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Decreto-lei 177/2012, de 3 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime da Estrutura para o Acompanhamento da Execução do Memorando Conjunto com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu (ESAME).

Texto do documento

Decreto-Lei 177/2012

de 3 de agosto

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2011, de 11 de julho, criou a Estrutura de Acompanhamento dos Memorandos (ESAME) como uma estrutura de missão para o acompanhamento da execução do memorando conjunto com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.

Os ensinamentos colhidos ao longo de quase um ano de atividade da ESAME justificam a introdução de pontuais modificações ao seu regime de funcionamento, sem prejuízo da manutenção das suas características essenciais, como a missão, os objetivos e a natureza temporária.

Prevê-se agora que a ESAME integra o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, como estrutura de apoio direto à atividade política e de coadjuvação no exercício das suas funções, aproveitando assim as sinergias de recursos entre aquela Estrutura e o Gabinete.

Determina-se também a aplicação aos membros da ESAME do regime de direitos e deveres previsto para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, atenta a similitude e a especificidade das suas funções.

As assinaladas inovações justificam a consolidação do regime aplicável à ESAME num único diploma legal e a consequente revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2011, de 11 de julho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime da Estrutura para o Acompanhamento da Execução do Memorando Conjunto com a União Europeia (UE), o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Central Europeu (BCE), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2011, de 11 de julho, doravante designada por ESAME.

Artigo 2.º

Natureza, dependência e regime

1 - A ESAME integra o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, sendo uma estrutura de apoio direto à atividade política e de coadjuvação no exercício das suas funções.

2 - A ESAME funciona na dependência do membro do Governo referido no número anterior, que orienta e coordena os seus trabalhos e a quem cabe a designação dos membros que a integram.

3 - A ESAME rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro.

Artigo 3.º

Missão

1 - A ESAME tem por missão acompanhar o cumprimento integral e atempado das medidas assumidas pelo Estado Português junto da UE, do FMI e do BCE, de acordo com o estabelecido no Memorando de Políticas Económicas e Financeiras e no Memorando de Entendimento sobre Condicionalidades de Política Económica, bem como servir de ponto de ligação entre o Governo e os representantes daquelas entidades em matérias relacionadas com a execução técnica das medidas acordadas, em ambos os casos em conjunto com o Ministério das Finanças.

2 - No quadro da sua missão, são objetivos da ESAME:

a) Acompanhar a execução de cada medida ao longo das diferentes fases do processo, desde o estudo prévio até à sua concretização efetiva;

b) Propor soluções e alternativas que assegurem a mais eficaz e eficiente execução das medidas;

c) Fornecer apoio técnico às equipas que em cada ministério têm a responsabilidade pela execução das medidas;

d) Promover a cooperação e a comunicação entre serviços e organismos de diferentes ministérios, no âmbito de medidas transversais;

e) Coordenar e centralizar a comunicação e a partilha de informação com as entidades internacionais envolvidas, em estreita articulação com o Ministério das Finanças.

Artigo 4.º

Composição e designação

1 - A ESAME é composta por um máximo de 30 técnicos especialistas, designados nos termos do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro.

2 - À designação prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro.

Artigo 5.º

Cessação de funções

Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, os membros da ESAME cessam funções com a cessação do mandato desta Estrutura.

Artigo 6.º Duração

O mandato da ESAME termina em 30 de junho de 2014, podendo ser prorrogado, mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2011, de 11 de julho.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos membros do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro afetos à ESAME em exercício de funções à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda das situações que excedam a remuneração do respetivo membro do Governo e das constituídas ao abrigo do direito de opção em vigor à data da designação realizada nos termos legais.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Promulgado em 25 de julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/03/plain-302807.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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