de 25 de Agosto
As novas realidades vigentes na área da saúde, em particular as decorrentes da lei orgânica do Ministério da Saúde e do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, tornam necessária a reestruturação do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, criado pelo Decreto-Lei n.° 513-V/79, de 27 de Dezembro, adequando-o aos objectivos que deve prosseguir no domínio da orientação e avaliação das acções de gestão de recursos humanos, e no que respeita a quadros, carreiras, formação e exercício profissional do sector.Por outro lado, e no pressuposto de que uma elevada qualificação e optimização dos recursos humanos será mais facilmente atingida através da concentração, num único órgão, de todas as acções de gestão desses mesmos recursos, o presente diploma procura acentuar tal aspecto, cometendo ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde as competências não descentralizadas.
De salientar, finalmente, que em ordem a uma maior operacionalidade se dota o Departamento de autonomia administrativa e se fixa uma estrutura que, embora disciplinada, é flexível e adaptável ao movimento e natureza das acções a prosseguir.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.°
Natureza e atribuições
1 - O Departamento de Recursos Humanos da Saúde, adiante designado por DRHS, é o serviço central de orientação e avaliação das acções de gestão dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no que respeita a quadros e carreiras de pessoal, formação e exercício profissional, dotado de autonomia administrativa.2 - Incumbe ao DRHS:
a) Participar na definição e desenvolvimento da política de recursos humanos no sector da saúde;
b) Participar no desenvolvimento e na aplicação dos regimes de carreiras profissionais no SNS;
c) Participar na criação de regras relativas às profissões no sector da saúde e acompanhar as condições do seu exercício, sem prejuízo das competências legalmente conferidas a outros serviços;
d) Organizar um registo dos profissionais de saúde, quando este não seja das atribuições de outras entidades;
e) Participar no estudo e na aplicação das normas relativas à livre circulação de profissionais de saúde no âmbito da Comunidade Europeia;
f) Promover o aperfeiçoamento profissional do pessoal do SNS;
g) Orientar e avaliar o ensino ministrado nas escolas dependentes do Ministério da Saúde;
h) Participar nos processos de negociação colectiva com vista à elaboração da legislação relativa aos profissionais de saúde incluídos em corpos especiais.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Órgão
O DRHS é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral que o substitui nos seus impedimentos ou faltas.
Artigo 3.°
Serviços
O DRHS compreende os seguintes serviços:a) A Direcção de Serviços de Estudos e Informação;
b) A Direcção de Serviços de Quadros, Carreiras e Exercício Profissional;
c) O Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
d) A Divisão de Ensino;
e) O Gabinete Jurídico;
f) A Repartição Administrativa.
Artigo 4.°
Direcção de Serviços de Estudos e Informação
1 - À Direcção de Serviços de Estudos e Informação compete realizar estudos, organizar e gerir a informação com vista à definição da política de gestão previsional de recursos humanos.
2 - A Direcção de Serviços de Estudos e Informação compreende:
a) A Divisão de Informação e Documentação;
b) A Divisão de Estudos e Planeamento.
3 - À Divisão de Informação e Documentação compete:
a) Organizar e manter actualizada a base de dados dos recursos humanos da saúde;
b) Participar no desenvolvimento de aplicações informáticas para a gestão de recursos humanos da saúde;
c) Divulgar a informação relativa aos recursos humanos da saúde;
d) Manter as aplicações e equipamentos informáticos utilizados no âmbito do DRHS;
e) Organizar um centro de documentação relativo aos recursos humanos da saúde;
f) Difundir normas de interesse comum para as instituições e serviços do SNS, tendo em vista a correcta aplicação das disposições legais vigentes em matéria de pessoal.
4 - À Divisão de Estudos e Planeamento compete:
a) Realizar os estudos necessários à definição da política de recursos humanos no sector da saúde;
b) Promover os estudos conducentes à gestão previsional de recursos humanos do SNS;
c) Proceder à análise, levantamento, qualificação e hierarquização de funções, bem como à definição do perfil dos postos de trabalho do pessoal do SNS;
d) Proceder à análise da produtividade, condições de trabalho e satisfação profissional no âmbito do SNS, recomendando as medidas consideradas apropriadas;
e) Dar apoio técnico às instituições e serviços do Ministério da Saúde.
Artigo 5.°
Direcção de Serviços de Quadros, Carreiras e Exercício Profissional
1 - À Direcção de Serviços de Quadros, Carreiras e Exercício Profissional compete o estudo e análise do regime das carreiras, da regulamentação do respectivo exercício e o apoio técnico à elaboração dos quadros.
2 - A Direcção de Serviços de Quadros, Carreiras e Exercício Profissional compreende:
a) A Divisão de Gestão Previsional e Quadros;
b) A Divisão de Carreiras e Exercício Profissional.
3 - À Divisão de Gestão Previsional e Quadros compete, em especial:
a) Proceder à análise e caracterização das estruturas orgânicas das instituições e serviços do SNS;
b) Estabelecer critérios para a estruturação e dimensionamento dos quadros das instituições e serviços do SNS;
c) Prestar apoio na elaboração dos mapas e quadros das instituições e serviços do SNS e executar todas as acções conducentes à sua aprovação;
d) Promover as acções inerentes ao processo de descongelamento de admissões, bem como à utilização das respectivas quotas;
e) Assegurar a gestão do quadro único dos administradores hospitalares.
