de 23 de junho
Sumário: Regulamenta os requisitos e a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
O Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, diploma que estabelece o regime legal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional, determina que o recrutamento para os postos de trabalho, no âmbito da carreira em causa, incluindo mudança de categoria, se efetua mediante procedimento concursal, cujos requisitos de candidatura e tramitação são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da Saúde.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, e do n.º 3 do artigo 37.º da LTFP, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho 621/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2020, e pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho 1246/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2020, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta os requisitos e a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho, no âmbito da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, e do n.º 3 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho (LTFP).
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Recrutamento» o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos qualificados, capazes de satisfazer as necessidades de pessoal de um empregador público ou de constituir reservas para satisfação de necessidades futuras;
b) «Procedimento concursal» o conjunto de operações que visa a ocupação de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atividades e à prossecução dos objetivos de órgãos ou serviços;
c) «Seleção de pessoal» o conjunto de operações, enquadrado no processo de recrutamento, que, mediante a utilização de métodos e técnicas adequados, permite avaliar e classificar os candidatos de acordo com as competências indispensáveis à execução das atividades inerentes ao posto de trabalho a ocupar;
d) «Métodos de seleção» as técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos às exigências de um determinado posto de trabalho, tendo como referência um perfil de competências previamente definido;
e) «Perfil de competências» o elenco de competências e dos comportamentos que estão diretamente associados ao posto de trabalho, identificados como os mais relevantes para um desempenho de qualidade, com base na análise da função e do contexto profissional em que a mesma se insere;
f) «Posição remuneratória de referência» a posição remuneratória de determinada categoria que, havendo lugar à negociação do posicionamento remuneratório, o dirigente máximo do órgão ou serviço pondera vir a oferecer aos trabalhadores a recrutar, determinada em função das disponibilidades orçamentais, sem prejuízo da possibilidade de, fundamentadamente, poder vir a oferecer posição diferente, nos termos e com observância dos limites legalmente definidos, em especial no artigo 38.º da LTFP.
CAPÍTULO II
Disposições gerais e comuns
Artigo 3.º
Princípios gerais
O procedimento concursal obedece aos seguintes princípios:
a) Liberdade de candidatura;
b) Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos;
c) Divulgação atempada dos métodos de seleção e do sistema de classificação final a utilizar;
d) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação;
e) Neutralidade da composição do júri.
Artigo 4.º
Modalidades do procedimento concursal
O procedimento concursal pode revestir as seguintes modalidades:
a) Comum, sempre que se destine ao imediato recrutamento para ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, bem como de necessidades futuras do empregador público;
b) Para constituição de reservas de recrutamento, sempre que se destine à constituição de reservas de pessoal para satisfação de necessidades futuras do empregador público.
Artigo 5.º
Âmbito do recrutamento
O âmbito do recrutamento é o definido no artigo 30.º da LTFP.
Artigo 6.º
Métodos de seleção
1 - No procedimento concursal são utilizados os seguintes métodos de seleção:
a) Avaliação curricular;
b) Prova pública de discussão curricular;
c) Prova pública de discussão de monografia.
2 - No procedimento concursal para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica o método de seleção utilizado é o da avaliação curricular.
3 - No procedimento concursal para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista o método de seleção utilizado é o da prova pública de discussão curricular.
4 - No procedimento concursal para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal o método de seleção utilizado é o da prova pública de discussão de monografia.
Artigo 7.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, ponderando os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.
