A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 257/2001, de 22 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde e cria o cargo de alto-comissário de saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 257/2001

de 22 de Setembro

Pelo presente diploma procede-se à alteração da Lei Orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei 10/93, de 15 de Janeiro, criando-se um órgão central designado por Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, em resultado da fusão da Secretaria-Geral e do Departamento de Recursos Humanos (ambos com nível de direcção-geral). Ao mesmo tempo é criado o cargo de alto-comissário da saúde, a exercer, em acumulação, pelo director-geral da Saúde, sem retribuição adicional.

A acumulação de competências do cargo de alto-comissário da saúde com as funções de director-geral da Saúde justifica-se pelas seguintes razões:

a) A necessidade de supervisão, coordenação e orientação das administrações regionais de saúde, criadas pela Lei de Bases e Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, com estatuto dirigente igual ao do órgão central coordenante, a Direcção-Geral de Saúde;

b) A coordenação de mais de uma dezena de comissões técnicas de alto nível, exigida pelos princípios de horizontalidade das intervenções em saúde;

c) A fusão, realizada ao longo dos últimos anos, das funções centrais das antigas Direcção-Geral dos Hospitais, dos Cuidados de Saúde Primários e do Departamento de Estudos e Planeamento na Direcção-Geral da Saúde, com sensível acréscimo de atribuições e competências e sem o correspondente acréscimo da capacidade de comando.

A presente alteração da Lei Orgânica inscreve-se na dupla preocupação do Ministério da Saúde de, por um lado, racionalizar as estruturas e obviar à sua duplicação e, por outro, de reservar para os serviços centrais a definição e acompanhamento das políticas, descentralizando as intervenções operacionais do Ministério que podem e devem ser prosseguidas descentralizadamente, com os consequentes ganhos de eficiência ao nível do acompanhamento dos diversos assuntos de interesse para as regiões e da tomada da respectiva decisão.

Com a fusão da Secretaria-Geral e do Departamento de Recursos Humanos da Saúde dá-se também execução ao esforço de modernização administrativa e também ao Programa de Redução da Despesa Pública, diminuindo o número de cargos de direcção e chefia, com visível economia de meios financeiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei 10/93, de 15 de Janeiro

Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei 10/93, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Serviços centrais

São serviços centrais:

a) O Departamento de Modernização e Recursos da Saúde;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

Artigo 7.º

Departamento de Modernização e Recursos da Saúde

1 - O Departamento de Modernização e Recursos da Saúde é o serviço central de apoio aos gabinetes dos membros do Governo, de acompanhamento da política de modernização administrativa e sua implementação, de regulamentação e acompanhamento das políticas de recursos humanos ao nível dos serviços centrais e desconcentrados do Ministério e do Serviço Nacional de Saúde.

2 - O Departamento de Modernização e Recursos da Saúde assegura ainda a instrução de todos os actos de impugnação hierárquica ou contenciosa que devam ter intervenção dos membros do Governo.

3 - O Departamento de Modernização e Recursos da Saúde é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, que exercerão as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas.»

Artigo 2.º

Alto-comissário da saúde

1 - É criado o cargo de alto-comissário da saúde, equiparado, para efeitos remuneratórios, a Subsecretário de Estado.

2 - O cargo de alto-comissário da saúde é exercido, em acumulação, pelo director-geral da Saúde.

3 - Compete, em especial, ao alto-comissário da saúde o seguinte:

a) Promover a procura de ganhos em saúde, garantindo a melhor articulação e colaboração dos diversos serviços do Ministério da Saúde;

b) Propor e desenvolver programas estratégicos intersectoriais de saúde e coordenar superiormente o seu desenvolvimento;

c) Orientar, acompanhar e coordenar a actividade das administrações regionais de saúde e das autoridades de saúde de nível regional e concelhio;

d) Coordenar os sistemas de informação que permitam conhecer o nível de saúde das populações e tomar ou propor a adopção das medidas necessárias ao seu bem-estar;

e) Vigiar os locais e estabelecimentos de utilização pública e determinar a adopção de todas as medidas correctivas necessárias;

f) Ordenar a suspensão ou o encerramento de todos os locais de utilização pública que funcionem em condições de grave risco para a saúde pública;

g) Determinar, nos termos da lei, a prestação compulsiva de cuidados de saúde em todas as situações que possam representar risco real ou potencial para a saúde das populações;

h) Requisitar serviços ou estabelecimentos de qualquer natureza e, bem assim, os profissionais de saúde, em caso de epidemias graves ou outras situações semelhantes.

4 - Todos os serviços e organismos da Administração Pública prestam ao alto-comissário da saúde a colaboração por ele solicitada e dão sequência às suas iniciativas.

5 - O apoio logístico e administrativo ao alto-comissário da saúde é assegurado pela Direcção-Geral da Saúde.

Artigo 3.º

Lei Orgânica

A Lei Orgânica do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde deverá entrar em vigor no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 4.º

Comissões de serviço

Mantêm-se em vigor as comissões de serviço dos dirigentes da Secretaria-Geral e do Departamento de Recursos Humanos da Saúde até à entrada em vigor do diploma orgânico do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, cessando nessa data.

Artigo 5.º

Direitos e obrigações

O património e os direitos e obrigações da Secretaria-Geral e do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, incluindo as posições contratuais de que sejam detentores, transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, para os serviços centrais ou regionais que recebam ou venham a receber as respectivas atribuições e competências.

Artigo 6.º

Transferência de saldos

Os saldos de todas as dotações existentes nos serviços referidos no artigo anterior, à data de entrada em vigor da Lei Orgânica do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, transferem-se automaticamente para o orçamento privativo deste serviço.

Artigo 7.º

Revogação

1 - São revogados:

a) A alínea f) do artigo 5.º e o artigo 12.º do Decreto-Lei 10/93, de 15 de Janeiro;

b) O Decreto-Lei 296/93, de 25 de Agosto;

c) O Decreto-Lei 96/2000, de 23 de Maio;

d) O Decreto-Lei 1-B/2000, de 22 de Janeiro;

e) O Decreto-Lei 16/2001, de 27 de Janeiro.

2 - A revogação prevista no número anterior só produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei Orgânica do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guillherme d'Oliveira Martins - António Ferreira Correia de Campos - Alexandre António Cantigas Rosa.

Promulgado em 6 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/09/22/plain-145277.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 10/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-25 - Decreto-Lei 296/93 - Ministério da Saúde

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SAÚDE (DRHS), CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 513-V/79, DE 27 DE DEZEMBRO, DEFININDO A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES. A DRHS COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS, CUJA COMPOSIÇÃO E COMPETENCIA SÃO ESTABELECIDAS NO PRESENTE DIPLOMA: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E INFORMAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE QUADROS, CARREIRAS E EXERCÍCIO PROFISSIONAL, CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL, DIVISÃO DE ENSINO, GABINETE JURÍDICO E REPARTIÇÃO ADMINISTRAT (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-22 - Decreto-Lei 1-B/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 296/93 de 25 de Agosto, que estabelece a lei orgânica do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, criando um lugar de Subdirector-Geral.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto-Lei 96/2000 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-27 - Decreto-Lei 16/2001 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 96/2000, de 23 de Maio, que estabeleceu a nova orgânica da Secretaria Geral do Ministério da Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda