Decreto Regulamentar Regional 10/2023/M, de 15 de Maio
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
- Fonte: Diário da República n.º 93/2023, Série I de 2023-05-15
- Data: 2023-05-15
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 11/2022/M, de 4 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 11/2022/M, de 4 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania
O Decreto Regulamentar Regional 1/2023/M, de 6 de janeiro, veio proceder à terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, e 16/2021/M, de 20 de dezembro, que aprovou a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, no sentido de viabilizar a mudança de tutela da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania para a Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil.
Neste sentido, importa, pois, refletir a aludida mudança na orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 11/2022/M, de 4 de julho.
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 3 do artigo 56.º, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, 16/2021/M, de 20 de dezembro, e 1/2023/M, de 6 de janeiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar regional procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 11/2022/M, de 4 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro
Os artigos 2.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
A SRIC tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da cidadania e responsabilidade social, solidariedade e segurança social, emprego, trabalho, inspeção do trabalho, concertação social, relações com as instituições da Economia Social, promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos, políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho, combate às discriminações, defesa do consumidor, natalidade, voluntariado e desenvolvimento local.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) (Revogada.)
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os serviços referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são serviços executivos, que garantem a prossecução da política referida no artigo 2.º do presente diploma.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo i do Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro
O anexo i do Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual, é alterado de acordo com o anexo i ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Revogação
É revogada a alínea d) dos artigos 3.º e 6.º e o artigo 12.º-A do Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, no anexo ii ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 27 de abril de 2023.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 10 de maio de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, adiante abreviadamente designada por SRIC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Missão
A SRIC tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da cidadania e responsabilidade social, solidariedade e segurança social, emprego, trabalho, inspeção do trabalho, concertação social, relações com as instituições da Economia Social, promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos, políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho, combate às discriminações, defesa do consumidor, natalidade, voluntariado e desenvolvimento local.
Artigo 3.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRIC:
a) Fomentar a cidadania e a responsabilidade social, visando a capacitação interventiva dos cidadãos, bem como o desenvolvimento, o progresso e a equidade social como geradores de valor e bem-estar;
b) Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da política regional nos domínios da solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social;
c) Promover o crescimento e a qualidade do emprego, através da implementação de programas e medidas ativas;
d) (Revogada.)
e) Promover a valorização do trabalho, o diálogo e a concertação social, através de um adequado relacionamento institucional entre os parceiros sociais e os departamentos laborais, visando a criação de condições para a paz, estabilidade e justiça social;
f) Orientar e superintender as relações coletivas de trabalho, as condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho, a política para a igualdade perante o trabalho e a elaboração de estudos e de estatísticas laborais;
g) Promover a inspeção das condições de trabalho, através da verificação do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas e, ainda, assegurar a observância da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos;
h) Assegurar a cooperação e o apoio às instituições da economia social;
i) Promover e desenvolver as ações necessárias à proteção social da família, idosos, crianças e jovens em risco, bem como assegurar respostas integradas de caráter preventivo e de minimização dos efeitos de exclusão social;
j) Assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências a pessoas com deficiência, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação, de apoio psicossocial e familiar, propiciador de bem-estar, de saúde geral, de envelhecimento ativo e de qualidade;
k) Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da política regional nos domínios da inclusão social, igualdade de género e do combate às discriminações;
l) Promover uma política adequada de intervenção local, em articulação com as associações de desenvolvimento local, nomeadamente casas do povo, estabelecendo medidas e atividades em favor das comunidades locais, numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;
m) Promover e desenvolver as ações necessárias à defesa do consumidor, garantindo um elevado nível de proteção dos direitos e interesses dos consumidores;
n) Assegurar as ações necessárias a uma política de promoção da natalidade e da família, da proteção da parentalidade e da promoção de medidas de compatibilização da vida profissional e familiar;
o) Promover o voluntariado e o serviço à comunidade, como elemento essencial na cidadania ativa, através da dinamização de polos de desenvolvimento social;
p) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais, europeias e internacionais nos domínios sob a sua tutela;
q) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por fundos ou instrumentos financeiros europeus no âmbito dos domínios sob a sua tutela;
r) Promover a informação, sensibilização e formação nos domínios sob a sua tutela;
s) Exercer as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria, inspeção e fiscalização, na execução do referido nas alíneas anteriores, nos termos da lei.
