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Portaria 313/98, de 21 de Maio

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Sumário

Autoriza a Escola do Serviço de Saúde Militar a conferir o grau de bacharel em Análises Clínicas e Saúde Pública, Cardiopneumologia, Farmácia, Fisioterapia e Radiologia. Regulamenta os referidos cursos e publica em anexo os respectivos planos de estudos.

Texto do documento

Portaria 313/98
de 21 de Maio
Tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 280/97, de 15 de Outubro;

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 17.º do Estatuto da Escola do Serviço de Saúde Militar, aprovado pelo Decreto Regulamentar 4/94, de 18 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde, o seguinte:

1.º
Grau de bacharel
A Escola do Serviço de Saúde Militar confere o grau de bacharel em:
a) Análises Clínicas e Saúde Pública;
b) Cardiopneumologia;
c) Farmácia;
d) Fisioterapia;
e) Radiologia.
2.º
Duração dos cursos
Os cursos conducentes aos graus de bacharel a que se refere o n.º 1.º têm a duração de três anos.

3.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos são os fixados nos anexos I a V a esta portaria, da qual fazem parte integrante.

4.º
Condições para a obtenção do grau
É condição para a obtenção de cada um dos graus de bacharel a que se refere o n.º 1.º a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso respectivo.

5.º
Classificação final
1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo director, ouvido o conselho científico.

6.º
Transição curricular
As unidades curriculares de transição dos planos de estudos aprovados pelo despacho 18/90, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Setembro de 1990, para os planos de estudos dos cursos a que se refere o n.º 1.º são as constantes dos anexos VI a X à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

7.º
Acesso
As condições para acesso e ingresso nos cursos são as fixadas pelo Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 75/97, de 3 de Abril, e nos seus termos.

8.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se desde o ano lectivo de 1994-1995, inclusive.

Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde.
Assinada em 30 Abril de 1998.
O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.


Do ANEXO I ao ANEXO X
(ver quadros no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 415/93 - Ministério da Saúde

    Integra as Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto no sistema educativo nacional, ao nível do Ensino Superior Politécnico, passando a designar-se, respectivamente, por Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, regulamenta o funcionamento das referidas escolas, designadas por 'Estes', as quais são dotadas de personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, ficando o ensino nelas ministrado sob a tut (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-18 - Decreto Regulamentar 4/94 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O ESTATUTO DA ESCOLA DO SERVIÇO DE SAÚDE MILITAR, PUBLICADO EM ANEXO, O QUAL DEFINE A NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS DA ESCOLA E RESPECTIVAS COMPETENCIAS, ESTABELECENDO IGUALMENTE NORMAS SOBRE O ENSINO E INVESTIGAÇÃO, BEM COMO SOBRE O RESPECTIVO CORPO, DOCENTE E DISCENTE. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-B/96 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, APLICANDO-SE AO INGRESSO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A FREQUÊNCIA DE CURSOS DE BACHARELATO E DE LICENCIATURA. CRIA A COMISSAO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, O CONSELHO NACIONAL DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO, COMO ÓRGÃO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E A COMISSAO DE AVALIAÇÃO E CONSULTA DO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. ESTABELECE A COMPOSICAO, MODO DE FUNCIONAMENTO E COMPETENCIAS DESTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 75/97 - Ministério da Educação

    Altera o regime de acesso do ensino superior, fixado pelo Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, aplicando-se as alterações ora introduzidas a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1997-1998, inclusivé.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-15 - Decreto-Lei 280/97 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro que integram no sistema educativo nacional, ao nível do ensino politécnico, o ensino das tecnologias da saúde. O disposto no artigo 9º do citado diploma aplica-se à Escola Superior de Saúde do Alcoitão desde a entrada em vigor da Portaria 185/94, de 31 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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