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Portaria 3/2000, de 4 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura em Tecnologias da Saúde.

Texto do documento

Portaria 3/2000
de 4 de Janeiro
Considerando o disposto no Decreto-Lei 320/99, de 11 de Agosto;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 280/97, de 15 de Outubro;

Considerando o disposto na Portaria 505-D/99, de 15 de Julho;
Ao abrigo do disposto na lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro) e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura em Tecnologias da Saúde, cujo texto é publicado em anexo à presente portaria.

2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 10 de Dezembro de 1999. - Pela Ministra da Saúde, Arnaldo Jorge d'Assunção Silva, Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, em 14 de Dezembro de 1999.


REGULAMENTO GERAL DOS CURSOS BIETÁPICOS DE LICENCIATURA EM TECNOLOGIAS DA SAÚDE

Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento aplica-se aos cursos bietápicos de licenciatura em Tecnologias da Saúde.

Artigo 2.º
Regras gerais
1 - Aos cursos bietápicos de licenciatura em Tecnologias da Saúde aplica-se, em tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento, o estabelecido no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho.

2 - As competências atribuídas ao Ministro da Educação no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico em relação às escolas públicas são, em relação aos cursos bietápicos de licenciatura em Tecnologias da Saúde, exercidas conjuntamente pelos Ministros da Educação e da Saúde.

Artigo 3.º
Duração e carga horária
1 - A carga horária total do plano de estudos do 1.º ciclo de cada curso deve situar-se entre duas mil e duzentas horas e duas mil e seiscentas horas.

2 - A carga horária total do plano de estudos do 2.º ciclo de cada curso deve situar-se entre setecentas horas e mil horas.

Artigo 4.º
Estrutura curricular
1 - O plano de estudos do 1.º ciclo dos cursos inclui, de forma adequadamente articulada, uma componente de ensino teórico e uma componente de ensino prática, em que:

a) A duração do ensino teórico se deve situar entre 55% e 70% da carga horária total do curso;

b) A duração do ensino prático se deve situar entre 30% e 45% da carga horária total do curso.

2 - A estrutura curricular do 2.º ciclo dos cursos deve ser organizada de forma a assegurar o reforço, a extensão ou o aprofundamento da formação adquirida no 1.º ciclo.

Artigo 5.º
Ensino teórico
1 - A componente de ensino teórico tem como objectivo a aquisição dos conhecimentos de índole científica, deontológica e profissional que fundamentam o exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica.

2 - A componente de ensino teórico inclui, para além do ensino teórico propriamente dito, o teórico-prático e os seminários.

Artigo 6.º
Ensino prático
1 - A componente de ensino prático tem como objectivo assegurar a aquisição de conhecimentos, aptidões e atitudes necessários às intervenções autónomas e interdependentes do exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica.

2 - A componente de ensino prático é efectuada sob a forma de aulas práticas, seminários e estágios sob orientação dos docentes da escola superior, com a colaboração de pessoal de saúde qualificado.

Artigo 7.º
Contingentes
Por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da escola, até 25% das vagas fixadas para cada uma das alíneas b1), b2) e b3) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, nos termos do seu artigo 14.º, podem ser afectadas prioritariamente a candidatos que sejam docentes na escola em causa ou com ela tenham mantido um vínculo jurídico adequado ou uma colaboração confirmada na docência.

Artigo 8.º
Edital
1 - Do edital a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico devem constar ainda:

a) Os prazos para a candidatura, para afixação dos resultados da selecção e seriação dos candidatos, para reclamação e para matrícula e inscrição;

b) O número de vagas fixadas para cada uma das alíneas b1), b2) e b3) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, nos termos do seu artigo 14.º;

c) A decisão a que se refere o artigo 7.º, se for caso disso;
d) O horário de funcionamento do curso.
2 - O edital é remetido pelas escolas às administrações regionais de saúde.
3 - As administrações regionais de saúde promovem a divulgação dos editais junto das instituições de saúde da sua área.

Artigo 9.º
Cartas de curso
1 - O grau de bacharel é titulado por uma carta de curso, cujo modelo consta do anexo I a este Regulamento.

2 - O grau de licenciado é titulado por uma carta de curso, cujo modelo consta do anexo II a este Regulamento.

Artigo 10.º
Transição
1 - As regras de transição entre os cursos de bacharelato actualmente em funcionamento e os cursos a que se refere a presente portaria são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da escola.

2 - No período de transição, podem ser admitidos à inscrição no 2.º ciclo de cada curso, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, os estudantes que tenham obtido o grau de bacharel correspondente na escola em causa no ano lectivo imediatamente anterior.