2 - A avaliação curricular a que se refere o número anterior deve atender aos seguintes parâmetros e respetiva ponderação:
a) A habilitação académica e profissional - entre 10 e 12 valores, correspondendo 10 (dez) a quem tenha o curso superior necessário para obtenção da correspondente cédula profissional e, respetivamente, 11 (onze) e 12 (doze) valores para quem detenha mestrado ou doutoramento em área conexa com a formação de primeiro nível;
b) A classificação final obtida no curso superior necessário exigido para obtenção da respetiva cédula profissional - entre 0 e 3 valores, correspondendo 0 (zero) a quem tenha obtido 10 valores e 3 (três) a quem tenha obtido 20 valores na avaliação final do respetivo curso, aplicando-se nas restantes situações uma regra de proporcionalidade direta, aproximada às centésimas;
c) Tempo de exercício de funções na respetiva profissão - 0,10 valores por cada mês completo de serviço, até ao máximo de 1,5 valores;
d) Experiência profissional com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas - 0,10 valores por cada mês completo de serviço, até ao máximo de 0,5 valores;
e) Atividades de formação frequentadas, desde que de duração igual ou superior a seis horas:
i) 0,04 valores por cada ação até ao máximo de 0,6 valores, quando estejam em causa ações de formação com interesse para a respetiva área de exercício profissional e sujeitas a avaliação;
ii) 0,02 valores por cada ação até ao máximo de 0,3 valores, quando estejam em causa ações de formação com interesse para a respetiva área de exercício profissional, mas sem avaliação;
iii) 0,01 valores por cada ação até ao máximo de 0,2 valores, quando estejam em causa ações de formação de âmbito geral e sujeitas a avaliação;
iv) 0,005 valores por cada ação até ao máximo de 0,1 valores, quando estejam em causa ações de formação de âmbito geral, mas sem avaliação;
v) Outros fatores de valorização profissional, neste caso independentemente da carga horária, nomeadamente participação em jornadas, congressos, seminários e outros eventos da mesma natureza, de carácter profissional, com valorização de 0,02 valores por intervenção, até ao máximo de 0,3 valores;
vi) 0,5 valores a quem detiver pós-graduação em contexto académico, com avaliação, em área conexa com a formação de primeiro nível;
f) Atividades docentes, de formação ou de investigação relacionadas com a respetiva área profissional, bem como outros fatores que constem da ata n.º 1 do respetivo procedimento, designadamente a participação em grupos de trabalho de natureza profissional, até ao máximo de, no total, 1 valor.
Artigo 8.º
Prova pública de discussão curricular
1 - A prova pública de discussão curricular visa determinar a competência profissional e ou científica dos candidatos, tendo como referência o perfil de competências genéricas e específicas do posto de trabalho a preencher.
2 - Este método de seleção tem a duração máxima de cinquenta minutos, distribuídos da seguinte forma:
a) Até dez minutos iniciais, destinados ao candidato para exposição do seu currículo profissional;
b) Dez minutos para cada membro do júri;
c) Dez minutos, a utilizar pelo candidato na sua defesa final.
3 - A prova pública de discussão curricular é pública, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público das instalações do empregador público e disponibilizados no seu sítio da Internet.
4 - Os resultados da prova pública de discussão curricular são obtidos pela média aritmética simples das classificações atribuídas por cada membro do júri.
Artigo 9.º
Prova pública de discussão de monografia
1 - A prova pública de discussão de monografia tem por objetivo avaliar a capacidade dos candidatos para o exercício de funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, no âmbito das funções correspondentes ao posto de trabalho a preencher.
2 - Este método de seleção tem a duração máxima de sessenta minutos, distribuídos da seguinte forma:
a) Até vinte minutos iniciais, destinados ao candidato para exposição da sua monografia;
b) Dez minutos para cada membro do júri;
c) Dez minutos, a utilizar pelo candidato na sua defesa final.
3 - A prova pública de discussão de monografia é pública, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público das instalações do empregador público e disponibilizados no seu sítio da Internet.
4 - Os resultados da prova pública de discussão de monografia são obtidos pela média aritmética simples das classificações atribuídas por cada membro do júri.
Artigo 10.º
Valoração dos métodos de seleção
1 - Na valoração dos métodos de seleção são adotadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.
2 - A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples ou ponderada das classificações dos elementos a avaliar.
3 - As provas públicas, quer de discussão curricular quer de discussão de monografia, são avaliadas segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.
4 - É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos de seleção, não lhe sendo aplicado o método seguinte.
Artigo 11.º
Notificações
As notificações previstas na presente portaria são efetuadas nos termos do Código do Procedimentos Administrativo.
CAPÍTULO III
Procedimento concursal comum
SECÇÃO I
Publicitação do procedimento
Artigo 12.º
Publicitação do procedimento
1 - O procedimento concursal é publicitado, pela entidade responsável pela sua realização:
a) Na 2.ª série do Diário da República, por extrato;
b) Na bolsa de emprego público (BEP), acessível em www.bep.gov.pt, através do preenchimento de formulário próprio, contendo os elementos previstos no n.º 3 e devendo estar disponível para consulta no 1.º dia útil seguinte à publicação referida na alínea anterior;
c) No sítio da Internet da entidade empregadora, por extrato disponível para consulta a partir da data da publicação na BEP.
2 - A entidade responsável pela realização do procedimento pode ainda proceder à publicitação através de outros meios de divulgação, designadamente em jornal de expansão nacional, por extrato.
3 - A publicação integral contém, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do ato que autoriza o procedimento e da entidade que o realiza;
b) Identificação da modalidade do procedimento concursal, do número de postos de trabalho a ocupar e da respetiva modalidade de vínculo de emprego público a constituir;
c) Identificação do local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;
d) Caracterização dos postos de trabalho, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado, tendo em conta a atribuição, competência ou atividade a cumprir ou a executar, a profissão, a carreira e categoria e a posição remuneratória de referência;
e) Requisitos gerais de admissão previstos no artigo 17.º da LTFP, bem como os requisitos estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto;
f) Indicação sobre se o procedimento concursal é ou não restrito aos trabalhadores detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado;
g) Identificação do parecer dos membros do Governo, quando possam ser recrutados trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo ou sem vínculo de emprego público;
h) Nível habilitacional exigido e área de formação académica ou profissional, quando prevista no mapa de pessoal;
i) Especificação, sendo o caso, de exigências particulares técnico-profissionais, de acordo com a diferenciação das funções a exercer, conforme conste da caracterização do posto de trabalho a ocupar, no respetivo mapa de pessoal;
j) Indicação de que não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento;
k) Forma e prazo de apresentação da candidatura;
l) Local e endereço postal ou eletrónico onde deve ser apresentada a candidatura;
m) Métodos de seleção, as condições específicas da sua realização e respetiva ponderação, grelha classificativa e sistema de valoração final, bem como as restantes indicações relativas aos métodos exigidas pela presente portaria;
n) Composição e identificação do júri;
o) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via eletrónica;
p) Indicação do local ou locais onde serão afixadas a lista dos candidatos admitidos e excluídos e a lista unitária de ordenação final dos candidatos, bem como a respetiva forma de publicitação;
q) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.
4 - A publicação por extrato deve mencionar a identificação da entidade que realiza o procedimento, o número e caracterização dos postos de trabalho a ocupar, a identificação da carreira, categoria e, sendo o caso, área de formação profissional exigida, o prazo de candidatura, bem como a referência ao local onde se encontra a publicação integral.
5 - As atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método são publicitadas no sítio da Internet da entidade.
SECÇÃO II
Júri
Artigo 13.º
Júri
1 - A decisão de abertura de procedimento concursal determina a designação de um júri pelo dirigente máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento, sob proposta do conselho técnico previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, ou, quando não existam condições para a constituição do conselho técnico, sob proposta do coordenador dos TSDT da respetiva profissão ou do TSDT designado nos termos do n.º 6 do artigo 12.º do mesmo diploma.
2 - No mesmo ato são designados o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes dos vogais efetivos.
Artigo 14.º
Composição do júri
1 - O júri é composto, em número ímpar, por um mínimo de três elementos efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes, nomeados de entre técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, da respetiva profissão, independentemente da natureza do vínculo, e, sempre que possível, do próprio órgão ou serviço.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que sejam candidatos ao procedimento titulares de cargos de direção do órgão ou serviço que realiza o procedimento, o júri é obrigatoriamente substituído por outro oriundo de fora dos mesmos.
