dependam;

b) Os representantes das actividades privadas serão nomeados por um período mínimo de dois anos, podendo, no entanto, ser substituídos, a título permanente ou precário, em casos devidamente justificados;

c) O Secretário de Estado do Comércio Alimentar ouvirá, se necessário, os diversos interesses económicos e sociais referidos em 1 deste número com vista à definição das associações que assegurarão a representação dos mesmos interesses na CCN.

8. O director-geral poderá fazer-se substituir nas suas faltas e impedimentos pelo seu substituto legal.

9.º A CCN será secretariada pelo responsável pelos serviços administrativos da DGCA ou por um funcionário por ele designado.

10.º - 1. A CCN reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário;

2. Nas reuniões extraordinárias a CCN funcionará em sessões plenárias, com convocação de todos os seus membros, ou em sessões restritas, com convocação de todos os membros que o presidente entenda necessários face à especificidade das matérias a tratar.

11.º A Convocação da CCN deverá ser efectuada, tanto para as sessões ordinárias como para as sessões extraordinárias, com a antecedência de, pelo menos, dez dias, enviando o presidente a cada um dos membros convocados cópia dos elementos que considere indispensáveis.

12.º O apoio administrativo necessário ao funcionamento da CCN será assegurado pela DGCA.

13.º - 1. Os membros da CCN têm direito a senhas de presença e, no caso de residirem fora da área de Lisboa, ao pagamento das despesas de deslocação.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os membros da CCN que sejam trabalhadores civis do Estado, serviços públicos, administração local ou regional, empresas públicas e outras pessoas colectivas de direito público, a quem só será permitido o abono de senhas de presença desde que as reuniões se realizem fora das horas de serviço.

3. O quantitativo das retribuições referidas nos números anteriores, quando não estiver estabelecido na legislação vigente, será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio Interno.

4. O pagamento das despesas referidas nos números anteriores compete à Direcção-Geral dos Comércio Alimentar.

14.º Às CCR compete emitir parecer sobre as seguintes matérias com interesse regional:

a) Fixação de preços de bens e serviços;

b) Estabelecimento de diferenciais de custo e seus critérios de atribuição tendendo à uniformização dos preços no território nacional;

c) Formas de superar eventuais rupturas de abastecimento;

d) Intervenção do Estado em empresas comerciais, atendendo à relevância da empresa no plano do emprego e no equilíbrio regional;

e) Intervenção no licenciamento de empresas comerciais;

f) Todos os demais assuntos que o director-geral do Comércio Alimentar entenda conveniente submeter ao seu parecer.

15.º Sempre que for tido por conveniente, os pareceres das CCR serão presentes para apreciação da CCN através do presidente desta última, o qual poderá juntar o parecer dos serviços competentes da DGCA.

16.º - 1. A CCR é presidida pelo director-geral do Comércio Alimentar ou por um seu representante e é composta por:

a) Representantes das direcções-gerais dos Ministérios com assento na CCN que tenham delegações regionais;

b) Delegados regionais dos organismos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 136/76, de 18 de Fevereiro;

c) Os técnicos da DOCA que o presidente entenda convenientes;

d) Dois representantes das associações dos produtores agrícolas, legalmente constituídas;

e) Dois representantes dos organismos dos trabalhadores agrícolas, legalmente constituídos;

f) Dois representantes das associações dos industriais de bens alimentares, legalmente constituídas;

g) Dois representantes das organizações dos trabalhadores da indústria alimentar, legalmente constituídas:

h) Três representantes das associações do comércio, sendo um do comércio grossista, um do comércio retalhista e um das cooperativas de distribuição;

i) Três representantes dos trabalhadores do comércio;

j) Quatro representantes dos consumidores e das suas associações;

l) Outras entidades públicas ou privadas de reconhecida competência nas matérias a tratar, sempre que o presidente entenda conveniente.

2. As cooperativas agrícolas e de consumo, legalmente constituídas, participarão sempre nos trabalhos, de acordo com a especificidade dos assuntos a tratar;

3. Os representantes das actividades privadas serão nomeados por um período mínimo de dois anos, podendo, no entanto, ser substituídos, a título permanente ou precário, em casos devidamente justificados.

17.º A CCR será secretariada por um funcionário a designar pelo director-geral do Comércio limentar.

18.º - 1. A CCR reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o director-geral do Comércio Alimentar o entenda necessário.

2. Nas sessões extraordinárias a CCR funcionará em sessões plenárias, com covocação de todos os seus membros, ou em sessões restritas, com convocação dos membros que o director-geral do Comércio Alimentar entenda necessários face à especificidade das matérias a tratar.

19.º O apoio administrativo necessário ao funcionamento da CCR será assegurado pela delegação regional da DGFE.

20.º A convocação da CCR deverá ser efectuada, tanto para as sessões ordinárias como para as sessões extraordinárias, com a antecedência de, pelo menos, dez dias, enviando o presidente a cada um dos membros cópia dos elementos que considere indispensáveis.

21.º - 1. Os membros das CCR têm direito a senhas de presença e, no caso de residirem fora do local da reunião ao pagamento das despesas de deslocação.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os membros das CCR que sejam trabalhadores civis do Estado, serviços públicos, administração local ou regional, empresas públicas e outras pessoas colectivas de direito público, a quem só será permitido o abono de senhas de presença desde que as reuniões se realizem fora da hora de serviço.

3. O quantitativo das retribuições referidas nos números anteriores, quando não estiver estabelecido na legislação vigente, será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio Interno.

4. O pagamento das despesas referidas nos números anteriores compete à Direcção-Geral do Comércio Alimentar.

22.º As dúvidas e os casos omissos que resultem da aplicação desta portaria serão resolvidos mediante despacho do director-geral do Comércio Alimentar ou do Ministro do Comércio Interno, conforme for caso disso.

Ministério do Comércio Interno, 14 de Julho de 1976. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/24/plain-157895.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157895.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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