Artigo 4.º
Competências
1 - A SRIC é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Inclusão Social e Cidadania, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:
a) Promover e assegurar a execução das medidas de política regional nos setores referidos no artigo 2.º;
b) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRIC;
c) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SRIC;
d) Autorizar o licenciamento de estabelecimentos de apoio social e demais entidades privadas cuja competência lhe caiba, nos termos da lei;
e) Exercer a tutela relativamente às Instituições Particulares de Solidariedade Social, que atuem na área das atribuições da SRIC, nos termos da lei;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.
3 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências, no pessoal do seu Gabinete, ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRIC.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 5.º
Estrutura geral
A SRIC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º
Serviços da administração direta
1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRIC, as seguintes estruturas ou serviços:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva;
c) Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais;
d) (Revogada.)
2 - A SRIC compreende ainda o Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania, como órgão consultivo.
3 - A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.
4 - Os serviços referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são serviços executivos, que garantem a prossecução da política referida no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 7.º
Serviços da administração indireta
A SRIC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira:
a) Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;
b) Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
Artigo 8.º
[...]
(Revogado.)
CAPÍTULO III
Dos serviços
SECÇÃO I
Dos serviços da administração direta
SUBSECÇÃO I
Missão, atribuições e estrutura do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 9.º
Gabinete do Secretário Regional
1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRIC, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.
2 - O GSRIC é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual, compreendendo as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.
3 - São atribuições do GSRIC:
a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;
b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRIC;
c) Assegurar o expediente do GSRIC, nomeadamente a interligação desta Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional;
d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;
e) Garantir a organização, recolha, tratamento e conservação dos arquivos;
f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual;
g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e/ou delegadas pelo Secretário Regional.
4 - O GSRIC é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho.
5 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.
Artigo 10.º
Organização interna do Gabinete do Secretário Regional
1 - A organização interna do GSRIC, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
SUBSECÇÃO II
Missão dos serviços executivos
Artigo 11.º
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva
1 - A Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, abreviadamente designada por DRTAI, tem por missão exercer a atividade no âmbito das relações coletivas de trabalho, apreciação das condições de higiene e segurança no trabalho, estatísticas laborais, realização de diligências de conciliação e mediação nos conflitos individuais de trabalho.
2 - No domínio da Ação Inspetiva, a DRTAI tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através da verificação do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas e, ainda, assegurar a observância da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
3 - À DRTAI cabe a gestão do Parque Desportivo dos Trabalhadores Dr. Sidónio Fernandes.
4 - A DRTAI é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um inspetor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 12.º
Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais
1 - A Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designada abreviadamente por DRAS, tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local.
2 - A DRAS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 12.º-A
[...]
(Revogado.)
SUBSECÇÃO III
Órgão consultivo
Artigo 13.º
Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania
1 - O Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania, abreviadamente designado por CRI, é um órgão consultivo da SRIC que tem por missão emitir pareceres no âmbito da definição, implementação e acompanhamento das políticas de inclusão social e cidadania, por solicitação do Secretário Regional, órgão que é presidido por este.
2 - A composição, a forma de designação dos membros e o regime de funcionamento do CRI, constam de portaria do Secretário Regional.
SECÇÃO II
Missão dos serviços da administração indireta
Artigo 14.º
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM
1 - O Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, designado abreviadamente por IEM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 11/2009/M, de 17 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 3/2013/M, de 2 de janeiro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a coordenação e execução da política de emprego na Região Autónoma da Madeira, promovendo a criação e a qualidade do emprego e combatendo o desemprego, através da implementação de medidas ativas e da execução de ações de promoção do emprego.
2 - O IEM, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
Artigo 15.º
Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM
1 - O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, designado abreviadamente por ISSM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, 26/2016/M, de 30 de junho, 29/2016/M, de 15 de julho, e 26/2018/M, de 31 de dezembro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social, a gestão da recuperação da dívida e o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social na RAM.
2 - O ISSM, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 16.º
Sistema de gestão de pessoal
A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRIC, em função das suas especificidades, rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos de tipo misto, sendo descentralizado relativamente às carreiras de regime especial de inspetor do trabalho, observando o estabelecido nos artigos 7.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 17.º
Regime de pessoal
O regime aplicável ao pessoal da SRIC é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do estabelecido para as carreiras de regime especial de inspetor do trabalho e do disposto neste diploma.