3 - Todos os membros do júri devem ser titulares de categoria igual ou superior à categoria para que é aberto o procedimento concursal, devendo o presidente do júri deter categoria superior.
4 - Nos procedimentos concursais abertos para preenchimento de postos de trabalho previstos na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, o presidente do júri e o seu substituto são designados, independentemente da categoria detida, de entre técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica que, para a respetiva profissão, exerçam funções de coordenação.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e da responsabilidade coletiva do júri pelo procedimento, quando o número de candidatos assim o justifique, o júri pode ser desdobrado em secções, compostas por um número ímpar de membros, para efeitos de operacionalização ágil do seu funcionamento em algumas fases procedimentais.
6 - O eventual desdobramento do júri em secções é decidido pelo dirigente máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento, sob proposta do júri, da qual deve constar a composição das secções e o seu âmbito de ação.
7 - Às secções do júri constituídas nos termos dos números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras de funcionamento do júri.
8 - A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum, sendo assumidas e dada continuidade a todas as operações já efetuadas no procedimento.
9 - No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada no sítio da Internet da entidade e notificada a todos os candidatos.
10 - A designação como membro do júri de pessoal alheio ao órgão ou serviço responsável pela abertura do procedimento não depende de autorização do órgão dirigente máximo do serviço de origem, devendo os eventuais encargos, com deslocações ou outros, ser suportados pela entidade que realiza o procedimento concursal.
Artigo 15.º
Competência do júri
1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final, designadamente:
a) Decidir das condições específicas da realização dos métodos de seleção, obrigatoriamente ouvidas as entidades que os vão aplicar;
b) Fixar, em momento anterior à publicitação do procedimento, os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção;
c) Requerer ao órgão ou serviço onde o candidato tenha exercido ou exerça funções, ou ao próprio candidato, as informações profissionais e ou habilitacionais que considere relevantes para o procedimento;
d) Admitir e excluir candidatos do procedimento, fundamentando por escrito as respetivas deliberações;
e) Notificar por escrito os candidatos, sempre que tal seja exigido;
f) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada, por escrito, do pedido;
g) Submeter a homologação do dirigente máximo do órgão ou serviço a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e demais deliberações do júri.
2 - O júri poderá ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para apreciação do seu mérito e, bem assim, a indicação de elementos complementares dos respetivos curricula relacionados com os fatores e critérios de apreciação em função dos quais promoverá a classificação e ordenação daqueles.
3 - A calendarização a que o júri se propõe obedecer para o cumprimento dos prazos estabelecidos na presente portaria é definida, obrigatoriamente, nos 10 dias úteis subsequentes à data limite de apresentação de candidaturas.
Artigo 16.º
Funcionamento do júri
1 - O júri delibera com a participação efetiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e por escrito, a fim de garantir, nomeadamente, os meios de impugnação administrativa e o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa.
2 - O júri é secretariado por um dos vogais, previamente escolhido, podendo este ser apoiado por um trabalhador a designar para o efeito pelo órgão ou serviço onde se realize o procedimento concursal.
3 - De cada reunião do júri será lavrada ata, da qual devem constar o local, a data e a hora da reunião, a identificação de todos os participantes, os assuntos apreciados e as deliberações tomadas.
4 - Das deliberações do júri, designadamente das relativas a avaliação e classificação de candidatos, ainda que por remissão para mapas ou fichas, devem constar:
a) As classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por cada membro do júri a cada candidato e em cada um dos parâmetros de avaliação;
b) A fundamentação clara e suficiente das classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por cada membro do júri a cada candidato e em cada um dos parâmetros de avaliação.
5 - Em caso de impugnação, as deliberações escritas são facultadas à entidade que sobre ela tenha de decidir.
6 - Em caso de pedido de certidão a mesma deve ser passada no prazo de três dias úteis, contado da data da entrada do requerimento.
