de 23 de Dezembro
Ao desenvolvimento e evolução das tecnologias da saúde, atenta a necessidade de melhorar os padrões de qualidade das prestações de saúde, têm-se associado modelos compatíveis de formação de profissionais de saúde.Procurou-se, através dessa formação, corresponder às crescentes exigências de qualidade sentidas neste âmbito, de modo a proporcionar à comunidade cuidados de saúde do mais elevado nível.
Daí que venham sendo elaborados planos de estudos e programas adequados a tal objectivo, tendo em vista permitir uma qualificada prestação de serviços especializados de pesquisa, investigação, concepção e aplicação de métodos e técnicas científicos à educação para a saúde e à prevenção da doença e ao tratamento, reabilitação e reinserção dos utentes dos serviços de saúde na comunidade.
A evolução verificada neste âmbito, quer a nível nacional, quer a nível internacional, nomeadamente no âmbito da Comunidade Europeia, justifica plenamente a integração da formação na área das tecnologias da saúde no sistema educativo nacional ao nível do ensino superior politécnico, o que se caracteriza através deste diploma.
Tendo em consideração o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro);
Tendo em consideração o disposto na Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro):
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Natureza
1 - As Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto são integradas no sistema educativo nacional, ao nível do ensino superior politécnico, passando a designar-se, respectivamente, por Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto.2 - As escolas superiores de tecnologia da saúde, adiante designadas por ESTES, são dotadas de personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.
Artigo 2.°
Tutela
1 - O ensino ministrado nas ESTES fica sob a tutela dos Ministros da Educação e da Saúde.2 - A gestão administrativa das ESTES fica sob a tutela do Ministro da Saúde.
Artigo 3.°
Cursos
Os cursos a ministrar nas ESTES, bem como os respectivos planos de estudo, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde.
Artigo 4.°
Admissão
A admissão aos cursos de bacharelato ministrados nas ESTES regula-se pelas regras gerais de acesso ao ensino superior politécnico.
Artigo 5.°
As vagas para a matrícula e inscrição nos cursos ministrados nas ESTES são fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde.
Artigo 6.°
Corpo docente
Ao corpo docente das ESTES aplica-se o estatuto do pessoal docente do ensino superior politécnico.
Artigo 7.°
Regime de instalação
1 - As ESTES funcionam em regime de instalação até à aprovação dos respectivos estatutos, de acordo com o disposto na Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.2 - O regime de instalação a aplicar nos termos do número anterior é o que vigorar para o ensino superior politécnico.
Artigo 8.°
Quadros
Os quadros de pessoal das ESTES são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Educação e da Saúde.
Artigo 9.°
Cursos actualmente ministrados
1 - Relativamente aos alunos que já iniciaram o seu curso, os planos de estudos dos cursos ministrados nas Escolas referidas no n.° 1 do artigo 1.° manter-se-ão durante o ano lectivo de 1993-1994.2 - Por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde serão fixadas as unidades curriculares de transição dos actuais planos de estudos para os cursos que conferem o grau de bacharelato.
3 - Os cursos já ministrados e cujos planos de estudos correspondam substancialmente aos que forem aprovados nos termos do artigo 3.° conferem o grau de bacharelato.
Artigo 10.°
Transição do pessoal docente
1 - O pessoal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica actualmente a exercer funções docentes ao abrigo do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 402/87, de 31 de Dezembro, pode continuar no exercício dessas funções até ao fim do regime de instalação.2 - O pessoal referido no número anterior pode transitar para a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico desde que possua as habilitações necessárias.
3 - A transição referida no número anterior faz-se para a categoria da carreira docente do ensino superior politécnico a que corresponde o respectivo grau académico.
Artigo 11.°
Norma revogatória
São revogados:a) Os capítulos I, III, IV e V do Decreto-Lei n.° 371/82, de 10 de Setembro;
b) O n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 384-B/85, de 30 de Setembro;
c) O Decreto-Lei n.° 402/87, de 31 de Dezembro;
d) A Portaria n.° 80/89, de 2 de Fevereiro;
e) A Portaria n.° 549/86, de 24 de Setembro;
f) A Portaria n.° 439/88, de 6 de Julho;
g) A Portaria n.° 474/92, de 5 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva