de 14 de Novembro
Considerando que o recrutamento do pessoal para os gabinetes ministeriais pode fazer-se, por força da legislação actualmente em vigor, sem prejuízo da sua situação profissional, quer o mesmo exerça actividade na função pública, quer em empresas públicas, nacionalizadas ou privadas;Considerando, outrossim, que o ingresso daquele pessoal no quadro geral de adidos contribui não só para a redução das expectativas de emprego e de melhoria de situação de funcionários, quer adidos, quer colocados, mas também para aumentar o número de excedentes na função pública;
Considerando ainda que não se justifica o recurso a contratação de pessoal além do quadro ou a título eventual previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 267/77, de 2 de Julho, uma vez que o artigo 9.º do mesmo diploma possibilita o destacamento de funcionários para o apoio técnico e administrativo dos gabinetes:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 372/76, de 19 de Maio, bem como o Decreto-Lei 94/77, de 15 de Março, que lhe introduziu alterações.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior não se aplica aos membros e demais elementos dos gabinetes ministeriais que hajam preenchido, até à data da entrada em vigor do presente diploma, as condições necessárias ao seu ingresso no quadro geral de adidos.
Art. 3.º - 1 - É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei 267/77, de 2 de Julho.
2 - O pessoal que se encontra a prestar serviço nos gabinetes ao abrigo da disposição referida no número anterior manterá a sua situação até ao termo do respectivo contrato.
Art. 4.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa.
Promulgado em 31 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.