Artigo 17.º
Prevalência das funções de júri
O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras, incorrendo os membros do júri em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na presente portaria.
SECÇÃO III
Candidatura
Artigo 18.º
Requisitos de admissão
1 - Apenas podem ser admitidos ao procedimento os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos, fixados na respetiva publicitação.
2 - A verificação da reunião dos requisitos é efetuada em dois momentos:
a) Na admissão ao procedimento concursal, por deliberação do júri;
b) Na constituição do vínculo de emprego público, pelo empregador público.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o candidato deve reunir os requisitos referidos no n.º 1 até à data limite de apresentação da candidatura.
Artigo 19.º
Prazo de candidatura
A entidade que autoriza a abertura do procedimento estabelece, no respetivo ato, um prazo de apresentação de candidaturas, entre um mínimo de 10 e um máximo de 20 dias úteis contados a partir da data da publicação do aviso.
Artigo 20.º
Forma de apresentação da candidatura
1 - A apresentação da candidatura é efetuada preferencialmente em suporte eletrónico, através do preenchimento de formulário que contém, entre outros, os seguintes elementos:
a) Identificação do procedimento concursal, com indicação da profissão, carreira, categoria e atividade caracterizadoras do posto de trabalho a ocupar;
b) Identificação da entidade que realiza o procedimento;
c) Identificação do candidato pelo nome, data de nascimento, género, nacionalidade, número de identificação civil e endereço postal e eletrónico, caso exista;
d) Situação perante cada um dos requisitos de admissão exigidos, designadamente:
i) Os previstos no artigo 17.º da LTFP e no artigo 8.º do Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto;
ii) A identificação do vínculo de emprego público detido, quando exista, bem como da carreira e categoria de que seja titular, da posição remuneratória que detém nessa data, da atividade que executa e do órgão ou serviço onde exerce funções;
iii) Os relativos aos requisitos de habilitação profissional, incluindo, sendo o caso, as exigências particulares técnico-profissionais;
e) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os factos constantes da candidatura.
2 - Na apresentação da candidatura por via eletrónica, a validação é feita por submissão do formulário disponibilizado para esse efeito, acompanhado do respetivo curriculum vitae e demais documentos exigidos no procedimento, devendo o candidato guardar o comprovativo.
3 - A apresentação da candidatura em suporte papel, quando admitida, é efetuada pessoalmente ou através de correio registado, com aviso de receção, para o endereço postal do órgão ou serviço, até à data limite fixada na publicitação.
4 - No ato de receção da candidatura efetuada pessoalmente é obrigatória a passagem de recibo descritivo de todos os documentos entregues pela entidade que o receba.
5 - Na apresentação da candidatura ou de documentos através de correio registado com aviso de receção atende-se à data do respetivo registo.
Artigo 21.º
Apresentação de documentos
1 - O preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para o recrutamento é comprovado através de documentos apresentados com a instrução da candidatura ou ainda aquando da constituição do vínculo de emprego público, nomeadamente:
a) Documento comprovativo da posse de cédula profissional válida na profissão a que respeita o posto ou postos de trabalho concursados;
b) Documento comprovativo do vínculo de emprego público ou documento comprovativo do preenchimento dos requisitos necessários para esse vínculo;
c) Curriculum vitae, elaborado em modelo europeu, que proceda a uma descrição das atividades desenvolvidas;
d) Certificado de habilitação académica, ou de outro documento idóneo legalmente reconhecido para o efeito, designadamente no caso de grau académico obtido em país estrangeiro.
2 - Pode ser exigida aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos no curriculum vitae que possam relevar para a apreciação do seu mérito e que se encontrem deficientemente comprovados.
3 - Os órgãos ou serviços emitem a documentação solicitada, exigível para a candidatura, no prazo de três dias úteis contados da data do pedido.
4 - Sempre que um ou mais candidatos exerçam funções no órgão ou serviço que procedeu à publicitação do procedimento, os documentos exigidos são solicitados pelo júri ao respetivo serviço de recursos humanos e àquele entregues oficiosamente.