4 - À Divisão de Carreiras e Exercício Profissional compete:
a) Propor a definição e revisão das carreiras dos profissionais de saúde;
b) Acompanhar tecnicamente e avaliar a aplicação das carreiras dos profissionais de saúde;
c) Orientar a aplicação dos regimes de recrutamento e selecção, de prestação de trabalho, da avaliação de mérito e da mobilidade do pessoal do SNS;
d) Propor regras relativas ao exercício das profissões de saúde;
e) Organizar o registo dos profissionais de saúde quando este não seja da competência de outras entidades;
f) Participar nas acções necessárias ao cumprimento das obrigações internacionais do Estado em matéria de livre circulação de profissionais de saúde na Comunidade Europeia.
Artigo 6.°
Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional
1 - Ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional compete:
a) Promover, em colaboração com outros serviços e instituições, a elaboração de planos e programas globais e sectoriais de formação e aperfeiçoamento profissional no âmbito do SNS;
b) Realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional de âmbito nacional do pessoal do SNS, bem como as acções de projecto que sejam solicitadas ao DRHS;
c) Avaliar a execução dos planos de formação e aperfeiçoamento profissional no âmbito do SNS;
d) Propor regras de organização e funcionamento dos serviços de formação e aperfeiçoamento profissional do SNS;
e) Programar e realizar acções de formação de formadores;
f) Planear a utilização de bolsas de estudo e a frequência de cursos e estágios, fora dos serviços no País;
g) Dar parecer quando solicitado sobre os processos de atribuição de bolsas e a frequência de cursos e estágios fora do País.
2 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional é dirigido por um director de serviços.
Artigo 7.°
Divisão de Ensino
À Divisão de Ensino compete:a) Analisar e dar parecer sobre os planos de estudos dos cursos ministrados nas escolas superiores de enfermagem e técnicas de saúde;
b) Propor o número de admissões, em cada ano, nos cursos referidos na alínea anterior;
c) Coordenar estágios de pós-graduação;
d) Pronunciar-se sobre os pedidos de concessão de equivalências não abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 283/83, de 21 de Junho, e pelo n.° 3 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de Março.
Artigo 8.°
Gabinete Jurídico
1 - Ao Gabinete Jurídico compete:a) Elaborar os estudos e pareceres jurídicos que lhe forem solicitados;
b) Dar parecer sobre os recursos hierárquicos resultantes de concursos de pessoal das instituições e serviços do SNS quando não se trate de matéria da competência de outros serviços;
c) Acompanhar as acções judiciais em que o DRHS deva intervir;
d) Efectuar a articulação do DRHS com os demais serviços competentes do Ministério da Saúde relativamente a assuntos de direito comunitário.
2 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 9.°
Repartição Administrativa
1 - À Repartição Administrativa compete assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros e, em especial:a) Executar todos os actos relativos à administração do pessoal no que respeita, nomeadamente, ao seu provimento, exercício e cessação de funções;
b) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;
c) Assegurar as tarefas inerentes à classificação, circulação, expedição e arquivo de toda a correspondência;
d) Assegurar o apoio administrativo aos restantes serviços;
e) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do DRHS;
f) Gerir o património e velar pela conservação e segurança das instalações, promovendo as reparações necessárias;
g) Organizar o inventário dos bens móveis;
h) Assegurar os serviços gerais;
i) Proceder à distribuição do equipamento e do material de consumo corrente e gerir as respectivas existências;
j) Elaborar o orçamento e exercer a actividade relacionada com a gestão financeira e executar as tarefas de natureza contabilística;
l) Promover a cobrança de receitas e pagar as despesas devidamente autorizadas;
m) Assegurar os procedimentos adequados à preparação do processamento dos vencimentos e demais abonos.
2 - A Repartição Administrativa compreende:
a) A secção de pessoal e expediente geral, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a d) do número anterior;
b) A secção de património, aprovisionamento e serviços gerais, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas e) a i) do número anterior;
c) A secção de contabilidade, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas j) a m) do número anterior.
CAPÍTULO III
Pessoal
Quadro de pessoal
1 - O quadro do pessoal do DRHS é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.2 - Os lugares de director de serviços e de chefe de divisão constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 11.°
Transição do pessoal
A transição do pessoal para o novo quadro do DRHS faz-se nos termos da lei geral.
Artigo 12.°
Concursos
Os concursos para ingresso ou acesso no quadro do DRHS já realizados ou em curso na data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os lugares do novo quadro.
Artigo 13.°
Consignação de receitas
1 - O DRHS pode arrecadar receitas provenientes da prestação de serviços, nomeadamente pela realização de acções de formação financiadas com fundos estruturais comunitários e da venda de publicações por ele editadas em qualquer tipo de suporte, as quais constituem receitas consignadas sujeitas à regra do duplo cabimento.2 - O registo dos profissionais de saúde previsto na alínea e) do n.° 4 do artigo 5.° está sujeito ao pagamento de uma taxa, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, a qual é consignada ao DRHS nos termos do número anterior.
Artigo 14.°
Norma revogatória
1 - São revogados:a) O Decreto-Lei n.° 513-V/79, de 27 de Dezembro;
b) O Decreto-Lei n.° 275/88, de 4 de Agosto;
c) O Decreto-Lei n.° 210/89, de 29 de Junho.
2 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.° 1 do artigo 10.° mantêm-se em vigor os quadros anexos aos decretos-leis referidos no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 3 de Agosto de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1993.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
Mapa a que se refere o n.° 2 do artigo 10.°
(Ver tabela no documento original)