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Resolução do Conselho de Ministros 45/2020, de 16 de Junho

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Sumário

Cria a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020

Sumário: Cria a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada.

O conhecimento dos limites e da titularidade da propriedade afigura-se imprescindível às atividades de planeamento, gestão e apoio à decisão sobre o território, a sua ocupação e uso, das quais depende o desenvolvimento sustentável de políticas públicas em diferentes domínios.

Este conhecimento é fundamental, por exemplo, para o sucesso da política de prevenção e combate dos incêndios rurais, pois permite uma melhor execução e controlo das obrigações legais de limpeza dos espaços florestais e agrícolas, que se afiguram indispensáveis para esse sucesso.

Para ultrapassar os constrangimentos decorrentes da falta de conhecimento sobre a propriedade é imperioso aumentar o conhecimento sobre a localização, delimitação e titularidade dos prédios existentes, garantindo a necessária articulação entre o registo predial, a matriz predial e o cadastro predial ou a informação gráfica georreferenciada relativa aos prédios.

Com esse intuito, em 2017, a Lei 78/2017, de 17 de agosto, criou o projeto-piloto do sistema de informação cadastral simplificada, com vista à adoção de medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos, implementado num conjunto de 10 municípios, e criou o Balcão Único do Prédio (BUPi), que se constituiu como um balcão físico e virtual que agrega a informação registal, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios, e como plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial.

Com a aprovação da Lei 65/2019, de 23 de agosto, veio manter-se em vigor e generalizar-se a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada a todo o território nacional, promovendo-se igualmente a universalização do BUPi, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território, conforme determinado pelo n.º 4 do artigo 1.º desta Lei.

Ciente da importância estratégica deste regime, de interesse nacional, expressa nas várias iniciativas que têm vindo a ser adotadas em matéria de ordenamento do território e valorização do interior, também o Programa do XXII Governo Constitucional refletiu, no elenco das medidas destinadas a reforçar e complementar as ações já em curso, no quadro do reforço do ordenamento do território e governança territorial, o alargamento da informação cadastral simplificada em todo o território nacional, associando-a ao cadastro predial e, com vista à identificação e gestão de todos os terrenos sem dono conhecido, previu igualmente que o Governo assegurará a implementação do cadastro simplificado em todos os concelhos do território nacional, de modo a identificar todos os proprietários, até 2023.

Tendo em vista este desiderato e considerando que:

A Lei 65/2019, de 23 de agosto, previu que o modelo de organização e desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi se desenvolve em dois níveis: ao nível central, através de um Centro de Coordenação Técnica, com competências de coordenação, decisão e apoio, integrado no Ministério da Justiça; e ao nível local, através de Unidades de Competência Local, que, de forma integrada, materializam a expansão do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi;

Ao nível central não existe qualquer organismo que por si só detenha competência ou vocação para assumir integralmente as funções que a lei atribui ao Centro de Coordenação Técnica;

Não se pretende operar a substituição de qualquer entidade com responsabilidades em matéria de gestão do território, cadastro predial ou registo predial, mas sim criar condições para que as entidades partilhem, de modo consistente, a informação necessária para a gestão eficaz do território;

A operacionalização do regime previsto na Lei 65/2019, de 23 de agosto, depende da celebração de acordos de colaboração interinstitucional entre o Centro de Coordenação Técnica e os municípios, os quais, nos termos da lei, devem ser celebrados no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor daquela Lei;

O regime de gratuitidade emolumentar e tributária previsto na Lei 65/2019, de 23 de agosto, e destinado a incentivar a identificação dos prédios, sua localização geográfica e supressão de omissão no registo predial e os demais efeitos de identificação dos prédios, vigora pelo prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da lei ou da celebração do acordo de colaboração interinstitucional, consoante os municípios em causa;

A exiguidade do prazo e o número de entidades da administração central e da administração local envolvidas exige um acompanhamento direto, próximo e sistemático de todas as atividades desenvolvidas, por uma equipa dedicada, composta por elementos com as qualificações e experiência adequadas à realização de uma tal tarefa.

Torna-se imperiosa a criação de uma estrutura técnica que tenha por missão garantir a expansão a todo o território nacional do sistema de informação cadastral simplificada, previsto na Lei 65/2019, de 23 de agosto, em articulação com os municípios, bem como o desenvolvimento dos sistemas de informação e de interoperabilidade de suporte ao BUPi, incluindo a criação de repositórios de dados e de informação registal e cadastral a serem partilhados através de mecanismos de interoperabilidade a criar para o efeito.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar, na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do ambiente, a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada, adiante designada por Estrutura de Missão.

2 - Determinar que a Estrutura de Missão tem por missão garantir a expansão a todo o território nacional do sistema de informação cadastral simplificada, previsto na Lei 65/2019, de 23 de agosto, e o desenvolvimento dos sistemas de informação e de interoperabilidade de suporte ao Balcão Único do Prédio (BUPi), incluindo a criação de repositórios de dados e de informação registal e cadastral a serem partilhados através de mecanismos de interoperabilidade a criar para o efeito.