5 - Os candidatos referidos no número anterior devem referir expressamente na candidatura que os documentos se encontram arquivados no seu processo individual.
6 - A não apresentação dos documentos comprovativos da reunião dos requisitos legalmente exigidos determina:
a) A exclusão do candidato do procedimento, quando a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação;
b) A impossibilidade de constituição do vínculo de emprego público, nos restantes casos.
7 - O júri ou o empregador público, conforme os casos, pode, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos exigidos quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato.
8 - A apresentação de documento falso determina a participação à entidade competente para efeitos de procedimento disciplinar e ou penal.
Artigo 22.º
Apreciação das candidaturas
1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, nos 10 dias úteis seguintes, à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente o preenchimento dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à admissão ou avaliação.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período, em casos devidamente fundamentados, por despacho da entidade que procedeu à abertura do procedimento, designadamente face ao elevado número de candidatos.
3 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 convocam-se os candidatos nos termos do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 25.º e iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos métodos de seleção.
4 - Havendo lugar à exclusão de candidatos, aplica-se o disposto na secção seguinte.
SECÇÃO IV
Exclusão e notificação de candidatos
Artigo 23.º
Exclusão e notificação
Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência prévia, nos termos previstos no artigo 11.º da presente portaria.
Artigo 24.º
Audiência prévia
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, é concedido prazo não inferior a 10 dias para os interessados dizerem o que se lhes oferecer, contado:
a) Da data do recibo de entrega da mensagem de correio eletrónico;
b) Da data do registo da carta, respeitada a dilação de três dias do correio;
c) Da data da notificação pessoal;
d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.
2 - Realizada a audiência prévia, o júri aprecia as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis.
3 - Quando os interessados ouvidos sejam em número superior a 100, o prazo referido no número anterior é de 20 dias úteis.
4 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida deliberação, o júri justifica, por escrito, a razão excecional dessa omissão e tem-se por definitivamente adotado o projeto de deliberação.
5 - As alegações a apresentar pelos candidatos e a deliberação a proferir sobre as mesmas podem ter por suporte um formulário tipo, caso em que é de utilização obrigatória.
6 - Os candidatos excluídos são notificados nos termos do artigo 11.º
Artigo 25.º
Início da aplicação dos métodos de seleção
1 - Os candidatos admitidos são convocados, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis e pela forma prevista no artigo 11.º, para a realização dos métodos de seleção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos devam ter lugar.
2 - O júri deve iniciar a avaliação curricular dos candidatos admitidos ao procedimento no prazo máximo de cinco dias úteis após a data de afixação da respetiva lista, devendo a mesma ser concluída, em regra, no prazo máximo de 30 dias úteis.
SECÇÃO V
Resultados, ordenação final e recrutamento dos candidatos
Artigo 26.º
Publicitação dos resultados dos métodos de seleção
A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações do empregador público e disponibilizada no seu sítio da Internet.
Artigo 27.º
Ordenação final dos candidatos
1 - Terminada a aplicação dos métodos de seleção, o júri deve preparar, no prazo máximo de 10 dias úteis, a lista de classificação dos candidatos e elaborar ata da qual conste a lista de ordenação final unitária e sua fundamentação.
2 - O prazo previsto no número anterior poderá ser excecionalmente prorrogado até 30 dias pela entidade competente para autorizar a abertura do procedimento concursal quando o número de candidatos o justifique.
3 - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento, com aprovação em todos os métodos aplicados, é efetuada por ordem decrescente das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção, expressa numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 28.º
Critérios de ordenação preferencial
1 - Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final os candidatos que:
a) Se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 66.º da LTFP;
b) Se encontrem em outras situações configuradas pela lei como preferenciais.
