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Decreto-lei 332/78, de 14 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 372/76, de 19 de Maio, que estabeleceu o ingresso no quadro geral de adidos de trabalhadores provenientes dos gabinetes ministeriais, assim como o Decreto-Lei nº 267/77 de 2 de Julho, que estabeleceu a orgânica e o regime de pessoal dos gabinetes ministeriais.

Texto do documento

Decreto-Lei 332/78

de 14 de Novembro

Considerando que o recrutamento do pessoal para os gabinetes ministeriais pode fazer-se, por força da legislação actualmente em vigor, sem prejuízo da sua situação profissional, quer o mesmo exerça actividade na função pública, quer em empresas públicas, nacionalizadas ou privadas;

Considerando, outrossim, que o ingresso daquele pessoal no quadro geral de adidos contribui não só para a redução das expectativas de emprego e de melhoria de situação de funcionários, quer adidos, quer colocados, mas também para aumentar o número de excedentes na função pública;

Considerando ainda que não se justifica o recurso a contratação de pessoal além do quadro ou a título eventual previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 267/77, de 2 de Julho, uma vez que o artigo 9.º do mesmo diploma possibilita o destacamento de funcionários para o apoio técnico e administrativo dos gabinetes:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 372/76, de 19 de Maio, bem como o Decreto-Lei 94/77, de 15 de Março, que lhe introduziu alterações.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior não se aplica aos membros e demais elementos dos gabinetes ministeriais que hajam preenchido, até à data da entrada em vigor do presente diploma, as condições necessárias ao seu ingresso no quadro geral de adidos.

Art. 3.º - 1 - É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei 267/77, de 2 de Julho.

2 - O pessoal que se encontra a prestar serviço nos gabinetes ao abrigo da disposição referida no número anterior manterá a sua situação até ao termo do respectivo contrato.

Art. 4.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Promulgado em 31 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/14/plain-6045.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-19 - Decreto-Lei 372/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Fixa disposições relativas ao pessoal que tenha prestado serviço nos gabinetes ministeriais durante um ano ou mais, seguido ou interpolado, nomeadamente no que diz respeito a remuneração e integração no quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-15 - Decreto-Lei 94/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Altera o artigo 2º do Decreto Lei 372/76, de 19 de Maio (ingresso no quadro geral de adidos de trabalhadores não sujeitos a regime de direito público). O disposto no nº 1 do artigo 2º do Decreto Lei 372/76, de 19 de Maio, só é aplicável ao pessoal a que se refere o nº 1 do artigo 1º do Decreto Lei 298/74, de 2 de Julho, que tiver sido admitido em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-02 - Decreto-Lei 267/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime e a orgânica do pessoal dos gabinetes ministeriais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-23 - Decreto-Lei 97/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Comissariado para os Desalojados

    Esclarece dúvidas surgidas quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro (cria o Comissariado para os Desalojados).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 262/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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