3 - Fixar como objetivos da Estrutura de Missão:

a) Desempenhar as funções do Centro de Coordenação Técnica, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 65/2019, de 23 de agosto;

b) Identificar parceiros, mobilizar os municípios, promover relações institucionais e realizar parcerias e protocolos com todas as entidades relevantes para o conhecimento do território, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente, serviços e organismos da Administração Pública, instituições de ensino superior, ordens profissionais e associações ligadas ao mundo florestal e rural;

c) Garantir a elaboração dos protocolos a celebrar com as várias entidades, públicas e privadas, no âmbito da expansão do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi previsto na Lei 65/2019, de 23 de agosto, nomeadamente os referentes à partilha, de forma eletrónica, de informação permanente atualizada de caracterização e identificação dos prédios e dos seus titulares, e de caracterização do território nacional, para efeitos de identificação dos prédios, sua localização geográfica e supressão de omissão no registo predial e demais efeitos de identificação dos prédios;

d) Preparar, desenvolver e monitorizar a expansão do sistema de informação cadastral simplificada, previsto na Lei 65/2019, de 23 de agosto;

e) Assegurar que as ações desenvolvidas no quadro da expansão do sistema de informação cadastral simplificada concorrem para a elaboração do cadastro predial;

f) Assegurar os desenvolvimentos tecnológicos necessários para a construção da plataforma de suporte ao sistema de informação cadastral simplificada, bem como dos mecanismos de interoperabilidade entre o BUPi e outros sistemas de informação relevantes;

g) Conceber e desenvolver, com base no princípio «uma só vez» (only once), serviços digitais destinados à realização das ações necessárias à prossecução da missão e concretização dos objetivos confiados à Estrutura de Missão, utilizando, preferencialmente, a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública como meio de troca de informação estruturada;

h) Promover e desenvolver projetos de colaboração de interesse tecnológico, de boas práticas, de modelos colaborativos, de experimentação e de inovação, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

i) Promover uma rede de partilha de conhecimento e boas práticas digitais focada na propriedade e nos seus titulares;

j) Elaborar e apresentar ao Conselho de Ministros, até dia 31 de março de cada ano, o relatório anual previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 65/2019, de 23 de agosto, sobre a aplicação do regime, reportado ao ano civil anterior, com desagregação da informação, designadamente a relativa à identificação de parcelas cujo proprietário não tenha sido possível identificar, a publicitar, pelo menos, no sítio na Internet do BUPi, no Portal do Governo e na Plataforma Digital da Justiça;

k) Elaborar e apresentar ao Conselho de Ministros, até 31 de maio de 2022, o relatório de avaliação previsto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 65/2019, de 23 de agosto, relativo à aplicação ao território nacional do regime da Lei, com vista, nomeadamente, à eventual extensão dos prazos previstos para a sua implementação;

l) Identificar insuficiências do quadro normativo aplicável e oportunidades de melhoria, nomea-damente em matéria de registo predial, apresentando propostas de alteração normativa previamente articuladas com as diferentes entidades de que depende o cumprimento da Lei 65/2019, de 23 de agosto;

m) Garantir as ações necessárias para, em parceria com os municípios, as comissões de coor-denação e desenvolvimento regional e as demais entidades envolvidas, assegurar a divulgação e comunicação a nível nacional e local.

4 - Prever que a Estrutura de Missão pode praticar todos os atos necessários à prossecução da missão que lhe é conferida e à concretização dos objetivos fixados, bem como exercer as competências que lhe venham a ser delegadas.

5 - Determinar que a Estrutura de Missão é dirigida por um coordenador, com estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau, e por um coordenador-adjunto, que o coadjuva, com estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau, nomea-dos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do ambiente.

6 - Estabelecer que compete ao coordenador-adjunto a que se refere o número anterior a prática de todos os atos necessários à consecução das responsabilidades que lhe forem atribuídas pelo coordenador da Estrutura de Missão.

7 - Determinar que a Estrutura de Missão tem uma estrutura de apoio direto à sua atividade, equiparada a gabinete de subsecretário de Estado, nos termos do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, não integrando, contudo, um membro com cargo correspondente ao de chefe do gabinete.

8 - Prever que, para a operacionalização da sua missão, a Estrutura de Missão pode recrutar um número máximo de quatro especialistas, com recurso a verbas do Orçamento do Estado, cujo exercício de funções pode efetuar-se ao abrigo dos seguintes regimes, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, ambos na sua redação atual, e demais legislação aplicável:

a) Mobilidade;

b) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto;

c) Cedência de interesse público;

d) Contrato de prestação de serviços.