2 - A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada, de forma decrescente, pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Os candidatos já detentores da categoria objeto do procedimento concursal;
b) Os candidatos possuidores de habilitação académica de grau mais elevado;
c) Os candidatos que detenham maior antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, respetivamente;
d) No caso do procedimento concursal para preenchimento de postos de trabalho na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, o candidato que possua melhor nota final na formação académica exigida para a respetiva profissão;
e) Subsistindo empate, o candidato com a nota mais elevada, por ordem decrescente, nos parâmetros da avaliação curricular referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 2 do artigo 7.º da presente portaria.
Artigo 29.º
Audiência prévia e homologação
1 - À lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, bem como às exclusões do procedimento ocorridas na sequência da aplicação dos métodos de seleção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 24.º
2 - No prazo de cinco dias úteis após a conclusão da audiência prévia, a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, é submetida a homologação do dirigente máximo do órgão ou serviço que procedeu à sua publicitação.
3 - No caso previsto na parte final do n.º 2 do artigo 14.º, bem como quando o dirigente máximo seja membro do júri, a homologação da lista é da responsabilidade do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final.
5 - Após homologação, a lista unitária de ordenação final é afixada em local visível e público das instalações do empregador público e disponibilizada no seu sítio da Internet, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.
Artigo 30.º
Recrutamento
1 - O recrutamento opera-se nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 38.º da LTFP.
2 - Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:
a) Recusem o recrutamento;
b) Recusem o acordo ou a proposta de adesão a um determinado posicionamento remuneratório proposto pelo empregador público;
c) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição do vínculo de emprego público;
d) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pelo empregador público;
e) Não compareçam à outorga do contrato ou à aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis;
f) Não preencham os requisitos de admissão à data da constituição do vínculo de emprego público.
3 - Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista unitária de ordenação final.
Artigo 31.º
Cessação do procedimento concursal
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o procedimento concursal cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por:
a) Inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento;
b) Falta de acordo na negociação do posicionamento remuneratório entre o empregador público e os candidatos constantes da lista unitária de ordenação final.
2 - Excecionalmente, ouvidas as organizações sindicais representativas dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por ato devidamente fundamentado da entidade responsável pela sua realização, homologado pelo respetivo membro do Governo, desde que não se tenha ainda procedido à notificação da lista de ordenação final dos candidatos, no âmbito da audiência prévia.
3 - Sempre que, em resultado de procedimento concursal comum, publicitado por um órgão ou serviço, a lista de ordenação final, devidamente homologada, contenha um número de candidatos aprovados superior ao dos postos de trabalho a ocupar, é constituída uma reserva de recrutamento interna.
4 - A reserva de recrutamento é utilizada sempre que, no prazo máximo de 18 meses contados da data da homologação da lista de ordenação final, haja necessidade de ocupação de idênticos postos de trabalho, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 e no artigo 30.º
5 - No caso referido no n.º 3, o procedimento concursal cessa, o mais tardar, findo o prazo mencionado no número anterior.
6 - Na vigência da reserva de recrutamento interna é possível iniciar um novo procedimento concursal, não podendo, contudo, efetuar-se a colocação sem esgotar previamente a reserva de recrutamento interna válida.
SECÇÃO VI
Garantias
Artigo 32.º
Impugnação administrativa
1 - Do ato de exclusão do candidato do procedimento concursal e da homologação da lista de ordenação final pode ser interposto recurso hierárquico ou tutelar para o membro do Governo responsável pela área da saúde, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Quando a decisão do recurso do ato de exclusão seja favorável ao recorrente, este mantém o direito a completar o procedimento.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Restituição e destruição de documentos
1 - É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo procedimento concursal.
2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão jurisdicional não suscetível de recurso.
Artigo 34.º
Legislação supletiva e subsidiária
1 - A todas as matérias não diretamente reguladas pela presente portaria, designadamente no que respeita aos prazos e impugnações, aplica-se o regime estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.
2 - À tramitação do procedimento concursal regulado pela presente portaria é subsidiariamente aplicável a Portaria 125-A/2019, de 30 de abril.
Artigo 35.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 17 de junho de 2020.
O Secretário de Estado da Administração Pública, José Correia Fontes Couto. - O Secretário de Estado da Saúde, António Lacerda Sales.
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