Portaria 505-D/99
de 15 de Julho
Sob proposta das instituições de ensino superior identificadas no anexo a esta portaria;
Ao abrigo do disposto na Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Saúde, o seguinte:
1.º
Graus de bacharel e de licenciado
As instituições de ensino superior identificadas no anexo a esta portaria são autorizadas a conferir os graus de bacharel e de licenciado dele constantes.
2.º
Estrutura e duração
1 - Os cursos organizam-se em dois ciclos, conduzindo o primeiro ao grau de bacharel e o segundo ao grau de licenciado.
2 - O 1.º ciclo dos cursos tem a duração de seis semestres.
3 - O 2.º ciclo dos cursos tem a duração de dois semestres.
3.º
Regulamentação
Os cursos organizam-se de acordo com regulamento a aprovar em diploma autónomo, que fixará igualmente as regras de transição entre os cursos actualmente ministrados e os criados pelo presente diploma.
4.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
5.º
Aplicação
O disposto nesta portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000.
Em 9 de Julho de 1999.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
ANEXO
(ver quadro no documento original)