9 - Prever que os especialistas contratados ao abrigo da alínea d) do número anterior auferem, a título de honorários, um valor correspondente à remuneração devida, preferencialmente na base da respetiva carreira, aos trabalhadores que exercem funções públicas em situação funcional análoga.

10 - Estipular que o exercício de funções no âmbito da Estrutura de Missão não conduz à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, nem acarreta o preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, e caduca automática e necessariamente na data de extinção da Estrutura de Missão.

11 - Determinar que o coordenador, o coordenador-adjunto e demais colaboradores da Estrutura de Missão estão sujeitos aos deveres que impendem sobre os membros dos gabinetes, nos termos do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, sem prejuízo da sua sujeição a outros deveres decorrentes do regime contratual aplicável.

12 - Determinar que, junto da Estrutura de Missão, e com funções adjuvantes, funciona um conselho político-estratégico e uma comissão técnico-operacional.

13 - Determinar que o conselho político-estratégico, com funções de acompanhamento, é composto pelos seguintes membros:

a) Membros do Governo, ao nível de Secretário de Estado, responsáveis pelas áreas da justiça e do ordenamento do território, na qualidade de membros permanentes, que presidem;

b) Membro do Governo, ao nível de Secretário de Estado, responsável pela área dos assuntos fiscais, na qualidade de membro permanente;

c) Membro do Governo, ao nível de Secretário de Estado, responsável pela área da administração local, na qualidade de membro permanente;

d) Membro do Governo, ao nível de Secretário de Estado, responsável pela área do desenvolvimento regional, na qualidade de membro permanente;

e) Membro do Governo, ao nível de Secretário de Estado, responsável pela área da agricultura, na qualidade de membro permanente;

f) Membro do Governo, ao nível de Secretário de Estado, responsável pela área da transição digital, na qualidade de observador;

g) Membro do Governo, ao nível de Secretário de Estado, responsável pela área da defesa nacional, na qualidade de observador;

h) Membro do Governo, ao nível de Secretário de Estado, responsável pela área da proteção civil, na qualidade de observador;

i) Membro do Governo, ao nível de Secretário de Estado, responsável pela área da modernização administrativa, na qualidade de observador;

j) Membro do Governo, ao nível de Secretário de Estado, responsável pela área da valorização do interior, na qualidade de observador;

k) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses, na qualidade de observador;

l) Um representante da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., na qualidade de observador.

14 - Prever que o conselho político-estratégico reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelos membros do Governo que presidem.

15 - Prever que nas reuniões do conselho político-estratégico participam os membros permanentes e os coordenadores da Estrutura de Missão, e, quando convocados pelos membros do Governo que presidem, os membros observadores, sendo as reuniões secretariadas por elemento de apoio à atividade da Estrutura de Missão.

16 - Determinar que compete ao conselho político-estratégico aprovar o plano de atividades e o relatório de atividades apresentados pelo Coordenador da Estrutura de Missão, bem como os relatórios a que se referem as alíneas j) e k) do n.º 3 e o n.º 24.

17 - Determinar que a comissão técnico-operacional, com funções de apoio à operacionalização da missão da Estrutura de Missão e presidida pelo coordenador, é composta pelos seguintes serviços e organismos:

a) Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;

c) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

d) Direção-Geral do Território;

e) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

f) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

g) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;

h) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

18 - Prever que a comissão técnico-operacional pode, por decisão do coordenador, vir a integrar outras entidades, públicas ou privadas, com atuação ou responsabilidade em matérias no âmbito da prossecução dos objetivos fixados para Estrutura de Missão.

19 - Determinar que as entidades referidas nos n.os 17 e 18 são representadas pelos seus dirigentes máximos ou representantes máximos, devendo fazer-se acompanhar nas reuniões pelos pontos focais por si designados como responsáveis pelos assuntos em apreciação.

20 - Determinar que a comissão técnico-operacional reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo coordenador.

21 - Determinar que podem ainda participar nas reuniões do conselho político-estratégico e da comissão técnico-operacional, mediante convite dos respetivos presidentes, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.

22 - Determinar que os membros do conselho político-estratégico e da comissão técnico-operacional não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das funções.

23 - Determinar que os encargos orçamentais e o apoio logístico e administrativo decorrentes da criação e funcionamento da Estrutura de Missão são suportados pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, sendo para o efeito dotada dos respetivos recursos financeiros, provenientes de verbas do Orçamento do Estado.

24 - Determinar que a Estrutura de Missão apresenta um relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, no término do seu mandato, a publicar, pelo menos, no sítio na Internet do BUPi, no Portal do Governo e na Plataforma Digital da Justiça.

25 - Estabelecer que a Estrutura de Missão termina o seu mandato a 31 de dezembro de 2023.

26 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de maio de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113305865

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4143635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 78/2017 - Assembleia da República

    Cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-08-23 - Lei 65/2019 - Assembleia da República

    Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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