Artigo 11.º
Entrada em funcionamento
O 2.º ciclo dos cursos pode ter início no ano lectivo de 1999-2000.
ANEXO I
República (ver nota a) Portuguesa
... (ver nota b)
Carta de curso do grau de bacharel
... (ver nota c), director (presidente do conselho directivo) da ... (ver nota b), faz saber que ... (ver nota d), filho de ... (ver nota e), natural de ... (ver nota f), concluiu em ... (ver nota g) o 1.º ciclo do curso bietápico de licenciatura em ... (ver nota h), com a classificação final de ... (ver nota i), pelo que lhe é conferido o grau de bacharel em ... (ver nota h), com a informação de ... (ver nota j).

... (ver nota b), em ... (ver nota l).
O Director (Presidente do Conselho Directivo), ... (ver nota m).
O ... (ver nota n), ... (ver nota o).
(nota a) Emblema do estabelecimento de ensino.
(nota b) Nome do estabelecimento de ensino.
(nota c) Nome do director ou presidente do conselho directivo do estabelecimento de ensino.

(nota d) Nome do titular da carta de curso.
(nota e) Nome do pai e da mãe do titular da carta de curso.
(nota f) Freguesia, concelho e distrito da naturalidade do titular da carta de curso.

(nota g) Data de conclusão do 1.º ciclo do curso.
(nota h) Designação do curso.
(nota i) Classificação calculada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico.

(nota j) Classificação calculada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, expressa em Suficiente (10 a 13), Bom (14 e 15), Bom com distinção (16), Muito bom (17), Muito bom com distinção (18 e 19) e Muito bom com distinção e louvor (20).

(nota l) Data de emissão da carta de curso.
(nota m) Assinatura do director ou presidente do conselho directivo do estabelecimento de ensino, autenticada pelo selo branco respectivo.

(nota n) Designação do responsável pelos serviços administrativos do estabelecimento de ensino.

(nota o) Assinatura do responsável pelos serviços administrativos do estabelecimento de ensino, autenticada pelo selo branco respectivo, inutilizando estampilhas fiscais no valor fixado na Tabela Geral do Imposto do Selo.

ANEXO II
República (ver nota a) Portuguesa
... (ver nota b)
Carta de curso do grau de licenciado
... (ver nota c), director (presidente do conselho directivo) da ... (ver nota b), faz saber que ... (ver nota d), filho de ... (ver nota e), natural de ... (ver nota f), concluiu em ... (ver nota g) o 2.º ciclo do curso bietápico de licenciatura em ... (ver nota h), pelo que lhe é conferido o grau de licenciado em ... (ver nota h), com a classificação final de ... (ver nota i), com a informação de ... (ver nota j).

... (ver nota b), em ... (ver nota l).
O Director (ou Presidente do Conselho Directivo), ... (ver nota m).
O ... (ver nota n), ... (ver nota o).
(nota a) Emblema do estabelecimento de ensino.
(nota b) Nome do estabelecimento de ensino.
(nota c) Nome do director ou presidente do conselho directivo do estabelecimento de ensino.

(nota d) Nome do titular da carta de curso.
(nota e) Nome do pai e da mãe do titular da carta de curso.
(nota f) Freguesia, concelho e distrito da naturalidade do titular da carta de curso.

(nota g) Data de conclusão do 2.º ciclo do curso.
(nota h) Designação do curso.
(nota i) Classificação calculada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico.

(nota j) Classificação calculada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, expressa em Suficiente (10 a 13), Bom (14 e 15), Bom com distinção (16), Muito bom (17), Muito bom com distinção (18 e 19) e Muito bom com distinção e louvor (20).

(nota l) Data de emissão da carta de curso.
(nota m) Assinatura do director ou presidente do conselho directivo do estabelecimento de ensino, autenticada pelo selo branco respectivo.

(nota n) Designação do responsável pelos serviços administrativos do estabelecimento de ensino.

(nota o) Assinatura do responsável pelos serviços administrativos do estabelecimento de ensino, autenticada pelo selo branco respectivo, inutilizando estampilhas fiscais no valor fixado na Tabela Geral do Imposto do Selo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 415/93 - Ministério da Saúde

    Integra as Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto no sistema educativo nacional, ao nível do Ensino Superior Politécnico, passando a designar-se, respectivamente, por Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, regulamenta o funcionamento das referidas escolas, designadas por 'Estes', as quais são dotadas de personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, ficando o ensino nelas ministrado sob a tut (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-10-15 - Decreto-Lei 280/97 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro que integram no sistema educativo nacional, ao nível do ensino politécnico, o ensino das tecnologias da saúde. O disposto no artigo 9º do citado diploma aplica-se à Escola Superior de Saúde do Alcoitão desde a entrada em vigor da Portaria 185/94, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Portaria 413-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Portaria 505-D/99 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Cria um conjunto de cursos bietápicos de licenciatura nas Escolas Superiores de Tecnologia da Saúde de Coimbra, Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-22 - Portaria 533-A/99 - Ministério da Educação

    Altera alguns artigos do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 320/99 - Ministério da Saúde

    Define os princípios gerais em matéria do exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica e procede à sua regulamentação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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