Artigo 18.º
Carreiras subsistentes
1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, 2.º suplemento, n.º 229, de 30 de setembro de 1999, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril.
2 - O disposto número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Dotação de cargos de direção
1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRIC consta dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSRIC, consta do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 20.º
Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços
1 - Em cumprimento com o disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, as unidades orgânicas nucleares previstas na Portaria 79/2016, de 26 de fevereiro, da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, transitam para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do GSRIC, os serviços referidos no número anterior mantêm a mesma natureza jurídica, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes das unidades orgânicas nucleares.
3 - A transição de serviços a que se refere o n.º 1 será acompanhada pela correspondente transição de pessoal afeto aos mesmos.
Artigo 21.º
Reestruturação de serviços
1 - A Direção Regional Adjunta, da Inclusão e do Desenvolvimento Local é reestruturada passando a designar-se Direção Regional dos Assuntos Sociais.
2 - O Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais é reestruturado passando a designar-se Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania.
Artigo 22.º
Produção de efeitos
1 - A restruturação prevista no n.º 1 do artigo anterior apenas produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico.
2 - A nomeação do titular do cargo de direção superior do respetivo serviço reestruturado, previsto no mapa anexo i, tem lugar após a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico.
Artigo 23.º
Referências
1 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, no âmbito das atribuições referidas no artigo 3.º, devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.
2 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas ao Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais devem ter-se por feitas ao Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania.
Artigo 24.º
Norma transitória
1 - A SRIC prestará o apoio instrumental que se mostrar necessário para o regular funcionamento do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, até à mobilidade a que se refere o artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2017/M, de 1 de agosto.
2 - A SRIC prestará o apoio logístico ao Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, até à sua instalação em sede própria.
Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Regulamentar Regional 15/2015/M, de 19 de agosto;
b) O Despacho 116/2016, de 31 de março, da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º
ANEXO I
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)
ANEXO II
Dirigentes dos organismos da administração indireta
(ver documento original)
ANEXO III
Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional
(ver documento original)
116456336
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5352871.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
-
1999-08-26 -
Decreto Legislativo Regional
23/99/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.
-
2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
-
2007-11-12 -
Decreto Legislativo Regional
17/2007/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.
-
2008-02-27 -
Lei
12-A/2008 -
Assembleia da República
Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
-
2008-12-31 -
Lei
64-A/2008 -
Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
-
2009-04-17 -
Decreto Legislativo Regional
11/2009/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Cria o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM (IEM, IP-RAM) e extingue o Instituto Regional de Emprego (IRE).
-
2010-04-28 -
Lei
3-B/2010 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.
-
2010-09-02 -
Lei
34/2010 -
Assembleia da República
Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.
-
2010-12-31 -
Lei
55-A/2010 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.
-
2011-12-30 -
Lei
64-B/2011 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.
-
2012-11-16 -
Decreto Legislativo Regional
34/2012/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova a orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM).
-
2013-01-02 -
Decreto Legislativo Regional
3/2013/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 11/2009/M, de 17 de Abril, que cria o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, e procede à sua republicação.
-
2013-04-05 -
Decreto-Lei
47/2013 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.
-
2014-09-12 -
Lei
75/2014 -
Assembleia da República
Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
-
2015-08-19 -
Decreto Regulamentar Regional
15/2015/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais
-
2017-08-01 -
Decreto Regulamentar Regional
8/2017/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que criou o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira
-
2018-08-03 -
Decreto Legislativo Regional
11/2018/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira
-
2019-11-19 -
Decreto Regulamentar Regional
8-A/2019/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro
-
2020-01-21 -
Decreto Regulamentar Regional
10/2020/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania
-
2021-08-27 -
Decreto Regulamentar Regional
9/2021/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro
-
2022-07-04 -
Decreto Regulamentar Regional
11/2022/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade
-
2023-01-06 -
Decreto Regulamentar Regional
1/2023/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, e 16/2021/M, de 20 de dezembro, que aprova a orgânica do XIII Governo Regional da Madeira
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5352871/decreto-regulamentar-regional-10-2023-M-de-15-de-maio