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Decreto-lei 113/2007, de 18 de Abril

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Sumário

Reconhece a existência legal do curso de Fisioterapia ministrado no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil entre os anos de 1973-1978.

Texto do documento

Decreto-Lei 113/2007

de 18 de Abril

Entre os anos de 1973-1978 funcionou oficiosamente no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil um curso de Fisioterapia, sem que no entanto o processo administrativo conducente ao seu reconhecimento legal tenha sido concluído.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro, que procedeu à integração do ensino das tecnologias da saúde no sistema educativo nacional, estabeleceu-se que os cursos já ministrados e cujos planos de estudos correspondessem substancialmente aos planos de estudos dos bacharelatos aprovados legalmente por portaria conferiam o grau de bacharel.

Posteriormente, tendo-se verificado a existência de situações de planos curriculares que não foram contemplados pelo regime definido naquele Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro, e que poderiam beneficiar do reconhecimento do grau de bacharel ou do diploma de estudos superiores especializados, foi publicado o Decreto-Lei 281/97, de 15 de Outubro.

Este Decreto-Lei 281/97, de 15 de Outubro, reconheceu que o Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro, não contemplava todas as situações passíveis de reconhecimento do grau de bacharel e facultou, por uma questão de justiça e de igualdade de tratamento, a possibilidade de titulares de outros diplomas na área das tecnologias da saúde requererem o reconhecimento do grau de bacharel ou do diploma de estudos superiores especializados, sujeitando-se a um processo de apreciação curricular efectuado por júri de reconhecida idoneidade e competência.

O Decreto-Lei 281/97, de 15 de Outubro, abrangeu não só os cursos não superiores da área das tecnologias da saúde ministrados pelas escolas técnicas dos serviços de saúde e da Escola de Reabilitação de Alcoitão, mas também outros cursos não superiores da área das tecnologias da saúde, legalmente criados e ministrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro, que não preenchiam os requisitos estabelecidos neste diploma legal.

Os critérios de apreciação curricular a aplicar pelo júri ficaram definidos na Portaria 958/2000, de 6 de Outubro, a qual discrimina o elenco dos cursos passíveis de apreciação pelo júri.

Sucede que o curso de Fisioterapia ministrado entre os anos de 1973-1978 no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil não pode integrar esse elenco de cursos passíveis de apreciação pelo júri no âmbito do processo de reconhecimento da titularidade do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados, na medida em que o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 281/97, de 15 de Outubro, exige o reconhecimento da existência legal do curso para poder ser aplicado.

Tal impossibilidade cria uma situação de desigualdade, de discriminação e de tratamento diferenciado entre os titulares de diploma deste curso de Fisioterapia e os titulares de outros diplomas de cursos substancialmente equivalentes aos quais foi reconhecida a titularidade do grau de bacharel, o que se traduz num claro, grave e injustificado prejuízo para os alunos que frequentaram aquele curso no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

Deste modo, verificando-se que o plano de estudos do curso de Fisioterapia ministrado entre os anos de 1973-1978 no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil apresenta uma estrutura equivalente à dos restantes cursos previstos no elenco constante da Portaria 958/2000, quer no que concerne à carga horária quer no que concerne às percentagens de ensino teórico e prático, e, portanto, consubstancia um curso substancialmente equivalente aos cursos congéneres ministrados noutras instituições, o mesmo deve ser passível de ser apreciado no processo de reconhecimento da titularidade do grau de bacharel, ao abrigo do regime consagrado pelo Decreto-Lei 281/97, de 15 de Outubro, e da Portaria 958/2000, de 6 de Outubro, e, para tanto, ser reconhecida a sua existência legal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É reconhecida existência legal ao curso de Fisioterapia ministrado no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil entre os anos de 1973-1978.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

Aos titulares do diploma do curso de Fisioterapia mencionado no artigo anterior é reconhecido o direito de requerer o reconhecimento da titularidade do grau de bacharel ou de estudos especializados, ao abrigo do regime estabelecido no Decreto-Lei 281/97, de 15 de Outubro, regulamentado pela Portaria 958/2000, de 6 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernando Correia de Campos - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 29 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 2 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/18/plain-210285.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 415/93 - Ministério da Saúde

    Integra as Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto no sistema educativo nacional, ao nível do Ensino Superior Politécnico, passando a designar-se, respectivamente, por Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, regulamenta o funcionamento das referidas escolas, designadas por 'Estes', as quais são dotadas de personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, ficando o ensino nelas ministrado sob a tut (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-10-15 - Decreto-Lei 281/97 - Ministério da Educação

    Faculta aos titulares de diplomas de nível não superior na área das tecnologias da saúde que não foram abrangidos pela equiparação ao grau de bacharel conferida ao abrigo do artigo 9º do Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro, a possibilidade de requererem o reconhecimento do grau de bacharel ou do diploma de estudos superiores especializados.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-06 - Portaria 958/2000 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Regulamenta o processo de reconhecimento do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados na área das tecnologias da saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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