Portaria 429/2001
de 26 de Abril
Considerando o disposto no artigo 15.º do Estatuto da Escola do Serviço de Saúde Militar, aprovado pelo Decreto Regulamentar 4/94, de 18 de Fevereiro;
Sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvido o conselho científico da Escola do Serviço de Saúde Militar;
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 280/97, de 15 de Outubro, conjugado com o artigo único do Decreto-Lei 56/2000, de 18 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde, o seguinte:
1.º
Cursos equiparados ao grau de bacharel
São equiparados ao grau de bacharel, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 280/97, de 15 de Outubro, conjugado com o artigo único do Decreto-Lei 56/2000, de 18 de Abril, os cursos constantes do anexo a esta portaria.
2.º
Registo
O registo das equiparações ao grau de bacharelato concedidos aos cursos de técnicos dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica ministrados pela Escola do Serviço de Saúde Militar, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 415/93, realiza-se nos termos dos números seguintes da presente portaria.
3.º
Requerimento
O registo é requerido pelo titular do diploma, ou pelo seu representante legal, à Escola do Serviço de Saúde Militar.
4.º
Instrução do pedido
O pedido de registo é instruído obrigatória e exclusivamente com o original do diploma.
5.º
Verificação de autenticidade
Os serviços da Escola do Serviço de Saúde Militar verificam a autenticidade do diploma.
6.º
Número de registo
Aos registos realizados nos termos desta portaria é atribuída uma numeração sequencial.
7.º
Averbamento do registo
1 - O registo é averbado no verso do original do diploma.
2 - O averbamento, que pode ser realizado por meios manuais ou mecânicos, reveste a seguinte forma:
«Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 280/97, de 15 de Outubro, conjugado com o artigo único do Decreto-Lei 56/2000, de 18 de Abril, este diploma confere ao seu titular os direitos inerentes ao grau de bacharel.
Registado na Escola do Serviço de Saúde Militar, com o n.º ... (número a que se refere o n.º 6.º desta portaria).
Lisboa, ... (data do registo).
O Director, ... (assinatura do director, sobre a qual é aposto o selo branco).»
8.º
Devolução do original
Após o registo, é realizada uma cópia do diploma, verso e anverso, que fica arquivada juntamente com o requerimento, sendo o original devolvido ao requerente.
9.º
Prazo do registo
O registo deve ser realizado no prazo de 15 dias úteis contado a partir da recepção do requerimento na Escola do Serviço de Saúde Militar.
10.º
Comunicação
Até ao dia 15 de cada mês, o director da Escola do Serviço de Saúde Militar remete ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde, ao Departamento do Ensino Superior e à Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Defesa Nacional uma informação estatística indicando, para cada curso e ano de conclusão, o número de registos efectuados até ao final do mês anterior.
11.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Em 2 de Abril de 2001.
O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas. - Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pela Ministra da Saúde, Nélson Madeira Baltazar, Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde.
ANEXO
Cursos equiparados ao grau de bacharel, ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 280/97, de 15 de Outubro, conjugado com o artigo único do Decreto-Lei 56/2000, de 18 de Abril:
Iniciados no ano lectivo de 1984-1985:
Análises Clínicas e Saúde Pública;
Cardiopneumografia;
Dietista;
Fisioterapia;
Radiologia.
Iniciados no ano lectivo de 1985-1986:
Análises Clínicas e Saúde Pública;
Dietista;
Fisioterapia;
Neurofisioterapia;
Radiologia.
Iniciados no ano lectivo de 1986-1987:
Análises Clínicas e Saúde Pública;
Farmácia;
Fisioterapia;
Radiologia.
Iniciados no ano lectivo de 1987-1988:
Análises Clínicas e Saúde Pública;
Farmácia;
Fisioterapia;
Radiologia.
Iniciados no ano lectivo de 1988-1989:
Análises Clínicas e Saúde Pública;
Farmácia;
Radiologia.
Iniciados no ano lectivo de 1989-1990:
Análises Clínicas e Saúde Pública;
Farmácia;
Radiologia.
Iniciados no ano lectivo de 1990-1991:
Farmácia;
Fisioterapia.
Iniciado no ano lectivo de 1992-1993:
Farmácia.
Iniciado no ano lectivo de 1993-1994:
Fisioterapia.